DECRETO Nº 55.861, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2023.
Regulamenta o
Plano de Contratações Anual no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Pernambuco, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e altera o Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória das licitações e
contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual e o Decreto nº 54.142, de 14 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre o rito procedimental comum das
licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior
desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que prevê a elaboração de Plano de Contratações Anual pelos entes
federativos;
CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, a efetividade e a
eficácia nas contratações da administração pública estadual direta, autárquica
e fundacional,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do art. 12
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: autoridade
máxima do órgão ou entidade;
II - setor requisitante: unidade que, por
meio do Documento de Formalização de Demanda - DFD, requer a contratação de
bens, serviços e obras;
III - área técnica: unidade com
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por
analisar o DFD, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades
de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda
- DFD: documento em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade
da contratação para fins de elaboração do Plano de Contratações Anual e
instrução do início do processo de contratação de bens, serviços e obras;
V - Plano de Contratações Anual - PCA:
instrumento de governança e gestão estratégica que consolida as demandas que o
órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração;
VI - setor de planejamento das
contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo
acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da
entidade; e
VII - sistema PE-Integrado: ferramenta
informatizada de gestão integrada das áreas de compras, licitações, contratos,
patrimônio e almoxarifado do Estado de Pernambuco, instituída pelo Decreto nº 40.222, de 24 de
dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os papéis de setor
requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pela mesma unidade, desde
que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III.
Seção III
Ferramenta Informatizada
Art. 3º O PCA será elaborado e aprovado no
sistema PE-Integrado, observados os procedimentos e orientações divulgados pela
Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A elaboração do PCA tem como
objetivos:
I - racionalizar as contratações dos
órgãos e entidades, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e
serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento das
contratações com o planejamento estratégico;
III - subsidiar a elaboração das leis
orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado
fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar
a competitividade;
VI - possibilitar a identificação das contratações
críticas que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios
definidos em regulamento próprio; e
VII - subsidiar a elaboração do calendário
de contratação, de forma a possibilitar a previsibilidade das demandas de
contratação a serem atendidas.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Seção I
Diretrizes
Art. 5º Até a primeira quinzena de junho
de cada exercício, cada um dos órgãos e entidades elaborarão seus PCAs, os
quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos
arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades
de execução descentralizada poderão elaborar o PCA separadamente por unidade
administrativa.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os PCAs
elaborados separadamente por unidades de execução descentralizada poderão ser
consolidados, posteriormente, em um documento único do órgão ou da entidade.
§ 3º O prazo de que trata o caput
compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PCA pelos órgãos e
entidades, e a sua validação em última instância pela Câmara de Programação
Financeira - CPF.
§ 4º Os PCAs deverão ser compatíveis com o
Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei
Orçamentária Anual – LOA vigentes, assim como com as respectivas propostas
orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional – SEPLAG para os anos seguintes.
§ 5º Os Planos de Contratações Anuais deverão
contemplar demandas que ensejam a realização de uma nova contratação,
decorrente de processo de licitação, contratação direta, adesão ou consumo de
atas de registro de preços, ou adesão a contratos corporativos.
§ 6º As demandas de contratação que possam
ser atendidas mediante a formalização de aditivo de acréscimo em contratos ou
termos de adesão a contratos corporativos devem ser contempladas no PCA do
respectivo órgão ou entidade.
Seção II
Exceções
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no
PCA:
I - as informações classificadas como
sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012, e no Decreto
nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, ou abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio
de concessão de suprimento individual, nos termos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978;
III - as hipóteses previstas nos incisos
VI, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
IV - as
contratações realizadas por meio de Suprimento de Fundo Institucional regulado
pela Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978. (Redação alterada pelo art. 4º do
Decreto nº 58.715, de 2 de
junho de 2025.)
Parágrafo único. Na hipótese de
classificação parcial das informações de que trata o inciso I, as partes não
classificadas como sigilosas serão contempladas no PCA, quando couber.
Seção III
Formalização das Demandas
Art. 7º Para elaboração do PCA, o setor
requisitante preencherá o DFD no sistema PE-Integrado até a primeira quinzena
de março de cada exercício, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da
contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - unidade de fornecimento e quantidade
a ser contratada, quando possível, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor total
da contratação;
V - indicação da data pretendida para a
conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das
atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da
contratação em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou
dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a
determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome do setor requisitante ou área
técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput, os órgãos e entidades observarão, no mínimo, o código
do material ou serviço constante no catálogo de materiais e serviços do sistema
e-Fisco.
Art. 8º O DFD poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo setor requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Seção IV
Consolidação
Art. 9º Encerrado o prazo previsto para a
formalização das demandas, o setor de planejamento das contratações consolidará
as informações encaminhadas pelos setores requisitantes ou pelas áreas técnicas
e promoverá as diligências necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os DFDs
com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de
contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o PCA, observado
o disposto no art. 4º; e
III - elaborar o calendário de
contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada
para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 1º O prazo necessário para a tramitação
da fase preparatória das licitações e contratações diretas, considerada a
disponibilidade da força de trabalho para a instrução dos processos, constará
do calendário de que trata o inciso III.
§ 2º O setor de planejamento das
contratações concluirá a consolidação do PCA até a primeira quinzena de abril
do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade
competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DO PCA
Seção I
Autoridade Competente
Art. 10. Até 30 de abril do ano de
elaboração do PCA, a autoridade competente aprovará as contratações nele
previstas, por meio do sistema PE-Integrado.
§ 1º A aprovação de que trata o caput
implica juízo de conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas,
considerando o alinhamento às políticas públicas, ao planejamento estratégico e
às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão ou entidade.
§ 2º A autoridade competente poderá
reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao setor de planejamento das contratações,
se necessário, para realizar adequações junto aos setores requisitantes ou
áreas técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 3º A aprovação do PCA de órgãos ou
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada ao
titular daquela unidade a que se refere, observado o disposto no caput.
Seção II
Câmara de Programação Financeira – CPF
Art. 11. A Câmara de Programação
Financeira - CPF, por meio do sistema PE-Integrado, aprovará em última
instância o PCA, até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração,
observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. A CPF poderá, se
necessário, determinar a realização de adequações no Plano de Contratações
Anual, observado o prazo previsto no caput.
Seção III
Divulgação
Art. 12. O PCA aprovado pela CPF será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas e
no sistema PE-Integrado.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PCA
Art. 13. O PCA poderá ser revisado e
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas
seguintes hipóteses:
I - durante o ano de sua elaboração, no
período de 15 de setembro a 15 de novembro, para a sua adequação à proposta
orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;
II - durante o ano de sua elaboração, na
quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação
ao orçamento aprovado; e
III - durante o ano de sua execução, por
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, o PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será
disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sistema
PE-Integrado, automaticamente após a validação da CPF.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PCA
Seção I
Compatibilização da Demanda
Art. 14. O setor responsável pela
realização dos processos de contratação verificará se as demandas encaminhadas
constam do PCA anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não
constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o
disposto no inciso III do art. 13.
Art. 15. As demandas constantes do PCA
serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor
responsável pela sua execução com a antecedência necessária ao cumprimento da
data pretendida de que trata o inciso V do art. 7º, acompanhadas de instrução
processual, observado o disposto no § 1º do art. 10.
Seção II
Relatório de Riscos
Art. 16. Nos meses de agosto e outubro do
ano de execução do PCA, os setores de planejamento das contratações elaborarão
relatório dos riscos referentes à provável não efetivação da contratação de
itens constantes do PCA até o término daquele exercício.
§ 1º Os relatórios de riscos deverão
considerar os eventos ou situações que impactem negativamente a realização da
contratação e serão encaminhados à autoridade competente para adoção das
medidas de correção pertinentes.
§ 2º O relatório de riscos deverá ser
elaborado de acordo com o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE.
§ 3º Para fins de elaboração do relatório
de riscos, os setores de planejamento das contratações poderão contar com o
apoio da Unidade de Controle Interno – UCI, ou área com atribuições
equivalentes, do respectivo órgão ou entidade.
Seção III
Relatório Final
Art. 17. Ao final do ano de vigência do
PCA, os setores de planejamento das contratações elaborarão relatório final da
sua execução com a justificativa quanto aos motivos da não consecução das
contratações planejadas e a eventual indicação da necessidade de sua
incorporação ao PCA referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Administração
deverá analisar os PCAs elaborados para fins de definição da prioridade de
realização de Atas de Registro de Preços Corporativas, em atendimento ao
disposto no inciso I do art. 4º.
Parágrafo único. Da análise prevista no caput,
a Secretaria de Administração poderá propor ajustes no calendário das
contratações decorrentes de processos centralizados.
Art. 19. A elaboração do PCA, na condição
de documento obrigatório com o qual deve compatibilizar-se a fase preparatória
dos processos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, na forma do Decreto nº 53.384, de 2022,
e do Decreto nº 54.884, de
20 de junho de 2023, será exigida a partir do exercício financeiro de 2024,
observado o disposto no art. 5º. (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
58.131, de 12 de fevereiro de 2025.)
Art. 20. Os órgãos e as entidades poderão
deliberar internamente quanto às medidas necessárias para apoiar o
desenvolvimento do seu PCA, observadas as disposições deste Decreto e as demais
normas atinentes à matéria.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
os órgãos e as entidades, a critério da autoridade competente, poderão
instituir comitê interno de contratações para auxiliar e acompanhar a
elaboração e a execução do PCA, contribuindo com o levantamento das
necessidades e a consolidação das demandas, inclusive.
§ 2º Os comitês internos de contratações,
de que trata o § 1º, serão compostos por servidores ou empregados públicos
designados pela autoridade competente para subsidiar suas decisões relativas às
compras e contratações, além de garantir o alinhamento das demandas ao
planejamento estratégico do órgão ou da entidade.
Art. 21. A Secretaria de Administração
poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 22. O Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas
caracteriza-se pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de
Contratações Anual - PCA, conforme estabelecido em regulamento específico,
compreendendo as seguintes etapas: (NR)
I -
encaminhamento da solicitação de contratação acompanhada do Documento de
Formalização da Demanda - DFD; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte
integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no
sistema PE-Integrado para o devido processamento das licitações e contratações
diretas, conforme fluxo procedimental divulgado pela Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º
Nas hipóteses de dispensa de registro no PCA, conforme estabelecido em
regulamento específico, bem como nos processos de contratação que originarão
atas de registro de preços corporativas ou contratos corporativos de governança
da Secretaria de Administração, para fins do disposto no inciso I, a demanda
será formalizada apenas pela solicitação de contratação, sendo dispensado o
DFD. (AC)
..........................................................................................................................
Seção
II
Das
Etapas da Fase Preparatória da Contratação
Da
Solicitação de Contratação (NR)
Art.
5º A solicitação de contratação é o documento proveniente do setor requisitante
da licitação ou da contratação direta, que evidencia e detalha a necessidade
administrativa do objeto a ser contratado, obedecido o disposto no inciso I e §
2º do art. 2º. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Comprovada a compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, a
autoridade competente avaliará e, em caso de aprovação, encaminhará à área
técnica competente ou à equipe de planejamento da contratação para prosseguimento
dos estudos e demais etapas necessárias à consecução da contratação pretendida.
(AC)
§ 2º
Nas contratações de Soluções de TIC, a Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI expedirá normas complementares relativas à exigência de outras
informações necessárias para o prosseguimento do processo de contratação. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou
entidade, bem como identificação da previsão no PCA, ou, se for o caso,
justificando a ausência de previsão neste plano; (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão
priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem
adquiridos, os PCAs e as intenções de registro de preços, quando houver. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11. A partir do prazo de início da exigência de elaboração do PCA, os órgãos e
entidades contratantes deverão elaborar o mapa de riscos específicos para as
contratações críticas, conforme critérios definidos em regulamento próprio.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
15. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações
de serviços cujo valor estimado supere o limite estabelecido no inciso XXII do
art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Nos casos em que for publicado aviso de contratação direta, os elementos
dispostos nos incisos III e IV serão incluídos em documento próprio,
devidamente formalizado, contendo ainda o valor unitário e total a ser
contratado, devendo ser anexado aos autos antes da conclusão do procedimento
para subsidiar o ato de autorização da autoridade competente. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para contratação serão
tornados públicos apenas após o julgamento da habilitação e antes do recurso.
(NR)
..........................................................................................................................
Seção
XII
Do
Controle Prévio de Legalidade e Da Autorização (NR)
Art.
35. Encerrada a fase preparatória das licitações e das contratações diretas, o
processo será submetido ao controle prévio de legalidade e à autorização da
autoridade superior competente. (NR)
§1º
A análise jurídica do processo será realizada pela Procuradoria-Geral do
Estado, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e
fundações públicas do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas
regulamentações específicas. (AC)
§ 2º
O ato de autorização da autoridade competente permite, nos processos
licitatórios, a publicação do instrumento convocatório e, nas contratações
diretas, encerra o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 23. O § 4º do art. 10 do Decreto nº 54.142, de 14 de
dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham
integrado o edital e seus anexos, quando for o caso, serão disponibilizados
após a homologação do processo licitatório, no sistema PE-Integrado e,
automaticamente, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas –
PNCP.” (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se o Capítulo I e seus
arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 51.652, de 27 de
outubro de 2021; e o inciso VII e parágrafo único do art. 2º, parágrafo
único do art. 5º, Seção VIII e seu art. 26 e parágrafo único, e o parágrafo
único do art. 35, todos do Decreto
nº 53.384, de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA