LEI Nº 18.140, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
altera a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São indenizatórias as
parcelas correspondentes às gratificações e símbolos previstos no § 3º do art.
23-A da Lei nº 11.641,
de 4 de maio de 1999; no art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de
janeiro de 2003; no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março
de 2005; nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro
de 2007; no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26 de
outubro de 2007; no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.161, de 27 de
novembro de 2013; e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de
dezembro de 2015. (Redação alterada pelo art. 5º da nº Lei
18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo
com o art. 6º).
§ 1° As verbas disciplinadas no art. 1º da
Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; no art. 35
da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; no parágrafo
único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26
de outubro de 2007; e no art. 3º da Lei nº 15.702,
de 21 de dezembro de 2015, serão computadas para efeito dos incisos I e II
do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de
agosto de 1990.
§ 2° As verbas disciplinadas no art. 3º da
Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007 serão
computadas para efeito do inciso II do § 2º do art. 1º, da Lei
Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990.
Art. 2º A gratificação prevista no Anexo
VI da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, com
o título “Gratificações de que trata a Lei nº 12.322,
de 6 de janeiro 2003” passa a ter o mesmo valor fixado para as
“Gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº
13.328, de 26 de outubro de 2007”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente