DECRETO Nº 20.801, DE 26 DE
AGOSTO DE 1998.
Aprova
o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em
vista do disposto nos artigos 62, inciso XV, alínea “a” e 7º, inciso I, todos
da Lei nº 11.200, de 30 de
janeiro de 1995,
Considerando que o Estatuto ora aprovado respeita os quantitativos
anteriores de cargos comissionados e de funções gratificadas da Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, criada nos termos da
Lei n° 5.810, de 14 de
junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força da
Lei Complementar n° 03, de 22
de agosto de 1990, e de acordo com as disposições constantes dos Anexos I,
II e III do presente Decreto.
Art. 2º Os quadros de cargos
comissionados e das funções gratificadas da Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC, com os respectivos quantitativos e descrições, são os constantes
do Anexo II.
Art. 3º Fica prorrogada, no
âmbito da FUNDAC, a Gerência de Projetos para o Infrator, com o objetivo de
conceber e planejar atividades e programas específicos, de caráter transitório,
na área de atendimento ao adolescente autor ou envolvido em ato infracional.
Parágrafo único. O prazo de
duração do projeto referido no presente artigo será de 2 (dois) anos, contados
a partir de 19 de outubro de 1997.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 18.793, de 18 de
outubro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de agosto de 1998
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Mauro Magalhães Vieira Filho
Dilton da Conti Oliveira
Roberto Franca Filho
José Carlos Lapenda Figueirôa
Carlos Correia de Albuquerque
Everaldo Rocha Porto
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Massilon Gomes Filho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Evaldo Costa
João Bosco de Almeida
Moisés Alves Alcântara
Gustavo José Monteiro Guimarães
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Abelardo José Olímpio dos Santos
Tadeu Louranço de Lima
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC, instituída pela Lei n° 5.810, de 14 de junho
de 1966 e assim redenominada por força da Lei Complementar n° 03, de 22 de
agosto de 1990, reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento
Interno e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Art. 2° - A FUNDAC, vinculada
à Secretaria do Trabalho e Ação Social, é pessoa jurídica de direito público,
com natureza de Fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
Art. 3º - A FUNDAC mantém sede
e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e sua
competência se estende a todo Estado, podendo fazer-se representar em todo o
território nacional.
Art. 4º - O prazo de duração
da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos
reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade
de direito público do Poder Executivo Estadual que a Lei determinar.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - A FUNDAC tem como
objetivo promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao
adolescente abandonados na forma da Lei, aos envolvidos e aos autores de ato
infracional, visando a garantir as políticas de direitos e proteção especial.
Art. 6º - A FUNDAC tem por
competência básica a realização dos seguintes objetivos institucionais:
I - coordenar e executar a
Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na
forma da Lei, aos envolvidos e aos autores de ato infracional;
II- executar ações
suplementares à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em
situação de risco;
III - promover a integração da
criança e do adolescente no convívio comunitário e social, assegurando a sua
cidadania;
IV - promover e apoiar a
formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento à
criança e ao adolescente;
V - promover ação articulada
com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e com entidades
privadas que atuam na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - desenvolver instrumentos
de comunicação e intercâmbio com a sociedade civil;
VII - desenvolver estudos e
pesquisas, bem como promover cursos e seminários sobre a promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - assessorar tecnicamente
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
Conselhos Municipais e entidades congêneres;
Parágrafo único. As atividades
da FUNDAC devem ser compatíveis com as da Secretaria do Trabalho e Ação Social
e guardar conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Para a realização
das finalidades previstas no artigo anterior e para o pleno desenvolvimento de
suas atribuições, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas
de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O Patrimônio da FUNDAC
será constituído por:
I - bens móveis, imóveis e
direitos a ela pertencentes, adquiridos até a presente data e pelos que vier a
adquirir, a qualquer título;
II - doações, heranças,
legados, cessões, auxílios e contribuições de pessoas de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, efetuados para fim de
incorporação ao patrimônio;
Art. 9º - A receita da FUNDAC
será constituída por:
I - contribuições anuais do
Estado consignadas no seu orçamento;
II - subvenções e auxílios
federais, estaduais ou municipais, de qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional, estrangeiras ou internacional;
III - outros recursos
consignados em lei, e
IV - saldos de exercício
financeiro apurado em balanço.
Art. 10 - Os bens e direitos
da FUNDAC serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus objetivos,
sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de
rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 11 - Poderão ser
alienados bens móveis inservíveis, para constituição de receita eventual,
observada a legislação em vigor.
Art. 12 - A FUNDAC poderá
contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que
previamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA FUNDAC
Art.13. A Estrutura
Organizacional da FUNDAC compreende os seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção
Superior:
a) Presidência.
II - Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Assessoria Especial;
b) Secretaria Executiva da
Presidência;
c) Serviços Auxiliares do
Gabinete;
d) Diretoria Executiva para
Assuntos Jurídicos;
1 - Departamento de Termos,
Contratos e Convênios;
1.1 - Divisão de Análise e
Pareceres.
2 - Departamento de
Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente;
2.1 - Divisão do Contencioso.
e) Comissão de Licitação.
III - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal.
IV - Órgãos Operativos:
a) Diretoria de Planejamento e
Sistemas;
1. Gerência de Projetos para o
Infrator.
2. Departamento de
Planejamento;
2.1 - Divisão de Programação
Orçamentária;
2.2 - Divisão de Projetos e
Captação de Recursos.
3. Departamento de Estudos,
Pesquisa e Documentação;
3.1 - Divisão de Análise e
Divulgação da informação;
3.1.1 -Setor de Estatística.
3.2 - Divisão de Documentação.
4 - Departamento de
Desenvolvimento de Sistemas;
4.1 - Divisão de Organização e
Métodos;
4.2 - Divisão de Informática.
b) Diretoria de Coordenação e
Organização Operacional;
1 - Assessoria Técnica;
2 - Diretoria Executiva de
Programas Convencionais;
2.1 Departamento de
Coordenação dos CESOC's e das CASEM's;
2.1.1 - Centros de
Socialização - CESOC's;
2.1.2 - Casas de Semiliberdade
- CASEM's;
2.2 - Departamento de
Coordenação dos NPROM's;
2.2.1 - Núcleos de Promoção da
RMR - NPROM's RMR;
2.2.2 - Núcleos de Promoção do
Interior - NPROM's Interior.
2.3 - Departamento de Apoio à
Integração Social;
2.3.1 - Divisão de Nutrição;
2.3.2 - Divisão de
Profissionalização;
2.3.2.1 - Unidade
Profissionalizante.
2.3.3 - Divisão de Engajamento
no Mercado de Trabalho;
2.3.4 - Divisão de Apoio Familiar;
2.3.5 - Divisão de Promoção
Cultural e Desportiva;
2.3.6 - Divisão Acompanhamento
Médico Odontológico;
2.3.6.1 - Setor Médico
Sanitário.
3 - Diretoria Executiva de
Programas Especiais;
3.1 - Departamento de
Coordenação dos Centros Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de
Rua;
3.1.1 - Centros Especiais de
Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua.
3.2 - Departamento de
Articulação Interinstitucional;
3.2.1 - Divisão de Programas
Integrados;
3.2.2 - Divisão de Apoio à
Municipalização.
V - Órgãos de Apoio
Administrativo:
a) Diretoria de Administração
e Finanças.
1. Diretoria Executiva
para Assuntos de Administração;
1.1 Departamento de Recursos
Humanos;
1.1.1 - Divisão de
Administração de Pessoal;
1.1.1.1 - Setor de Pagamento.
1.1.2 - Divisão de
Desenvolvimento de Pessoal;
1.1.2.1 - Setor de Seleção e
Treinamento;
1.1.2.2 - Setor de Avaliação
de Desempenho;
1.1.2.3 - Setor de Benefício
no Trabalho.
1.2 - Departamento de
Finanças;
1.2.1 - Divisão de
Contabilidade;
1.2.2 - Divisão de Execução
Financeira;
1.2.3 - Divisão de Execução
Orçamentária.
1.3 - Departamento de Apoio
Administrativo;
1.3.1 - Divisão de Materiais;
1.3.1.1 - Setor de
Almoxarifado;
1.3.1.2 - Setor de Controle
Patrimonial.
1.3.2 - Divisão de Transportes;
1.3.2.1 - Setor de Controle e
Conservação de Veículos.
1.3.3 - Divisão de Serviços
Gerais;
1.3.2.1 - Setor de Manutenção,
Limpeza e Segurança Patrimonial.
1.3.4 - Divisão de Engenharia.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE
DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE
Art. 14 - Ao Presidente da
FUNDAC compete o exercício das seguintes funções e atribuições:
I - supervisionar, coordenar e
dirigir todas as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das
Diretorias;
II - estabelecer as
diretrizes do Plano de Ação da FUNDAC, baseado na política de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - promover articulação com
organismos federais, estaduais e municipais;
IV - integrar o Conselho de
Administração na qualidade de membro nato;
V - emitir portarias e outros
atos administrativos para fins de:
a) designar servidores para o
exercício de funções gratificadas, bem como conceder benefícios e vantagens
financeiras previstas em lei;
b) designar, transferir e dar
exercício a funcionários na FUNDAC;
c) designar servidores para
representar a Fundação em reunião de trabalho ou para resolver assuntos de
interesse desta;
d) determinar a abertura de
processos administrativos disciplinares aplicando, quando cabível, a penalidade
disciplinar de sua competência.
VI - propor ao Conselho de
Administração Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
VII - solicitar ao Conselho de
Administração autorização para submeter ao Governador do Estado proposta para
aquisição e alienação de bens imóveis;
VIII - praticar os atos de
gestão financeira e patrimonial, próprios de ordenador de despesas, presentes
no Código de Administração Financeira do Estado;
IX - firmar e rescindir com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, os convênios e contratos necessários ao
desempenho das funções institucionais da Fundação e à manutenção dos seus
serviços;
X - movimentar conjuntamente
com o Diretor de Administração e Finanças ou no impedimento deste, com um dos
demais Diretores, as contas bancárias abertas em nome da FUNDAC;
XI - representar a FUNDAC em
suas relações com terceiros;
XII - prestar contas de sua
administração mediante a apresentação de demonstrações financeiras, balanços
contábeis e patrimoniais, acompanhados do relatório de atividades no exercício,
submetendo-os ao Conselho Fiscal até o primeiro dia útil de março do ano
seguinte;
XIII - apresentar, anualmente,
ao Conselho de Administração, o Plano de Trabalho e a proposta orçamentária
para o ano seguinte, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a
qualquer tempo, para tomada de conta;
XIV - apreciar as propostas
orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC.
Parágrafo único. Nas ausências
e impedimentos, o Presidente designará o seu substituto entre os diretores,
salvo na hipótese de ato específico do governador.
Art. 15 - O cargo de
Presidente da FUNDAC, símbolo CCS-1 será provido em comissão pelo Governador do
Estado, por proposta do Secretário de Trabalho e Ação Social, observados os
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 16 - Compõem a
Presidência:
a) Assessoria Especial;
b) Secretaria Executiva da
Presidência;
c) Serviços Auxiliares do
Gabinete;
d) Diretoria Executiva para
Assuntos Jurídicos;
e) Comissão de Licitação.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 17 - A Assessoria
Especial é o órgão de Assessoramento Superior da Presidência e demais órgãos da
FUNDAC, no tocante a assuntos de natureza técnica, de apoio teórico,
metodológico, especial, e de comunicação social.
Art. 18 - Compete à Assessoria
Especial da Presidência:
I - assistir e assessorar o
Presidente da FUNDAC em assuntos de natureza técnica e operativa;
II - emitir pareceres técnicos
relativos a questões e assuntos específicos;
III - cumprir missão de
representação funcional, sempre que solicitado pelo Presidente;
IV - acompanhar e
supervisionar, quando determinado pelo Presidente, as atividades e programas de
ação desenvolvidos pela FUNDAC, sugerindo, sempre que necessário, medidas e
procedimentos corretivos;
V - promover articulações com
órgãos federais, estaduais, municipais e com instituições privadas;
VI - coordenar, planejar e
executar as atividades de comunicação social da FUNDAC;
VII - elaborar, produzir e
encaminhar para os meios de comunicação informações jornalísticas;
VIII - assessorar a elaboração
de campanhas publicitárias a respeito das atividades da FUNDAC;
IX - acompanhar, analisar e
avaliar o noticiário referente à FUNDAC e as ações por ela coordenadas;
X - facilitar e intermediar as
relações da FUNDAC com os órgãos de comunicação;
XI - manter banco de dados com
notícias divulgadas pela imprensa sobre a FUNDAC;
XII - planejar e executar a
programação social de cerimônias e eventos, por solicitação da Presidência e
das Diretorias;
XIII - atender solicitações
externas em matéria de comunicação social;
XIV - recepcionar os
representantes dos meios de comunicação em eventos promovidos pela FUNDAC.
Parágrafo único. O cargo de
Assessor Especial da Presidência, símbolo CCS-4, em número de 08 (oito) será
provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos
estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA
PRESIDÊNCIA
Art. 19 - A Secretaria
Executiva é o órgão de Apoio Superior à Presidência, no tocante a assuntos de
recepção de pessoal, de controle telefônico e contatos com outros órgãos.
Art. 20 - Compete à Secretaria
Executiva da Presidência:
I - supervisionar e coordenar
as atividades e trabalhos do Gabinete, os quais ficarão sob a sua
responsabilidade;
II - receber e analisar
despachos e preparar a correspondência da Presidência;
III - recepcionar as pessoas
que se dirigem ao Gabinete, abordando-as sobre os assuntos a serem tratados,
para prestar-lhes informações ou encaminhá-las.
IV - organizar a agenda da
Presidência, registrando e dispondo horário de reuniões, palestras e
solenidades, para controle dos compromissos assumidos;
V - submeter à consideração da
Presidência os assuntos de urgência e de sua competência, que mereçam
tratamento imediato;
VI - assegurar a organização
dos fluxos de comunicação administrativa e dos sistemas de arquivo, de
documentos e de informações;
VII - manter contatos com
agências de viagem, aéreas e rodoviárias e com hotéis, organizando e
assegurando a participação da Presidência em eventos do interesse da
Instituição;
VIII - assegurar o provimento
das necessidades de apoio material logístico do Gabinete da Presidência;
IX - supervisionar a expedição
e controle dos documentos financeiros e contábeis e a organização das
prestações de conta dos ordenadores de despesas do Gabinete;
X - supervisionar o sistema de
comunicação, garantindo a transmissão ou recepção de mensagens impressas de
interesse da Instituição;
XI - supervisionar o controle
de recepção e efetivação de contato telefônico da Presidência, assumindo,
quando necessário, a responsabilidade de providências cabíveis;
XII - coordenar as atividades
e trabalhos das 03 (três) secretarias de nível médio, dos 03 (três) Assistentes
de Gabinete, dos 02 (dois) Auxiliares de Gabinete e dos 02 (dois) Motoristas,
os quais ficarão sob a sua responsabilidade.
Parágrafo único. O cargo de
Secretária Executiva da Presidência, símbolo CCI-2, será provido em comissão,
por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em
lei.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO
GABINETE
Art. 21 - Os Serviços
Auxiliares do Gabinete são desempenhados por Secretarias de Nível Médio,
Assistentes e Auxiliares de Gabinete e Motoristas, no tocante às necessidades
operacionais e administrativas do Gabinete da Presidência, nas áreas de
protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicação, suprimento
de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.
Art. 22 - Compete aos
Auxiliares do Gabinete:
I - executar tarefas
rotineiras de apoio operacional, protocolar e administrativo ao Gabinete do
Presidente;
II- atender e encaminhar
autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral, que demandem contatos ou
audiências com o Presidente;
III - responder por tarefas de
datilografia ou digitação de textos e documentos, assim como operar aparelhos e
equipamentos de microinformática, telefone e fax;
IV - responder pela recepção,
arquivamento e organização da correspondência e documentação no âmbito do
Gabinete;
V - executar tarefas internas
ou externas de encaminhamento de documentos e correspondência;
VI - desempenhar tarefas
gerais de apoio operacional e logístico ao Gabinete;
VII - conduzir veículo para a
Presidência ou, quando determinado pela mesma, para outro órgão da Instituição;
VIII - desempenhar outras
atividades e atribuições relativas às funções de apoio administrativo ao
Gabinete.
Parágrafo único. As atividades
inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete são executadas por servidores
nomeados por ato do Governador do Estado, para o exercício dos Cargos de
Assistentes de Gabinete - símbolo CCI-3, (03), Auxiliares de Gabinete - símbolo
CCI-5, (02), e, ainda, por 03 Secretárias da Presidência - símbolo FSG-1, 02
Motoristas - símbolo FAG-1, designados para o exercício de Funções Gratificadas
por portaria do Presidente da FUNDAC.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA
ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 23 - A Diretoria
Executiva Para Assuntos Jurídicos é o órgão de assessoramento superior da
Presidência e demais órgãos da FUNDAC, em assuntos de natureza legal.
Art. 24 - Compete à Diretoria
Executiva Para Assuntos Jurídicos:
I - prestar assessoramento
direto ao Presidente em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e
interpretação de dispositivos legais;
II - elaborar minutas de
contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros documentos reguladores dos
direitos e obrigações da FUNDAC;
III - providenciar as
informações nos mandados de segurança e nos mandatos de injunção em que o
Presidente da FUNDAC for demandado, na condição de autoridade coatora,
encaminhando-os à Procuradoria Geral do Estado;
IV - acompanhar, junto aos
órgãos responsáveis, os processos judiciais de interesse da FUNDAC;
V - sugerir ao Presidente a
adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento
da organização e funcionamento da Fundação;
VI - dar parecer, quando
solicitado, nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;
VII - manter fontes de
consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;
VIII - integrar comissões de
sindicância e inquérito administrativo;
IX - representar judicialmente
a Presidência;
X - assessorar as atividades
da Comissão de Licitação, quando determinado pela administração superior;
XI - assessorar a elaboração
dos instrumentos executivos, normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;
XII - assessorar a elaboração
de estatutos, regimentos e outros atos de interesse da Fundação;
XIII - facilitar e intermediar
as relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XlV - defender interesse da
Fundação em qualquer instância, juízo ou tribunal, prestando assistência em
todos os assuntos jurídicos e exercendo outras atribuições cometidas por lei,
por normas regimentais ou por delegação.
Parágrafo único. O cargo de
Diretor Executivo para Assuntos Jurídicos, símbolo CCS-3, será provido em
comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 25 - Compõem a Diretoria
Executiva para Assuntos Jurídicos:
a) Departamento de Termos,
Contratos e Convênios;
b) Departamento de
Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente.
Seção I
Do Departamento de Termos,
Contratos e Convênios
Art. 26 - O Departamento de
Termos, Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar o processo de
desenvolvimento de assuntos de natureza legal, voltados para esta área.
Art. 27 - Compete ao
Departamento de Termos, Contratos e Convênios:
I - supervisionar a elaboração
de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos
reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC;
II - fornecer à Diretoria
informações necessárias nos mandados de segurança e nos mandatos de injunção em
que a FUNDAC for demandada;
III - subsidiar a Diretoria
sobre adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao
aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;
IV - subsidiar pareceres nos
processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;
V - sugerir a Diretoria fontes
de consultas jurídicas, de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial.
VI - integrar comissões de
sindicância e inquérito administrativos;
VII - participar das
atividades da comissão de licitação, quando determinado pela Diretoria;
VIII - participar da
elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares
da FUNDAC;
XI - participar da elaboração
de estatutos, regimentos e outros atos de interesses da FUNDAC;
X - subsidiar a Diretoria na
intermediação das relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores do Direito da
Criança e do Adolescente.
§ 1º O Departamento de Termos,
Contratos e Convênios contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de
Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do
Presidente da FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Termos, Contratos e Convênios, Símbolo FGG-1, é provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os
funcionários, de nível superior, com formação em Direito.
Art. 28 - Compõe o
Departamento de Termos, Contratos e Convênios:
a) Divisão de Análise e
Pareceres.
Subseção I
Da Divisão de Análise e
Pareceres
Art. 29 - Compete à Divisão de
Análise e Pareceres:
I - prestar atendimento a
consulta sobre assuntos jurídicos, esclarecendo quanto à aplicação e
interpretação de dispositivos legais;
II - dar pareceres nos
processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários, quando
solicitado;
III - manter fontes de
consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;
IV - opinar nos processos de
demissão de funcionários, ou de exoneração nos demais casos, e de concessão de
licença prêmio, contagem de tempo de serviço, quinquênios, pensão e
aposentadoria, verificando o preenchimento dos requisitos legais;
V - integrar comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Análise e Pareceres, Símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
Seção II
Do Departamento de
Acompanhamento Jurídico a Criança e ao Adolescente
Art. 30 - O Departamento de
Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente tem por finalidade coordenar
o processo de desenvolvimento de assuntos de natureza legal voltados para a
criança e para o adolescente.
Art. 31 - Compete ao
Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente:
I - manter atualizada a
legislação, doutrina e jurisprudência, no tocante ao direito da criança e do
adolescente;
II - viabilizar a
intermediação da Diretoria nas relações da FUNDAC com Juízes e Curadores do
Direito da Criança e do Adolescentes;
III - acompanhar todos os
processos judiciários das crianças e adolescentes sob a responsabilidade e
guarda da FUNDAC;
IV - defender judicialmente os
adolescentes infratores e acompanhar seus processos durante a execução da
sentença;
V - subsidiar a Diretoria na
intermediação das relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores do Direito da
Criança e do Adolescente;
VI - assistir às casas de
atendimento da FUNDAC nas questões jurídicas, envolvendo crianças e
adolescentes.
§ 1º O Departamento de
Acompanhamento Jurídico a Criança a ao Adolescente contará com o apoio de 01
(uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada
por portaria do Presidente da FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente, Símbolo
FGG-1, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC,
escolhido dentre os funcionários, de nível superior, com formação em Direito.
Art. 32 - Compõe o
Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente:
a) Divisão do Contencioso.
Subseção I
Da Divisão do Contencioso
Art. 33 - Compete à Divisão do
Contencioso:
I - subsidiar a atuação da
Diretoria nas ações ou procedimentos ajuizados pela Fundação, ou em que ela
seja parte oponente, interveniente ou de qualquer forma interessada;
II - subsidiar a Diretoria na
defesa de interesses da FUNDAC, em qualquer instância, juízo ou tribunal, na
assistência a assuntos jurídicos ou execução de outras atividades cometidas por
lei, por normas regimentais ou por delegação.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão do Contencioso, Símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 34 - A Comissão de
Licitação tem por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição
de bens e serviços, no âmbito da FUNDAC, nos termos dos princípios e normas do
código de Administração Financeira do Estado.
Art. 35 - Compete à Comissão
de Licitação:
I - preparar e organizar o
processo de licitação observada a legislação em vigor;
II - promover a análise e
julgamento das propostas;
III - exercer o controle dos
processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas a
este processo;
IV - emitir relatórios dos
julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;
V - submeter à Diretoria de
Administração e Finanças os processos de licitação, devidamente instruídos,
para apreciação e homologação;
VI - comunicar aos licitantes
o resultado do julgamento das habilitações, justificando por escrito, de modo
fundamentado, as desclassificações;
VII - receber mediante
protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal
ou regimental;
VIII - emitir parecer
conclusivo nos casos de inexequibilidade da licitação;
IX - exercer outras atividades
e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código da
Administração Financeira do Estado e nos regulamentos aplicáveis;
Art. 36. A comissão de
licitação é constituída por, pelo menos, 03 (três) funcionários, designados
pelo Presidente, na condição de permanentes, sendo 01 (um) Presidente e os
outros vogais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
I - por dois membros
permanentes da FUNDAC, sendo um Presidente, e outro, vogal;
II - por um membro
representante da Diretoria interessada na licitação, indicado pelo respectivo
Diretor.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37 - O Conselho de
Administração, órgão de deliberação e consulta, tem por finalidade aprovar a
política geral de ação e objetivos da Fundação.
Art. 38 - O Conselho de
Administração é integrado por 06 (seis) membros designados pelo Governador do
Estado, com a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho e
Ação Social, como seu Presidente;
II - Presidente da FUNDAC,
como membro nato e Secretário Executivo;
III - Representante dos
funcionários, indicado em assembléia;
IV - Representante da
Secretaria da Administração;
V - Representante da
Secretaria da Fazenda;
VI - Representante da
Secretaria da Justiça.
§ 1º O Conselho de
Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias, e
extraordinariamente, tantas vezes quando convocado pelo seu Presidente ou pela
maioria dos seus conselheiros.
§ 2º As sessões do Conselho de
Administração realizar-se-ão com a presença de no mínimo, 04 (quatro)
conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de
empate.
§ 3º Os membros do Conselho de
Administração cumprirão mandato limitado ao término final da gestão do
Governador que os tenha nomeado.
§ 4º A função de membro do
Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 39 - Compete ao Conselho de
Administração:
I - estabelecer as diretrizes
para que a Fundação cumpra os objetivos previstos no Estatuto;
II - aprovar a política geral
da Fundação e expedir as resoluções normativas necessárias à gestão técnica,
administrativa e financeira;
III - aprovar o Plano Anual da
Fundação, com base no Plano Diretor Plurianual do Governo do Estado;
IV - aprovar alterações em
programas e projetos;
V - aprovar a proposta
orçamentária e eventuais alterações, o relatório de atividades do exercício
anterior, assim como os balanços e contas, estes acompanhados de parecer do
Conselho Fiscal;
VI - aprovar o Quadro Geral de
Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUNDAC, fixando o
quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como, o regime de concessão
de adicionais, vantagens e gratificações, respeitando as normas estaduais,
relativas as políticas de pessoal e salarial, ouvindo o Conselho Superior de
Política de Pessoal (CSPP), e submetendo-os à homologação do Governador do Estado;
VII - autorizar proposta de
alienação de bens imóveis, observada a legislação em vigor;
VIII - atender consultas que
sejam formuladas pelo Presidente da Fundação;
IX - solicitar autorização de
concurso público para o preenchimento de vagas existentes no quadro da
Fundação, competindo-lhe, ainda, a apreciação e homologação do seu resultado;
X - propor modificações neste
Estatuto, ouvida a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais -
CEST;
XI - decidir sobre os casos
omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 - O Conselho Fiscal é
o órgão de fiscalização econômico financeira da Fundação.
Art. 41 - O Conselho Fiscal é
constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo
Governador do Estado.
§ 1º Aos membros do Conselho
Fiscal compete a eleição do seu Presidente, na primeira reunião após a posse;
§ 2° O Conselho Fiscal
reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, tantas vezes, quantas convocado pelo Presidente;
§ 3º O mandato dos membros
Conselho Fiscal será de 02 anos, permitida a sua recondução;
§ 4º A função de membro do
Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 42 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I - examinar e emitir parecer
a respeito do relatório de atividades do exercício anterior, bem como dos
balanços e das contas da Fundação;
II - efetuar, sempre que
julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe
para tanto, facultado o exame de qualquer documento da Fundação, relacionado
com a administração orçamentária e financeira;
III - emitir parecer sobre
proposta de alienação de bens pertencentes à Fundação.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
OPERATIVOS
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
SISTEMAS
Art. 43 - A Diretoria de
Planejamento e Sistemas tem por finalidade elaborar diretrizes para o processo
de planejamento da FUNDAC, bem como superintender as atividades de apoio
técnico, de organização e de sistemas e métodos.
Art. 44 - Compete à Diretoria
de Planejamento e Sistemas:
I - estabelecer diretrizes
para o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição, bem como os seus
instrumentos;
II - estabelecer diretrizes
para a elaboração de propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da
FUNDAC;
III estabelecer diretrizes
para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de organização,
sistemas e métodos;
IV - estabelecer diretrizes
para definição e execução da política de informática da FUNDAC;
V - estabelecer diretrizes
para execução de atividades na área de estudos e pesquisas;
VI - superintender a
elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares
da FUNDAC para aprovação pela instância competente;
VII - superintender a
elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da
Fundação;
VIII - superintender a
elaboração dos sistemas de avaliação, controle e acompanhamento dos programas e
projetos em execução;
IX - superintender o sistema
de informação da FUNDAC;
X - assessorar a Presidência
nos assuntos relativos a normas e diretrizes gerais da Instituição;
XI - subsidiar a proposta de
política de atendimento da FUNDAC;
XII - supervisionar as
atividades desenvolvidas pelas unidade que compõem a Diretoria.
§ 1º O cargo de Diretor de
Planejamento e Sistemas, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do
Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º A Diretoria de
Planejamento e Sistemas, contará ainda, com uma equipe de Apoio ao Gabinete,
constituída por 02 (duas) Secretárias, 01 (um) Motorista e 01 (um) Atendente,
símbolos FSG-2, FAG-1 e FAG-3, respectivamente, designados para o exercício de
Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 45 - Compõem a Diretoria
de Planejamento e Sistemas:
a) Gerência de Projetos para o
Infrator;
b) Departamento de
Planejamento;
c) Departamento de Estudos,
Pesquisas e Documentação;
d) Departamento de
Desenvolvimento de Sistemas.
Seção I
Da Gerência de Projetos para o
Infrator
Art. 46 - A Gerência de
Projetos para o Infrator constitue Unidade Organizacional da FUNDAC,
diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Sistemas, destinada à
concepção e planejamento de atividades e programas específicos, de caráter
transitório, na área de atendimento ao adolescente autor ou envolvido em ato
infracional.
§ 1º As Gerências de Projetos,
cargos de provimento em comissão, símbolo CCS-3, serão providas por Ato do
Governador do Estado, observados os requisitas de formação profissional e de
qualificação técnica compatíveis com a natureza e finalidade do projeto ou
atividade.
