RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE
2023.
Disciplina os
prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A concessão de prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias
pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será regida por esta
Resolução, em conformidade com o que determina o art. 366 do Regimento Interno da Assembleia.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á, subsidiariamente às disposições desta Resolução, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art.
2º Competirá privativamente à Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, criar e extinguir medalhas, méritos, prêmios, títulos
honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pelo Poder Legislativo
estadual, bem como alterar os critérios para sua concessão.
§
1º Os Deputados e as Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia poderão
apresentar sugestões à Mesa Diretora para criação ou modificação das honrarias,
através de ofício.
§
2º A criação de novas honrarias deverá respeitar, no mínimo, 10 (dez) anos da
morte ou da presunção de morte do patrono.
§
3º As novas medalhas, prêmios, títulos honoríficos e demais honrarias serão
criadas por meio de acréscimo de artigos na presente Resolução.
§
4º Os prêmios, diplomas, certificados, medalhas, placas e demais objetos que
representem as honrarias de que dispõe esta Resolução serão confeccionados e
concedidos exclusivamente pela Mesa Diretora e, sempre que for o caso, assinados
pelo Presidente da Assembleia e pelo autor da proposição, sendo vedado a
qualquer Deputado, em qualquer hipótese, confeccionar ou conceder diplomas,
certificados, medalhas e quaisquer outros documentos ou objetos honrosos que
não estiverem dispostos nesta Resolução.
§
5º Cada Deputado poderá, por Legislatura, conceder até 4 (quatro) Títulos
Honoríficos de Cidadão Pernambucano, e até 4 (quatro) Medalhas Joaquim Nabuco.
§
6º Eventual proposição em autoria conjunta valerá para quota estabelecida no §
5° deste artigo para cada signatário.
Art.
3º Sem prejuízo de outras exigências específicas, fica vedada a indicação para
os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias de competência da
Assembleia Legislativa, de:
I
- pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),
conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei
Anticorrupção, ou que descumpra acordo de leniência celebrado nos termos da Lei Estadual nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018 - Lei
Anticorrupção Estadual, conforme anotação específica no Cadastro de
Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR;
II
- pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa; e
III
- países e organismos internacionais, bem como seus representantes, que estejam
sofrendo sanções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas -
ONU.
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Seção I
Da Concessão do Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano
Art.
4º O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano objetiva reconhecer e valorizar
o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam ou
desenvolveram atividades em prol do Estado de Pernambuco.
Art.
5º Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer Deputado, aprovada, em
votação nominal, pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa,
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano a toda pessoa física imbuída de
elevado espírito público, com relevantes serviços prestados ao Estado.
Art.
6º É permitida apresentação de proposta de concessão de Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano post mortem.
Art.
7º A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, deverá atender aos seguintes requisitos, além daqueles já
elencados nos incisos II e III do art. 3º:
I
- ter residência e desenvolver atividades habituais no Estado de Pernambuco por
período superior a 5 (cinco) anos em qualquer tempo; e
II
- não ter sido condenado criminalmente em decisão transitada em julgado,
devidamente comprovado através de certidões expedidas:
a)
pelo Tribunal Regional Federal da região da cidade natal do agraciado e pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativamente aos feitos de competência
da Justiça Federal;
b)
pelo Tribunal de Justiça do Estado da cidade natal do agraciado e pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, relativamente aos feitos de competência da
Justiça Estadual;
c)
pelo Superior Tribunal Militar, relativamente aos feitos de competência da
Justiça Militar;
d)
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado da cidade natal do agraciado e pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, relativamente aos feitos
de competência da Justiça Eleitoral; e
e)
pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal, relativamente aos feitos de sua competência
originária.
Parágrafo
único. No caso de a pessoa homenageada ter nacionalidade estrangeira e não
possuir documentos de nacionalidade brasileira, deverá ser realizada consulta
nos bancos de dados da INTERPOL (The International Criminal Police
Organization), a fim de que seja verificada a existência de condenação
criminal.
Art.
8º Em situações excepcionais, poderá deixar de ser observada a exigência
constante do inciso I do art. 7º desta Resolução, desde que se trate de pessoa
que, de forma pública e notória, tenha, em função de sua atuação no âmbito
regional ou nacional, trazido relevantes benefícios ao Estado.
§
1º A não exigência do requisito previsto no inciso I do art. 7º desta Resolução
deverá ser autorizada, em procedimento prévio à autuação da proposição
legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
§
2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso
a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, o submeterá para apreciação pelo Plenário.
