LEI Nº 7.537, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.
(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 10.501, de 7 de novembro de 1990.)
Cria o Fundo de
Previdência do Palarmentar de Pernambuco FEPPA-PE, com personalidade jurídica
própria e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA-PA, com personalidade jurídica própria.
Art.
2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos
benefícios de aposentadoria e pensão, por invalidez, aos deputados da
Assembleia Legislativa do Estado.
Art.
3º São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições
de saúde, todos os atuais deputados e os que de futuro vierem a ser eleitos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
4º Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito noventa e
seis (96) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito (8) anos
imediatamente anteriores à concessão do benefício.
Parágrafo
único. O associado que, ao perder a condição de deputado estadual, tiver
contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois (2) anos, mas não houver completado
o tempo previsto neste artigo terá direito à percepção, durante seis (6) meses,
de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito,
se completada a carência de oito (8) anos.
Art.
5º Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar
contribuindo, até completar noventa e seis (96) ou mais contribuições fixadas
nas letras “a” e “b” do artigo 7º, na base dos subsídios vigentes no momento do
recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro (4) anos de mandato
no Legislativo Estadual de Pernambuco.
Art.
6º Poderão ser inscritos, como associados, no Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP -, e obedecidos os
critérios e as normas constantes desta lei, os vereadores às Câmaras
Municipais, que tiverem o seu sistema de funcionamento regimental idêntico ao
da Assembleia Legislativa do Estado, cujo município tenha população superior a
500.000 habitantes.
Parágrafo
único. A celebração do convênio entre o IPSEP e as Câmaras Municipais,
referidas neste artigo, dependerá sempre de lei municipal que o autorize.
Art.
7º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a)
contribuição compulsória dos deputados no valor de oito por cento (8%) do total
dos subsídios descontada em folha de pagamento;
b)
contribuição da Assembleia Legislativa, correspondente a oito por cento (8%) do
total de subsídios pagos aos deputados previsto na alínea anterior;
c)
contribuição do aposentado, na razão de oito por cento (8%) do valor do
benefício;
d)
saldo das dotações para pagamento de subsídios e ajuda de custa e diárias dos
deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício, não podendo, em
hipótese alguma, ser inferior ao arrecadado, à conta da rubrica, estabelecida
na letra “c” deste artigo;
e)
rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;
f)
doações, legados, auxílios e subvenções;
g)
(VETADO)
Parágrafo
único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as
contribuições de que tratam as letras “a” e “b” serão recolhidas ao Fundo pelo
Poder Executivo.
Art.
8º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de
Pernambuco S/A, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos
desta Lei.
Art.
9º A aposentadoria por tempo de contribuição constituirá em uma renda mensal
vitalícia de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, à
razão de um trinta avos (1/30) por ano, fixada de acordo com os cálculos
atuariais aprovados pelo órgão competente em que será levada em consideração a
média dos subsídios percebidos pelos Deputados nos últimos doze (12) meses.
§
1º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir
da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão
do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em
virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.
§
2º A renúncia de mandato implica na perda da condição de associado e,
consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da
contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.
§
3º Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado
renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função
municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão de
administração indireta ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito
Municipal.
§
4º O correndo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 3º,
deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das
contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do artigo 7º, embora não tenha
direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo , emprego
ou função previsto no mencionado parágrafo.
Art.
10. A pensão por invalidez será devida a associado que se tornar inválido total
e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício
de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos doze (12)
últimos meses.
Parágrafo
único. Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado
que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art.
11. Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer
alteração nos subsídios dos Deputados.
Art.
12. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado
ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de
Sociedade de Economia Mista não perceberá, durante o exercício do mandato; ou
cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para ele.
Parágrafo
único. Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-á a norma do artigo
7º, letras “a” e “b” assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do
valor de sua aposentadoria.
Art.
13. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com
o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o
artigo 7º, letra “a”, cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que
trata a letra “b” do mesmo artigo.
Parágrafo
único. O Deputado que for licenciado do exercício do mandato, sem direito às
vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo
deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 7º letras “a” e “b”, enquanto
perdurar o afastamento não remunerado.
Art.
14. O Fundo será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco - IPSEP - através de carteira especial.
Art.
15. Em decorrência da administração prevista no artigo anterior, será atribuída
ao IPSEP um percentual a ser fixado por ato do Poder Executivo, incidente sobre
o total das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 7º
para indenização das despesas resultantes.
Art.
16. Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômica-financeira do
Fundo, mediante cálculos atuariais, a serem realizados por atuário, inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial
competente, de acordo com o Decreto Lei nº 806, de 4.6.69, cujas conclusões
serão levadas ao conhecimento da Assembleia Legislativa do Estado.
Art.
17. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrente do
disposto nesta lei, é criada a Reserva de Garantia para aposentadorias a
conceder.
Parágrafo
único. O Poder Executivo em época oportuna, destinará ao Fundo, através de
crédito especial, os recursos fixados em nota técnica para os fins
estabelecidos no artigo.
Art.
18. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo administrador,
mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Parágrafo
único. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos seis
por cento (6%) ao ano, e da correção monetária.
Art.
19. As inversões a que se refere o artigo anterior, consistirão,
preferentemente, nas seguintes operações:
a)
aquisição de títulos públicos;
b)
aquisição de imóveis rentáveis;
c)
depósitos de “poupança livre”;
d)
depósitos bancários.
Parágrafo
único. As operações do Fundo se farão através do sistema Financeiro do Estado.
Art.
20. Aos Deputados que integrarem a Assembleia Legislativa na presente legislatura
será facultado contar, (VETADO), para efeito de aposentadoria prevista nesta
lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já
desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes
condições:
a)
limite máximo de quatro (4) anos de exercício em cargo ou função pública não
eletiva;
b)
limite máximo de oito (8) anos de mandato em cargos eletivos;
c)
que o tempo referido na letra “a” não haja sido, nem venha a ser computado para
qualquer outra aposentadoria do associado.
§
1º Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício da aposentadoria somente poderá
ser concedido a partir do término da atual legislatura.
§
2º O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será
objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art.
21. Incumbe ao Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o
Regulamento do Fundo.
Art.
22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza