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LEI Nº 18.622, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:

 

I - a dignidade da pessoa humana;

 

II - a proteção integral da criança e do adolescente;

 

III - a participação da sociedade civil; e

 

IV - a integração das políticas e ações de governo.

 

Art. 3º São objetivos desta Política:

 

I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;

 

II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e

 

III - incentivar a articulação de políticas públicas.

 

III - incentivar a articulação de políticas públicas, com a implementação de estratégias que estimulem ações contínuas de prevenção e enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

IV - apoiar iniciativas que viabilizem o fortalecimento das atividades de prevenção e repressão aos crimes de pedofilia no Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.) 

 

Art. 4º As diretrizes desta Política são:

 

I - promover campanhas de conscientização;

 

I - promover campanhas de conscientização e educação da população sobre os riscos da pedofilia e a importância da denúncia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e

 

II - capacitar profissionais para identificação e atendimento adequado de vítimas de abuso sexual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.

 

III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos para otimizar a identificação e punição de criminosos que pratiquem abuso sexual infantil. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)  

 

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:

 

I - criação de programas educativos;

 

II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e

 

III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

 

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

IV - disponibilização de atendimento psicossocial e jurídico especializado para vítimas de abuso e seus familiares; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

V - aprimoramento dos canais estaduais de denúncia, assegurado o sigilo das informações e a segurança das vítimas e dos denunciantes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

VI - oferecimento de suporte técnico e estrutural aos Conselhos Tutelares, órgãos de proteção à infância e demais instituições que atuam na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.