LEI Nº 18.123, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita
e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023,
na importância de R$ 45.140.543.400,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e
quarenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais),
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução
dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes
contidas na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o
inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades
da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, estima a receita em R$ 43.804.427.300,00 (quarenta e três bilhões,
oitocentos e quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e trezentos
reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal
decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações,
conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a
que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções,
segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por
Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas
no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria SOF nº 23,
de 4 de maio de 2017 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de
Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art.
4º da Lei
nº 17.922, de 2022, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho
de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que
acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das
Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.336.116.100,00
(um bilhão, trezentos e trinta e seis milhões, cento e dezesseis mil e cem
reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do
Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de
aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo
prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das
Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de
Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades,
conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse
da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as
atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no
art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do
Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por
parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por
antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15%
(quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da
dívida fundada, até o limite de R$ 880.007.900,00 (oitocentos e oitenta
milhões, sete mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas
do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de
crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado,
nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as
vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de
Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos
financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por
meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou
inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a
finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento
Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na
forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.922, de 2022;
V - abrir créditos suplementares, por meio
de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para
viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa
de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da
entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os
recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas
previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares
relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de
crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou
alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem
o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº
17.922 de 2022, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações,
não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso
IV;
VII - abrir créditos suplementares, por
meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa
fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM,
respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações
ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a
finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não
onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos
advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
e
VIII - abrir créditos suplementares, por
meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o
limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões
de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de
suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite
de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e
operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização
das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser
ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de
contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.922, de 2022.
§ 1º As modificações orçamentárias de
que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de
que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e
órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste
artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de
categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de
créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº
17.922, de 2022.
Art. 13. Para efeito da execução
orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em
cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema
Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de
Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações
orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do
Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o
elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de
despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante
do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.922, de 2022.
Parágrafo único. O provisionamento de
recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de
repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do
Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração
Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra
Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do
Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa
classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os
créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada,
poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto,
o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos
termos do disposto no art. 41, da Lei nº 17.922, de 2022,
e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e
extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2022, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual,
serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos
adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento
das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da
Constituição
Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de
setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das
aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº
17.922, de 2022.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá
normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente
Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira
para 2023 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis
com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela
legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Orçamento Fiscal 2023
|
RESUMO
GERAL DA RECEITA
|
R$
1,00
|
|
Anexo I
|
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
I - SOMA DAS
RECEITAS CORRENTES
47.784.974.400
|
|
|
1.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES
|
45.077.674.300
|
|
1.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
|
24.849.606.500
|
|
1.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
2.210.391.300
|
|
1.3.0.0.00.0.0
|
Receita
Patrimonial
|
537.868.800
|
|
1.4.0.0.00.0.0
|
Receita
Agropecuária
|
1.206.600
|
|
1.5.0.0.00.0.0
|
Receita
Industrial
|
750.000
|
|
1.6.0.0.00.0.0
|
Receita de
Serviços
|
152.740.700
|
|
1.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes
|
16.087.940.300
|
|
1.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas Correntes
|
1.237.170.100
|
|
7.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
2.707.300.100
|
|
7.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
2.062.674.500
|
|
7.3.0.0.00.0.0
|
Receita
Patrimonial
|
24.200
|
|
7.6.0.0.00.0.0
|
Receita de
Serviços
|
644.601.400
|
|
II - SOMA DAS
RECEITAS DE
CAPITAL
1.331.550.400
|
|
2.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS DE
CAPITAL
|
1.319.099.800
|
|
2.1.0.0.00.0.0
|
Operações de
Crédito
|
880.007.900
|
|
2.2.0.0.00.0.0
|
Alienação de
Bens
|
3.550.000
|
|
2.3.0.0.00.0.0
|
Amortização de
Empréstimos
|
1.000.000
|
|
2.4.0.0.00.0.0
|
Transferências
de Capital
|
334.511.900
|
|
2.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
100.030.000
|
|
8.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS DE
CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
12.450.600
|
|
8.4.0.0.00.0.0
|
Transferências
de Capital
|
8.250.600
|
|
8.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
4.200.000
|
|
III
- DEDUÇÕES
|
-5.312.097.500
|
|
9.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB
|
-5.312.097.500
|
|
9.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
|
-3.171.865.200
|
|
9.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes
|
-2.140.232.300
|
|
T O T A L
|
|
43.804.427.300
|
|
|
|
|
|
Orçamento Fiscal 2023
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
|
R$
1,00
|
|
Anexo II
|
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
|
01
|
LEGISLATIVA
|
1.227.020.500
|
70.796.100
|
0
|
1.297.816.600
|
|
02
|
JUDICIÁRIA
|
2.734.248.000
|
107.794.300
|
0
|
2.842.042.300
|
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
1.540.546.700
|
164.046.800
|
0
|
1.704.593.500
|
|
06
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
3.369.232.900
|
48.487.000
|
0
|
3.417.719.900
|
|
08
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
228.755.160
|
3.509.660
|
0
|
232.264.820
|
|
09
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
8.366.956.700
|
0
|
0
|
8.366.956.700
|
|
10
|
SAÚDE
|
7.585.113.800
|
123.848.500
|
0
|
7.708.962.300
|
|
11
|
TRABALHO
|
311.163.900
|
3.879.200
|
0
|
315.043.100
|
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
5.246.935.200
|
223.815.000
|
0
|
5.470.750.000
|
|
13
|
CULTURA
|
106.511.700
|
8.905.200
|
0
|
115.416.900
|
|
14
|
DIREITOS DA
CIDADANIA
|
1.683.885.480
|
94.399.800
|
0
|
1.778.285.280
|
|
15
|
URBANISMO
|
252.845.200
|
38.519.100
|
0
|
291.364.300
|
|
16
|
HABITAÇÃO
|
16.774.600
|
125.193.500
|
0
|
141.968.100
|
|
17
|
SANEAMENTO
|
66.900
|
330.771.100
|
0
|
330.838.000
|
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
97.435.000
|
92.124.400
|
0
|
189.559.400
|
|
19
|
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
|
44.274.000
|
91.582.700
|
0
|
135.856.700
|
|
20
|
AGRICULTURA
|
224.306.600
|
138.939.200
|
0
|
363.245.800
|
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
13.368.100
|
2.162.700
|
0
|
15.530.800
|
|
22
|
INDÚSTRIA
|
13.414.400
|
21.276.500
|
0
|
34.690.900
|
|
23
|
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
|
149.852.100
|
28.480.700
|
0
|
178.332.800
|
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
8.911.300
|
595.000
|
0
|
9.506.300
|
|
25
|
ENERGIA
|
5.000
|
10.000
|
0
|
15.000
|
|
26
|
TRANSPORTE
|
604.096.900
|
419.361.700
|
0
|
1.023.458.600
|
|
27
|
DESPORTO E
LAZER
|
19.049.100
|
5.788.000
|
0
|
24.837.100
|
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
6.577.077.200
|
1.098.294.700
|
0
|
7.675.371.900
|
|
99
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
140.000.000
|
140.000.000
|
|
TOTAL GERAL DA
DESPESA
|
40.421.846.440
|
3.242.580.860
|
140.000.000
|
43.804.427.300
|
Orçamento Fiscal 2023
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO
|
R$
1,00
|
|
Anexo III
|
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
|
01000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
|
701.511.500
|
40.577.600
|
0
|
742.089.100
|
|
02000
|
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
581.960.600
|
30.218.500
|
0
|
612.179.100
|
|
07000
|
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
|
2.278.291.000
|
102.760.000
|
0
|
2.381.051.000
|
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
70.260.500
|
3.852.700
|
0
|
74.113.200
|
|
12000
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
1.038.296.500
|
7.063.600
|
0
|
1.045.360.100
|
|
13000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
|
383.249.860
|
6.884.660
|
0
|
390.134.520
|
|
14000
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
4.842.224.400
|
215.299.300
|
0
|
5.057.523.700
|
|
15000
|
SECRETARIA DA
FAZENDA
|
667.178.800
|
56.218.400
|
0
|
723.397.200
|
|
16000
|
SECRETARIA DE
IMPRENSA
|
4.627.200
|
20.000
|
0
|
4.647.200
|
|
17000
|
SECRETARIA DA
CASA CIVIL
|
124.380.300
|
8.531.000
|
0
|
132.911.300
|
|
19000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
|
481.567.800
|
23.905.400
|
0
|
505.473.200
|
|
20000
|
SECRETARIA DE
CULTURA
|
111.677.900
|
3.848.600
|
0
|
115.526.500
|
|
21000
|
SECRETARIA DE
TURISMO E LAZER
|
141.766.500
|
18.181.100
|
0
|
159.947.600
|
|
22000
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
|
239.898.900
|
142.544.500
|
0
|
382.443.400
|
|
23000
|
SECRETARIA DE
SAÚDE
|
6.414.085.900
|
92.466.900
|
0
|
6.506.552.800
|
|
25000
|
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
215.778.400
|
2.648.900
|
0
|
218.427.300
|
|
26000
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
13.429.400
|
23.546.500
|
0
|
36.975.900
|
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
15.069.039.500
|
1.086.360.800
|
0
|
16.155.400.300
|
|
30000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
|
125.040.100
|
101.628.100
|
0
|
226.668.200
|
|
31000
|
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
868.945.500
|
141.114.000
|
0
|
1.010.059.500
|
|
32000
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO
|
728.220.500
|
54.944.000
|
0
|
783.164.500
|
|
36000
|
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
|
176.655.900
|
16.785.000
|
0
|
193.440.900
|
|
37000
|
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
455.957.000
|
5.034.300
|
0
|
460.991.300
|
|
38000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
|
795.734.700
|
191.277.000
|
0
|
987.011.700
|
|
39000
|
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
|
3.477.094.600
|
47.759.300
|
0
|
3.524.853.900
|
|
43000
|
SECRETARIA DO
TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO
|
60.739.300
|
4.938.000
|
0
|
65.677.300
|
|
44000
|
SECRETARIA DA
MULHER
|
20.481.480
|
2.179.000
|
0
|
22.660.480
|
|
46000
|
SECRETARIA
DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
|
46.426.800
|
0
|
0
|
46.426.800
|
|
51000
|
GABINETE DE
PROJETOS ESTRATEGICOS
|
4.243.800
|
17.101.000
|
0
|
21.344.800
|
|
52000
|
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
|
192.346.300
|
794.494.200
|
0
|
986.840.500
|
|
55000
|
SECRETARIA
DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS
|
50.567.600
|
398.500
|
0
|
50.966.100
|
|
56000
|
ASSESSORIA
ESPECIAL AO GOVERNADOR
|
40.167.900
|
0
|
0
|
40.167.900
|
|
99000
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
140.000.000
|
140.000.000
|
|
TOTAL GERAL DA
DESPESA
|
40.421.846.440
|
3.242.580.860
|
140.000.000
|
43.804.427.300
|
Orçamento de Investimento das Empresas 2023
|
DEMONSTRATIVO
DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO
|
R$
1,00
|
|
Anexo IV
|
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
487.659.500
|
|
RECURSOS
PARA AUMENTO DE CAPITAL
|
391.067.300
|
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
|
457.389.300
|
|
TOTAL
|
1.336.116.100
|
|
|
|
|
|
Orçamento de Investimento das Empresas 2023
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA POR FUNÇÃO
|
R$
1,00
|
|
Anexo V
|
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
650.000
|
|
SAÚDE
|
19.619.300
|
|
SANEAMENTO
|
1.082.940.600
|
|
INDÚSTRIA
|
108.316.200
|
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
10.951.600
|
|
ENERGIA
|
57.378.400
|
|
TRANSPORTE
|
56.260.000
|
|
TOTAL
|
1.336.116.100
|
|
|
|
|
|
Orçamento de Investimento das Empresas 2023
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
|
R$
1,00
|
|
Anexo VI
|
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
|
|
|
|
|
|
SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
|
76.538.900
|
|
Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE
|
650.000
|
|
Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE
|
19.619.300
|
|
Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
1.082.940.600
|
|
Agência de
Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE
|
52.541.400
|
|
Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS
|
46.565.900
|
|
Porto do
Recife S/A
|
56.260.000
|
|
Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco S/A
|
1.000.000
|
|
TOTAL
|
1.336.116.100
|