Art.
9º O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e
tramitação:
I
- apresentação perante a Secretaria Geral da Mesa Diretora, acompanhado dos
seguintes documentos:
a)
comprovação da existência de residência fixa e do desenvolvimento de atividades
habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo estabelecido no inciso I, do art.
7º, salvo no caso do art. 8º desta Resolução;
b)
certidões exigidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 7º desta
Resolução;
c)
justificativa; e
d)
currículo do indicado.
II
- recebidos os documentos de que trata o inciso I deste artigo, caso a
Secretaria Geral da Mesa Diretora verifique a existência de fator impeditivo à
concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o
autor para que este, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome as providências
cabíveis no sentido de atender as exigências regimentais;
III
- caso, após transcorrido o prazo estipulado no inciso II deste artigo, não
tenham sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa
Diretora devolverá o projeto para o autor;
IV
- na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria
Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e
publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e
V
- cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente
da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer
conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução
para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a
partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito.
Art.
10. O Presidente da Assembleia, por meio de ofício, comunicará ao agraciado a
concessão, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da
respectiva resolução, informando-lhe sobre as providências pertinentes à
formalização da entrega.
Art.
11. A entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será feita pelo
Presidente da Assembleia ou seu substituto legal, em Reunião Solene convocada
nos termos do Regimento Interno da Assembleia,
exclusivamente para este fim.
§
1º A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser feita perante a Mesa
Diretora.
§
2º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano poderá ser feita à pessoa de sua família.
§
3º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser
entregue fora do recinto do Plenário.
Art.
12. Do Diploma a ser entregue ao homenageado deverão constar os nomes e as
assinaturas do Deputado autor do Projeto de Resolução que originou a concessão,
do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
13. A confecção do diploma de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será,
obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de
Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano.
Seção II
Da Concessão do Título Honorífico de
Capital
Art.
14. Os projetos de Título Honorífico de Capital, apresentados posteriormente ao
dia 31 de dezembro de 2015, deverão observar as seguintes regras:
I
- apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora,
para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça; e
II
- o projeto de resolução previsto deverá ser instruído com a justificativa,
acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da intitulação, como
registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e históricos, a depender do
título.
Art.
15. Cada Município deste Estado poderá receber até 2 (dois) Títulos Honoríficos
previstos neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no
inciso II do art. 25.
Art.
16. Cada Deputado poderá apresentar 1 (um) projeto de Título Honorífico de
Capital por Sessão Legislativa.
Art.
17. Em caso de duplicidade de projetos com mesmo objeto, será observada a ordem
cronológica de apresentação, com prevalência do mais antigo.
Art.
18. A entrega do Título Honorífico será feita pelo Presidente da Assembleia ou
seu substituto regimental, ao representante do Município, em Reunião Solene,
convocada nos termos deste Regimento Interno da
Assembleia, exclusivamente para este fim.
Parágrafo
único. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser
entregue ao seu representante fora do recinto do Plenário.
Art.
19. Deve-se constar do documento a ser entregue ao representante do Município
os nomes e as assinaturas do Deputado autor do projeto de resolução que
originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
20. A confecção do diploma do Título Honorífico de Capital será,
obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de
Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano.
CAPÍTULO III
DAS MEDALHAS
Seção I
Da Medalha Joaquim Nabuco
Art.
21. A Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, é destinada a agraciar pessoas
físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes
serviços prestados ao Estado ou à Pátria.
Parágrafo
único. A Mesa Diretora poderá, por iniciativa própria, condecorar até 7 (sete)
pessoas, entre físicas e jurídicas, a cada ano.
Art.
22. O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco
conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da
pessoa a ser condecorada.
Art.
23. Cada Projeto de concessão da Medalha Joaquim Nabuco, por iniciativa
parlamentar, só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada.
Parágrafo
único. Os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora poderão conter o nome de mais
de uma pessoa a ser homenageada, atendidos os demais requisitos desta
Resolução.
Art.
24. Nos Projetos de iniciativa Parlamentar, incumbe à Mesa Diretora emitir o
Parecer meritório competente, em que constará a relação final dos possíveis
condecorados, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo
único. Nos Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, fica dispensado o Parecer
de que trata o caput.
Art.
25. Será considerado aprovado o Projeto que obtiver em seu maioria absoluta dos
votos dos membros da Assembleia Legislativa.
Art.
