Texto Original



DECRETO N° 20.361, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

(Revogado pelo art. 1º do Decreto n° 21.075, de 26 de novembro de 1998.)

 

Dispõe sobre o processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei n° 11.484, de 13 de dezembro de 1997, e demais normas aplicáveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE será orientado pelas Leis n° 11.475, de 20 de novembro de 1997; 11.484, de 13 de dezembro de 1997; 11.535, de 17 de fevereiro de 1998; e pelo presente Decreto.

 

Art. 2° Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada diretamente ao Governador do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e fiscalização do processo de alienação do controle acionário da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, composta pelos seguintes membros:

 

a) Secretário da Fazenda;

 

b) Secretário de Planejamento;

 

c) Secretário de Infra-Estrutura;

 

d) Secretário do Governo; e

 

e) Diretor- Presidente da Celpe.

 

§ 1° A Comissão Diretora indicará, entre os seus membros, um coordenador e um vice-coordenador, cabendo ao coordenador, além do voto comum, o voto de qualidade no caso de desempate.

 

§ 2° Os membros efetivos serão substituídos, nas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

 

§ 3° A Comissão Diretora poderá constituir uma secretaria executiva, requisitando servidores para tanto.

 

§ 4° A Comissão Diretora poderá solicitar, a qualquer tempo, o assessoramento da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3° Compete ainda à Comissão Diretora, entre outras atribuições:

 

I - elaborar o Cronograma de execução do processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE,

 

II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades dos consultores externos e internos, no processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

III - aprovar a modelagem de venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, observado o art. 2°, § 1° da Lei n° 11.484, de 13 de dezembro de 1997;

 

IV - propor ao Governador o preço mínimo das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a serem alienadas, observado o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei Estadual n° 11.484, de 13/12/97;

 

V - deliberar sobre as demais ações necessárias à implantação e execução do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

VI - autorizar a realização de despesas decorrentes do processo de alienação do controle acionário da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, que direta ou indiretamente onerem o Estado de Pernambuco;

 

VII - zelar pela transparência e promover a divulgação interna e externa do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

VIII - apresentar ao Governador do Estado, periodicamente, relatórios sobre o processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

IX - promover, por si ou por entidade gestora, mediante licitação, a contratação de serviços de consultorias e auditorias independentes, além de outros que se fizerem necessários ao processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, promovendo as delegações que entender cabíveis para tal fim, sem prejuízo da sua competência originária, prevista neste artigo;

 

X - apreciar as prestações de contas da instituição gestora do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

XI - preparar e/ou manter disponível, para a consulta pelos órgãos interessados, a documentação do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

XII - solicitar apoio e informações às Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades supervisionadas e vinculadas, necessárias ao processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;

 

XIII - fornecer as informações sobre o processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, que lhe forem solicitadas na forma da Lei,

 

XIV - expedir normas e resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

 

XV - instituir, quando necessário, grupos de trabalho para o seu assessoramento, dos quais deverão participar, obrigatoriamente, 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado e 01 (um) da Auditoria Geral do Estado;

 

XVI - convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, a critério de seus membros, seja considerada necessária ou útil para apreciação do processo, de assuntos e de medidas;

 

XVII - determinar a realização de laudos, pareceres e estudos, internos ou externos, quando entender necessários ou úteis ao exercício de suas competências;

 

XVIII - exercer as demais atividades necessárias à boa e correta execução do processo de alienação das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, inclusive mediante fiscalização e controle.

 

Art. 4° A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE instituirá uma Comissão para definir o preço mínimo das ações, nos termos do art. 1°, §§ 3° e 4° da Lei n° 11.484/97.

 

Art. 5° As deliberações da Comissão Diretora serão lavradas em atas circunstanciadas.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Dilton da Conti Oliveira

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

João Bosco de Almeida

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.