LEI Nº 7.537, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 10.501, de 7 de novembro de 1990.)
Cria o Fundo de
Previdência do Parlamentar de Pernambuco FEPPA-PE, com personalidade jurídica
própria e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial
de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, tendo por
finalidade a concessão, a Deputados da Assembleia Legislativa do Estado, dos
seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - aposentadoria por tempo de
contribuição; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - auxílio especial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei
terá autonomia contábil e será gerido pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, respeitada a competência do
Conselho Deliberativo do FEPPA-PE para dispor sobre a sua política
administrativa, econômico-financeira e atuarial, observadas as disposições
fixadas em Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º O Conselho mencionado neste artigo
será composto de: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
I - Três (3) Deputados estaduais e um
vereador, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembléia Legislativa e
Câmara Municipal do Recife, respectivamente; (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro
de 1984.)
II - Um representante do IPSEP; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
III - Um representante da Secretaria da
Fazenda; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
IV - Um representante do Governo do
Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de
qualidade. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.628, de 11 de dezembro de 1984.)
§ 2º A cada membro titular corresponderá
um suplente, para as faltas ou impedimentos, estes e aqueles com mandatos de
dois anos, renováveis e fazendo jus a um “jetton” por sessão a que
comparecerem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º Para efeito de custeio das despesas
administrativas decorrentes da gestão do Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, será fixado, pelo Poder
Executivo, em favor do IPSEP, um percentual não superior a cinco por cento
sobre o total das contribuições previstas nos incisos I a III do artigo 4º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 3º O Fundo Especial de Previdência
do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE terá como contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - obrigatoriamente, os Deputados à
Assembleia Legislativa, independente de idade e condições de saúde, bem como
aqueles que vierem a se aposentar com base nesta Lei; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - facultativamente, aqueles que
deixarem de ser Deputados, observadas as condições fixadas nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º Constituem receita do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - contribuição do Deputado no valor de
oito por cento do subsídio, a ser descontada em folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - contribuição da Assembleia
Legislativa no valor de oito por cento do total de subsídios pagos aos
Deputados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - contribuição do aposentado,
correspondente a oito por cento do valor do benefício, a ser descontada em
folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
IV - saldo das dotações para pagamento
de subsídios, ajuda de custo e diárias dos Deputados, verificado em 20 de
dezembro de cada exercício; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
V - renda, juros e lucros obtidos pelo
Fundo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
VI - doações, legados, auxílios e
subvenções. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º As contribuições previstas neste
artigo terão por base de cálculo o valor do subsídio ou do benefício, do mês de
referência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º O recolhimento em atraso das
contribuições, nos termos do Regulamento, importará em correção monetária e
incidência de juros de doze por cento ao ano. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º As contribuições de que tratam os
incisos I e II deste artigo serão recolhidas, ao Fundo, pelo Poder Executivo,
em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ressalvadas
as hipóteses do § 3º, do artigo 6º, do parágrafo único, do artigo 7º e do
parágrafo único do artigo 14.
§ 4º Não será da responsabilidade do
IPSEP a integralização de recursos necessários ao pagamento dos benefícios
previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 5º A aposentadoria por tempo de
contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Parágrafo único. O valor do benefício a
que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de
acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE,
devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um vinte e oito avos
(1/28) tomando por base a contribuição referente a remuneração percebida no
último mês do exercício do mandato. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979,
com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.974, de 23 de
dezembro de 1986.)
Art. 6º A aposentadoria de que trata o
artigo anterior somente será concedida a partir da data em que o contribuinte
tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato,
não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa
independente de sua vontade. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º A renúncia de mandato implica na
perda da condição de contribuinte e, consequentemente, de todos os benefícios e
vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer
restituição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica se o contribuinte renunciar ao mandato para exercer cargo,
emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta
como na indireta. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 8.938, de
1 ° de abril de 1982.)
§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de
uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo
recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
9.132, de 4 de outubro de 1982, com efeitos a partir de 1° de abril de
1982.)
Art. 7º Terá direito à aposentadoria
prevista no artigo 5º, tão somente, o contribuinte que houver recolhido, no
mínimo, noventa e seis contribuições mensais e sucessivas para o Fundo, nos
oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. Ao contribuinte que
deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo para o
Fundo, até completar noventa e seis ou mais contribuições mensais sucessivas,
uma vez que recolha as contribuições fixadas nos incisos I e II do artigo 4º,
na base dos subsídios vigentes no mês de referência e desde que tenha exercido,
pelo menos, quatro anos de mandato no Legislativo Estadual de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 8º Todas as contribuições serão
recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta
especial que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 9º A aposentadoria por invalidez
será devida ao contribuinte que se tornar inválido total e permanentemente para
o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor
igual à média dos subsídios percebidos nos últimos doze meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. A percepção do
benefício a que se refere este artigo não poderá ocorrer cumulativamente com a
de qualquer outro previsto nesta Lei. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 10. O contribuinte que, ao perder a
condição de Deputado Estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo
de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no artigo 7º, terá
direito à percepção, durante seis meses, de auxílio especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. O auxílio a que se
refere este artigo será de valor correspondente ao da aposentadoria a que o
contribuinte teria direito, se completada a carência de oito anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 11. A habilitação aos benefícios
será processada perante o gestor do Fundo, competindo ao Conselho Deliberativo
do FEPPA-PE decidir sobre a concessão dos mesmos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Art. 12. Os benefícios de que trata esta
Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados
e na mesma proporção de tal reajuste. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Art. 13. O contribuinte aposentado que
vier a ser investido em mandato de Deputado Estadual não fará jus, neste
período, a qualquer benefício, devendo as contribuições para o Fundo Especial
de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE serem
efetuadas nos termos dos incisos I e II do artigo 4º, assegurado, ao término do
mandato, direito a recálculo do valor da aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de
21 de dezembro de 1979.)
Art. 14. O contribuinte, afastado para
exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar,
continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o inciso I, do artigo 4º,
cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata o inciso II do
mesmo artigo, na proporção cabível. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. O contribuinte que for
licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias
correspondentes, se quiser continuar contribuindo para o Fundo, deverá recolher
as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, esta na proporção que
lhe couber, enquanto perdurar o afastamento não remunerado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 15. Anualmente, proceder-se-á ao
levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos
atuariais a serem realizados por atuário, cujas conclusões serão levadas ao
conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro
de 1979.)
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA)
e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto-Lei nº 806,
de 4 de julho de 1969. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 16. A fim de assegurar o
cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, fica
criada a Reserva de Garantia para benefícios a conceder. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º Os recursos para os fins
estabelecidos neste artigo deverão ser fixados em Nota Técnica elaborada por
atuário, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º O Poder Executivo destinará ao
Fundo os recursos previstos no parágrafo anterior, no prazo de trinta dias a
contar da aprovação da Nota Técnica pelo Conselho Deliberativo do FEPPA-PE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 17. Os recursos disponíveis do
Fundo serão aplicados pelo administrador, em inversões rentáveis, mediante
autorização do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, nos termos do Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 1º As inversões de que trata este
artigo consistirão nas seguintes operações: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - aquisição de títulos de renda fixa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - depósitos de poupança livre; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
III - depósitos bancários a prazo com
certificado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
IV - aquisição de imóveis rentáveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 2º As operações do Fundo serão feitas
através de instituições financeiras, cujo controle acionário seja do Estado ou
de entidade da Administração Indireta Estadual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 3º Na administração do Fundo e
movimentação dos respectivos recursos financeiros, será observado o disposto
na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
sendo expressamente vedado: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
I - utilizar os recursos financeiros em
investimentos não previstos neste artigo ou para atender despesas não
enquadráveis nas finalidades específicas do Fundo: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
II - alocar recursos financeiros
estranhos ao Fundo para pagar compromissos, inclusive benefícios, de
responsabilidade deste, inadmitida a antecipação de provisões. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
§ 4º A inobservância do disposto neste
artigo configura crime de responsabilidade nos termos da legislação cabível. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 18. Poderão ser inscritos como
contribuintes, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP, e obedecidos os critérios e as normas constantes
desta Lei, os Vereadores às Câmaras Municipais que tiveram seu sistema de
funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do Estado e cujo
Município tenha população superior a 500.000 habitantes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Parágrafo único. A celebração do
convênio referido neste artigo dependerá sempre de Lei Municipal que o
autorize. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 19. O disposto nesta Lei aplica-se,
no que couber, aos Vereadores e às Câmaras Municipais que celebram convênio nos
termos do artigo anterior. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.)
Art. 20. Aos Deputados que integrarem a
Assembleia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, (VETADO),
para efeito de aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição
houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o
correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes condições:
a) limite máximo de quatro (4) anos de
exercício em cargo ou função pública não eletiva;
b) limite máximo de oito (8) anos de
mandato em cargos eletivos;
c) que o tempo referido na letra “a” não
haja sido, nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do associado.
§ 1º Mesmo na hipótese deste artigo, o
benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da
atual legislatura.
§ 2º O valor da aposentadoria dos
associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial
a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º Os associados que vierem a realizar
sessenta (60) contribuições mensais terão direito de computar, para efeito de
concessão de aposentadoria, o tempo de serviço público já prestado ao Estado de
Pernambuco, inclusive o correspondente a mandatos eletivos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
7.826, de 3 de janeiro de 1979.)
Art. 21. Incumbe ao Poder Executivo, no
prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o Regulamento do Fundo.
Art. 22. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza