Texto Original



LEI Nº 18.140, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São indenizatórias as parcelas correspondentes às gratificações e símbolos previstos no art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.

 

§ 1° As verbas disciplinadas no art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015, serão computadas para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990.

 

§ 2° As verbas disciplinadas no art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007 serão computadas para efeito do inciso II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 2º A gratificação prevista no Anexo VI da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, com o título “Gratificações de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003” passa a ter o mesmo valor fixado para as “Gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.