DECRETO Nº 56.660, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta o
Programa de Cuidados em Família Extensa, instituído pela Lei nº 18.433, de 22 de
dezembro de 2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal, que determina
ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO
o dever do Poder Público de estimular, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento sob a forma de
guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, conforme o inciso VI do §
3º do art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base,
inclusive, na descentralização político-administrativa, nos termos do § 7º do
art. 227 e do art. 204 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os
quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO
que, na aplicação das medidas protetivas de que trata o art. 101 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990, deverá ser observada a prevalência da família,
determinando-se que, na promoção de direitos e na proteção da criança e do
adolescente, deve ser dada prioridade às medidas que os mantenham ou reintegrem
na sua família natural ou extensa, nos termos do inciso X do art. 100 da mesma
Lei; e
CONSIDERANDO,
por fim, a edição da Lei
nº 18.433, de 22 de dezembro de 2023, que institui, no Estado de
Pernambuco, o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e
adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social
e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE CUIDADOS
EM FAMÍLIA EXTENSA
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste
Decreto, o Programa de Cuidados em Família Extensa, instituído pela Lei nº 18.433, de 22 de
dezembro de 2023, integrante da Política de Assistência Social do Estado de
Pernambuco, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de
violação de direitos ou de risco social e pessoal, em casos em que se fizer
necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis, para a
colocação da criança ou do adolescente em família extensa ou ampliada.
Art. 2º O Programa de Cuidados em Família Extensa
tem como objetivos:
I - evitar ou encerrar o
acolhimento, seja institucional ou em serviços de família acolhedora,
oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;
II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam
em situação de risco social e pessoal; e
III - assegurar a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º O Programa de Cuidados em Família
Extensa visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de
crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda
e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço de afinidade e afetividade, que
não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas
necessidades básicas, por meio da concessão e pagamento de subsídio denominado
Bolsa-Auxílio.
Art.
4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende
para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os quais haja
vínculos consanguíneos;
II - laço afetivo ou laço de afinidade e afetividade:
vínculo simbólico, ainda que não biológico, existente entre a criança e/ou o
adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor,
respeito e cuidado;
III - convivência familiar e comunitária: o direito
constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições
protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões
física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a existência
da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao
adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da
pessoa em desenvolvimento;
IV - família guardiã: família extensa ou ampliada da
criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem tenha sido
concedida a guarda, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990; e
V - beneficiário do Programa de Cuidados em Família
Extensa: criança ou adolescente que esteja em situação de violação de direitos
ou de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que
tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, inserido em família
extensa ou ampliada e incluído formalmente no Programa.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 5º São requisitos para a
inclusão da criança e/ou do adolescente no Programa:
I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente que ocasione a necessidade de
seu afastamento imediato do convívio familiar;
II - a realização da avaliação técnica
pela equipe do Centro de Referência Especializada em Assistência Social
(CREAS), de acordo
com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;
III - a inscrição
da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);
IV - a comprovação
de domicílio e residência da potencial família guardiã no Estado de Pernambuco;
e
V - a concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.
Parágrafo único.
Os beneficiários do Programa serão prioritariamente oriundos dos Municípios de
pequeno porte I e II.
Art. 6º Para o recebimento e a
manutenção da Bolsa-Auxílio, deverá a família guardiã:
I - prestar assistência material, moral e
educacional à criança e/ou ao adolescente beneficiário do Programa;
II - manter a matrícula e a frequência escolar da criança
e/ou adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) na rede formal de ensino, desde a pré-escola até a conclusão
do ensino médio;
III - manter atualizado o quadro de vacinação da criança e/ou
do adolescente beneficiário do Programa, assim como a regularidade do
acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades, de acordo com
as necessidades da criança e/ou do adolescente;
IV - utilizar a
Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou do
adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e
V - realizar
acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social, especialmente
nos CREAS e nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS).
CAPÍTULO III
DA BOLSA-AUXÍLIO
Seção I
Do Valor
Art. 7º O subsídio denominado
Bolsa-Auxílio fica estabelecido no valor de 1 (um) salário-mínimo federal
vigente para cada criança ou adolescente colocado em família guardiã.
§
1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão do valor ocorrerá da seguinte
forma:
I
- para uma criança ou adolescente, 1 (uma) Bolsa-Auxílio integral;
II
- para a segunda criança ou adolescente, 80% (oitenta por cento) do valor de
uma Bolsa-Auxílio; e
III
- para a terceira criança ou adolescente, 50% (cinquenta por cento) do valor de
uma Bolsa-Auxílio.
§
2º O valor máximo recebido por uma família guardiã corresponde à concessão da
Bolsa-Auxílio para até 3 (três) crianças e/ou adolescentes, observadas as
porcentagens fixadas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, e não serão
pagos valores que superem tal limite caso a família guardiã receba mais de 3
(três) crianças e/ou adolescentes.
§
3º Especificamente nos casos de crianças e/ou adolescentes com deficiência ou
com demandas especiais de saúde, devidamente comprovadas mediante a
apresentação de laudo médico, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido em 50%
(cinquenta por cento) por cada criança e/ou adolescente com deficiência ou com
demandas especiais de saúde recebido pela família guardiã.
§
4º A Bolsa-Auxílio será concedida e paga ao integrante da família guardiã
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.
Seção II
Do Recebimento
Art. 8º As famílias cadastradas no
Programa receberão a Bolsa-Auxílio por meio de depósito bancário em conta
corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do
cadastro.
§ 1º O titular da guarda deverá apresentar
os seguintes documentos para o recebimento da Bolsa-Auxílio:
I - cópia do cartão bancário contendo o
número da conta e da agência;
II - documento de identidade e Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas (CPF); e
III - comprovante de residência.
§
2º A família guardiã que tenha recebido a Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as
condições previstas neste Decreto fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade, o qual ocorrerá por meio de
emissão de Guia de Recolhimento no valor total a ser ressarcido, que deverá ser
paga pela família guardiã no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§
3º Nos casos de guarda por período inferior a 1 (um) mês e de desligamento do
Programa, a família guardiã receberá subsídio de forma proporcional aos dias de
permanência da criança e/ou do adolescente na família, com base nos valores
previstos no art. 7º.
§
4º Nos casos em que o acolhimento se dê pelo período de 28 (vinte e oito) dias,
pagar-se-á à família o valor do mês integral.
Art.
9º A Bolsa-Auxílio poderá ser concedida durante o prazo máximo de até 18
(dezoito) meses.
§
1º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado após avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial da
Política de Assistência Social designada.
§
2º Na hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança ou do
adolescente à família de origem, e havendo falta ou carência de recursos
materiais, a Bolsa-Auxílio será excepcionalmente destinada ao seu responsável
legal, observados os limites estipulados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º e o
prazo fixado no caput, devendo a família ser incluída em programas e
benefícios oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e
orientação.
Art.
10 O órgão gestor da política de assistência social do Estado designará equipe
para a execução e a operacionalização do Programa, realizando análise para a
indicação das famílias guardiãs beneficiárias.
Seção III
Da Suspensão e do
Cancelamento da Bolsa-Auxílio
Art. 11. O pagamento da
Bolsa-Auxílio será suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos
requisitos e/ou deveres previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, até que
sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.
Parágrafo único. Uma vez apurados os fatos
que motivaram a suspensão e confirmado o descumprimento de qualquer dos
requisitos e/ou dos deveres previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, a
Bolsa-Auxílio paga à família guardiã será cancelada, observada, ainda, a
obrigação de ressarcimento prevista no § 2º do art. 8º.
Seção IV
Do Desligamento do
Programa Cuidados
em Família Extensa
Art. 12. O desligamento do
Programa e o consequente encerramento do pagamento da Bolsa-Auxílio ocorrerão,
alternativamente, nas seguintes hipóteses:
I
- retorno da criança ou do adolescente à família de origem, exceto se
verificada, no caso concreto, a situação prevista no § 2º do art. 9º;
II
- óbito do beneficiário;
III
- constatação de melhora na organização da dinâmica socioeconômica da família
guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da Proteção Social
Especial designada;
IV
- quando alcançada a maioridade civil ou concedida a emancipação do
beneficiário;
V
- a pedido da família guardiã beneficiária; ou
VI
- ao final do período de 18 (dezoito) meses previsto no art. 9º.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO À
CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, À FAMÍLIA GUARDIÃ E À FAMÍLIA DE ORIGEM
Art. 13. O acompanhamento
da(s) criança(s) e/ou do(s) adolescente(s) colocados(a) em família guardiã será
realizado por equipes técnicas municipais de Proteção Social Especial do CREAS e do CRAS, de forma permanente e sistemática, desde sua inclusão como beneficiário do
Programa, prolongando-se até após a sua recolocação na família de origem.
Art. 14. As equipes
técnicas levarão em consideração as singularidades de cada caso, identificarão
problemas situacionais e transgeracionais da família e a necessidade de
intervenções diferenciadas e elaborarão planos de acompanhamento individuais e
direcionados, construídos em conjunto com a(s) criança(s) e/ou o(s)
adolescente(s), a família guardiã e a família de origem.
Art. 15. As equipes
técnicas poderão utilizar-se de diferentes estratégias e técnicas para o
acompanhamento das
crianças e adolescentes inseridos no Programa de Cuidados em Família Extensa, inclusive de:
I - entrevistas;
II - estudos da situação;
III - visitas
domiciliares;
IV - grupo com famílias
de origem e guardiãs;
V - utilização de instrumentais técnicos, a exemplo de
genogramas, mapas de rede e linhas da vida;
VI - encaminhamentos referenciados à rede de serviços.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V do caput,
entende-se por:
I - genograma:
representação gráfica do sistema familiar, preferencialmente em 3 (três)
gerações, que utiliza símbolos padronizados para identificar os componentes da
família e suas relações;
II - mapa de rede:
descrição discursiva dos símbolos, das relações sociais, da ocupação do
território, dos conflitos e das perspectivas das lutas; e
III - linha da vida:
ferramenta que auxilia a definir e examinar os fatores interesses, capacidades,
habilidades e personalidade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. O Programa de
Cuidados em Família Extensa será de responsabilidade do órgão estadual gestor
da política de assistência social e será executado e acompanhado por equipe da
Proteção Social Especial designada, observado o art. 10.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização
da execução do Programa por órgão estadual gestor de que trata o caput,
seu acompanhamento dessa política social será realizada em cada Município em
conjunto com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), o
Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário no âmbito de suas
respectivas competências.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO ESTADUAL
Art. 17. Fica o Poder Executivo Estadual responsável pelo
financiamento para implantação do Programa de Cuidados em Família Extensa.
Art. 18. O valor da Bolsa-Auxílio prevista neste Decreto será
fixado anualmente por decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Estadual, com base
na avaliação do Programa e na disponibilidade do erário, após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB,
devidamente referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos
omissos, não tratados nesse Decreto, serão objeto de apreciação pelos órgãos
competentes, ficando a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e
Políticas sobre Drogas autorizada a editar normas complementares ao seu fiel
cumprimento.
Art. 20. As despesas com
a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2024, 208º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
CARLOS EDUARDO
BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA