DECRETO Nº 56.515, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta os arts. 27, 31, 32, 33, 35, 36, 42, 47, 51 e 52 da Lei nº 13.787, de 8 de junho
de 2009, que institui o Sistema Estadual de
Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os objetivos, definições e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II,
III e VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 27, 31, 32, 33, 35, 36, 42, 47, 51 e 52 da Lei nº 13.787, de 8 de junho
de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza - SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a Instrução Normativa nº 03/2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo
necessário para a criação de Unidade de Conservação Estadual, no âmbito do
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 que estabeleceu metodologia de gradação de
impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação
ambiental;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem editadas normas específicas e eficazes para o
procedimento de fixação e aplicação da compensação ambiental no âmbito do
Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado de
Pernambuco, os arts. 27, 31, 32, 33, 35, 36, 42, 47, 51, 52, da Lei nº 13.787, de 8 de junho
de 2009.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:
I - Compensação Ambiental (CA): a contrapartida do empreendedor
pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem
prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano
ao meio ambiente;
II - Empreendimentos e Atividades de Significativo Impacto
Ambiental: empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
impactantes, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar
danos aos recursos naturais, conforme indicadores ambientais explicitados na
tabela 1 do anexo único da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la;
III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP:
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
IV - Valor de Referência (VR): somatório dos investimentos
necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos
referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo
empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento
do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices
e prêmios de seguros pessoais e reais;
V - Grau de Impacto (GI): valor percentual obtido pelo somatório
dos fatores de relevância, acrescido dos valores relativos aos fatores de
temporalidade e do somatório dos fatores de abrangência -
GI=∑FR+FT+∑FA;
VI - Fator de Relevância (FR): critério que permite avaliar o grau
de modificação das condições ambientais, resultante da manifestação de
determinado impacto, na forma de sua presença ou ausência, previsto na Tabela 1
do Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la;
VII - Fator de Temporalidade (FT): critério que permite avaliar a
persistência da manifestação de determinado impacto ambiental, previsto na
Tabela 2 do Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a
substituí-la;
VIII - Fator de Abrangência (FA): critério que permite avaliar a
distribuição espacial dos efeitos de determinado impacto ambiental previsto na
Tabela 3 do Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a
substituí-la;
IX - Plano de Aplicação (PA): instrumento de planejamento,
elaborado pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, baseado em prioridades
e diretrizes estratégicas e de gestão, observado o disposto na Lei nº 13.787, de 2009 e
em proposições apreciadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA,
que orientará o Plano Operativo Anual de Aplicação dos Recursos da Compensação
Ambiental;
X - Plano Operativo Anual (POA): instrumento executivo do Plano de
Aplicação, com metas de execução, considerando as diretrizes estabelecidas
neste Decreto e na Lei nº
13.787, de 2009, elaborado pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e
aprovado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA;
XI - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA):
instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre
empreendedor e a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que estabelece as obrigações,
prazos e demais informações pertinentes, para a execução das medidas de
compensação ambiental, aprovadas pela CTCA;
XII - Termo de Quitação da Compensação Ambiental (TQCA): documento
emitido pelo Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que atesta o cumprimento
integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
XIII - Unidades de Conservação (UC): espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - Recategorização de unidade de conservação: alteração da
categoria da unidade de conservação independente do grau de proteção ambiental;
XV - Desafetação: desvinculação da restrição da proteção ambiental
anteriormente instituída pelo Poder Público;
XVI - Grupo de trabalho: conjunto de servidores formado por
designação do Diretor Presidente da CPRH, com a finalidade de analisar o Estudo
de Impacto Ambiental – EIA apresentado pelo empreendedor, por ocasião do
licenciamento ambiental do empreendimento de significativo impacto; e
XVII - Órgão Executor: Agência Estadual de Meio Ambiente-CPRH.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA é o órgão
colegiado da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH de caráter deliberativo,
e possui as seguintes atribuições:
I - analisar, definir e administrar a aplicação dos recursos
provenientes de compensação ambiental, estabelecendo prioridades e diretrizes
para seu uso em benefício das unidades de conservação no estado de Pernambuco,
podendo, inclusive, redefinir usos e destinações dos recursos da compensação
ambiental pactuados nos TCCA;
II - implementar as metodologias de gradação de impactos
ambientais, os critérios e procedimentos para fixação e aplicação da
compensação ambiental, conforme dispostos em resoluções do Conselho Estadual do
Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE;
III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos de
revisão de gradação de impactos ambientais e demais questões referentes à
compensação ambiental;
IV - examinar o fiel cumprimento dos Termos de Compromisso de
Compensação Ambiental firmados e dos Planos e Cronogramas de Trabalho
aprovados;
V - analisar e aprovar os Planos e Cronogramas de Trabalho e os
Relatórios referentes à aplicação dos recursos de compensação ambiental;
VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes dos Planos de Aplicação
da Compensação Ambiental e de seu respectivo Plano Operativo Anual;
VII - promover a prestação de contas aos empreendedores com os
quais foram celebrados Termos de Compromisso de Compensação Ambiental;
VIII - apresentar à Diretoria Plena da Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH o Plano Operativo Anual de Aplicação dos Recursos da
Compensação Ambiental, bem como os relatórios anuais de execução do POA, a
serem submetidos ao CONSEMA/PE; e
IX - submeter ao CONSEMA/PE, no primeiro trimestre de cada ano, o
Plano Operativo Anual de aplicação dos recursos da Compensação Ambiental do ano
em exercício e o Relatório de Execução do POA do ano anterior, conforme art. 19
da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la.
Art. 4º A CTCA é composta pelos titulares dos seguintes órgãos da
estrutura organizacional da CPRH:
I - Diretoria da Presidência;
II - Diretoria de Licenciamento Ambiental ou a que vier a
substituí-la;
III - Diretoria de Monitoramento Ambiental e Inovação ou a que
vier a substituí-la;
IV - Diretoria de Biodiversidade e Unidades de Conservação ou a
que vier a substituí-la; e
V - Diretoria de Fiscalização Ambiental ou a que vier a
substituí-la:
§ 1º Os membros titulares deverão indicar 1 (um) suplente para
substituí-los nas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros da CTCA serão designados por meio de portaria da
Diretoria da Presidência da CPRH e o mandato desses coincidirá com o mandato da
Diretoria da Agência.
§ 3º As funções de membro de CTCA não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de serviço público relevante.
Art. 5º A CTCA será presidida pelo Diretor-Presidente da CPRH e,
na sua ausência, pelo membro indicado para este fim.
Parágrafo único. Dará assistência direta à CTCA uma Secretaria
Executiva composta por um Secretário Executivo, indicado pelo
Diretor-Presidente da CTCA, e por componentes indicados pelos membros da CTCA,
cuja formalização se dará por portaria do Diretor-Presidente da CPRH.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor
é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, de
acordo com a Lei nº
13.787, de 2009, e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e seu
decreto regulamentador.
Art. 7º A determinação da obrigatoriedade de cumprimento da
compensação ambiental prevista na Lei n° 13.787, de 2009, e
na Lei Federal n° 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento,
é de competência da CTCA, com base em Parecer Técnico do Grupo de Trabalho de
que trata o art. 2°, inciso XVI, que analisar o EIA/RIMA e na legislação
ambiental pertinente.
Art. 8º A incidência da compensação ambiental deverá ser definida
na fase da licença prévia, sendo vedada a expedição de Licença de Instalação
antes da celebração do TCCA.
Parágrafo único. No caso de ampliação ou modificação de
empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental complementar
terá como base o Valor de Referência relativo à ampliação ou modificação
pretendidas.
Art. 9º O montante de recursos referentes ao cumprimento da
compensação ambiental será fixado pela CTCA, observada a valoração do grau de
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Art. 10. Caberá ao empreendedor, para subsidiar a elaboração do
Termo de Compromisso, após o estabelecimento da condicionante relativa à
compensação ambiental, apresentar à CTCA da CPRH o Valor de Referência, o
cálculo do Grau de Impacto e o valor da compensação ambiental atualizado,
conforme tabelas contidas no Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010, ou
a que vier a substituí-la.
§ 1º A informação sobre o Valor de Referência deverá ser prestada
por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte da
CPRH, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei, se comprovada a falsidade
da mesma.
§ 2º Os investimentos relativos às atividades licenciadas em
processos distintos, mas integrantes de um mesmo empreendimento, serão
incorporados no custo total dos valores de referência daquele empreendimento.
Art. 11. Investimentos que possibilitem alcançar níveis de
qualidade ambiental que superem os parâmetros estabelecidos pela legislação
vigente, assim considerados pela CPRH, poderão ser deduzidos do Valor de
Referência do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental.
Art. 12. Para a gradação dos significativos impactos ambientais
sobre os recursos naturais serão utilizados indicadores ambientais
estabelecidos no Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010, ou a que vier
a substituí-la.
Parágrafo único. As informações necessárias para a gradação do
impacto ambiental, bem como o cálculo do Grau de Impacto (GI) e o Valor de
Referência (VR), deverão constar dos estudos ambientais (EIA/RIMA) integrantes
do procedimento de licenciamento, podendo ser solicitadas informações
complementares.
Art. 13. Caberá ao Grupo de Trabalho da CPRH que analisar o EIA/RIMA
avaliar o valor da compensação ambiental apresentado pelo empreendedor e propor
à CTCA o valor que entender devido.
§ 1º O valor de compensação ambiental será calculado a partir do
grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência: CA = GI x VR,
onde:
I - CA = compensação ambiental;
II - GI = grau de impacto → GI = ∑FR + FT + ∑FA;
III - VR = valor de referência;
IV - FR = fator de relevância;
V - FT = fator de temporalidade; e
VI - FA = fator de abrangência.
§ 2º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao
apurado, conforme disposto neste Decreto.
§ 3º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no
cálculo.
§ 4º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo
empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 5º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no
procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os
encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive
os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros
pessoais e reais.
§ 6º Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá
manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º A manifestação será dirigida ao Colegiado da CTCA que deverá
analisá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
Art. 14. Fixada a condicionante da compensação ambiental, caberá à
diretoria responsável pela gestão e administração das unidades de conservação
do Estado à instrução de processo, para análise e deliberação da CTCA,
elaborando parecer técnico, com os critérios considerados na composição do
percentual de compensação ambiental e com a forma de cumprimento e de aplicação
do recurso, em consonância com o Plano Operativo Anual.
Art. 15. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá
ser assinado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
decisão da CTCA no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Caso o empreendedor não assine o referido Termo
no prazo estipulado, a CPRH expedirá notificação ao interessado para que, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma,
proceda à assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, sob pena
de solicitação à Diretoria da Presidência da CPRH, das providências cabíveis.
Art. 16. A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental
somente será considerada atendida, para fim de emissão de licença subsequente,
após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 17. Conforme determinação da CTCA, em acordo com as
diretrizes do Plano de Aplicação e de seu respectivo Plano Operativo Anual, a
compensação ambiental poderá ser cumprida através de:
I - execução direta de serviços;
II - dação de bens móveis ou imóveis; e
III - depósito de recursos financeiros em conta específica da CPRH
efetivado a partir de um plano de investimento para a compensação ambiental, em
até 4 (quatro) parcelas, devendo ser a primeira paga em até:
a) 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação - LI,
quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de
Licença Prévia - LP; e
b) 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de
Compromisso, quando a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental
for estabelecida nas outras fases do licenciamento.
§ 1º O recolhimento das parcelas sucessivas se dará mensalmente a
partir do primeiro recolhimento.
§ 2º O não cumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos
prazos estabelecidos sujeita o empreendedor ao pagamento de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês sem prejuízo da atualização monetária do valor e demais
penalidades previstas no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 3º No caso do inciso II do caput, poderá ser admitida
como forma alternativa de cumprimento da compensação ambiental a dação em
pagamento de imóvel no interior de unidade de conservação de proteção integral,
pendente de regularização fundiária.
§ 4º No caso previsto no § 3º, é necessária prévia avaliação pela
CPRH do imóvel a ser dado em pagamento, bem como a conveniência e oportunidade
da modalidade da compensação ambiental.
§ 5º No caso do inciso III do caput, quando a unidade de
conservação a ser beneficiada não estiver sob a administração da CPRH, o
empreendedor deverá repassar diretamente os recursos financeiros, definidos
pela CTCA da CPRH, ao órgão gestor da unidade de conservação favorecida.
Art.
17-A. Para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o
inciso III do art. 17, e de modo a garantir a execução efetiva da compensação
ambiental objetivando ganho de escala e eficiência na proteção do meio
ambiente, a CPRH poderá celebrar termos de parcerias com entidade classificada
do terceiro setor para, sob sua demanda e controle, em observância ao disposto
nos arts. 47 e 51 da Lei 13.787, de 2009, realizar, dentre outras ações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.043, de 1º de agosto
de 2024.)
I
- elaboração de termos de referência, editais e projetos voltados à execução
dos Planos de Aplicação e Operativo Anual de que tratam os incisos IX e X do
art. 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.043, de 1º de agosto
de 2024.)
II
- prestação de apoio técnico na seleção de projetos a serem contratados, bem
como no acompanhamento da sua execução; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.043, de 1º de agosto de 2024.)
III
- realização de estudos e elaboração de propostas de plano de manejo para
Unidades de Conservação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.043, de 1º de agosto
de 2024.)
Art. 18. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Diretoria da
Presidência da CPRH, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente,
sem prejuízo das consequências dispostas no próprio Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental.
Art. 19. A aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá
ao estabelecido nos arts. 29, 51 e 52 da Lei nº 13.787, de 2009, e
no art. 22, no Plano Operativo Anual da Compensação Ambiental e no cronograma
físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
Parágrafo único. É facultado ao empreendedor, apresentar propostas
para o cumprimento da compensação, que serão analisadas e verificada sua
elegibilidade, em consonância com o Plano de Aplicação e Plano Operativo Anual
da Compensação Ambiental.
Art. 20. No caso de haver unidade de conservação afetada pelo
empreendimento, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, a
mesma deverá ser uma das beneficiadas com parte dos
recursos da compensação definida no art. 6º.
Art. 21. A obrigação que trata o art. 6º poderá, em virtude de
interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio
públicos do Grupo de Uso Sustentável.
Art. 22. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que
trata o art. 47 da Lei nº
13.787, de 2009, nas unidades de conservação, existentes ou a serem
criadas, atendará preferencialmente à ordem fixada neste Decreto e ao cronograma físico
financeiro constante no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental,
observadas as seguintes destinações:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão, implantação ou publicação de Plano de
Manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação,
gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de
amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas
unidades de conservação e avaliação das unidades existentes;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento;
VI - adequação das unidades de conservação às categorias de manejo
do SEUC;
VII - realização de estudos e pesquisas para definição e
atualização das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
VIII - realização de estudos e pesquisas para elaboração da lista
de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;
IX - realização e atualização do Cadastro Estadual de unidades de
conservação, de maneira que subsidie a distribuição dos recursos provenientes
do ICMS socioambiental;
X - publicação de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade das
unidades de conservação do Estado;
XI - instalação de infraestrutura básica para as unidades de
conservação;
XII - criação de conselho gestor de unidades de conservação;
XIII - elaboração de planos de controle de espécies exóticas
invasoras;
XIV - implantação de corredores ecológicos de biodiversidade;
XV - elaboração de mapeamento e realização de monitoramento das
unidades de conservação; e
XVI - remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos
provedores, reunidos e canalizados por meio do Fundo Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais, instituído pela Lei nº 15.809, de 17 de maio
de 2016.
§ 1º Nas hipóteses de não observância a sequência enumerada nos
incisos do caput, caberá à autoridade competente apresentar motivos de
fato e de direito a destinação dos recursos da compensação ambiental.
§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural,
Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse
Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do
Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para
custear as seguintes atividades:
I - elaboração ou revisão do Plano de Manejo da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da
unidade;
III - implantação de programas de educação ambiental;
IV - implementação de programas de recuperação de áreas
degradadas;
V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada; e
VI - remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos
provedores, reunidos e canalizados por meio do Fundo Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais.
§ 3º Nos casos do § 2º, fica vedada a utilização dos recursos
previstos no caput para a aquisição de bens e equipamentos permanentes.
Art. 23. No caso do empreendimento de significativo impacto
ambiental afetar unidade de conservação federal, estadual ou municipal ou sua
zona de amortecimento, a mesma será uma das beneficiárias dos recursos
provenientes da compensação ambiental, sendo a outra parte do recurso aplicada
conforme o Plano Operativo Anual.
§ 1º Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou
municipal, a CPRH definirá, ouvindo o órgão gestor da unidade, a aplicação dos
recursos na unidade.
§ 2º Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural –
RPPN ser afetada, será a mesma uma das beneficiárias dos recursos da
compensação ambiental, em consonância com o Plano Operativo Anual.
Art. 24. A compensação ambiental de que trata este Decreto não
exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de
licenciamento, inclusive compensações de natureza diversas das exigidas por
este Decreto, bem como demais exigências legais e normativas.
Art. 25. O Plano Operativo Anual, de aplicação dos recursos da
Compensação Ambiental, do ano em Exercício e o Relatório de Execução do POA do
ano anterior, deverão ser submetidos ao CONSEMA/PE no primeiro trimestre de
cada ano.
Art. 26. Da ciência das decisões da CTCA, que estabelecer o valor
da Compensação Ambiental, caberá recurso em primeira e única instância ao
CONSEMA/PE no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 27. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos
à compensação ambiental serão analisados pela CTCA.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REDUÇÃO E DESAFETAÇÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Seção I
Da Criação de Unidade de Conservação
Art. 28. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação
de unidades de conservação, aquelas que:
I - contiverem ecossistemas pouco representados como unidades de
conservação;
II - contiverem ecossistemas em iminente risco de extinção ou
degradação; e
III - abriguem maior diversidade de espécies ameaçadas de
extinção.
Parágrafo único. Serão, preferencialmente, escolhidas aquelas
áreas consideradas prioritárias pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco,
pelo Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade do
Ministério do Meio Ambiente ou inserida no Mapeamento das Reservas da Biosfera,
bem como outros estudos e mapeamentos que classifiquem áreas importantes para a
conservação da biodiversidade, da paisagem, dos recursos hídricos e dos
processos ecológicos.
Art. 29. Os estudos para a criação das unidades de conservação
devem estar baseados em dados técnicos e científicos disponíveis sobre a área
onde se planeja criar a unidade de conservação.
Parágrafo único. Após o resultado dos estudos deverá ser elaborada
uma proposta para a criação da unidade de conservação, que será apresentada em
consulta pública.
Art. 30. Para a realização dos estudos poderá ser contratada
empresa ou profissionais especializados, como também, solicitada a colaboração
de outros órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa,
organizações da sociedade civil, membros da comunidade científica e da
população local.
Art. 31. Os estudos para criação de unidades de conservação
deverão contemplar, de forma cumulativa, as seguintes informações:
I - histórico do uso e ocupação do solo e problemas ambientais
decorrentes;
II - situação fundiária;
III - características da população;
IV - alternativas de desenvolvimento econômico sustentável;
V - avaliação dos meios físico e biótico;
VI - legislação federal, estadual e municipal e normas e
diretrizes pertinentes;
VII - proposta técnica com a delimitação da unidade de conservação
e justificativa do grupo e categoria de manejo; e
VIII - estimativa dos custos referentes a eventuais
desapropriações necessárias.
§ 1º No curso da elaboração dos estudos, em especial o diagnóstico
socioeconômico e ambiental, deverão ser realizadas oficinas participativas.
§ 2º Na ocasião da realização das oficinas participativas, deverão
ser apresentados todos os mapas da área proposta para criação da unidade de
conservação.
§ 3º Os mapas mencionados no § 2º deverão ser disponibilizados em
formatos digitais (shapefile) e impressos (PDF, geoff, JPG ou outros), no
sistema de coordenadas geográficas (Datum de referência) SIRGAS 2000, contendo
as respectivas tabelas de atributos e metadados, conforme o padrão INDE
estabelecido pelo sistema SIG da CPRH.
§ 4º Os mapas elaborados no diagnóstico ambiental, deverão conter,
no mínimo, os seguintes temas:
I - localização;
II - altitude/declividade;
III - pedológico;
IV - recursos hídricos;
V - climatológico;
VI - geomorfológico/relevo;
VII - geológico;
VIII - uso e ocupação do solo;
IX - cobertura vegetal; e
X - outros, a depender das especificidades da unidade de
conservação.
§ 5º O limite da unidade de conservação deverá ser
georreferenciado, com base na utilização de cartas topográficas, nas bases
institucionais, nas imagens de satélite georreferenciadas ou levantamento
topográfico.
§ 6º O memorial descritivo do limite da unidade de conservação
deverá apresentar a área, o perímetro, os municípios abrangidos, mapa de
localização, sistema de referência e sistema de coordenadas.
Art. 32. Na proposta técnica apresentada para criação de unidades
de conservação deverá conter, no mínimo:
I - denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da
unidade e órgão gestor;
II - população tradicional beneficiária, no caso de Reserva de
Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista;
III - população residente, quando couber;
IV - mapa de localização da unidade com memorial descritivo do
perímetro da área devidamente georreferenciado; e
V - atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional
envolvidas.
Art. 33. Será realizada consulta pública com o objetivo de
subsidiar a definição de limites mais apropriados, categoria de manejo e
fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e às outras
partes interessadas sobre a unidade de conservação a ser criada.
Parágrafo único. Na criação de Estação Ecológica e Reserva
Particular do Patrimônio Natural não é obrigatória a consulta pública, conforme
o art. 27, § 4º, da Lei nº
13.787, de 2009.
Art. 34. A consulta pública tem caráter consultivo e não
deliberativo, consistindo em reuniões públicas ou outras formas de oitiva, de
forma a garantir a ampla participação da população local e demais partes
interessadas, visando promover o diálogo entre o Poder Público e o cidadão.
Art. 35. A realização da consulta pública deve ser precedida das
seguintes medidas, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis:
I - publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, do aviso
da consulta pública, com informações contendo a data, local e hora da sua
realização;
II - expedição de convite para os Poderes Executivo, Legislativo,
bem como para os proprietários de terras, associações de moradores e de trabalhadores,
entidades não governamentais, instituições públicas e privadas abrangidas pela
proposta da unidade, acompanhados da justificava e mapa da proposta;
III - publicação na rede mundial de computadores, através do sítio
eletrônico da CPRH; e
IV - divulgação do aviso de consulta pública em outros meios de
comunicação que se entender essencial a publicização do ato.
Parágrafo único. O envio dos convites deverá ser realizado por
meio físico, eletrônico ou chamada por edital publicada no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco.
Art. 36. No processo de consulta pública deve ser indicado, de
modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da unidade de
conservação para a população residente no interior e no entorno da unidade de
conservação proposta, conforme estabelece o art. 27, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.787, de 2009.
Art. 37. Quando os limites propostos para a criação da unidade de
conservação compreender mais de um município, deverão ser realizadas consultas
públicas em cada município abrangido, de forma individualizada.
Parágrafo único. A critério da CPRH, poderá ser realizada mais de
uma consulta pública no mesmo município.
Art. 38. Deverá constar no processo de criação de unidade de
conservação a documentação comprobatória da consulta pública, incluindo:
I - cópia do aviso de consulta pública publicado no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco e dos convites expedidos, por meio das mídias digitais
e páginas oficiais;
II - memória da reunião pública, contendo o histórico do processo
da consulta pública, relato das principais questões levantadas durante a
realização da reunião e registro fotográfico da mesma;
III - a lista dos documentos apresentados durante a reunião
pública;
IV - a transcrição da gravação de áudio da reunião, quando for o
caso; e
V - indicativo dos custos referentes a eventuais desapropriações
necessárias, com a indicação da origem dos recursos necessários para custear a
despesa.
Art. 39. Eventuais considerações posteriores à consulta pública
podem ser protocoladas na CPRH, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da realização da audiência pública.
Art. 40. A minuta do diploma legal da criação da unidade de
conservação deverá:
I - observar a padronização da estrutura e da formalidade dos
textos jurídicos;
II - apresentar a denominação, categoria de manejo, objetivos,
limites, área da unidade e órgão gestor;
III - identificar a população tradicional beneficiária, no caso de
Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista;
IV - identificar a população residente, quando couber;
V - apresentar mapa de localização da unidade com memorial
descritivo do perímetro da área devidamente georeferenciado; e
VI - identificar as atividades econômicas, de segurança e de
defesa nacional envolvidas.
Art. 41. O processo de criação da unidade de conservação,
devidamente instruído, deverá ser encaminhado à Secretária de Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Fernando de Noronha para ser apresentado no Conselho
Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e apreciação do colegiado, exceto nos casos
de reconhecimento de Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 42. A criação da unidade de conservação dar-se-á por decreto
da Governadora do Estado.
Parágrafo único. Após a publicação do decreto de que trata o caput,
a CPRH deverá informar ao Ministério do Meio Ambiente para atualização do
Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
Seção II
Da Ampliação, Redução e Desafetação das Unidades de Conservação
Art. 43. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem que haja perda de sua área original, pode ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico da que criou a unidade, desde que
obedecidos os seguintes instrumentos:
I - estudos ambientais;
II - oficinas participativas a serem realizadas na área proposta;
e
III - consulta pública;
Art. 44. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só poderá ser feita mediante lei específica, devendo para tanto ser
precedida de estudos ambientais, análise jurídica, oficinas participativas e
consultas públicas que justifiquem tal procedimento.
Art. 45. As unidades de conservação não poderão ter seus limites
reduzidos em razão de ocupações irregulares de sua área que ocorram em qualquer
momento de sua existência.
Art. 46. A eventual redução dos limites de uma unidade de
conservação deverá ser permitida quando esta for necessária para adequação ou
criação de outras categorias mais restritivas dentro da unidade.
Seção III
Da Recategorização das Unidades de Conservação
Art. 47. A recategorização da unidade de conservação que implique
em diminuição da proteção ambiental deverá seguir, no mínimo, o seguinte
procedimento:
I - estudos ambientais;
II - oficinas;
III - consultas públicas; e
IV - lei específica.
Art. 48. A recategorização da unidade de conservação que não
implique em redução da proteção ambiental, deverá seguir, no mínimo, o seguinte
procedimento:
I - estudos ambientais;
II - oficinas;
III - consultas públicas; e
IV - instrumento normativo, no mínimo, do mesmo nível hierárquico
que criou a unidade de conservação.
CAPÍTULO V
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 49. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em
portaria da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de
Noronha, a pedido do órgão gestor das unidades de conservação.
Art. 50. O mosaico deverá dispor de um Conselho Gestor, com
caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das
unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do Conselho Gestor é estabelecida na portaria
que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no
Capítulo VII.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação será escolhido dentre
aqueles que presida uma das Unidades de Conservação que o compõem.
Art. 51. Compete ao Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de
Conservação:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e
otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação,
tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao
licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição
de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por
conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 52. Os corredores ecológicos, reconhecidos em decreto,
integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que
interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de
amortecimento.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE MANEJO
Art. 53. Plano de Manejo é documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o
seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade.
Parágrafo único. O instrumento previsto no caput é
elaborado pelo órgão gestor da unidade, no caso das públicas, e pelos
proprietários, no caso das particulares, sendo aprovado:
I - em portaria do órgão executor, no caso de Reserva Biológica,
Estação Ecológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Estadual, Reserva Estadual de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável,
Reserva de Floresta Urbana, Reservas Extrativistas e Reserva Particular do
Patrimônio Natural; e
II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva
Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do
órgão executor.
Art. 54. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo
de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas
e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo,
devendo ser revistos, se necessário.
Art. 55. Os órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação da Natureza - SEUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem
estabelecer, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Decreto,
roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das
diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e
metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento,
programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser
prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 56. A partir da criação de cada unidade de conservação e até
que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas
ações de proteção e fiscalização.
Art. 57. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para
consulta do público na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico do
órgão executor.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO
Art. 58. As categorias de unidade de conservação poderão ter,
conforme a Lei nº 13.787,
de 2009, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo
gestor da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros
indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando
couber, os órgãos ambientais dos 3 (três) níveis da Federação e órgãos de áreas
afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa estadual, cultura,
turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos
agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando
couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais
ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente
e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da
unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as
peculiaridades regionais.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP,
conforme previsão do art. 62, com representação no Conselho de Unidade de
Conservação não pode se candidatar à gestão nos termos dispostos no Capítulo
VIII.
§ 5º O mandato do conselheiro é de 2 (dois) anos, renovável por
igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse
público.
Art. 59. A reunião do Conselho da Unidade de Conservação deve ser
pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de
fácil acesso.
Art. 60. Compete ao órgão executor:
I - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
e
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões,
sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II
não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 61. Compete ao Conselho de Unidade de Conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais
unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos
segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual
elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso
de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria
com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do
termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente
causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e
otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade,
conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
Art. 63. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP, que preencha
os seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio
ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;
II - comprove a realização de atividades de proteção do meio
ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de
conservação ou no mesmo bioma; e
III - outras condições exigidas no edital.
Art. 64. O edital para seleção da OSCIP, visando a gestão
compartilhada, deve ser publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela
parceria e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de
proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da
unidade.
Art. 65. A OSCIP parceira deve encaminhar anualmente relatórios de
suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 66. É passível de autorização a exploração de produtos,
subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os
objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por
produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua
administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais
como visitação, recreação e turismo; e
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos
naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites
estabelecidos em lei.
Art. 67. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações
para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidade de
conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de
Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de
conservação.
Art. 68. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade
comercial será cobrado conforme estabelecido pelo órgão executor em Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade
de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso
será gratuito.
Art. 69. No processo de autorização da exploração comercial de
produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, quando a posse e o
domínio sejam do Poder Público, o órgão executor deve viabilizar a participação
de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela
legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 70. A autorização para exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços de unidade de conservação, quando a posse e o domínio
sejam do Poder Público, deve estar fundamentada em estudos de viabilidade
econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da
unidade.
Art. 71. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem
autorização do órgão gestor da unidade de conservação quando a posse e o
domínio sejam do Poder Público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental somente
poderão ser modificados nos casos de alteração ou inclusão de unidade de
conservação beneficiada ou alterações das ações destinadas quando observadas as
seguintes condicionantes:
I - observância das hipóteses dos usos dos recursos da compensação
ambiental legalmente autorizados;
II - justificativa técnica;
III -interesse da Administração;
IV - prévia oitiva do CONSEMA/PE, dos conselhos gestores e dos
órgãos gestores das Unidades de Conservação envolvidas;
V - prévia manifestação do empreendedor signatário do Termo de
Compromisso; e
VI - aprovação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA