LEI COMPLEMENTAR N¼ 520, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto n¡ 56.192, de 28 de
fevereiro de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto
n¡ 55.987, de 29 de dezembro de 2023.)
(Regulamentada pelo Decreto
n¡ 55.859, de 28 de novembro de 2023.)
Institui
o Programa Especial de Recupera‹o de CrŽditos Tribut‡rios relativos ao ICMS,
ao IPVA e ao ICD, que concede redu‹o de crŽdito tribut‡rio relativo aos
mencionados impostos e da al’quota do ICD, e disp›e sobre a concess‹o de
remiss‹o e anistia de crŽdito tribut‡rio relativo ao IPVA e a Taxas de
Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos, nas condi›es que especifica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Fao saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TêTULO I
DO PROGRAMA
ESPECIAL DE RECUPERA‚ÌO DE CRƒDITOS TRIBUTçRIOS
CAPêTULO I
DAS DISPOSI‚ÍES
PRELIMINARES
Art. 1¼ Fica
institu’do o Programa Especial de Recupera‹o de CrŽditos Tribut‡rios relativos
ao Imposto sobre Opera›es relativas ˆ Circula‹o de Mercadorias e sobre
Presta›es de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunica‹o - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Ve’culos Automotores -
IPVA e ao Imposto sobre Transmiss‹o Causa Mortis e Doa‹o de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).
Art. 2¼ O PERC
ICMS/IPVA/ICD consiste na concess‹o dos seguintes benef’cios fiscais:
I - redu‹o de
crŽdito tribut‡rio do ICMS, IPVA e ICD, conforme o disposto no Cap’tulo III; e
II - redu‹o da
al’quota do ICD, conforme o disposto no Cap’tulo IV.
Par‡grafo
œnico. Adicionalmente ao benef’cio previsto no inciso I do caput, o PERC
ICMS/IPVA/ICD:
I - permite a
utiliza‹o de saldo credor para pagamento por compensa‹o de crŽdito tribut‡rio
constitu’do relativo ao ICMS, conforme o disposto na Se‹o III do Cap’tulo III;
e
II -
flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crŽdito tribut‡rio, conforme
o disposto na Se‹o IV do Cap’tulo III.
CAPêTULO II
DA ADESÌO AO
PROGRAMA
Art. 3¼ Sem
preju’zo do cumprimento das demais condi›es estabelecidas nesta Lei
Complementar, a ades‹o ao PERC ICMS/IPVA/ICD ocorre:
I -
relativamente a crŽdito tribut‡rio do ICMS ou do IPVA, mediante pagamento do
valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da
parcela inicial, atŽ 30 de novembro de 2023; e
II -
relativamente a crŽdito tribut‡rio do ICD, mediante:
a) solicita‹o
do respectivo lanamento do imposto ˆ Secretaria da Fazenda - Sefaz:
1. no per’odo
compreendido entre o in’cio da vigncia desta Lei Complementar e 30 de novembro
de 2023, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do e contemplado com o
benef’cio fiscal previsto no inciso I do art. 2¼, observado o disposto no
par‡grafo œnico; ou
2. atŽ 29 de
fevereiro de 2024, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio contemplado com o
benef’cio fiscal previsto no inciso II do art. 2¼; ou
b) pagamento do
mencionado crŽdito tribut‡rio, nas mesmas condi›es e prazo previstos no inciso
I, quando constitu’do antes da vigncia desta Lei Complementar e contemplado
com o benef’cio fiscal referido no inciso I do art. 2¼.
Par‡grafo
œnico. A exigncia prevista no item 1 da al’nea ÒaÓ do inciso II do caput
n‹o se aplica ao crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do cuja solicita‹o de
lanamento j‡ tenha sido realizada antes da vigncia desta Lei Complementar,
que pode ser adimplido na forma e de acordo com as condi›es nela
estabelecidas.
CAPêTULO III
DA REDU‚ÌO DO
CRƒDITO TRIBUTçRIO
Se‹o I
Das Disposi›es
Gerais
Art. 4¼ A
redu‹o do crŽdito tribut‡rio de que trata o inciso I do art. 2¼ aplica-se a
obriga›es tribut‡rias cujo fato gerador tenha ocorrido atŽ 31 de dezembro de
2022.
Art. 4¼A redu‹o de crŽdito tribut‡rio de que trata o
inciso I do art. 2¼, aplica-se a obriga›es tribut‡rias
cujo fato gerador tenha ocorrido atŽ 31 de maio de 2023. (Reda‹o alterada pelo
art. 1¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)
¤ 1¼ O disposto
no caput tambŽm se aplica ao crŽdito tribut‡rio:
I - n‹o
constitu’do;
II - em fase de
cobrana judicial, observadas as condi›es e limites estabelecidos nesta Lei
Complementar; ou
III - objeto de
parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente
eventualmente existente, que pode ser extinto mediante o pagamento com os
benef’cios previstos nesta Lei Complementar.
¤ 2¼ O
benef’cio fiscal previsto no caput:
I - n‹o se
aplica a crŽdito tribut‡rio:
a) garantido
por dep—sito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiana ou seguro
garantia, que tenha sido objeto de decis‹o judicial transitada em julgado
favor‡vel ˆ Fazenda Pœblica; ou
b) que tenha
ensejado a‹o penal em que tenha sido proferida decis‹o condenat—ria transitada
em julgado; e
II - fica
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa, alŽm
daqueles previstos na Se‹o II:
a) pagamento do
valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da
parcela inicial, observados os seguintes prazos de recolhimento e o disposto no
¤ 5¼:
1. 30 (trinta)
dias, contados da data da cincia da notifica‹o do lanamento do ICD, nas
hip—teses de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do previstas no art. 9¼; e
2. atŽ 30 de
novembro de 2023, nas demais hip—teses;
b) confiss‹o
irrevog‡vel e irretrat‡vel dos respectivos dŽbitos, bem como concord‰ncia
expressa com o levantamento de dep—sitos judiciais eventualmente existentes,
mediante sua convers‹o em renda, ou a execu‹o de garantias, exceto as reais;
c) desistncia
expressa de eventuais impugna›es, defesas e recursos existentes no ‰mbito
administrativo;
d) desistncia
expressa e irrevog‡vel das respectivas a›es judiciais, com a renœncia ao
direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honor‡rios advocat’cios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
e) em se
tratando de crŽditos tribut‡rios inscritos em d’vida ativa, pagamento de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do dŽbito ap—s as redu›es previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fra‹o do parcelamento, a t’tulo de encargos e
honor‡rios advocat’cios, obedecidos, para fins de destina‹o da verba, os critŽrios
previstos nas Leis n¼ 15.119, de 8 de outubro de 2013, e n¼ 15.711, de
29 de fevereiro de 2016.
¤ 3¼
Relativamente ˆs condi›es previstas no inciso II do ¤ 2¼, deve-se observar:
I - a desistncia
de impugna›es e de a›es judiciais, de que tratam as al’neas ÒcÓ e ÒdÓ,
refere-se apenas ˆ matŽria relacionada com o montante do crŽdito tribut‡rio
reconhecido e beneficiado com as redu›es de que trata o caput;
II - para
atendimento ao disposto na al’nea ÒdÓ, o sujeito passivo deve protocolizar
requerimento de extin‹o do processo com resolu‹o do mŽrito, nos termos da
al’nea ÒcÓ do inciso III do art. 487 da Lei Federal n¼ 13.105, de 16 de maro
de 2015 (C—digo de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso
de parcelamento, da primeira parcela; e
III - o
pagamento dos encargos e honor‡rios advocat’cios de que trata a al’nea ÒeÓ:
a) substitui
apenas os honor‡rios advocat’cios devidos nas execu›es fiscais
correspondentes; e
b) deve ser
realizado na mesma data do pagamento do crŽdito tribut‡rio a que se refira.
¤ 4¼
Relativamente ˆ redu‹o do crŽdito tribut‡rio de que trata esta Lei
Complementar, deve-se observar:
I - n‹o Ž
cumulativa com outras redu›es de crŽdito tribut‡rio previstas na legisla‹o
tribut‡ria estadual, ressalvada aquela prevista no inciso II do art. 10 da Lei n¼
13.974, de 16 de dezembro de 2009; e
II - sua utiliza‹o
n‹o configura pr‡tica de conduta impeditiva ˆ utiliza‹o de benef’cio ou
incentivo fiscal, a menos que j‡ tenha sido constitu’do o crŽdito tribut‡rio
decorrente do impedimento.
¤ 5¼ Na
hip—tese de o sujeito passivo aderir ao PERC ICMS/IPVA/ICD na modalidade de uso
de saldo credor, nos termos da Se‹o III, deve-se observar:
I - a parcela
do crŽdito tribut‡rio a ser regularizada mediante pagamento integral ˆ vista ou
parcelamento corresponde ao montante resultante da diferena entre a totalidade
do crŽdito tribut‡rio, reduzido com os benef’cios previstos no art. 7¼, e o
valor do saldo credor apresentado ˆ Sefaz para pagamento; e
II - a redu‹o
de que trata o inciso I Ž definida em fun‹o da modalidade de pagamento
escolhida pelo sujeito passivo para regulariza‹o da parcela do crŽdito
tribut‡rio ali mencionada.
Art. 5¼ (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4¼ da Lei
Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 6¼
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4¼ da Lei
Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)
Se‹o II
Dos Percentuais de
Redu‹o
Subse‹o I
Dos Percentuais de
Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do ICMS
Art. 7¼ Os
percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICMS s‹o aqueles indicados:
(Convnio ICMS 78/2023):
I - na Tabela A
do Anexo 1, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio decorrente da pr‡tica de condutas
impeditivas ˆ utiliza‹o de benef’cio ou incentivo fiscal; e
II - na Tabela
B do Anexo 1, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio decorrente da pr‡tica de outras
infra›es ˆ legisla‹o tribut‡ria estadual.
¤ 1¼ A redu‹o
prevista no inciso I do caput s— alcana o crŽdito tribut‡rio originado
do estorno do incentivo ou benef’cio fiscal de crŽdito presumido.
¤ 2¼ A extin‹o
do crŽdito tribut‡rio por meio do pagamento integral ˆ vista, com as redu›es
de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de incentivo ou
benef’cio fiscal relativo ao mesmo per’odo fiscal do crŽdito tribut‡rio regularizado
e que esteja sujeito a norma que impea o respectivo aproveitamento.
¤ 3¼ A
convalida‹o prevista no ¤ 2¼, na hip—tese de parcelamento do crŽdito
tribut‡rio, aplica-se no momento do pagamento da œltima parcela.
¤ 4¼ Na
hip—tese do ¤ 3¼, n‹o deve ser constitu’do o crŽdito tribut‡rio relativo ao uso
indevido do benef’cio ou incentivo fiscal enquanto o parcelamento estiver
regular nos termos desta Lei Complementar.
¤ 5¼ N‹o ocorre
a convalida‹o prevista nos ¤¤ 2¼ e 3¼ se:
I - j‡ houver
sido constitu’do o crŽdito tribut‡rio relativo ao estorno do incentivo ou
benef’cio utilizado, decorrente da pr‡tica de condutas impeditivas ˆ utiliza‹o
de incentivos ou benef’cios fiscais, sendo assegurado, neste caso, o direito ˆ
redu‹o de que trata o inciso I do caput; ou
II - houver
causa independente para a aplica‹o da norma impeditiva ao uso do incentivo ou
benef’cio fiscal.
Subse‹o II
Dos Percentuais de
Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do IPVA
Art. 8¼ Os
percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do IPVA s‹o:
I - na hip—tese
de crŽdito tribut‡rio relativo a motocicleta ou ve’culo similar, com pagamento
integral ˆ vista, 100% (cem por cento) de redu‹o da multa e dos juros; e
II - aqueles
indicados no Anexo 2, nas demais hip—teses.
Par‡grafo
œnico. A redu‹o prevista no caput:
I - somente
alcana o crŽdito tribut‡rio:
a) constitu’do
por meio de Notifica‹o de DŽbito ou de Notifica‹o de DŽbito sem Penalidade;
ou
b) inscrito em
d’vida ativa; e
II - na
hip—tese do inciso II do caput, n‹o pode resultar em valor a recolher
inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.
Subse‹o III
Dos Percentuais de
Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do ICD
Art. 9¼ Os
percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICD s‹o aqueles indicados:
I - na tabela A
do Anexo 3, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio j‡ constitu’do ou cuja
solicita‹o do lanamento tenha sido realizada antes da vigncia desta Lei
Complementar; e
II - na tabela
B do Anexo 3, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do cuja
solicita‹o do lanamento seja realizada a partir da vigncia desta Lei
Complementar, referente ˆ penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei n¼
13.974, de 2009, com pagamento integral ˆ vista ou, no caso
de parcelamento, da parcela inicial, em atŽ 30 (trinta) dias, contados da data
da cincia da notifica‹o do lanamento.
