Texto Original



LEI Nº 18.532, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

 

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:

 

I - segurança no ambiente escolar;

 

II - boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;

 

III - combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;

 

IV - combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais;

 

V - cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;

 

VI - mitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e

 

VII - integração entre família e escola.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento às Violências nas Escolas:

 

I - promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;

 

II - estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.

 

III - desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes;

 

IV - implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados a sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar;

 

V - criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; e

 

VI - criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.

 

Seção II

Das Medidas Preventivas

 

Subseção I

Dos Projetos e Ações Para Disseminação de Boas Práticas de Cuidado e                                  Saúde Mental em Âmbito Escolar

 

Art. 4º Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão estimular os alunos a desenvolverem as seguintes habilidades:

 

I - autoconhecimento;

 

II - autorregulação;

 

III - agilidade mental;

 

IV - fortalecimento do caráter;

 

V - capacidade de estabelecer relações sociais; e

 

VI - otimismo.

 

§ 1º Por “autoconhecimento”, compreende-se a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos e reações fisiológicas.

 

§ 2º Por “autorregulação”, compreende-se a habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a serviço de um objetivo desejado.

 

§ 3º Por “agilidade mental”, compreende-se a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.

 

§ 4º Por “fortalecimento de caráter”, compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores determinados.

 

§ 5º Por “capacidade de estabelecer relações sociais”, compreende-se a habilidade de construir e manter relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.

 

§ 6º Por “otimismo”, compreende-se a habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.

 

Art. 5º Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão ser realizados, preferencialmente:

 

I - com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do art. 3º; e

 

II - no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas.

 

Subseção II

Dos Projetos e Ações de Combate à Violência Física, Psicológica e Moral Entre Estudantes

 

Art. 6º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão compreender iniciativas que busquem promover mudanças de comportamento ligadas:

 

I - ao desenvolvimento das habilidades de comunicação, com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação da agressividade;

 

II - à tomada de decisão, com enfoque nos benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de problemas;

 

III - ao pensamento autorreflexivo, com ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas;

 

IV - ao gerenciamento de emoções, com enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil;

 

V - à assertividade;

 

VI - à construção de autoestima;

 

VII - à resistência à pressão dos pares;

 

VIII - a habilidades de relacionamento; e

 

IX - ao fomento da mediação e do diálogo enquanto formas de resolução de conflito.

 

Art. 7º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão:

 

I - ser, preferencialmente, realizados com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso III do art. 3º;

 

II - ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e

 

III - ter por finalidade a melhora na capacidade de comunicação, na tomada de decisão consciente e nas relações sociais, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos infracionais.

 

Subseção III

Do Desenvolvimento de Projetos e Ações Interdisciplinares de Educação Para o Letramento Digital e Uso Consciente das Redes Sociais

 

Art. 8º Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:

 

          I - ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e

 

          II - ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos riscos e ameaças das ferramentas digitais.

 

          § 1º Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em      fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.

 

          § 2º Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao envolvimento com atividades criminosas.

 

Seção III

Da Política de Monitoramento de Casos Críticos Relacionados à Violência, Vitimização e Sofrimento Psíquico em Contexto Escolar

 

Art. 9º A Política de Monitoramento de Casos Críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico e vitimização por discriminações em ambiente escolar a que se refere o inciso IV do art. 3º desta presente Lei deve estar pautada na contínua capacitação de servidores e professores e ter como base as seguintes diretrizes:

 

I - registro de situações de violências nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos violentos em escolas sediadas no estado de Pernambuco; e

 

II - registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de Pernambuco.

 

 Parágrafo único. Os órgãos competentes, responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão publicar, em portal on-line, relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de acordo com as variáveis coletadas, respeitada a anonimização dos estudantes de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

 

Art. 10. O registro de situações de violências nas escolas deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, as situações de violência discriminadas por:

 

I - categoria da violência;

 

II - motivação da violência;

 

III - quantidade de autores;

 

IV - quantidade de vítimas;

 

V - sexo dos autores;

 

VI - sexo das vítimas;

 

VII - instituição de ensino onde ocorreu o(s) fato(s); e

 

VIII - encaminhamento da resolução.

 

Parágrafo único. Os alunos e alunas vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar, bem como de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.

 

Art. 11. O registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, os casos de sofrimento psíquico discriminados por:

 

I - categoria do sofrimento;

 

II - motivação do sofrimento;

 

III - sexo dos (as) alunos (as);

 

IV - instituição de ensino onde ocorreu o(s) registro(s); e

 

V - encaminhamento da resolução.

 

Parágrafo único. Os estudantes vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar.

 

Art. 12. A Política de Monitoramento de Casos Críticos deverá abranger diretrizes para o fornecimento de capacitação profissional e pessoal de professores e servidores, com o objetivo de identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de risco e implementar medidas que sejam apropriadas.

 

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes que dão suporte à execução da política, estabelecer um mecanismo de classificação e monitoramento de “casos críticos”.

 

Seção IV

Do Protocolo Policial de Emergência

 

Art. 13. Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da segurança pública do Estado de Pernambuco o estabelecimento de um protocolo de emergência para monitoramento e resposta imediata a ameaças e a atos de violência em massa em escolas.

 

Seção V

Disposições Finais

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (PC DO B), SIMONE SANTANA (PSB), WILLIAM BRÍGIDO (REPUBLICANOS), PASTOR CLEITON COLLINS (PP), ANTÔNIO COELHO (UNIÃO), GILMAR JÚNIOR (PV), ABIMAEL SANTOS (PL), ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO), ADALTO SANTOS (PP), HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP), NINO DE ENOQUE (PL) E JOEL DA HARPA (PL).

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.