Texto Original



DECRETO Nº 56.660, DE 24 DE MAIO DE 2024.

 

Regulamenta o Programa de Cuidados em Família Extensa, instituído pela Lei nº 18.433, de 22 de dezembro de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de estimular, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, conforme o inciso VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que, no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base, inclusive, na descentralização político-administrativa, nos termos do § 7º do art. 227 e do art. 204 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

CONSIDERANDO que, na aplicação das medidas protetivas de que trata o art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, deverá ser observada a prevalência da família, determinando-se que, na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente, deve ser dada prioridade às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa, nos termos do inciso X do art. 100 da mesma Lei; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a edição da Lei nº 18.433, de 22 de dezembro de 2023, que institui, no Estado de Pernambuco, o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA

 

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa de Cuidados em Família Extensa, instituído pela Lei nº 18.433, de 22 de dezembro de 2023, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, em casos em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis, para a colocação da criança ou do adolescente em família extensa ou ampliada.

 

Art. 2º O Programa de Cuidados em Família Extensa tem como objetivos:

 

I - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de família acolhedora, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

 

II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e

 

III - assegurar a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º O Programa de Cuidados em Família Extensa visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço de afinidade e afetividade, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas, por meio da concessão e pagamento de subsídio denominado Bolsa-Auxílio.

 

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os quais haja vínculos consanguíneos;

 

II - laço afetivo ou laço de afinidade e afetividade: vínculo simbólico, ainda que não biológico, existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;

 

III - convivência familiar e comunitária: o direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;

 

IV - família guardiã: família extensa ou ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem tenha sido concedida a guarda, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

 

V - beneficiário do Programa de Cuidados em Família Extensa: criança ou adolescente que esteja em situação de violação de direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, inserido em família extensa ou ampliada e incluído formalmente no Programa.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

 

Art. 5º São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente no Programa:

 

I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente que ocasione a necessidade de seu afastamento imediato do convívio familiar;

 

II - a realização da avaliação técnica pela equipe do Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

 

III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);

 

IV - a comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã no Estado de Pernambuco; e

 

V - a concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.

 

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa serão prioritariamente oriundos dos Municípios de pequeno porte I e II.

 

Art. 6º Para o recebimento e a manutenção da Bolsa-Auxílio, deverá a família guardiã:

 

I - prestar assistência material, moral e educacional à criança e/ou ao adolescente beneficiário do Programa;

 

II - manter a matrícula e a frequência escolar da criança e/ou adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede formal de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;

 

III - manter atualizado o quadro de vacinação da criança e/ou do adolescente beneficiário do Programa, assim como a regularidade do acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades, de acordo com as necessidades da criança e/ou do adolescente;

 

IV - utilizar a Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e

 

V - realizar acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social, especialmente nos CREAS e nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS).

 

CAPÍTULO III

DA BOLSA-AUXÍLIO

 

Seção I

Do Valor

 

Art. 7º O subsídio denominado Bolsa-Auxílio fica estabelecido no valor de 1 (um) salário-mínimo federal vigente para cada criança ou adolescente colocado em família guardiã.

 

§ 1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão do valor ocorrerá da seguinte forma:

 

I - para uma criança ou adolescente, 1 (uma) Bolsa-Auxílio integral;

 

II - para a segunda criança ou adolescente, 80% (oitenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio; e

 

III - para a terceira criança ou adolescente, 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio.

 

§ 2º O valor máximo recebido por uma família guardiã corresponde à concessão da Bolsa-Auxílio para até 3 (três) crianças e/ou adolescentes, observadas as porcentagens fixadas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, e não serão pagos valores que superem tal limite caso a família guardiã receba mais de 3 (três) crianças e/ou adolescentes.

 

§ 3º Especificamente nos casos de crianças e/ou adolescentes com deficiência ou com demandas especiais de saúde, devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo médico, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido em 50% (cinquenta por cento) por cada criança e/ou adolescente com deficiência ou com demandas especiais de saúde recebido pela família guardiã.

 

§ 4º A Bolsa-Auxílio será concedida e paga ao integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.

 

Seção II

Do Recebimento

 

Art. 8º As famílias cadastradas no Programa receberão a Bolsa-Auxílio por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do cadastro.

 

§ 1º O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos para o recebimento da Bolsa-Auxílio:

 

I - cópia do cartão bancário contendo o número da conta e da agência;

 

II - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF); e

 

III - comprovante de residência.

 

§ 2º A família guardiã que tenha recebido a Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as condições previstas neste Decreto fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, o qual ocorrerá por meio de emissão de Guia de Recolhimento no valor total a ser ressarcido, que deverá ser paga pela família guardiã no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Nos casos de guarda por período inferior a 1 (um) mês e de desligamento do Programa, a família guardiã receberá subsídio de forma proporcional aos dias de permanência da criança e/ou do adolescente na família, com base nos valores previstos no art. 7º.

 

§ 4º Nos casos em que o acolhimento se dê pelo período de 28 (vinte e oito) dias, pagar-se-á à família o valor do mês integral.

 

Art. 9º A Bolsa-Auxílio poderá ser concedida durante o prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.

 

§ 1º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado após avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial da Política de Assistência Social designada.

 

§ 2º Na hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família de origem, e havendo falta ou carência de recursos materiais, a Bolsa-Auxílio será excepcionalmente destinada ao seu responsável legal, observados os limites estipulados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º e o prazo fixado no caput, devendo a família ser incluída em programas e benefícios oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e orientação.

 

Art. 10 O órgão gestor da política de assistência social do Estado designará equipe para a execução e a operacionalização do Programa, realizando análise para a indicação das famílias guardiãs beneficiárias.

 

Seção III

Da Suspensão e do Cancelamento da Bolsa-Auxílio

 

Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio será suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos e/ou deveres previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.

 

Parágrafo único. Uma vez apurados os fatos que motivaram a suspensão e confirmado o descumprimento de qualquer dos requisitos e/ou dos deveres previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, a Bolsa-Auxílio paga à família guardiã será cancelada, observada, ainda, a obrigação de ressarcimento prevista no § 2º do art. 8º.

 

Seção IV

Do Desligamento do Programa Cuidados em Família Extensa

 

Art. 12. O desligamento do Programa e o consequente encerramento do pagamento da Bolsa-Auxílio ocorrerão, alternativamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - retorno da criança ou do adolescente à família de origem, exceto se verificada, no caso concreto, a situação prevista no § 2º do art. 9º;

 

II - óbito do beneficiário;

 

III - constatação de melhora na organização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da Proteção Social Especial designada;

 

IV - quando alcançada a maioridade civil ou concedida a emancipação do beneficiário;

 

V - a pedido da família guardiã beneficiária; ou

 

VI - ao final do período de 18 (dezoito) meses previsto no art. 9º.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, À FAMÍLIA GUARDIÃ E À FAMÍLIA DE ORIGEM

 

Art. 13. O acompanhamento da(s) criança(s) e/ou do(s) adolescente(s) colocados(a) em família guardiã será realizado por equipes técnicas municipais de Proteção Social Especial do CREAS e do CRAS, de forma permanente e sistemática, desde sua inclusão como beneficiário do Programa, prolongando-se até após a sua recolocação na família de origem.

 

Art. 14. As equipes técnicas levarão em consideração as singularidades de cada caso, identificarão problemas situacionais e transgeracionais da família e a necessidade de intervenções diferenciadas e elaborarão planos de acompanhamento individuais e direcionados, construídos em conjunto com a(s) criança(s) e/ou o(s) adolescente(s), a família guardiã e a família de origem.

 

Art. 15. As equipes técnicas poderão utilizar-se de diferentes estratégias e técnicas para o acompanhamento das crianças e adolescentes inseridos no Programa de Cuidados em Família Extensa, inclusive de:

 

I - entrevistas;

 

II - estudos da situação;

 

III - visitas domiciliares;

 

IV - grupo com famílias de origem e guardiãs;

 

V - utilização de instrumentais técnicos, a exemplo de genogramas, mapas de rede e linhas da vida;

 

VI - encaminhamentos referenciados à rede de serviços.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V do caput, entende-se por:

 

I - genograma: representação gráfica do sistema familiar, preferencialmente em 3 (três) gerações, que utiliza símbolos padronizados para identificar os componentes da família e suas relações;

 

II - mapa de rede: descrição discursiva dos símbolos, das relações sociais, da ocupação do território, dos conflitos e das perspectivas das lutas; e

 

III - linha da vida: ferramenta que auxilia a definir e examinar os fatores interesses, capacidades, habilidades e personalidade.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 16. O Programa de Cuidados em Família Extensa será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social e será executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada, observado o art. 10.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização da execução do Programa por órgão estadual gestor de que trata o caput, seu acompanhamento dessa política social será realizada em cada Município em conjunto com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário no âmbito de suas respectivas competências.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO ESTADUAL

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo Estadual responsável pelo financiamento para implantação do Programa de Cuidados em Família Extensa.

 

Art. 18. O valor da Bolsa-Auxílio prevista neste Decreto será fixado anualmente por decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Estadual, com base na avaliação do Programa e na disponibilidade do erário, após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os casos omissos, não tratados nesse Decreto, serão objeto de apreciação pelos órgãos competentes, ficando a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas autorizada a editar normas complementares ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 20. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.