Texto Original



LEI Nº 7.537, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 10.501, de 7 de novembro de 1990.)

 

Cria o Fundo de Previdência do Palarmentar de Pernambuco FEPPA-PE, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PA, com personalidade jurídica própria.

 

          Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão, por invalidez, aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado.

 

          Art. 3º São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais deputados e os que de futuro vierem a ser eleitos.

 

          Parágrafo único. (VETADO)

 

          Art. 4º Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito noventa e seis (96) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito (8) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

 

          Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de deputado estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois (2) anos, mas não houver completado o tempo previsto neste artigo terá direito à percepção, durante seis (6) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito, se completada a carência de oito (8) anos.

 

          Art. 5º Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar contribuindo, até completar noventa e seis (96) ou mais contribuições fixadas nas letras “a” e “b” do artigo 7º, na base dos subsídios vigentes no momento do recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro (4) anos de mandato no Legislativo Estadual de Pernambuco.

 

          Art. 6º Poderão ser inscritos, como associados, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP -, e obedecidos os critérios e as normas constantes desta lei, os vereadores às Câmaras Municipais, que tiverem o seu sistema de funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do Estado, cujo município tenha população superior a 500.000 habitantes.

 

          Parágrafo único. A celebração do convênio entre o IPSEP e as Câmaras Municipais, referidas neste artigo, dependerá sempre de lei municipal que o autorize.

 

          Art. 7º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

 

          a) contribuição compulsória dos deputados no valor de oito por cento (8%) do total dos subsídios descontada em folha de pagamento;

 

          b) contribuição da Assembleia Legislativa, correspondente a oito por cento (8%) do total de subsídios pagos aos deputados previsto na alínea anterior;

 

          c) contribuição do aposentado, na razão de oito por cento (8%) do valor do benefício;

 

          d) saldo das dotações para pagamento de subsídios e ajuda de custa e diárias dos deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao arrecadado, à conta da rubrica, estabelecida na letra “c” deste artigo;

 

          e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

 

          f) doações, legados, auxílios e subvenções;

 

          g) (VETADO)

 

          Parágrafo único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras “a” e “b” serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

 

          Art. 8º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

 

          Art. 9º A aposentadoria por tempo de contribuição constituirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, à razão de um trinta avos (1/30) por ano, fixada de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo órgão competente em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelos Deputados nos últimos doze (12) meses.

 

          § 1º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

 

          § 2º A renúncia de mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.

 

          § 3º Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão de administração indireta ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.

 

          § 4º O correndo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 3º, deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do artigo 7º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo , emprego ou função previsto no mencionado parágrafo.

 

          Art. 10. A pensão por invalidez será devida a associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos doze (12) últimos meses.

 

          Parágrafo único. Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

          Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados.

 

          Art. 12. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista não perceberá, durante o exercício do mandato; ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para ele.

 

          Parágrafo único. Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, letras “a” e “b” assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

 

          Art. 13. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 7º, letra “a”, cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata a letra “b” do mesmo artigo.

 

          Parágrafo único. O Deputado que for licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 7º letras “a” e “b”, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

 

          Art. 14. O Fundo será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - através de carteira especial.

 

          Art. 15. Em decorrência da administração prevista no artigo anterior, será atribuída ao IPSEP um percentual a ser fixado por ato do Poder Executivo, incidente sobre o total das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 7º para indenização das despesas resultantes.

 

          Art. 16. Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, a serem realizados por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto Lei nº 806, de 4.6.69, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembleia Legislativa do Estado.

 

          Art. 17. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrente do disposto nesta lei, é criada a Reserva de Garantia para aposentadorias a conceder.

 

          Parágrafo único. O Poder Executivo em época oportuna, destinará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos no artigo.

 

          Art. 18. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo administrador, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

 

          Parágrafo único. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos seis por cento (6%) ao ano, e da correção monetária.

 

          Art. 19. As inversões a que se refere o artigo anterior, consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:

 

          a) aquisição de títulos públicos;

 

          b) aquisição de imóveis rentáveis;

 

          c) depósitos de “poupança livre”;

 

          d) depósitos bancários.

 

          Parágrafo único. As operações do Fundo se farão através do sistema Financeiro do Estado.

 

          Art. 20. Aos Deputados que integrarem a Assembleia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, (VETADO), para efeito de aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes condições:

 

          a) limite máximo de quatro (4) anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

 

          b) limite máximo de oito (8) anos de mandato em cargos eletivos;

 

          c) que o tempo referido na letra “a” não haja sido, nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do associado.

 

          § 1º Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

 

          § 2º O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Poder Executivo.

 

          Art. 21. Incumbe ao Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o Regulamento do Fundo.

 

          Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.