26. A entrega da Medalha será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa,
ou por seu substituto regimental, em reunião solene, convocada nos termos do Regimento Interno da Assembleia, para esse fim.
CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS
Seção I
Do Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco
Art.
27. O Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco será concedido, por Sessão
Legislativa, a até 2 (dois) países que tenham desenvolvido projetos e ações
ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais que
tragam benefícios para o Estado de Pernambuco.
Art.
28. Para a concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, o país
beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos, além daqueles elencados
no inciso III do art. 3º:
I
- ter consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro
cultural instalado no Estado de Pernambuco; e
II
- desenvolver projetos e ações que venham beneficiar o Estado de Pernambuco nas
áreas ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais.
Art.
29. O Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco deverá ser de iniciativa de qualquer Deputado, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo limite de 1º
de março para a sua apresentação.
§
1º Cada Deputado poderá apresentar, em cada sessão legislativa, apenas 1 (um)
projeto de resolução com o objetivo de conceder o Prêmio Internacional País
Amigo de Pernambuco e somente agraciando um único país.
§
2º Somente poderão ser aprovados 2 (dois) Projetos de Resolução em cada Sessão
Legislativa.
Art.
30. Os Projetos de Resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de
Pernambuco serão submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões:
I
- Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais;
II
- Comissão de Assuntos Internacionais, para análise do mérito em relação ao
país agraciado e escolha final dos 2 (dois) países agraciados;
a)
Para fins de apreciação das indicações e escolha final dos países agraciados,
será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da
Comissão de Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
b)
A Comissão de Avaliação definirá seu funcionamento, presidência, escolha,
prazos, metodologia, análise e preponderância dos critérios de avaliação das
ações previstas no art. 40, podendo a seu critério solicitar informações
suplementares ao autor do projeto.
III
- demais Comissões pertinentes, para apreciação meritória de acordo com o
projeto ou ação desenvolvidos.
Art.
31. O prêmio será composto por uma medalha e um diploma, a serem entregues aos
representantes dos países agraciados pelo Presidente da Assembleia Legislativa
ou por seu substituto regimental, em única Reunião Solene convocada para o dia
6 de agosto de cada ano.
§
1º A data de que trata o caput poderá ser alterada para qualquer dia
útil do mês de agosto, a critério da Mesa Diretora, em combinação com os
autores das indicações.
§
2º Cada medalha, criada e confeccionada por artista pernambucano a ser
escolhido pela Mesa Diretora, trará uma imagem, em relevo do Museu Palácio
Joaquim Nabuco e conterá, na frente, o nome do Prêmio e o número desta
Resolução e no verso o número da Resolução que determinou a sua concessão, o
nome do País agraciado e o ano da concessão.
§
3º O diploma conterá o nome do país agraciado, o número desta Resolução, o nome
do autor da Resolução que instituiu o Prêmio, o número da Resolução que
determinou a sua concessão, o nome do autor da indicação, a data da entrega e
as assinaturas do Presidente da Assembleia Legislativa e dos Primeiro e Segundo
Secretários.
Seção II
Do Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres
Art.
32. O Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres destina-se a agraciar os municípios
do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas específicas voltadas
às mulheres, visando promover a equidade nas relações de gênero.
§
1º Para os fins de concessão do prêmio previsto no caput serão avaliados
os seguintes critérios:
I
- quantitativo de cargos públicos de primeiro escalão ocupados por mulheres;
II
- execução de projetos e ações voltadas a:
a)
melhoria da política de atenção integral à saúde da mulher;
b)
enfrentamento da violência contra a mulher;
c)
erradicação do analfabetismo, elevação da escolaridade e inserção da temática
dos direitos das mulheres no ensino formal;
d)
qualificação profissional e valorização do trabalho das mulheres;
e)
formação sociopolítica das mulheres; e
f)
adesão da gestão municipal ao Fundo Estadual de Apoio à Políticas Públicas
Municipais para as Mulheres - FEMMulher;
III
- pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
§
2º Os critérios de avaliação previstos nos incisos I e II do § 1º deverão
considerar, quando cabível:
I
- o percentual da população feminina beneficiada pelas políticas públicas
específicas para as mulheres; e
II
- o percentual do orçamento do município destinado para políticas públicas
específicas para as mulheres.
Art.
33. O prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do Regimento Interno da Assembleia, a realizar-se sempre
no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo
único. O prêmio previsto nesta Resolução será concedido a 4 (quatro) municípios,
sendo um representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional,
levando em consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):
I
- grupo 1: municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes;
II
- grupo 2: municípios com população de 25.001 (vinte e cinco mil e um)
habitantes até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III
- grupo 3: municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes
até 100.000 (cem mil) habitantes; e
IV
- grupo 4: municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um)
habitantes.
Art.
34. Os Deputados poderão indicar, individualmente, a inscrição de até 2 (dois)
municípios para concorrer ao prêmio.
§
1º Somente poderão ser inscritos os municípios que:
I
- possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres,
devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal;
II
- possuam creche municipal em pleno funcionamento;
III
- possuam maternidade municipal em pleno funcionamento ou convênio com
hospitais do Estado de Pernambuco;
IV
- possuam Centro de Referência para mulheres em situação de violência em pleno
funcionamento; e
V
- não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito.
§
2º A vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de
reeleição do Prefeito, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o
novo mandato.
§
3º Havendo a inscrição de mais de 1 (um) município por grupo de faixa
populacional definido no parágrafo único do art. 33, será premiado aquele que
for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§
4º A inscrição dos municípios por indicação dos Deputados deverá ocorrer no
período de 1º a 31 de outubro de cada ano.
§
5º Os municípios que não tiverem sido indicados pelos Deputados, poderão se
inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de inscrição se dará
no período de 5 de novembro a 4 de dezembro.
§
6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, a inscrição do município será
realizada através do preenchimento do formulário e questionário elaborado pela
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, que deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório
de ações voltadas para as mulheres e da sua respectiva documentação
comprobatória.
Art.
35. Para fins de apreciação das inscrições de que trata o artigo anterior, será
constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão
de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um)
acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento sobre as relações de
gênero, vinculado(a) à instituição de ensino superior pública ou privada do
Estado de Pernambuco.
§
1º Os membros da Secretaria Estadual da Mulher serão indicados por solicitação
do Presidente da Assembleia Legislativa, por meio de ofício dirigido ao
Secretário(a) Estadual da Mulher.
§
2º O acadêmico/pesquisador de que trata o caput, após aprovação de sua
indicação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, será convidado pelo(a) Presidente(a) desta Comissão.
§
3º O prazo para indicação dos membros de que trata o § 1º e para a aceitação do
convite previsto no § 2º será de 30 (trinta) dias corridos, contados,
respectivamente, da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do
convite.
§
4º A Comissão de Avaliação poderá ser composta apenas pelos membros da Comissão
de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, quando não ocorrer a indicação dos membros da Secretaria da Mulher
e o pesquisador/acadêmico não aceitar o convite.
§
5º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência, e
pontuação dos critérios de avaliação previstos no art. 32.
Art.
36. A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo
1 (um) por cada grupo de faixa populacional especificado no parágrafo único do
art. 33 desta Resolução.
Art.
37. O prêmio será composto por um diploma e um troféu, confeccionados pela
Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art.
38. Os nomes dos Municípios agraciados serão enviados pela Comissão Paritária
para aprovação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Seção III
Do Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca
Art.
39. Fica instituído o “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca”, destinado a
agraciar as Prefeituras do Estado de Pernambuco que programem e promovam a
instalação e manutenção, diretamente ou por meio de convênios, de bibliotecas
públicas e escolares em escolas públicas.
Art.
40. Para fins de concessão do “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca” serão
avaliados os seguintes critérios:
I
- número de imóveis cedidos para instalação de bibliotecas em condições
adequadas;
II
- número de programas de formação continuada desenvolvidos para atuação do
corpo técnico;
III
- número de servidores selecionados, por concurso público, de bibliotecários
formados para as bibliotecas públicas;
IV
- número de bibliotecas escolares em condições de funcionamento com qualidade;
e
V
- maior acervo de autores locais.
Parágrafo
único. Poderão ser agraciadas, anualmente, 4 (quatro) Prefeituras, sendo cada
uma representante de município das seguintes macrorregiões do Estado:
Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
Art.
41. As indicações das Prefeituras concorrentes ao prêmio poderão ser feitas:
I
- pelos Deputados;
II
- pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação ou da Secretaria de
Cultura do Estado de Pernambuco; ou
III
- pelo órgão de representação da categoria dos Bibliotecários no Estado de
Pernambuco.
§
1º No caso do inciso I deste artigo, será observado o limite de 1 (uma)
indicação por Deputado.
§
2º No caso dos incisos II e III deste artigo, será observado o limite de uma
indicação por macrorregião do Estado.
Art.
42. As indicações deverão ser apresentadas até o dia 15 de março de cada ano à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por escrito, com a respectiva
justificativa, acompanhadas de documentos probatórios aos requisitos previstos
no art. 40 desta Resolução.
§
1º A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitirá parecer a todas as
indicações que observarem os dispostos nos arts. 40 e 41, no prazo de até 10
(dez) dias úteis, a partir da data prevista no caput deste artigo,
concluindo, em caso de aprovação, por Projeto de Resolução, contendo o nome da
Prefeitura a ser agraciada.
§
2º Cada Projeto de Resolução somente terá o nome de uma Prefeitura a ser
agraciada, observado o disposto no parágrafo único do art. 40.
§
3º A Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, após a
publicação de todos os Projetos de Resolução oriundos da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, na forma do § 1º deste artigo, fará a
escolha das 4 (quatro) Prefeituras a serem agraciadas, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, emitindo parecer quanto ao mérito somente aos
Projetos de Resolução que indiquem as Prefeituras escolhidas.
Art.
43. Após o parecer da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Resolução
será submetido ao Plenário, em um só turno, em votação nominal e quórum de
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para aprovação.
Parágrafo
único. No caso de rejeição em Plenário, a Comissão de Educação e Cultura fará
nova escolha entre os Projetos de Resolução indicativos de Prefeituras da mesma
macrorregião em que houve a rejeição.
Art.
44. O Prêmio será composto por Diploma e Troféu confeccionados conforme
determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§
1º O Diploma conterá o brasão da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com o nome desta Casa; o nome do “Prêmio Prefeitura Amiga da
Biblioteca”; as identificações da Prefeitura contemplada, do respectivo
Prefeito e do autor da indicação; local, data e as assinaturas do Presidente e
dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora.
§
2º No troféu deverão estar grafados em destaque os nomes da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, do “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca”
e da Prefeitura contemplada, acompanhado da identificação do respectivo
Prefeito.
Art.
45. O Prêmio será conferido anualmente a todas as Prefeituras contempladas e
entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu eventual substituto
regimental, que convidará os Secretários estaduais de Educação e de Cultura,
durante reunião solene a ser realizada no mês de maio.
CAPÍTULO V
LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E DAS
HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ
Art.
46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa
Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro
perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história
do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao
acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou
cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade
pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça
social.
Parágrafo
único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos
no livro de que trata o caput.
Art.
47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos,
no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Art.
48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e
das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1
(uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas
justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.
§
1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome
no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa
Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.
§
2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão
do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na
Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.
Art.
49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene,
no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.
Art.
50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no
Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DOS TÍTULOS DE PATRONATO
Art.
51. Os projetos de resolução para outorga do título de patrono ou patrona em
determinada área representativa deverão atender aos critérios e normas previstos
neste Capítulo.
Art.
52. Os projetos de resolução de outorga do título de patrono ou patrona
destinam-se a prestar homenagem cívica às personalidades representativas das
mais diversas áreas, que tenham demonstrado especial dedicação ou se
distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação
servirá de paradigma.
Parágrafo
único. O projeto de resolução indicará a personalidade declarada patrono ou
patrona e a área representativa correspondente.
Art.
53. Cada Deputado somente poderá:
I
- apresentar, por Sessão Legislativa, 1 (um) projeto de resolução com o
objetivo de outorgar título de patrono ou patrona, independentemente da área
representativa;
II
- ter aprovado, em cada Legislatura, 1 (um) projeto de resolução com o objetivo
de outorgar título de patrono ou patrona, independentemente da área
representativa.
Art.
54. A personalidade a ser declarada patrono ou patrona em determinada área
representativa será escolhida entre pernambucanos falecidos há pelo menos 10 (dez)
anos, desde que atenda aos seguintes critérios:
I
- tenha residido e desenvolvido atividades habituais no âmbito do Estado de
Pernambuco por período superior a 5 (cinco) anos, em qualquer tempo;
II
- não tenha sido condenado criminalmente, devidamente comprovado por meio de
certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
a)
Justiça Federal;
b)
Justiça Estadual;
c)
Justiça Militar; e
d)
Justiça Eleitoral;
III
- tenha demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição
ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma; e
IV
- tenha reputação ilibada.
Parágrafo
único. Poderá ainda ser homenageada a personalidade falecida que tenha
recebido, em vida, o título honorífico de cidadão pernambucano, observados os
demais critérios previstos neste artigo, em especial o reconhecimento de sua
relevância, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a área representativa
escolhida.
Art.
55. Os projetos de resolução para outorga do título de patrono ou patrona serão
acompanhados de comprovação da realização de pesquisa sobre o tema.
§
1º A pesquisa será realizada por meio de consulta aos segmentos, instituições,
órgãos e personalidades ligados à área representativa do possível homenageado.
§
2º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, poderão ser realizadas
audiências públicas.
Art.
56. Os projetos de resolução de outorga do título de patrono ou patrona em
determinada área representativa serão submetidos:
I
- à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais; e
II
- às comissões relacionadas à área representativa escolhida, para a apreciação
meritória.
Art.
57. O título de patrono ou patrona em determinada área representativa tem valor
exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer
natureza à personalidade homenageada ou a seus sucessores.
Art.
58. Ficam convalidados os patronos e as patronas reconhecidos anteriormente à
entrada em vigor deste Capítulo.
Parágrafo
único. As proposições em tramitação quando da entrada em vigor deste Capítulo
serão emendadas, para se adequarem aos critérios e normas nele previstos.
Art.
59. A Assembleia Legislativa deverá dispor, em local próprio de sua estrutura
física, de espaço com material bibliográfico das personalidades agraciadas e
suas contribuições para a respectiva área representativa.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO FORMATIVA MULHERES NA TRIBUNA -
ADALGISA CAVALCANTI
Art.
60. Fica criada a Ação Formativa “Mulheres na Tribuna - Adalgisa Cavalcanti”,
com o objetivo de contribuir para o acesso das mulheres ao conhecimento sobre
os espaços oficiais de poder no âmbito do Poder Legislativo Estadual, tendo em
vista seu empoderamento como sujeito político, com as seguintes diretrizes:
I
- incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política;
II
- contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas para ocupar
cargos eletivos nos partidos e parlamentos;
III
- colaborar para a compreensão da importância do Poder Legislativo para a
construção, consolidação e avanços no campo dos direitos; e
IV
- fortalecer os organismos de políticas públicas para as mulheres.
Art.
61. A Ação Formativa prevista no art. 60 contemplará as lideranças femininas
partícipes de cursos e demais formações sociopolíticas oferecidas por
organismos municipais de políticas públicas para as mulheres ou instituições
afins, localizadas nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco, a saber: Metropolitana do Recife, Mata Norte, Mata Sul, Agreste
Central, Agreste Meridional, Agreste Setentrional, Sertão do São Francisco,
Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó, Sertão do Pajeú, Sertão do Araripe e
Sertão Central.
Art.
62. As indicações dos municípios participantes serão feitas pelos Deputados
Estaduais da Assembleia Legislativa de Pernambuco mediante ofício dirigido à
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através de seu
Presidente.
§
1º O deferimento da Mesa Diretora observará a ordem cronológica de apresentação
dos ofícios, conforme protocolo de recebimento na sala da Presidência da Mesa
Diretora.
§
2º As indicações dos municípios participantes deverão ser realizadas pelos
Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa, mediante solicitação oficial e
por ordem cronológica de requerimento.
§
3º As indicações poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas deverão
obedecer ao cronograma de agendamento das visitas, por ordem cronológica de
solicitação.
§
4º Poderão se contempladas, no máximo, até 25 (vinte e cinco) lideranças de
mulheres por município indicado para atividades relativas a um dia de visita.
§
5º Os Deputados podem indicar mais de um município de qualquer uma das 12 (doze)
Regiões de Desenvolvimento do Estado, contudo, o agendamento deverá atender
apenas 1 (uma) indicação por cada período. Sendo assim, em caso de indicação de
mais de um município, deverá ser aguardado o atendimento às indicações de todos
demais Deputados para que seja novamente contemplado.
Art.
63. As lideranças femininas contempladas poderão visitar as comissões,
participar de palestras, audiências públicas e demais expedientes de caráter
público promovidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art.
64. A participação das lideranças femininas na Ação Formativa “Mulheres na
Tribuna - Adalgisa Cavalcanti” poderá ser custeada pela Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, nos itens alimentação e transporte, bem como poderão
ser aceitas contrapartidas dos governos municipais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
65. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Art.
66. Ficam revogadas:
I
- a Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968;
II
- a Resolução nº 855, de 28 de fevereiro de 2008;
III
- a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013;
IV
- a Resolução nº 1.317, de 8 de setembro de 2015;
IV
- a Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016; e
V
- a Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 18 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.