DECRETO N° 20.361, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 1998.
(Revogado pelo art. 1º do Decreto
n° 21.075, de 26 de novembro de 1998.)
Dispõe
sobre o processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
tendo em vista as disposições da Lei n° 11.484, de 13 de
dezembro de 1997, e demais normas aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1° O processo de
alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
será orientado pelas Leis
n° 11.475, de 20 de novembro de 1997; 11.484, de 13 de dezembro de
1997; 11.535, de 17 de
fevereiro de 1998; e pelo presente Decreto.
Art. 2° Fica criada uma
Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governador do Estado, responsável
pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do
controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, com a
seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 21.890, de 01 de
dezembro de 1999.)
a) Vice Governador do Estado; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 21.890, de 01 de dezembro de 1999.)
b) Secretário da Fazenda; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 21.890, de 01 de dezembro de 1999.)
c) Secretário de Administração
e Reforma do Estado; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 21.890, de 01 de dezembro
de 1999.)
d) Secretário de
Infra-Estrutura; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 21.890, de 01 de
dezembro de 1999.)
e) Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Social; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 21.890, de 01 de
dezembro de 1999.)
f) Procurador Geral do Estado;
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 21.890, de 01 de
dezembro de 1999.)
g) Presidente da CELPE. (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 21.890, de 01 de dezembro de 1999.)
§ 1º A Comissão Diretora,
coordenada pelo Vice-Governador, a quem cabe, além do voto comum, o voto de
qualidade para o caso de desempate, designará dentre os seus demais membros um
vice-coordenador. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 21.890, de 01 de
dezembro de 1999.)
§ 2° Os membros efetivos serão
substituídos, nas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3° A Comissão Diretora
poderá constituir uma secretaria executiva, requisitando servidores para tanto.
§ 4° A Comissão Diretora
poderá solicitar, a qualquer tempo, o assessoramento da Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 3° Compete ainda à
Comissão Diretora, entre outras atribuições:
I - elaborar o Cronograma de
execução do processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE,
II - supervisionar, coordenar
e fiscalizar as atividades dos consultores externos e internos, no processo de
alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
III - aprovar a modelagem de
venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, observado o art.
2°, § 1° da Lei n° 11.484,
de 13 de dezembro de 1997;
IV - propor ao Governador o
preço mínimo das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a serem
alienadas, observado o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei Estadual n° 11.484, de
13/12/97;
V - deliberar sobre as demais
ações necessárias à implantação e execução do processo de alienação das ações
da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
VI - autorizar a realização de
despesas decorrentes do processo de alienação do controle acionário da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, que direta ou indiretamente onerem
o Estado de Pernambuco;
VII - zelar pela transparência
e promover a divulgação interna e externa do processo de alienação das ações da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
VIII - apresentar ao
Governador do Estado, periodicamente, relatórios sobre o processo de alienação
das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
IX - promover, por si ou por
entidade gestora, mediante licitação, a contratação de serviços de consultorias
e auditorias independentes, além de outros que se fizerem necessários ao
processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE,
promovendo as delegações que entender cabíveis para tal fim, sem prejuízo da
sua competência originária, prevista neste artigo;
X - apreciar as prestações de
contas da instituição gestora do processo de alienação das ações da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE;
XI - preparar e/ou manter
disponível, para a consulta pelos órgãos interessados, a documentação do
processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
XII - solicitar apoio e
informações às Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades supervisionadas e
vinculadas, necessárias ao processo de alienação das ações da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE;
XIII - fornecer as informações
sobre o processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE, que lhe forem solicitadas na forma da Lei,
XIV - expedir normas e
resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XV - instituir, quando
necessário, grupos de trabalho para o seu assessoramento, dos quais deverão
participar, obrigatoriamente, 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do
Estado e 01 (um) da Auditoria Geral do Estado;
XVI - convocar para as suas
reuniões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, a critério de seus membros,
seja considerada necessária ou útil para apreciação do processo, de assuntos e
de medidas;
XVII - determinar a realização
de laudos, pareceres e estudos, internos ou externos, quando entender
necessários ou úteis ao exercício de suas competências;
XVIII - exercer as demais
atividades necessárias à boa e correta execução do processo de alienação das
ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, inclusive mediante
fiscalização e controle.
Art. 4° A COMPANHIA ENERGÉTICA
DE PERNAMBUCO - CELPE instituirá uma Comissão para definir o preço mínimo das
ações, nos termos do art. 1°, §§ 3° e 4° da Lei n° 11.484/97.
Art. 5° As deliberações da
Comissão Diretora serão lavradas em atas circunstanciadas.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Dilton da Conti Oliveira
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena
João Bosco de Almeida