Par‡grafo
œnico. A utiliza‹o das redu›es previstas no caput:
I - ficam
condicionadas ao saneamento do processo administrativo referente ˆ solicita‹o
do lanamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigncias, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima‹o pela reparti‹o
fazend‡ria; e
II - implica
renœncia ao direito de pedido de revis‹o de reavalia‹o de bens, de que trata o
art. 55 da Lei n¼ 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Subse‹o IV
Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio de Empresa
em Processo de Recupera‹o Judicial ou em Liquida‹o
Art. 9¼-A. Para empresas em processo de recupera‹o
judicial ou em liquida‹o, os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do
ICMS, IPVA e ICD s‹o aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras
previstas nesta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 1¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)
Se‹o III
Do Uso do Saldo
Credor para Pagamento por Compensa‹o de CrŽdito Tribut‡rio do ICMS
Art. 10. Fica
permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensa‹o de crŽdito
tribut‡rio constitu’do relativo ao ICMS, ap—s a aplica‹o das redu›es
previstas no art. 7¼, observado o disposto no art. 12.
¤ 1¼
Relativamente ˆ permiss‹o de que trata o caput, deve-se observar:
I - Ž
condicionada ao pagamento integral ˆ vista ou parcelamento do montante previsto
no inciso I do ¤ 5¼ do art. 4¼; e
II - o montante
do saldo credor a ser utilizado ap—s a aplica‹o das redu›es ali referidas Ž
limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do crŽdito tribut‡rio.
¤ 2¼ A
permiss‹o de que trata o caput tambŽm se aplica a saldo credor de
qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado neste Estado.
Art. 11. Para
utiliza‹o do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I - emitir Nota
Fiscal Eletr™nica - NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser
utilizado para pagamento do crŽdito tribut‡rio nos termos desta Se‹o;
II - apresentar
solicita‹o de pagamento por compensa‹o ˆ Sefaz, atŽ 22 de novembro de 2023,
informando:
a) o valor do
saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para
pagamento por compensa‹o do crŽdito tribut‡rio;
b) se o
pagamento do saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio se dar‡ ˆ vista ou de
forma parcelada e em quantas parcelas; e
c) o nœmero e a
sŽrie da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.
Art. 12. O
pagamento por compensa‹o de que trata o art. 10 extingue o crŽdito tribut‡rio,
sob condi‹o resolut—ria de sua posterior homologa‹o pela Sefaz.
¤ 1¼ O prazo
para a homologa‹o da compensa‹o tratada no caput Ž de 5 (cinco) anos,
a contar da data da apresenta‹o da solicita‹o prevista no inciso II do art.
11, ap—s o qual, sem manifesta‹o expressa da Sefaz, Ž considerado tacitamente
homologado.
¤ 2¼ N‹o
ocorrendo a homologa‹o prevista no caput, ou na hip—tese de homologa‹o
parcial, o sujeito passivo fica autorizado, atŽ 30 (trinta) dias contados da
cincia do resultado da homologa‹o, a pagar o saldo remanescente do crŽdito
tribut‡rio, mantidas as redu›es previstas nesta Lei Complementar, observado o
disposto no ¤ 3¼ quanto ˆ hip—tese de parcelamento.
¤ 3¼ Ocorrendo
o previsto no ¤ 2¼, e na hip—tese de o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio
ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte
quanto ˆ parte do crŽdito tribut‡rio decorrente da n‹o homologa‹o de que trata
o caput, desde que n‹o tenha havido a perda do parcelamento prevista no
art. 15:
I - pode ser
sujeito a novo parcelamento com o mesmo nœmero de parcelas e nas mesmas
condi›es oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o
respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento
inicial; e
II - deve ser
automaticamente inclu’da no parcelamento, se este ainda estiver ativo e n‹o
houver manifesta‹o do sujeito passivo.
¤ 4¼ Para
efeito da autoriza‹o prevista no ¤ 2¼, devem ser observados os mesmos
percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio e nœmero de parcelas adotados por
ocasi‹o da ades‹o ao PERC pelo sujeito passivo.
¤ 5¼ Enquanto
pendente a an‡lise do pedido de pagamento por compensa‹o, o saldo remanescente
do crŽdito tribut‡rio fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 13.
Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necess‡rios para
aplica‹o do disposto nesta Se‹o.
Se‹o IV
Das Regras
Especiais de Parcelamento
Art. 14. Na hip—tese
de pagamento parcelado do crŽdito tribut‡rio, deve-se observar:
I - n‹o se
aplicam veda›es porventura existentes quanto ˆ concess‹o de parcelamento de
crŽdito tribut‡rio:
a) decorrente
do ICMS retido na sa’da realizada por contribuinte substituto;
b) decorrente
de multa regulamentar aplicada por n‹o entrega no prazo estabelecido ou
substitui‹o:
1. dos arquivos
relativos aos livros fiscais eletr™nicos, de existncia apenas digital; ou
2. de documento
de informa‹o econ™mico-fiscal;
c) n‹o constitu’do,
quando:
1. decorrente
de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma
presta‹o, nos termos de legisla‹o espec’fica, devido por sujeito passivo que
utilize o mencionado benef’cio e referente ˆs sa’das promovidas:
1.1. pelo
comŽrcio varejista, relativamente ao per’odo fiscal de dezembro;
1.2. em
eventos, inclusive feiras; e
1.3. em
campanha de promo‹o de vendas;
2. devido por
sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE h‡ menos de 180 (cento e oitenta) dias; ou
3. cujo valor
seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milh›es de reais), por per’odo
fiscal;
d) decorrente
de imposto devido na sa’da de mercadoria ou na presta‹o de servio promovidas
por sujeito passivo com inscri‹o no CACEPE suspensa ou que esteja submetido a
sistema especial de controle, fiscaliza‹o e pagamento, nos termos da
legisla‹o espec’fica;
e) constitu’do,
na hip—tese de j‡ ter sido oferecida denœncia relativa aos mesmos fatos pelo
MinistŽrio Pœblico, desde que n‹o haja decis‹o judicial condenat—ria transitada
em julgado;
f) referente a
per’odo fiscal em que tenha havido aproveitamento de incentivo ou benef’cio
fiscal, na hip—tese da convalida‹o prevista no ¤ 2¼ do art. 7¼;
g) de sujeito
passivo que:
1. tenha
parcelamento ativo em atraso; ou
2. mantenha,
sem regulariza‹o, saldo remanescente de parcelamento de crŽdito tribut‡rio;
h) relativo ao
saldo residual correspondente ˆ diferena entre o valor efetivamente recolhido
e aquele estabelecido como valor m’nimo anual referente ao contribuinte
benefici‡rio do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - n‹o se
aplicam as limita›es relativas ao quantitativo m‡ximo de parcelas e ao valor
m’nimo da parcela inicial, na hip—tese de parcelamento do saldo residual
correspondente ˆ diferena entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor m’nimo anual referente ao contribuinte benefici‡rio do
Programa de Est’mulo ˆ Indœstria do Estado de Pernambuco - PROIND, com os
percentuais de redu‹o previstos na Tabela B do Anexo 1; e
III -
dispensa-se a exigncia de garantias;
IV - n‹o se
aplicam limites m‡ximos de quantidade de:
a) processos de
Regulariza‹o de DŽbito ou de Notifica‹o de DŽbito n‹o liquidados;
b)
reparcelamentos na esfera judicial; e
c)
parcelamentos relativos a contribuinte credenciado para utiliza‹o da
sistem‡tica de tributa‹o referente ao imposto incidente nas opera›es com
fios, tecidos, artigos de armarinho e confec›es, institu’da pela Lei n¼
12.431, de 29 de setembro de 2003/; e
V - n‹o se
aplicam limita›es do quantitativo m‡ximo de parcelas, relativamente a crŽdito
tribut‡rio:
a) decorrente
de opera›es ou presta›es interestaduais que destinem mercadoria ou servio a
consumidor final n‹o contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste
Estado; ou
b) devido por
sujeito passivo inscrito no CACEPE h‡ menos de 366 (trezentos e sessenta e
seis) dias.
Art. 15. Ocorre
a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito
passivo n‹o pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 16. A
perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crŽdito
tribut‡rio, que deve ser recomposto pela incidncia dos valores porventura
reduzidos no in’cio do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.
Art. 17.
Aplicam-se as disposi›es gerais relativas ao parcelamento, previstas na
legisla‹o tribut‡ria estadual, naquilo que n‹o estiver disciplinado nesta Lei
Complementar.
CAPêTULO IV
DA REDU‚ÌO DA
ALêQUOTA DO ICD
Art. 18. A
al’quota do ICD relativo a doa›es ocorridas no per’odo compreendido entre o
in’cio da vigncia desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica
reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral
do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II
do ¤ 1¼, sejam quitados atŽ o vencimento:
I - 1% (um por
cento), na hip—tese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por
sujeito passivo destinat‡rio, apresentar valor atŽ R$ 289.140,55 (duzentos e
oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e
II - 2% (dois
por cento), na hip—tese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por
sujeito passivo destinat‡rio, apresentar valor superior a R$ 289.140,55
(duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco
centavos).
¤ 1¼ O imposto
sujeito ao benef’cio de redu‹o de al’quota previsto neste artigo pode ser
recolhido:
I - ˆ vista,
com redu‹o de 10% (dez por cento); ou
II - em atŽ 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas.
¤ 2¼ O
benef’cio de que trata o caput tambŽm se aplica ˆs hip—teses previstas
nos incisos III e IV do art. 6¼ da Lei n¼ 13.974, de 2009.
¤ 3¼ Na
hip—tese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve
ser recalculado aplicando-se as al’quotas previstas na Lei n¼ 13.974, de 2009,
e recolhido com os devidos acrŽscimos legais.
¤ 4¼
Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do ¤ 1¼:
I - o valor das
parcelas subsequentes ˆ inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de
atualiza‹o monet‡ria e juros, dividido pelo nœmero de meses restantes do
parcelamento; e
II - aplica-se
o disposto nos arts. 15 a 17.
Art. 19. O
benef’cio de redu‹o de al’quota de que trata este Cap’tulo fica condicionado:
I - ˆ
solicita‹o do lanamento do imposto ˆ Sefaz atŽ 29 de fevereiro de 2024,
independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no ¤ 3¼ do
art. 9¼ da Lei n¼ 13.974, de 2009, ficando vedado o
direito ao pedido de revis‹o de reavalia‹o de bens, de que trata o art. 55 da Lei n¼
10.654, de 1991; e
II - ao
saneamento do respectivo processo administrativo de solicita‹o do lanamento
de que trata o inciso I, nos termos do par‡grafo œnico do art. 9¼.
TêTULO II
DA REMISSÌO E
ANISTIA DE CRƒDITO TRIBUTçRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO
DE SERVI‚OS PòBLICOS
Art. 20. Ficam
remitidos e anistiados os crŽditos tribut‡rios, constitu’dos ou n‹o, ainda que
inscritos em d’vida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram
atŽ o exerc’cio de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados,
referentes a ve’culo automotor com placa de duas letras:
I - Imposto
sobre a Propriedade de Ve’culos Automotores - IPVA; e
II - as
seguintes Taxas de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos:
a) Taxa de
Preven‹o e Extin‹o de Incndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;
b) taxa de
licenciamento anual de ve’culos; e
c) taxas de
di‡ria, de reboque, de vistoria e de libera‹o de ve’culos recolhidos em
dep—sito.
¤ 1¼ A
aplica‹o do disposto no caput Ž condicionada ˆ baixa do registro do
ve’culo, nos termos da legisla‹o federal.
¤ 2¼ O crŽdito
tribut‡rio a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da
multa e dos respectivos acrŽscimos legais.
Art. 21. Ficam
remitidos e anistiados os crŽditos tribut‡rios relativos ˆs taxas de di‡ria, de
reboque, de vistoria e de libera‹o de motocicletas, ciclomotores e motonetas
nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa f’sica, e recolhidos em
dep—sito atŽ a data da publica‹o desta Lei Complementar, independentemente da
data de vencimento do crŽdito tribut‡rio respectivo, observado o disposto no ¤
2¼ do art. 20.
TêTULO III
DAS DISPOSI‚ÍES
FINAIS
Art. 22. A
inobserv‰ncia de qualquer das exigncias estabelecidas nesta Lei Complementar
implica revoga‹o dos respectivos benef’cios fiscais, com recomposi‹o dos
valores dispensados e exigibilidade imediata do crŽdito tribut‡rio, observada a
ressalva quanto ˆ recomposi‹o proporcional prevista no art. 16.
Art. 23.
Relativamente ˆs redu›es de que tratam os arts. 4¼ a 8¼, a parcela
estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n¼ 107, de 14 de
abril de 2008, fica substitu’da pela Indeniza‹o por
Limita‹o de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em
informa›es prestadas pela Contadoria Geral do Estado.
Par‡grafo
œnico. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei
Complementar n¼ 107, de 2008, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o per’odo de
recolhimento dos respectivos valores, n‹o se aplicando o limite previsto na
parte final dos ¤¤ 1¼ e 2¼ do mencionado art. 46.
Art. 24. A
aplica‹o do disposto nesta Lei Complementar n‹o confere direito ˆ restitui‹o
ou ˆ compensa‹o de valores recolhidos anteriormente ao in’cio de sua vigncia,
inclusive quando decorram ou tenham por base de c‡lculo o aproveitamento de
incentivos ou benef’cios fiscais.
Art. 25. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:
I - o per’odo
de ades‹o ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que n‹o excedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publica‹o desta Lei Complementar;
II - a data de
pagamento do crŽdito tribut‡rio, prevista no item 2 da al’nea ÒaÓ do inciso II
do ¤ 2¼ do art. 4¼; e
III - o prazo
previsto no inciso II do art. 11.
Art. 26. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica‹o.
Art. 27. Ficam
revogados:
I - os arts. 1¼
a 3¼ da Lei
Complementar n¼ 74, de 31 de janeiro de 2005; e
II - o art. 9¼
da Lei
Complementar n¼ 362, de 22 de junho de 2017.
Pal‡cio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207¼ da Revolu‹o
Republicana Constitucionalista e 202¼ da Independncia do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSƒ DE PAULA
TòLIO FREDERICO
TENîRIO VILA‚A RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO 1
PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO DO ICMS
(art. 7¼)
TABELA A - CRƒDITO
TRIBUTçRIO decorrente da pr‡tica de condutas IMPEDITIVAS Ë utiliza‹o de
BENEFêCIOS OU incentivos fiscais (art. 7¼, I)
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DO TOTAL DO CRƒDITO
TRIBUTçRIO
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
90%
|
Integral
e ˆ vista
|
80%
|
AtŽ
24 parcelas
|
70%
|
De
25 a 60 parcelas
|
TABELA B - CRƒDITO
TRIBUTçRIO decorrente da pr‡tica DE infra›es ˆ legisla‹o tribut‡ria estadual
distinta daquela prevista na tabela a (art. 7¼, II)
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA
|
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE JUROS
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
90%
|
95%
|
Integral
e ˆ vista
|
60%
|
65%
|
AtŽ
12 parcelas
|
40%
|
45%
|
De
13 a 60 parcelas
|
ANEXO 2
PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO crŽdito tribut‡rio DO IPVA
(art. 8¼)
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DO TOTAL DO CRƒDITO
TRIBUTçRIO
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
70%
|
Integral
e ˆ vista
|
50%
|
AtŽ
36 parcelas
|
ANEXO 3
PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO crŽdito tribut‡rio DO ICD
(art. 9¼)
TABELA A - crŽdito
tribut‡rio constitu’do ou COM solicita‹o do lanamento realizada antes da
vigncia desta Lei COMPLEMENTAR (art. 9¼, I)
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA
|
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE JUROS
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
100%
|
100%
|
Integral
e ˆ vista
|
50%
|
80%
|
AtŽ
36 parcelas
|
TABELA B - REDU‚ÌO
DA multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei n¼ 13.974/ 2009
(art. 9¼, II)
PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DA MULTA
|
FORMA DE PAGAMENTO
|
100%
|
Integral
e ˆ vista
|
50%
|
AtŽ
36 parcelas
|
ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO DO ICMS, IPVA
E ICD Ð EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERA‚ÌO JUDICIAL OU EM LIQUIDA‚ÌO (art. 9¼-A)
(Acrescido pelo art. 2¼ da Lei
Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)
PERCENTUAL
DE REDU‚ÌO DE MULTA E JUROS
|
QUANTIDADE
DE PARCELAS
|
95%
|
AtŽ
48 parcelas
|
90%
|
De
49 a 72 parcelas
|
85%
|
De
73 a 96 parcelas
|
80%
|
De
97 a 120 parcelas
|
75%
|
De
121 a 144 parcelas
|
70%
|
De
145 a 180 parcelas
|