LEI Nº 18.433, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto
n° 56.660, de 24 de maio de 2024.)
Institui o
Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes
que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal,
para a colocação em família extensa ou ampliada.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em
situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, em casos em que
se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou
responsáveis, para a colocação da criança ou do adolescente em família extensa
ou ampliada.
Art. 2º São objetivos do Programa de
Cuidados em Família Extensa:
I - evitar ou encerrar o acolhimento, seja
institucional ou em serviços de acolhimento em família acolhedora,
oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;
II - evitar o desmembramento do grupo de
irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e
III - assegurar a convivência familiar e
comunitária.
Art. 3º O Programa de Cuidados em Família
Extensa visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de
crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a
guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço de afinidade e
afetividade, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o
provimento de suas necessidades básicas, por meio da concessão e pagamento de
subsídio denominado Bolsa-Auxílio.
Parágrafo único. Entendem-se por
beneficiários do Programa crianças e adolescentes que estejam em situação de
violação de direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,
desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar,
sendo que a Bolsa-Auxílio mencionada no caput será paga ao mantenedor da
guarda e por ele gerida.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se as seguintes definições:
I - família extensa ou ampliada: aquela
que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes
com os quais haja vínculos consanguíneos;
II - laço afetivo: vínculo simbólico,
ainda que não biológico, existente entre a criança e/ou o adolescente com
pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III - convivência familiar e comunitária:
o direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem
condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a
existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à
criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios da
condição da pessoa em desenvolvimento; e
IV - família guardiã: família extensa ou
ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem
tenha sido concedida a guarda, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA
NO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA
Art. 5º São requisitos para a inclusão da
criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:
I - a existência da situação de
vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade
de afastamento imediato do convívio familiar;
II - a avaliação técnica por equipe
estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência
Especializado em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de
abrangência da família, a fi m de analisar as condições da família que é
potencial guardiã;
III - a inscrição da família de origem e
da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;
IV - a comprovação de domicílio e
residência da potencial família guardiã ser no Estado de Pernambuco; e
V - a concessão da guarda da criança ou do
adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.
Parágrafo único. Os beneficiários do
Programa de Cuidados em Família Extensa serão prioritariamente oriundos dos
Municípios de pequeno porte I e II.
Art. 6º São requisitos para o recebimento
e a manutenção do subsídio denominado Bolsa-Auxílio:
I - o compromisso da família guardiã em
prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;
II - a matrícula e a frequência escolar da
criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a
conclusão do ensino médio;
III - a manutenção do quadro de vacinação
da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da
regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras
especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do
adolescente;
IV - a utilização da Bolsa-Auxílio
exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente,
garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e
V - a realização do acompanhamento
familiar nas unidades públicas de assistência social.
CAPÍTULO III
DA BOLSA-AUXÍLIO
Seção I
Do Valor
Art. 7º O subsídio a ser concedido e pago
no âmbito do Programa de Cuidados em Família Extensa, denominado Bolsa-Auxílio,
fica estabelecido no valor de 1 (um) salário-mínimo para cada criança ou
adolescente colocada em família guardiã.
§ 1º Na hipótese de grupo de irmãos, a
concessão do valor ocorrerá da seguinte forma:
I - para uma criança ou adolescente, 1
(uma) Bolsa-Auxílio integral;
II - para a segunda criança ou
adolescente, 80% (oitenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio; e
III - para a terceira criança ou
adolescente, 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio.
§ 2º O valor máximo fixado por família
será referente à concessão de Bolsa-Auxílio para até 3 (três) crianças e
adolescentes, na forma estabelecida nos incisos do § 1º deste artigo
§ 3º Nos casos de crianças ou adolescentes
com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas
mediante laudo médico, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido em 50%
(cinquenta por cento) por cada criança ou adolescente com deficiência ou com demandas
de cuidado específicas que estiver acolhido.
§ 4º A Bolsa-Auxílio será concedida e paga
ao integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade como titular da guarda.
Seção II
Do Recebimento
Art. 8º As famílias cadastradas no
Programa receberão a Bolsa-Auxílio prevista no art. 6º desta Lei por meio de
depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser
informado no momento do cadastro.
§ 1º Para o recebimento da Bolsa-Auxílio,
o titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do cartão bancário contendo
número da conta e agência;
II - documento de identidade e Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas (CPF); e
III - comprovante de residência.
§ 2º A família guardiã que tenha recebido
Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica
obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
§ 3º Nos casos de guarda por período
inferior a 1 (um) mês e de desligamento, a família guardiã receberá subsídio
proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente com a
família, com base nos valores previsto no art. 7º.
Art. 9º A Bolsa-Auxílio poderá ser
concedida durante o prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
§ 1º Excepcionalmente, o prazo a que se
refere o caput poderá ser prorrogado após avaliação realizada por equipe
da Proteção Social Especial da Política de Assistência Social designada.
§ 2º Na hipótese em que se verificar
recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família natural, e
havendo falta ou carência de recursos materiais, o benefício previsto no art.
7º será destinado ao responsável legal, observados os limites estipulados nos
parágrafos do art. 7º e o prazo fixado no caput deste artigo, devendo a
família ser incluída em programas e benefícios oficiais e comunitários de
proteção social, promoção, apoio e orientação.
Art. 10. O órgão gestor da política de
assistência social do Estado designará equipe para execução e operacionalização
do Programa, realizando análise para a indicação das famílias guardiãs
beneficiárias.
Seção III
Da Suspensão
Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio será
suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos
nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.
Seção IV
Do Desligamento do Programa
Art. 12. O desligamento do Programa, com o
consequente encerramento do pagamento da Bolsa-Auxílio, ocorrerá mediante as
seguintes circunstâncias, alternativamente:
I - retorno ao núcleo familiar natural;
II - óbito do benefi ciário;
III - constatação de melhora na situação
socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe
da Proteção Social Especial designada;
IV - alcance da maioridade civil ou emancipação
do beneficiário;
V - a pedido do beneficiário; ou
VI - ao final do período de 18 (dezoito)
meses, observados os termos dispostos no art. 9º.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. O Programa de Cuidados em Família
Extensa será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de
assistência social, executado e acompanhado por equipe da Proteção Social
Especial designada.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO ESTADUAL
Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual
responsável pelo financiamento para implantação do Programa de Cuidados em
Família Extensa.
Art. 15. O valor da Bolsa-Auxílio poderá
ser reajustado mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas do Estado de
Pernambuco fica autorizada a editar normas e procedimentos de acompanhamento do
Programa de Cuidados em Família Extensa, que deverão seguir as legislações
nacional e estadual sobre o tema.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 18. Poderá o Poder Executivo
regulamentar a presente Lei no que for necessário à sua fi el execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA