LEI Nº 13.244, DE
11 DE JUNHO DE 2007.
Institui o
Programa Chapéu de Palha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que
tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa
decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda,
reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infra-estrutura e meio ambiente.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que
tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa
no setor canavieiro, que resultem em geração de renda, reforço alimentar,
capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente
nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio
ambiente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 2º O
Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores
rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar,
residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 2º O
Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores
rurais desempregados em virtude da entressafra, bem como dos desempregados que
atuaram em até 3 (três) safras anteriores no cultivo da cana-de-açúcar,
residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.975, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias
as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do
cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo
Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme
definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de
19 de junho de 2023. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Parágrafo
único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda
familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos
ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta
reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de
Palha, famílias com renda familiar mensal per capita igual
ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de
outubro de 2023.)
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - família, a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - nutriz, a
mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o
qual o leite materno seja o principal alimento;
III - renda
familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta pelos seguintes
membros:
I -
Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de
outubro de 2023.)
II - Secretário
da Casa Civil;
III -
Secretário da Fazenda;
IV -
Secretário de Educação;
IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
V - Secretário
de Saúde;
VI -
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
VII -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII -
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
IX -
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e
Pesca; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
X -
Secretário Especial de Articulação Social;
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XI -
Secretário Especial de Articulação Regional;
XI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XII -
Secretário Especial da Mulher;
XII - Secretário(a) da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XIII -
Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança,
Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
XIV -
Procurador Geral do Estado;
XV - Um
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Fica
criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta por
representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no
artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro)
meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que
atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica.
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
(Vide o inciso I do
art. 4° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017 - o
valor da bolsa a que se refere este artigo, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de
dezembro de 2017, é de R$ 246,45.)
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08
(trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º A Comissão
Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a
família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de
Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste
artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$
190,00 (cento e noventa reais).
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa,
de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa
de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). (Redação alterada pelo art.
1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º Caso a
família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu
de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua
bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor
superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família,
deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e
setenta e um reais e dez centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2018.)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante
a execução do Programa Chapéu de Palha alusivo à entressafra da cana-de-açúcar,
do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º
e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família
inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima
a ser paga por família. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2018.)
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 7º Fica
instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que
sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam
integrantes de família que tenha desempregado em virtude da entressafra da
cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante
04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica,
atendidos os requisitos do cadastramento.
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e
24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da
cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro
desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$
165,00 (cento e sessenta e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até
o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do
cadastramento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.057,
de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito)
e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que
tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da
cana-de-açúcar, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três
reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º Para ser
destinatário do benefício de que trata o caput deste artigo é exigida,
obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de
capacitação profissional.
§ 2º Caso a
família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não seja
cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do
benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução
do Programa Chapéu de Palha, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de
que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento
e sessenta e cinco reais). (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei de n° 18.324, de 5 de outubro de
2023.)
§ 3º Caso a
família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja cadastrada
no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o caput
deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art.
6º.
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 4º O
pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser
efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei 18.324, de 5 de outubro de
2023.)
§ 5º Para
fins do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a
interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio
com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste
artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de
Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a
União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 8º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art.
7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa,
na qualidade de responsável.
Art. 8º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art.
7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no
Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 9º Aos
destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa
e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de
renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela
Comissão Executiva.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 10. Os
destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as
exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que
deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa,
devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações
oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 11. O
Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.
Art. 12. Os
benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem
ter sua duração estendida além do período da entressafra da cana-de-açúcar.
Art. 13. Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.
Art. 14. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente
Lei.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei
específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento
da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei.” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
de n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ANTONIO JOÃO DOURADO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
ALIANÇA
|
28
|
CATENDE
|
02
|
BUENOS AYRES
|
29
|
CORTÊS
|
03
|
CAMUTANGA
|
30
|
ESCADA
|
04
|
CARPINA
|
31
|
GAMELEIRA
|
05
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
32
|
JAQUEIRA
|
06
|
CONDADO
|
33
|
JOAQUIM NABUCO
|
07
|
FERREIROS
|
34
|
MARAIAL
|
08
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
35
|
PALMARES
|
09
|
GOIANA
|
36
|
PRIMAVERA
|
10
|
ITAMBÉ
|
37
|
QUIPAPÁ
|
11
|
ITAQUITINGA
|
38
|
RIBEIRÃO
|
12
|
LAGOA DE ITAENGA
|
39
|
RIO FORMOSO
|
13
|
LAGOA DO CARRO
|
40
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
14
|
MACAPARANA
|
41
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
15
|
NAZARÉ DA MATA
|
42
|
SIRINHAÉM
|
16
|
PAUDALHO
|
43
|
TAMANDARÉ
|
17
|
POMBOS
|
44
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
18
|
SÃO VICENTE FERRER
|
45
|
XEXÉU
|
19
|
TIMBAÚBA
|
46
|
ARAÇOIABA
|
20
|
TRACUNHAEM
|
47
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
21
|
VICÊNCIA
|
48
|
IGARASSU
|
22
|
ÁGUA PRETA
|
49
|
IPOJUCA
|
23
|
AMARAJI
|
50
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
24
|
BARRA DE GUABIRABA
|
51
|
MORENO
|
25
|
BARREIROS
|
52
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
26
|
BELÉM DE MARIA
|
53
|
BARRA DE GUABIRABA
|
27
|
BONITO
|
54
|
CANHOTINHO
|
ANEXO ÚNICO
Municípios Participantes -
Zona Canavieira
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.424, de 22 de
dezembro de 2023.)
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
ALIANÇA
|
29
|
CATENDE
|
02
|
BUENOS AYRES
|
30
|
CORTÊS
|
03
|
CAMUTANGA
|
31
|
ESCADA
|
04
|
CARPINA
|
32
|
GAMELEIRA
|
05
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
33
|
JAQUEIRA
|
06
|
CONDADO
|
34
|
JOAQUIM NABUCO
|
07
|
FEIRA NOVA
|
35
|
MARAIAL
|
08
|
FERREIROS
|
36
|
PALMARES
|
09
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
37
|
PRIMAVERA
|
10
|
GOIANA
|
38
|
QUIPAPÁ
|
11
|
BELÉM DE MARIA
|
39
|
RIBEIRÃO
|
12
|
BONITO
|
40
|
RIO FORMOSO
|
13
|
ITAMBÉ
|
41
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
14
|
ITAQUITINGA
|
42
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
15
|
LAGOA DE ITAENGA
|
43
|
SIRINHAÉM
|
16
|
LAGOA DO CARRO
|
44
|
TAMANDARÉ
|
17
|
MACAPARANA
|
45
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
18
|
NAZARÉ DA MATA
|
46
|
XEXÉU
|
19
|
PAUDALHO
|
47
|
ARAÇOIABA
|
20
|
POMBOS
|
48
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
21
|
SÃO VICENTE FERRER
|
49
|
IGARASSU
|
22
|
TIMBAÚBA
|
50
|
IPOJUCA
|
23
|
TRACUNHAEM
|
51
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
24
|
VICÊNCIA
|
52
|
MORENO
|
25
|
ÁGUA PRETA
|
53
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
26
|
AMARAJI
|
54
|
CANHOTINHO
|
27
|
BARRA DE GUABIRABA
|
55
|
ITAPISSUMA
|
28
|
BARREIROS
|
|