DECRETO
Nº 33.501, DE 5 DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de
2008, que institui as Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos – Taxa FUSP, relativas à fiscalização da prestação do serviço de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à licença e vistoria dos
veículos utilizados no serviço de transporte.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos
II e IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a Lei nº 13.685, de 11 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A cobrança da Taxa de Fiscalização da Prestação do Serviço de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros – Taxa FUSP-F e da Taxa de
Licença e Vistoria dos Veículos Utilizados no Serviço de Transporte – Taxa
FUSP-LV, instituídas pela Lei nº 13.685, de 11 de
dezembro de 2008, será realizada mediante a emissão de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico em favor de pessoa física ou jurídica que
explore o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
no Estado de Pernambuco, em quaisquer das suas modalidades.
Parágrafo único. Até a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI, a cobrança e a administração das Taxas referidas no caput
serão efetuadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE.
Art. 2º Constitui fato gerador das taxas a seguir indicadas o exercício
pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI:
I - da atividade de fiscalização do serviço público de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, na hipótese da Taxa FUSP-F;
II - das atividades de verificação das condições gerais e específicas dos
veículos automotores utilizados na prestação do serviço de que trata o inciso I
e de concessão de licença de uso desses veículos, na hipótese da Taxa FUSP-LV.
Art. 3º Considera-se contribuinte das Taxas FUSP-F e FUSP-LV qualquer
pessoa física ou jurídica que explore, por meio de concessão, permissão ou
autorização, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, em quaisquer das suas modalidades.
CAPÍTULO
II
DA
COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Seção
I
Dos
Serviços Regulares
Art. 4º O montante devido a título de Taxa FUSP-F será calculado
mensalmente em função da extensão da linha concedida, permitida ou autorizada
expressa em quilômetros e do número de viagens realizadas em cada linha,
utilizando-se a fórmula FUSP-F = ∑ (Ei x Nvi) x
Vkm, onde:
I - ∑ = somatório;
II - (Ei = extensão da linha expressa em quilômetros (Km);
III - Nvi = número de viagens mensais realizadas em cada
linha;
IV - Vkm = valor monetário por quilômetros rodado = R$ 0,12 (doze
centavos de reais).
§1º Para fins do cálculo de que trata o caput serão utilizadas as
informações constantes da Ordem de Serviço Operacional – OSO correspondente a
cada linha, da solicitação de autorização para realização de viagem, dos
relatórios dos gestores de terminais rodoviários e das constatações da
fiscalização.
§2º Havendo inconsistência na apuração do valor devido a título de Taxa
FUSP-F, a diferença poderá ser cobrada juntamente com o valor relativo ao
período subsequente ao da respectiva constatação.
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias das linhas
regulares do sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
deverão enviar à EPTI, até o 3º (terceiro) dia útil após o final de cada
quinzena, resumo das prestações realizadas, contendo o número total de viagens,
por dia e por linha, com detalhamento das viagens extraordinárias e
suplementares.
Art. 6º As concessionárias administradoras de terminais rodoviários e os
gestores de cada terminal rodoviário enviarão à EPTI, até o dia 05 (cinco) de
cada mês, informação contendo a movimentação de veículos de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros, por empresa, identificando separadamente as
origens e os destinos, bem como as saídas e as chegadas registradas no terminal
rodoviário, referentes ao mês anterior.
Art. 7º O DAE para o recolhimento da Taxa FUSP-F, correspondente aos
serviços regulares, será emitido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
devendo o respectivo recolhimento ser realizado até o dia 10 (dez).
Seção
II
Dos
Serviços Especiais
Art. 8º O DAE para o recolhimento da Taxa FUSP-F, correspondente aos
serviços especiais, será emitido previamente à emissão da respectiva autorização
para realização de viagem.
Parágrafo único. Para fins do cálculo dos valores devidos a título de
Taxa FUSP-F, referentes aos serviços especiais, serão utilizadas as informações
constantes da solicitação de autorização para realização de viagem especial, do
mapa rodoviário do Estado de Pernambuco e das constatações da fiscalização.
Art. 9º Não poderá ser emitida autorização para realização de viagem
especial se o valor recolhido a título de Taxa FUSP-F for inferior àquele
correspondente à viagem pretendida.
Art. 10. Para os serviços especiais de fretamento contínuo serão
considerados os percursos indicados no respectivo contrato de prestação de
serviço.
Parágrafo único. Para fins de cálculo dos valores devidos a título de
Taxa FUSP-F relativa aos serviços especiais de fretamento contínuo serão
utilizadas as informações constantes do contrato de prestação de serviço, do
mapa rodoviário do Estado de Pernambuco e das constatações da fiscalização.
CAPÍTULO
III
DA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Art. 11. A Taxa FUSP-LV é devida por pessoa física ou jurídica, conforme
definido no art. 3º, que necessite de autorização de tráfego para os veículos
utilizados na execução dos serviços mencionados no referido artigo.
Art. 12. A taxa mencionada no art. 11 terá valor fixo por tipo de
veículo, considerado de modo unitário, nos termos da tabela prevista no Anexo
Único, tendo como referência a classificação do tipo do veículo contida no
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, emitido pelo
Departamento de Trânsito - DETRAN.
Art. 13. A Taxa FUSP-LV será recolhida por ocasião de cada vistoria:
I - semestralmente, na hipótese de veículos com mais de 05 (cinco) anos
de fabricação;
II - anualmente, relativamente aos demais veículos.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 14. A falta de pagamento da obrigação tributária principal, na data
do respectivo vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais e demais
sanções previstos na legislação tributária estadual.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o contribuinte que por
qualquer motivo adulterar, falsificar ou fraudar documento de arrecadação ou
quaisquer outros documentos mencionados no presente Decreto ou que de alguma
forma concorrer para esses fatos ficará sujeito à multa no valor correspondente
a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos termos do art.
23, IV, da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007,
observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O contribuinte das Taxas FUSP-F e FUSP-LV deverá:
I - até a criação da EPTI, cadastrar-se junto ao DER/PE antes de iniciar
as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;
II - fornecer todas as informações necessárias ao exercício regular da
atividade de fiscalização específica;
III - conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os documentos que sirvam
de base para o cálculo do valor das mencionadas taxas.
Art. 17. Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei nº
11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de valor da Taxa FUSP-LV
Nº DE ORDEM
|
TIPO DO VEÍCULO
|
VALOR POR EVENTO
FIXADO EM REAL (R$)
|
|
I
|
Veículo automotor
tipo ônibus.
|
200,00
|
|
II
|
Veículo automotor
tipo microônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros,
exclusive o motorista.
|
150,00
|
|
III
|
Veículo automotor
com capacidade igual ou inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o
motorista.
|
100,00
|