Texto Atualizado



Projeto de Lei Ordin‡ria N¡ 1189/2002

LEI COMPLEMENTAR N¼ 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto n¡ 56.192, de 28 de fevereiro de 2024.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n¡ 55.987, de 29 de dezembro de 2023.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n¡ 55.859, de 28 de novembro de 2023.)

 

Institui o Programa Especial de Recupera‹o de CrŽditos Tribut‡rios relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redu‹o de crŽdito tribut‡rio relativo aos mencionados impostos e da al’quota do ICD, e disp›e sobre a concess‹o de remiss‹o e anistia de crŽdito tribut‡rio relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos, nas condi›es que especifica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TêTULO I

DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERA‚ÌO DE CRƒDITOS TRIBUTçRIOS

 

CAPêTULO I

DAS DISPOSI‚ÍES PRELIMINARES

 

Art. 1¼ Fica institu’do o Programa Especial de Recupera‹o de CrŽditos Tribut‡rios relativos ao Imposto sobre Opera›es relativas ˆ Circula‹o de Mercadorias e sobre Presta›es de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica‹o - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Ve’culos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmiss‹o Causa Mortis e Doa‹o de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).

 

Art. 2¼ O PERC ICMS/IPVA/ICD consiste na concess‹o dos seguintes benef’cios fiscais:

 

I - redu‹o de crŽdito tribut‡rio do ICMS, IPVA e ICD, conforme o disposto no Cap’tulo III; e

 

II - redu‹o da al’quota do ICD, conforme o disposto no Cap’tulo IV.

 

Par‡grafo œnico. Adicionalmente ao benef’cio previsto no inciso I do caput, o PERC ICMS/IPVA/ICD:

 

I - permite a utiliza‹o de saldo credor para pagamento por compensa‹o de crŽdito tribut‡rio constitu’do relativo ao ICMS, conforme o disposto na Se‹o III do Cap’tulo III; e

 

II - flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crŽdito tribut‡rio, conforme o disposto na Se‹o IV do Cap’tulo III.

 

CAPêTULO II

DA ADESÌO AO PROGRAMA

 

Art. 3¼ Sem preju’zo do cumprimento das demais condi›es estabelecidas nesta Lei Complementar, a ades‹o ao PERC ICMS/IPVA/ICD ocorre:

 

I - relativamente a crŽdito tribut‡rio do ICMS ou do IPVA, mediante pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, atŽ 30 de novembro de 2023; e

 

II - relativamente a crŽdito tribut‡rio do ICD, mediante:

 

a) solicita‹o do respectivo lanamento do imposto ˆ Secretaria da Fazenda - Sefaz:

 

1. no per’odo compreendido entre o in’cio da vigncia desta Lei Complementar e 30 de novembro de 2023, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do e contemplado com o benef’cio fiscal previsto no inciso I do art. 2¼, observado o disposto no par‡grafo œnico; ou

 

2. atŽ 29 de fevereiro de 2024, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio contemplado com o benef’cio fiscal previsto no inciso II do art. 2¼; ou

 

b) pagamento do mencionado crŽdito tribut‡rio, nas mesmas condi›es e prazo previstos no inciso I, quando constitu’do antes da vigncia desta Lei Complementar e contemplado com o benef’cio fiscal referido no inciso I do art. 2¼.

 

Par‡grafo œnico. A exigncia prevista no item 1 da al’nea ÒaÓ do inciso II do caput n‹o se aplica ao crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do cuja solicita‹o de lanamento j‡ tenha sido realizada antes da vigncia desta Lei Complementar, que pode ser adimplido na forma e de acordo com as condi›es nela estabelecidas.

 

CAPêTULO III

DA REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO

 

Se‹o I

Das Disposi›es Gerais

 

Art. 4¼ A redu‹o do crŽdito tribut‡rio de que trata o inciso I do art. 2¼ aplica-se a obriga›es tribut‡rias cujo fato gerador tenha ocorrido atŽ 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 4¼A redu‹o de crŽdito tribut‡rio de que trata o inciso I do art. 2¼, aplica-se a obriga›es tribut‡rias cujo fato gerador tenha ocorrido atŽ 31 de maio de 2023. (Reda‹o alterada pelo art. 1¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

¤ 1¼ O disposto no caput tambŽm se aplica ao crŽdito tribut‡rio:

 

I - n‹o constitu’do;

 

II - em fase de cobrana judicial, observadas as condi›es e limites estabelecidos nesta Lei Complementar; ou

 

III - objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente, que pode ser extinto mediante o pagamento com os benef’cios previstos nesta Lei Complementar.

 

¤ 2¼ O benef’cio fiscal previsto no caput:

 

I - n‹o se aplica a crŽdito tribut‡rio:

 

a) garantido por dep—sito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiana ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decis‹o judicial transitada em julgado favor‡vel ˆ Fazenda Pœblica; ou

 

b) que tenha ensejado a‹o penal em que tenha sido proferida decis‹o condenat—ria transitada em julgado; e

 

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa, alŽm daqueles previstos na Se‹o II:

 

a) pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, observados os seguintes prazos de recolhimento e o disposto no ¤ 5¼:

 

1. 30 (trinta) dias, contados da data da cincia da notifica‹o do lanamento do ICD, nas hip—teses de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do previstas no art. 9¼; e

 

2. atŽ 30 de novembro de 2023, nas demais hip—teses;

 

b) confiss‹o irrevog‡vel e irretrat‡vel dos respectivos dŽbitos, bem como concord‰ncia expressa com o levantamento de dep—sitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua convers‹o em renda, ou a execu‹o de garantias, exceto as reais;

 

c) desistncia expressa de eventuais impugna›es, defesas e recursos existentes no ‰mbito administrativo;

 

d) desistncia expressa e irrevog‡vel das respectivas a›es judiciais, com a renœncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honor‡rios advocat’cios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

e) em se tratando de crŽditos tribut‡rios inscritos em d’vida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dŽbito ap—s as redu›es previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fra‹o do parcelamento, a t’tulo de encargos e honor‡rios advocat’cios, obedecidos, para fins de destina‹o da verba, os critŽrios previstos nas Leis n¼ 15.119, de 8 de outubro de 2013, e n¼ 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

¤ 3¼ Relativamente ˆs condi›es previstas no inciso II do ¤ 2¼, deve-se observar:

 

I - a desistncia de impugna›es e de a›es judiciais, de que tratam as al’neas ÒcÓ e ÒdÓ, refere-se apenas ˆ matŽria relacionada com o montante do crŽdito tribut‡rio reconhecido e beneficiado com as redu›es de que trata o caput;

 

II - para atendimento ao disposto na al’nea ÒdÓ, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extin‹o do processo com resolu‹o do mŽrito, nos termos da al’nea ÒcÓ do inciso III do art. 487 da Lei Federal n¼ 13.105, de 16 de maro de 2015 (C—digo de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crŽdito tribut‡rio ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e

 

III - o pagamento dos encargos e honor‡rios advocat’cios de que trata a al’nea ÒeÓ:

 

a) substitui apenas os honor‡rios advocat’cios devidos nas execu›es fiscais correspondentes; e

 

b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crŽdito tribut‡rio a que se refira.

 

¤ 4¼ Relativamente ˆ redu‹o do crŽdito tribut‡rio de que trata esta Lei Complementar, deve-se observar:

 

I - n‹o Ž cumulativa com outras redu›es de crŽdito tribut‡rio previstas na legisla‹o tribut‡ria estadual, ressalvada aquela prevista no inciso II do art. 10 da Lei n¼ 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e

 

II - sua utiliza‹o n‹o configura pr‡tica de conduta impeditiva ˆ utiliza‹o de benef’cio ou incentivo fiscal, a menos que j‡ tenha sido constitu’do o crŽdito tribut‡rio decorrente do impedimento.

 

¤ 5¼ Na hip—tese de o sujeito passivo aderir ao PERC ICMS/IPVA/ICD na modalidade de uso de saldo credor, nos termos da Se‹o III, deve-se observar:

 

I - a parcela do crŽdito tribut‡rio a ser regularizada mediante pagamento integral ˆ vista ou parcelamento corresponde ao montante resultante da diferena entre a totalidade do crŽdito tribut‡rio, reduzido com os benef’cios previstos no art. 7¼, e o valor do saldo credor apresentado ˆ Sefaz para pagamento; e

 

II - a redu‹o de que trata o inciso I Ž definida em fun‹o da modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo para regulariza‹o da parcela do crŽdito tribut‡rio ali mencionada.

 

Art. 5¼ (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 6¼ (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Se‹o II

Dos Percentuais de Redu‹o

 

Subse‹o I

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do ICMS

 

Art. 7¼ Os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICMS s‹o aqueles indicados: (Convnio ICMS 78/2023):

 

I - na Tabela A do Anexo 1, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio decorrente da pr‡tica de condutas impeditivas ˆ utiliza‹o de benef’cio ou incentivo fiscal; e

 

II - na Tabela B do Anexo 1, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio decorrente da pr‡tica de outras infra›es ˆ legisla‹o tribut‡ria estadual.

 

¤ 1¼ A redu‹o prevista no inciso I do caput s— alcana o crŽdito tribut‡rio originado do estorno do incentivo ou benef’cio fiscal de crŽdito presumido.

 

¤ 2¼ A extin‹o do crŽdito tribut‡rio por meio do pagamento integral ˆ vista, com as redu›es de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de incentivo ou benef’cio fiscal relativo ao mesmo per’odo fiscal do crŽdito tribut‡rio regularizado e que esteja sujeito a norma que impea o respectivo aproveitamento.

 

¤ 3¼ A convalida‹o prevista no ¤ 2¼, na hip—tese de parcelamento do crŽdito tribut‡rio, aplica-se no momento do pagamento da œltima parcela.

 

¤ 4¼ Na hip—tese do ¤ 3¼, n‹o deve ser constitu’do o crŽdito tribut‡rio relativo ao uso indevido do benef’cio ou incentivo fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta Lei Complementar.

 

¤ 5¼ N‹o ocorre a convalida‹o prevista nos ¤¤ 2¼ e 3¼ se:

 

I - j‡ houver sido constitu’do o crŽdito tribut‡rio relativo ao estorno do incentivo ou benef’cio utilizado, decorrente da pr‡tica de condutas impeditivas ˆ utiliza‹o de incentivos ou benef’cios fiscais, sendo assegurado, neste caso, o direito ˆ redu‹o de que trata o inciso I do caput; ou

 

II - houver causa independente para a aplica‹o da norma impeditiva ao uso do incentivo ou benef’cio fiscal.

 

Subse‹o II

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do IPVA

 

Art. 8¼ Os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do IPVA s‹o:

 

I - na hip—tese de crŽdito tribut‡rio relativo a motocicleta ou ve’culo similar, com pagamento integral ˆ vista, 100% (cem por cento) de redu‹o da multa e dos juros; e

 

II - aqueles indicados no Anexo 2, nas demais hip—teses.

 

Par‡grafo œnico. A redu‹o prevista no caput:

 

I - somente alcana o crŽdito tribut‡rio:

 

a) constitu’do por meio de Notifica‹o de DŽbito ou de Notifica‹o de DŽbito sem Penalidade; ou

 

b) inscrito em d’vida ativa; e

 

II - na hip—tese do inciso II do caput, n‹o pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.

 

Subse‹o III

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio do ICD

 

Art. 9¼ Os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICD s‹o aqueles indicados:

 

I - na tabela A do Anexo 3, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio j‡ constitu’do ou cuja solicita‹o do lanamento tenha sido realizada antes da vigncia desta Lei Complementar; e

 

II - na tabela B do Anexo 3, na hip—tese de crŽdito tribut‡rio n‹o constitu’do cuja solicita‹o do lanamento seja realizada a partir da vigncia desta Lei Complementar, referente ˆ penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei n¼ 13.974, de 2009, com pagamento integral ˆ vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, em atŽ 30 (trinta) dias, contados da data da cincia da notifica‹o do lanamento.

 

Par‡grafo œnico. A utiliza‹o das redu›es previstas no caput:

 

I - ficam condicionadas ao saneamento do processo administrativo referente ˆ solicita‹o do lanamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigncias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima‹o pela reparti‹o fazend‡ria; e

 

II - implica renœncia ao direito de pedido de revis‹o de reavalia‹o de bens, de que trata o art. 55 da Lei n¼ 10.654, de 27 de novembro de 1991.


Subse‹o IV

Dos Percentuais de Redu‹o do CrŽdito Tribut‡rio de Empresa em Processo de Recupera‹o Judicial ou em Liquida‹o

Art. 9¼-A. Para empresas em processo de recupera‹o judicial ou em liquida‹o, os percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio do ICMS, IPVA e ICD s‹o aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Se‹o III

Do Uso do Saldo Credor para Pagamento por Compensa‹o de CrŽdito Tribut‡rio do ICMS

 

Art. 10. Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensa‹o de crŽdito tribut‡rio constitu’do relativo ao ICMS, ap—s a aplica‹o das redu›es previstas no art. 7¼, observado o disposto no art. 12.

 

¤ 1¼ Relativamente ˆ permiss‹o de que trata o caput, deve-se observar:

 

I - Ž condicionada ao pagamento integral ˆ vista ou parcelamento do montante previsto no inciso I do ¤ 5¼ do art. 4¼; e

 

II - o montante do saldo credor a ser utilizado ap—s a aplica‹o das redu›es ali referidas Ž limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do crŽdito tribut‡rio.

 

¤ 2¼ A permiss‹o de que trata o caput tambŽm se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado neste Estado.

 

Art. 11. Para utiliza‹o do saldo credor, o sujeito passivo deve:

 

I - emitir Nota Fiscal Eletr™nica - NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crŽdito tribut‡rio nos termos desta Se‹o;

 

II - apresentar solicita‹o de pagamento por compensa‹o ˆ Sefaz, atŽ 22 de novembro de 2023, informando:

 

a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensa‹o do crŽdito tribut‡rio;

 

b) se o pagamento do saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio se dar‡ ˆ vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e

 

c) o nœmero e a sŽrie da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.

 

Art. 12. O pagamento por compensa‹o de que trata o art. 10 extingue o crŽdito tribut‡rio, sob condi‹o resolut—ria de sua posterior homologa‹o pela Sefaz.

 

¤ 1¼ O prazo para a homologa‹o da compensa‹o tratada no caput Ž de 5 (cinco) anos, a contar da data da apresenta‹o da solicita‹o prevista no inciso II do art. 11, ap—s o qual, sem manifesta‹o expressa da Sefaz, Ž considerado tacitamente homologado.

 

¤ 2¼ N‹o ocorrendo a homologa‹o prevista no caput, ou na hip—tese de homologa‹o parcial, o sujeito passivo fica autorizado, atŽ 30 (trinta) dias contados da cincia do resultado da homologa‹o, a pagar o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio, mantidas as redu›es previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no ¤ 3¼ quanto ˆ hip—tese de parcelamento.

 

¤ 3¼ Ocorrendo o previsto no ¤ 2¼, e na hip—tese de o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto ˆ parte do crŽdito tribut‡rio decorrente da n‹o homologa‹o de que trata o caput, desde que n‹o tenha havido a perda do parcelamento prevista no art. 15:

 

I - pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo nœmero de parcelas e nas mesmas condi›es oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e

 

II - deve ser automaticamente inclu’da no parcelamento, se este ainda estiver ativo e n‹o houver manifesta‹o do sujeito passivo.

 

¤ 4¼ Para efeito da autoriza‹o prevista no ¤ 2¼, devem ser observados os mesmos percentuais de redu‹o do crŽdito tribut‡rio e nœmero de parcelas adotados por ocasi‹o da ades‹o ao PERC pelo sujeito passivo.

 

¤ 5¼ Enquanto pendente a an‡lise do pedido de pagamento por compensa‹o, o saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio fica com sua exigibilidade suspensa.

 

Art. 13. Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necess‡rios para aplica‹o do disposto nesta Se‹o.

 

Se‹o IV

Das Regras Especiais de Parcelamento

 

Art. 14. Na hip—tese de pagamento parcelado do crŽdito tribut‡rio, deve-se observar:

 

I - n‹o se aplicam veda›es porventura existentes quanto ˆ concess‹o de parcelamento de crŽdito tribut‡rio:

 

a) decorrente do ICMS retido na sa’da realizada por contribuinte substituto;

 

b) decorrente de multa regulamentar aplicada por n‹o entrega no prazo estabelecido ou substitui‹o:

 

1. dos arquivos relativos aos livros fiscais eletr™nicos, de existncia apenas digital; ou

 

2. de documento de informa‹o econ™mico-fiscal;

 

c) n‹o constitu’do, quando:

 

1. decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma presta‹o, nos termos de legisla‹o espec’fica, devido por sujeito passivo que utilize o mencionado benef’cio e referente ˆs sa’das promovidas:

 

1.1. pelo comŽrcio varejista, relativamente ao per’odo fiscal de dezembro;

 

1.2. em eventos, inclusive feiras; e

 

1.3. em campanha de promo‹o de vendas;

 

2. devido por sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE h‡ menos de 180 (cento e oitenta) dias; ou

 

3. cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milh›es de reais), por per’odo fiscal;

 

d) decorrente de imposto devido na sa’da de mercadoria ou na presta‹o de servio promovidas por sujeito passivo com inscri‹o no CACEPE suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscaliza‹o e pagamento, nos termos da legisla‹o espec’fica;

 

e) constitu’do, na hip—tese de j‡ ter sido oferecida denœncia relativa aos mesmos fatos pelo MinistŽrio Pœblico, desde que n‹o haja decis‹o judicial condenat—ria transitada em julgado;

 

f) referente a per’odo fiscal em que tenha havido aproveitamento de incentivo ou benef’cio fiscal, na hip—tese da convalida‹o prevista no ¤ 2¼ do art. 7¼;

 

g) de sujeito passivo que:

 

1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou

 

2. mantenha, sem regulariza‹o, saldo remanescente de parcelamento de crŽdito tribut‡rio;

 

h) relativo ao saldo residual correspondente ˆ diferena entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor m’nimo anual referente ao contribuinte benefici‡rio do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

II - n‹o se aplicam as limita›es relativas ao quantitativo m‡ximo de parcelas e ao valor m’nimo da parcela inicial, na hip—tese de parcelamento do saldo residual correspondente ˆ diferena entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor m’nimo anual referente ao contribuinte benefici‡rio do Programa de Est’mulo ˆ Indœstria do Estado de Pernambuco - PROIND, com os percentuais de redu‹o previstos na Tabela B do Anexo 1; e

 

III - dispensa-se a exigncia de garantias;

 

IV - n‹o se aplicam limites m‡ximos de quantidade de:

 

a) processos de Regulariza‹o de DŽbito ou de Notifica‹o de DŽbito n‹o liquidados;

 

b) reparcelamentos na esfera judicial; e

 

c) parcelamentos relativos a contribuinte credenciado para utiliza‹o da sistem‡tica de tributa‹o referente ao imposto incidente nas opera›es com fios, tecidos, artigos de armarinho e confec›es, institu’da pela Lei n¼ 12.431, de 29 de setembro de 2003/; e

 

V - n‹o se aplicam limita›es do quantitativo m‡ximo de parcelas, relativamente a crŽdito tribut‡rio:

 

a) decorrente de opera›es ou presta›es interestaduais que destinem mercadoria ou servio a consumidor final n‹o contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou

 

b) devido por sujeito passivo inscrito no CACEPE h‡ menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

 

Art. 15. Ocorre a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito passivo n‹o pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 16. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crŽdito tribut‡rio, que deve ser recomposto pela incidncia dos valores porventura reduzidos no in’cio do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

 

Art. 17. Aplicam-se as disposi›es gerais relativas ao parcelamento, previstas na legisla‹o tribut‡ria estadual, naquilo que n‹o estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

 

CAPêTULO IV

DA REDU‚ÌO DA ALêQUOTA DO ICD

 

Art. 18. A al’quota do ICD relativo a doa›es ocorridas no per’odo compreendido entre o in’cio da vigncia desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II do ¤ 1¼, sejam quitados atŽ o vencimento:

 

I - 1% (um por cento), na hip—tese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinat‡rio, apresentar valor atŽ R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e

 

II - 2% (dois por cento), na hip—tese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinat‡rio, apresentar valor superior a R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).

 

¤ 1¼ O imposto sujeito ao benef’cio de redu‹o de al’quota previsto neste artigo pode ser recolhido:

 

I - ˆ vista, com redu‹o de 10% (dez por cento); ou

 

II - em atŽ 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

 

¤ 2¼ O benef’cio de que trata o caput tambŽm se aplica ˆs hip—teses previstas nos incisos III e IV do art. 6¼ da Lei n¼ 13.974, de 2009.

 

¤ 3¼ Na hip—tese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as al’quotas previstas na Lei n¼ 13.974, de 2009, e recolhido com os devidos acrŽscimos legais.

 

¤ 4¼ Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do ¤ 1¼:

 

I - o valor das parcelas subsequentes ˆ inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualiza‹o monet‡ria e juros, dividido pelo nœmero de meses restantes do parcelamento; e

 

II - aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17.

 

Art. 19. O benef’cio de redu‹o de al’quota de que trata este Cap’tulo fica condicionado:

 

I - ˆ solicita‹o do lanamento do imposto ˆ Sefaz atŽ 29 de fevereiro de 2024, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no ¤ 3¼ do art. 9¼ da Lei n¼ 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revis‹o de reavalia‹o de bens, de que trata o art. 55 da Lei n¼ 10.654, de 1991; e

 

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicita‹o do lanamento de que trata o inciso I, nos termos do par‡grafo œnico do art. 9¼.

 

TêTULO II

DA REMISSÌO E ANISTIA DE CRƒDITO TRIBUTçRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS

 

Art. 20. Ficam remitidos e anistiados os crŽditos tribut‡rios, constitu’dos ou n‹o, ainda que inscritos em d’vida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram atŽ o exerc’cio de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, referentes a ve’culo automotor com placa de duas letras:

 

I - Imposto sobre a Propriedade de Ve’culos Automotores - IPVA; e

 

II - as seguintes Taxas de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos:

 

a) Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;

 

b) taxa de licenciamento anual de ve’culos; e

 

c) taxas de di‡ria, de reboque, de vistoria e de libera‹o de ve’culos recolhidos em dep—sito.

 

¤ 1¼ A aplica‹o do disposto no caput Ž condicionada ˆ baixa do registro do ve’culo, nos termos da legisla‹o federal.

 

¤ 2¼ O crŽdito tribut‡rio a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da multa e dos respectivos acrŽscimos legais.

 

Art. 21. Ficam remitidos e anistiados os crŽditos tribut‡rios relativos ˆs taxas de di‡ria, de reboque, de vistoria e de libera‹o de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa f’sica, e recolhidos em dep—sito atŽ a data da publica‹o desta Lei Complementar, independentemente da data de vencimento do crŽdito tribut‡rio respectivo, observado o disposto no ¤ 2¼ do art. 20.

 

TêTULO III

DAS DISPOSI‚ÍES FINAIS

 

Art. 22. A inobserv‰ncia de qualquer das exigncias estabelecidas nesta Lei Complementar implica revoga‹o dos respectivos benef’cios fiscais, com recomposi‹o dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crŽdito tribut‡rio, observada a ressalva quanto ˆ recomposi‹o proporcional prevista no art. 16.

 

Art. 23. Relativamente ˆs redu›es de que tratam os arts. 4¼ a 8¼, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n¼ 107, de 14 de abril de 2008, fica substitu’da pela Indeniza‹o por Limita‹o de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em informa›es prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

 

Par‡grafo œnico. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar n¼ 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o per’odo de recolhimento dos respectivos valores, n‹o se aplicando o limite previsto na parte final dos ¤¤ 1¼ e 2¼ do mencionado art. 46.

 

Art. 24. A aplica‹o do disposto nesta Lei Complementar n‹o confere direito ˆ restitui‹o ou ˆ compensa‹o de valores recolhidos anteriormente ao in’cio de sua vigncia, inclusive quando decorram ou tenham por base de c‡lculo o aproveitamento de incentivos ou benef’cios fiscais.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:

 

I - o per’odo de ades‹o ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que n‹o excedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publica‹o desta Lei Complementar;

 

II - a data de pagamento do crŽdito tribut‡rio, prevista no item 2 da al’nea ÒaÓ do inciso II do ¤ 2¼ do art. 4¼; e

 

III - o prazo previsto no inciso II do art. 11.

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica‹o.

 

Art. 27. Ficam revogados:

 

I - os arts. 1¼ a 3¼ da Lei Complementar n¼ 74, de 31 de janeiro de 2005; e

 

II - o art. 9¼ da Lei Complementar n¼ 362, de 22 de junho de 2017.

 

Pal‡cio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207¼ da Revolu‹o Republicana Constitucionalista e 202¼ da Independncia do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSƒ DE PAULA

TòLIO FREDERICO TENîRIO VILA‚A RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO 1

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO DO ICMS

(art. 7¼)

 

TABELA A - CRƒDITO TRIBUTçRIO decorrente da pr‡tica de condutas IMPEDITIVAS Ë utiliza‹o de BENEFêCIOS OU incentivos fiscais (art. 7¼, I)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DO TOTAL DO CRƒDITO TRIBUTçRIO

FORMA DE PAGAMENTO

90%

Integral e ˆ vista

80%

AtŽ 24 parcelas

70%

De 25 a 60 parcelas

 

TABELA B - CRƒDITO TRIBUTçRIO decorrente da pr‡tica DE infra›es ˆ legisla‹o tribut‡ria estadual distinta daquela prevista na tabela a (art. 7¼, II)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

90%

95%

Integral e ˆ vista

60%

65%

AtŽ 12 parcelas

40%

45%

De 13 a 60 parcelas

 

 ANEXO 2

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO crŽdito tribut‡rio DO IPVA (art. 8¼)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DO TOTAL DO CRƒDITO TRIBUTçRIO

FORMA DE PAGAMENTO

70%

Integral e ˆ vista

50%

AtŽ 36 parcelas

 

ANEXO 3

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO crŽdito tribut‡rio DO ICD (art. 9¼)

 

TABELA A - crŽdito tribut‡rio constitu’do ou COM solicita‹o do lanamento realizada antes da vigncia desta Lei COMPLEMENTAR (art. 9¼, I)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

100%

100%

Integral e ˆ vista

50%

80%

AtŽ 36 parcelas

 

TABELA B - REDU‚ÌO DA multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei n¼ 13.974/ 2009 (art. 9¼, II)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DA MULTA

FORMA DE PAGAMENTO

100%

Integral e ˆ vista

50%

AtŽ 36 parcelas

 

ANEXO 4

PERCENTUAIS DE REDU‚ÌO DO CRƒDITO TRIBUTçRIO DO ICMS, IPVA E ICD Ð EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERA‚ÌO JUDICIAL OU EM LIQUIDA‚ÌO (art. 9¼-A)

(Acrescido pelo art. 2¼ da Lei Complementar n¼ 523, de 22 de dezembro de 2023.)

 

PERCENTUAL DE REDU‚ÌO DE MULTA E JUROS

QUANTIDADE DE PARCELAS

95%

AtŽ 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.