LEI Nº 9.416, DE
31 DE JANEIRO DE 1984.
Reajusta o
valor dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas de Secretário de Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas, bem como dos cargos afins, serão reajustados
semestralmente.
Art. 2º A
partir de 1º de fevereiro de 1984, os valores de que trata o artigo anterior
ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo único, desta Lei.
Art. 3º A
remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à prevista para o
cargo de Desembargador, sendo que, do total, cinqüenta por cento (50%) serão
percebidos a título de vencimento cinqüenta por cento (50%), a título de
representação.
Art. 4º Os
proventos dos inativos, bem como a retribuição dos funcionários em
disponibilidade cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo único
desta Lei não estejam ali mencionados, ficam reajustados na mesma proporção do
aumento de vencimentos estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Fica
elevada de sessenta por cento (60%) para sessenta e sete e meio por cento
(67,5%) a gratificação de que trata o § 3º do art. 63 da Lei
nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, e atribuída por Lei aos titulares dos
cargos enumerados no Anexo único desta Lei.
Parágrafo
único. A majoração prevista neste artigo não será considerada para efeito de
fixação do limite de remuneração do funcionário que percebe gratificação anual
instituída em Lei.
Art. 6º A
gratificação de representação atribuída aos titulares de cargos mencionados no
Anexo único desta Lei não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer
outra vantagem pecuniária.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de percepção de:
a)
salário-família;
b)
gratificação adicional por tempo de serviço;
c)
diárias e ajuda de custo;
d)
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
e)
gratificações previstas por Lei para os membros da magistratura e do
Ministério Público;
f)
gratificações previstas em Lei pelo exercício de outros cargos ou
funções.
Art. 7º
Respeitado o estabelecido no artigo 128 da Constituição
Estadual, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos
servidores autárquicos.
Art. 8º Nos
cálculos de gratificação e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados
nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevado à unidade imediata.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
SYLENO RIBEIRO DE
PAIVA
ISAAC PEREIRA DA
SILVA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOSA SANTOS FILHO
LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTÔNIO WANDERLEY DE
SIQUERIRA
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE
MEDEIROS FILHO
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA
CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO
BANDEIRA DE MELO
ADMALDO MATTOS DE
ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES
DE SOARES FILHO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO
BRANCO
AIRON CARLOS DA SILVA
RIOS
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº
TABELA DE
VENCIMENTO
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CARGO
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VENCIMENTO (EM CR$)
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I - Da Magistratura
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a) Desembargador
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806.360,00
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b) Juiz de Direito de 3ª entrância
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685.408,00
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c) Juiz de Direito de 2ª entrância
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616.867,00
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|
d) Juiz de Direito de 1ª entrância
|
555.179,00
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II - do MINISTÉRIO PÚBLICO
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a) Procurador Geral da Justiça
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806.360,00
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b) Procurador de Justiça
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685.408,00
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|
c) Promotor de Justiça de 3ª entrância
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616.867,00
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|
d) Promotor de Justiça de 2ª entrância
|
555.179,00
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|
e) Promotor de Justiça de 1ª entrância
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499.662,00
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III - do TRIBUNAL DE CONTAS
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a) Conselheiro
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806.360,00
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b) Auditor
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685.408,00
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c) Procurador Geral
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806.360,00
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|
d) Procurador
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685.408,00
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IV - de CARGOS AFINS
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a) Procurador Geral da Fazenda
e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador
Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do
Estado e Conselheiro Fiscal.
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806.360,00
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b) Procurador dos Feitos da
Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das
execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar.
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685.408,00
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c) Advogado de Ofício,
Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.
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616.867,00
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