Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.416, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

 

Reajusta o valor dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas de Secretário de Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como dos cargos afins, serão reajustados semestralmente.

 

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 1984, os valores de que trata o artigo anterior ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo único, desta Lei.

 

Art. 3º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, cinqüenta por cento (50%) serão percebidos a título de vencimento cinqüenta por cento (50%), a título de representação.

 

Art. 4º Os proventos dos inativos, bem como a retribuição dos funcionários em disponibilidade cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo único desta Lei não estejam ali mencionados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimentos estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º Fica elevada de sessenta por cento (60%) para sessenta e sete e meio por cento (67,5%) a gratificação de que trata o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, e atribuída por Lei aos titulares dos cargos enumerados no Anexo único desta Lei. (Percentual mantido pelo art. 4° da Lei n° 9.495, de julho de 1984.) (Percentual alterado pelo o art. 3° da Lei n° 9.638, de 11 de janeiro de 1985 - Novo percentual: 68,4%.) (Percentual alterado pelo art. 2° da Lei n° 9.641, de 16 de janeiro de 1985 - Novo percentual: 68,4%.)

 

 Parágrafo único. A majoração prevista neste artigo não será considerada para efeito de fixação do limite de remuneração do funcionário que percebe gratificação anual instituída em Lei.

 

Art. 6º A gratificação de representação atribuída aos titulares de cargos mencionados no Anexo único desta Lei não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de percepção de:

 

a) salário-família;

 

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

 

c) diárias e ajuda de custo;

 

d) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

e) gratificações previstas por Lei para os membros da magistratura e do Ministério Público;

 

f) gratificações previstas em Lei pelo exercício de outros cargos ou funções.

 

Art. 7º Respeitado o estabelecido no artigo 128 da Constituição Estadual, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

Art. 8º Nos cálculos de gratificação e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevado à unidade imediata.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

ISAAC PEREIRA DA SILVA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

SÉRGIO HIGINO DIAS DOSA SANTOS FILHO

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUERIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELO

ADMALDO MATTOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES DE SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

VENCIMENTO (EM CR$)

I - Da Magistratura

 

 

 

a) Desembargador

806.360,00

b) Juiz de Direito de 3ª entrância

685.408,00

c) Juiz de Direito de 2ª entrância

616.867,00

d) Juiz de Direito de 1ª entrância

555.179,00

 

 

II - do MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 

a) Procurador Geral da Justiça

806.360,00

b) Procurador de Justiça

685.408,00

c) Promotor de Justiça de 3ª entrância

616.867,00

d) Promotor de Justiça de 2ª entrância

555.179,00

e) Promotor de Justiça de 1ª entrância

499.662,00

 

 

III - do TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

a) Conselheiro

806.360,00

b) Auditor

685.408,00

c) Procurador Geral

806.360,00

d) Procurador

685.408,00

 

 

IV - de CARGOS AFINS

 

 

 

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

 

 

 

 

 

 

806.360,00

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar.

 

 

 

 

 

 

685.408,00

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.

 

616.867,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.