LEI Nº 5.797, DE 31 DE MAIO DE 1966.
Revoga, em parte,
o art. 83 da Lei
nº 4.871, de 26.11.1963, e fixa critério de promoção por
antiguidade na carreira do magistério primário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado, a partir da sua
vigência, o artigo 83, da Lei
nº 4.871, de 26.11.1963, na parte relativa aos cargos do
Grupo Ocupacional “ENSINO INDUSTRIAL”.
Art. 2º Para efeito de promoção, a
antiguidade em serviço dos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais -
“MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL E DO INTERIOR” - será aferida de acordo com os seguintes
critérios:
I - tempo de serviço na classe nova,
atualmente ocupada, adicionado ao tempo de serviço nas classes anteriores,
correspondentes à atual em nome, nível ou padrão;
II - tempo de serviço público estadual e
autárquico estadual;
III - tempo de serviço público.
Parágrafo único. Persistindo o empate na
classificação dos candidatos à promoção por antiguidade, terá preferência o
funcionário portador de diploma de curso especializado para as funções do cargo
a ser provido.
Art. 2°. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n°
6.035, de 7 de novembro de 1967.)
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 31 de maio de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA