LEI Nº 18.622, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece
princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar,
combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São princípios da Política
Estadual de Combate à Pedofilia:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a proteção integral da criança e do
adolescente;
III - a participação da sociedade civil; e
IV - a integração das políticas e ações de
governo.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - promover a educação e a
conscientização sobre a pedofilia;
II - fortalecer a rede de proteção às
vítimas; e
III - incentivar a articulação
de políticas públicas, com a implementação de estratégias que estimulem ações
contínuas de prevenção e enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e
adolescentes;
(Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
IV - apoiar iniciativas que
viabilizem o fortalecimento das atividades de prevenção e repressão aos crimes
de pedofilia no Estado.
(Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - promover campanhas de
conscientização e educação da população sobre os riscos da pedofilia e a
importância da denúncia; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
II - capacitar profissionais
para identificação e atendimento adequado de vítimas de abuso sexual; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
III - fomentar a cooperação
entre os órgãos públicos para otimizar a identificação e punição de criminosos
que pratiquem abuso sexual infantil. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos para a implementação desta Política:
I - criação de programas educativos;
II - estabelecimento de protocolos de
atendimento; e
III - incentivo à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
IV - disponibilização de
atendimento psicossocial e jurídico especializado para vítimas de abuso e seus
familiares; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
V - aprimoramento dos canais estaduais de
denúncia, assegurado o sigilo das informações e a segurança das vítimas e dos
denunciantes; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
VI - oferecimento de suporte técnico e
estrutural aos Conselhos Tutelares, órgãos de proteção à infância e demais
instituições que atuam na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 19.122, de 5 de dezembro de 2025.)
Art. 6º O Poder Executivo poderá
estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das
ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo publicará
relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de
Combate à Pedofilia.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.