Texto Original



LEI Nº 18.433, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 56.660, de 24 de maio de 2024.)

 

Institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, em casos em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis, para a colocação da criança ou do adolescente em família extensa ou ampliada.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Cuidados em Família Extensa:

 

I - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de acolhimento em família acolhedora, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

 

II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e

 

III - assegurar a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º O Programa de Cuidados em Família Extensa visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço de afinidade e afetividade, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas, por meio da concessão e pagamento de subsídio denominado Bolsa-Auxílio.

 

Parágrafo único. Entendem-se por beneficiários do Programa crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a Bolsa-Auxílio mencionada no caput será paga ao mantenedor da guarda e por ele gerida.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

 

I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os quais haja vínculos consanguíneos;

 

II - laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;

 

III - convivência familiar e comunitária: o direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios da condição da pessoa em desenvolvimento; e

 

IV - família guardiã: família extensa ou ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem tenha sido concedida a guarda, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA

 

Art. 5º São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:

 

I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;

 

II - a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fi m de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

 

III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;

 

IV - a comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã ser no Estado de Pernambuco; e

 

V - a concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.

 

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Cuidados em Família Extensa serão prioritariamente oriundos dos Municípios de pequeno porte I e II.

 

Art. 6º São requisitos para o recebimento e a manutenção do subsídio denominado Bolsa-Auxílio:

 

I - o compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;

 

II - a matrícula e a frequência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;

 

III - a manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente;

 

IV - a utilização da Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e

 

V - a realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.

 

CAPÍTULO III

DA BOLSA-AUXÍLIO

 

Seção I

Do Valor

 

Art. 7º O subsídio a ser concedido e pago no âmbito do Programa de Cuidados em Família Extensa, denominado Bolsa-Auxílio, fica estabelecido no valor de 1 (um) salário-mínimo para cada criança ou adolescente colocada em família guardiã.

 

§ 1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão do valor ocorrerá da seguinte forma:

 

I - para uma criança ou adolescente, 1 (uma) Bolsa-Auxílio integral;

 

II - para a segunda criança ou adolescente, 80% (oitenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio; e

 

III - para a terceira criança ou adolescente, 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio.

 

§ 2º O valor máximo fixado por família será referente à concessão de Bolsa-Auxílio para até 3 (três) crianças e adolescentes, na forma estabelecida nos incisos do § 1º deste artigo

 

§ 3º Nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas mediante laudo médico, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido em 50% (cinquenta por cento) por cada criança ou adolescente com deficiência ou com demandas de cuidado específicas que estiver acolhido.

 

§ 4º A Bolsa-Auxílio será concedida e paga ao integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.

 

Seção II

Do Recebimento

 

Art. 8º As famílias cadastradas no Programa receberão a Bolsa-Auxílio prevista no art. 6º desta Lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do cadastro.

 

§ 1º Para o recebimento da Bolsa-Auxílio, o titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência;

 

II - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF); e

 

III - comprovante de residência.

 

§ 2º A família guardiã que tenha recebido Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

§ 3º Nos casos de guarda por período inferior a 1 (um) mês e de desligamento, a família guardiã receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente com a família, com base nos valores previsto no art. 7º.

 

Art. 9º A Bolsa-Auxílio poderá ser concedida durante o prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.

 

§ 1º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado após avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial da Política de Assistência Social designada.

 

§ 2º Na hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família natural, e havendo falta ou carência de recursos materiais, o benefício previsto no art. 7º será destinado ao responsável legal, observados os limites estipulados nos parágrafos do art. 7º e o prazo fixado no caput deste artigo, devendo a família ser incluída em programas e benefícios oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e orientação.

 

Art. 10. O órgão gestor da política de assistência social do Estado designará equipe para execução e operacionalização do Programa, realizando análise para a indicação das famílias guardiãs beneficiárias.

 

Seção III

Da Suspensão

 

Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio será suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.

 

Seção IV

Do Desligamento do Programa

 

Art. 12. O desligamento do Programa, com o consequente encerramento do pagamento da Bolsa-Auxílio, ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

 

I - retorno ao núcleo familiar natural;

 

II - óbito do benefi ciário;

 

III - constatação de melhora na situação socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da Proteção Social Especial designada;

 

IV - alcance da maioridade civil ou emancipação do beneficiário;

 

V - a pedido do beneficiário; ou

 

VI - ao final do período de 18 (dezoito) meses, observados os termos dispostos no art. 9º.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 13. O Programa de Cuidados em Família Extensa será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO ESTADUAL

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual responsável pelo financiamento para implantação do Programa de Cuidados em Família Extensa.

 

Art. 15. O valor da Bolsa-Auxílio poderá ser reajustado mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas do Estado de Pernambuco fica autorizada a editar normas e procedimentos de acompanhamento do Programa de Cuidados em Família Extensa, que deverão seguir as legislações nacional e estadual sobre o tema.

 

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 18. Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for necessário à sua fi el execução.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.