LEI Nº 18.622, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece
princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar,
combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São princípios da Política
Estadual de Combate à Pedofilia:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a proteção integral da criança e do
adolescente;
III - a participação da sociedade civil; e
IV - a integração das políticas e ações de
governo.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - promover a educação e a
conscientização sobre a pedofilia;
II - fortalecer a rede de proteção às
vítimas; e
III - incentivar a articulação de
políticas públicas.
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - promover campanhas de conscientização;
II - capacitar profissionais para
identificação e atendimento; e
III - fomentar a cooperação entre os
órgãos públicos.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos para a implementação desta Política:
I - criação de programas educativos;
II - estabelecimento de protocolos de
atendimento; e
III - incentivo à pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá
estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das
ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo publicará
relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de
Combate à Pedofilia.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.