Texto Anotado



LEI Nº 5.797, DE 31 DE MAIO DE 1966.

 

Revoga, em parte, o art. 83 da Lei nº 4.871, de 26.11.1963, e fixa critério de promoção por antiguidade na carreira do magistério primário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado, a partir da sua vigência, o artigo 83, da Lei nº 4.871, de 26.11.1963, na parte relativa aos cargos do Grupo Ocupacional “ENSINO INDUSTRIAL”.

 

Art. 2º Para efeito de promoção, a antiguidade em serviço dos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais - “MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL E DO INTERIOR” - será aferida de acordo com os seguintes critérios:

 

I - tempo de serviço na classe nova, atualmente ocupada, adicionado ao tempo de serviço nas classes anteriores, correspondentes à atual em nome, nível ou padrão;

 

II - tempo de serviço público estadual e autárquico estadual;

 

III - tempo de serviço público.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate na classificação dos candidatos à promoção por antiguidade, terá preferência o funcionário portador de diploma de curso especializado para as funções do cargo a ser provido.

 

Art. 2°. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 6.035, de 7 de novembro de 1967.)

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.