LEI Nº 13.244, DE
11 DE JUNHO DE 2007.
Institui o
Programa Chapéu de Palha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que
tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa
decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda,
reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infra-estrutura e meio ambiente.
Art. 2º O
Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores
rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar,
residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
Parágrafo
único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda
familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não,
e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e
um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - família, a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - nutriz, a
mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o
qual o leite materno seja o principal alimento;
III - renda
familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta pelos seguintes
membros:
I - Secretário
de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II -
Secretário da Casa Civil;
III -
Secretário da Fazenda;
IV -
Secretário de Educação;
V - Secretário
de Saúde;
VI -
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII -
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
IX -
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
X - Secretário
Especial de Articulação Social;
XI –
Secretário Especial de Articulação Regional;
XII -
Secretário Especial da Mulher;
XIII -
Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIV -
Procurador Geral do Estado;
XV - Um
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Fica
criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta por
representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no
artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro)
meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que
atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica.
§ 1º A
Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos
do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a
família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de
Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo,
em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa
Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$
190,00 (cento e noventa reais).
§ 3º Caso a
família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu
de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua
bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor
superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Art. 7º Fica
instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que
sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam
integrantes de família que tenha desempregado em virtude da entressafra da
cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante
04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica,
atendidos os requisitos do cadastramento.
§ 1º Para ser
destinatário do benefício de que trata o caput deste artigo é exigida,
obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de
capacitação profissional.
§ 2º Caso a
família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não seja
cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do
benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.
§ 3º Caso a
família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja cadastrada
no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o caput deste
artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 6º.
§ 4º O
pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser
efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.
§ 5º Para fins
do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a interveniência
da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio com a União, com
a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art.
7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa,
na qualidade de responsável.
Art. 9º Aos
destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa
e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de
renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela
Comissão Executiva.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 10. Os
destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as
exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que
deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa,
devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações
oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 11. O
Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.
Art. 12. Os
benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem
ter sua duração estendida além do período da entressafra da cana-de-açúcar.
Art. 13. Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.
Art. 14. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela
presente Lei.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ANTONIO JOÃO DOURADO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
ALIANÇA
|
28
|
CATENDE
|
02
|
BUENOS AYRES
|
29
|
CORTÊS
|
03
|
CAMUTANGA
|
30
|
ESCADA
|
04
|
CARPINA
|
31
|
GAMELEIRA
|
05
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
32
|
JAQUEIRA
|
06
|
CONDADO
|
33
|
JOAQUIM NABUCO
|
07
|
FERREIROS
|
34
|
MARAIAL
|
08
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
35
|
PALMARES
|
09
|
GOIANA
|
36
|
PRIMAVERA
|
10
|
ITAMBÉ
|
37
|
QUIPAPÁ
|
11
|
ITAQUITINGA
|
38
|
RIBEIRÃO
|
12
|
LAGOA DE ITAENGA
|
39
|
RIO FORMOSO
|
13
|
LAGOA DO CARRO
|
40
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
14
|
MACAPARANA
|
41
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
15
|
NAZARÉ DA MATA
|
42
|
SIRINHAÉM
|
16
|
PAUDALHO
|
43
|
TAMANDARÉ
|
17
|
POMBOS
|
44
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
18
|
SÃO VICENTE FERRER
|
45
|
XEXÉU
|
19
|
TIMBAÚBA
|
46
|
ARAÇOIABA
|
20
|
TRACUNHAEM
|
47
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
21
|
VICÊNCIA
|
48
|
IGARASSU
|
22
|
ÁGUA PRETA
|
49
|
IPOJUCA
|
23
|
AMARAJI
|
50
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
24
|
BARRA DE GUABIRABA
|
51
|
MORENO
|
25
|
BARREIROS
|
52
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
26
|
BELÉM DE MARIA
|
53
|
BARRA DE GUABIRABA
|
27
|
BONITO
|
54
|
CANHOTINHO
|