§ 2° Findo o prazo previsto
para a execução sem que tenha ocorrido prorrogação, os titulares dos cargos em
comissão de Gerente de Projetos consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 47. A Gerência de
Projetos para o Infrator terá por competência elaborar e gerenciar projetos
específicos voltados para o adolescente infrator, compreendendo ações
condizentes com o atendimento a população alvo das seguintes Unidades de
Atendimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
I - Centro de Ressocialização
do Adolescente - CERAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
II - Centro de Ressocialização
Santa Luzia - CERAL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
III - Central de Triagem -
CETRI; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
IV - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Abreu e Lima; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 20.957, de
22 de outubro de 1998.)
V - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Caruaru; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
VI - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Arcoverde; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
VII - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Petrolina; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
VIII - Casa de Semiliberdade -
CASEM/RMR; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
IX - Casa de Semiliberdade -
CASEM/Interior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
Seção II
Do Departamento de
Planejamento
Art. 48. O Departamento de
Planejamento tem por finalidade assegurar o desenvolvimento do processo de
planejamento em todos os níveis de desempenho da FUNDAC em consonância com a
política governamental.
Art. 49 - Compete ao
Departamento de Planejamento:
I - sugerir o modelo de
planejamento a ser adotado pela Instituição, bem como os instrumentos de
planejamento;
II - coordenar e avaliar o
processo de elaboração de propostas, planos programas e projetos da FUNDAC;
III - coordenar o processo de
elaboração do orçamento da FUNDAC;
IV - orientar os órgãos da
FUNDAC, no processo de planejamento;
V - coordenar a execução de
análise de custos;
VI - coordenar o processo de
elaboração de relatórios parciais e gerais da FUNDAC;
VII - fornecer subsídios para
o processo de articulação registro e captação de recursos;
VIII - definir padrões de
acompanhamento e avaliação dos projetos e atividades a cargo da FUNDAC;
IX - coordenar o processo de
adequação dos planos, programas e projetos, aos valores financeiros recebidos;
X - fornecer subsídios para o
programa de capacitação de pessoal;
XI - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.
§ 1° O Departamento de
Planejamento contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento,
símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da
FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Planejamento, símbolo FGG-1, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 50 - Compõem o
Departamento de Planejamento:
a) Divisão de
Programação Orçamentária;
b) Divisão de Projetos e
Captação de Recursos.
Subseção I
Da Divisão de Programação
Orçamentária
Art. 51 - Compete à Divisão de
Programação Orçamentária:
I - elaborar a proposta
orçamentária da FUNDAC, juntamente com a Divisão de Execução Orçamentária;
II - consolidar a proposta
orçamentária anual da FUNDAC;
III - acompanhar a execução
orçamentária da FUNDAC;
IV - adequar os planos de ação
aos valores financeiros recebidos, com base nas informações das Diretorias;
V - subsidiar a elaboração da
metodologia de análise de custo a ser aplicada, estabelecendo parâmetros
técnicos de custo! produtividade;
VI - acompanhar os trabalhos
de apuração e análise de custos dos projetos e atividades da FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Programação Orçamentária, símbolo FGG-2, é provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção II
Da Divisão de Projetos e
Captação de Recursos
Art. 52 - Compete à Divisão de
Projetos e Captação de Recursos:
I - elaborar propostas,
planos, programas e projetos;
II - elaborar projetos
especiais solicitados pelo Presidente;
III - subsidiar as demais
Diretorias na elaboração de propostas de trabalho;
IV - elaborar procedimentos
metodológicos e instrumentos de avaliação, que visem a informar o impacto dos
projetos e atividades a cargo da FUNDAC;
V - avaliar os resultados dos
projetos especiais solicitados pelo Presidente;
VI - consolidar relatórios
parciais e gerais da FUNDAC;
VII - identificar as fontes de
captação de recursos;
VIII - subsidiar as demais
Diretorias na elaboração de propostas para captação de recursos;
IX - fornecer elementos para
viabilizar a execução técnico financeira de convênio;
X - propor intercâmbio com
órgãos nacionais e internacionais para obtenção de recursos;
XI - manter cadastro
atualizado sobre órgãos de financiamento;
XII - acompanhar e avaliar a
execução de convênios, de captação de recursos, celebrados pela Instituição.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Projetos e Captação de Recursos, símbolo FGG-2 é provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Seção III
Do Departamento de Estudos
Pesquisas e Documentação
Art. 53 - O Departamento de
Estudos Pesquisas e Documentação tem por finalidade coordenar Estudos e
Pesquisas Técnico - Científicos de interesse da FUNDAC.
Art. 54 - Compete ao
Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação:
I - manter convênio com
universidades e entidades de pesquisa na área da criança e do adolescente,
visando ao intercâmbio de informações e ampliação do banco de dados;
II - cadastrar os trabalhos
realizados por ONG’s que se referem a criança e ao adolescente mantendo
intercâmbio de informações;
III - coordenar o processo de
divulgação das informações das atividades realizadas pela FUNDAC;
IV - coordenar e controlar as
atribuições referentes às suas Divisões;
V - fornecer dados que irão subsidiar
as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
VI - fornecer subsídios para o
programa de capacitação de pessoal;
VII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.
§ 1º O Departamento de Estudos
Pesquisas e Documentação contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de
Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do
Presidente da FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação, símbolo FGG-1, é provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 55 - Compõem o
Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação:
a) Divisão de Análise e
Divulgação de Informação;
b) Divisão de Documentação.
Subseção I
Da Divisão de Análise e Divulgação
de Informação
Art. 56 - Compete à Divisão de
Análise e Divulgação de Informação:
I - desenvolver estudos e
pesquisas técnico - científicos de interesse da FUNDAC;
II - participar de projetos de
pesquisas técnico - científicas relacionadas às ações da FUNDAC em intercâmbio
com setores públicos e privados;
III - realizar a análise dos
dados das ações executadas pela FUNDAC;
IV - proceder a divulgação de
informações técnicas sobre as atividades realizadas pela FUNDAC;
V - coordenar a organização e padronização
do sistema de cadastro e documentação, enquanto referencial para estudos, pesquisas
e demais ações da FUNDAC;
VI - manter atualizado o
cadastro das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;
VII - prestar e obter
informações das entidades que trabalham com as crianças e adolescentes no
Estado;
VIII - elaborar documentos
informativos pertinentes a assuntos sobre as crianças e os adolescentes da
FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Análise e Divulgação de Informação, símbolo FGG-2, é provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 57 - Compõe a Divisão de
Análise e Divulgação de Informação:
a) Setor de Estatística.
Item I
Do Setor de Estatística
Art. 58 - Compete ao Setor de
Estatística:
I - proceder a coleta de dados
para estudos e análises voltados ao interesse da Instituição;
II - elaborar gráficos e
tabelas para apresentação dos dados coletados;
III - encaminhar os dados
estatísticos para a Divisão de Análise e Divulgação de Informações.
IV - executar o processo de
captação e registro de informações sobre a criança e o adolescente;
V - manter atualizado o
cadastro das crianças e adolescentes atendidas pela FUNDAC;
VI - articular-se com outras
Unidades no sentido de coletar dados, informações cadastrais, com vistas a
manter atualizado o acervo de dados curriculares de crianças e adolescentes em
regime de atendimento pela FUNDAC;
VII - encaminhar dados e
informações cadastrais produzidos no âmbito da unidade e originários de outras.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Estatística, símbolo FGG-3, é provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção II
Da Divisão de Documentação
Art. 59 - Compete à Divisão de
Documentação:
I - receber, registrar e
manter em arquivo documentos, publicações, planos, projetos, termos de
convênios, relatórios e outras produções da FUNDAC;
II - registrar e manter em
arquivo documentos, livros, audiovisuais, periódicas, recortes de jornais e
outras publicações sobre a criança e o adolescente, legislação de áreas
correlatas de interesse da Fundação;
III - fornecer informações de
dados e ceder por empréstimo, à órgãos da FUNDAC ou externamente, livros,
publicações e documentos em arquivo na Divisão;
IV - promover intercâmbio com
outras entidades, bibliotecas e centros de documentação de áreas correlatas da
FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Documentação, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
Seção IV
Do Departamento de Desenvolvimento
de Sistemas
Art. 60 - O Departamento de
Desenvolvimento de Sistemas, tem por finalidade planejar, coordenar e executar
as atividades de informatização e desenvolvimento organizacional, bem como
apoiar as funções operacionais, gerências e decisórias da Instituição.
Art. 61 - Compete ao
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas:
I - coordenar a aplicação, o
desenvolvimento e a avaliação das atividades de informática a partir do Plano
Diretor de Informática da FUNDAC;
II - prestar apoio especializado
e desenvolver técnicas de processamento de dados, junto aos órgãos da FUNDAC;
III - coordenar os projetos de
desenvolvimento organizacional, administrativo e tecnológico desenvolvidos para
a FUNDAC;
IV - coordenar a elaboração
dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;
V - coordenar a elaboração de
estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação;
VI - coordenar a política de
modernização administrativa da FUNDAC;
VII - coordenar a organização
e padronização do sistema de cadastro e documentação enquanto referencial para
estudos, pesquisas e demais ações da FUNDAC;
VIII - coordenar o processo de
disseminação dos Sistemas de Informação relacionadas à área de atuação da
FUNDAC;
IX - fornecer subsídios para o
programa de capacitação de pessoal;
X - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este departamento.
§ 1º O Departamento de
Desenvolvimento de Sistemas contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de
Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do
Presidente da FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas, símbolo FGG-1, é provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 62 - Compõem o
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas:
a) Divisão de Organização e
Métodos;
b) Divisão de Informática;
Subseção I
Da Divisão de Organização e
Métodos
Art. 63 - Compete à Divisão de
Organização e Métodos:
I - desenvolver, implantar,
manter e acompanhar programas de racionalização administrativa no âmbito da
FUNDAC;
II - desenvolver metodologia
integrada de Informática e O&M para projetos de modernização
administrativas;
III - elaborar e acompanhar a
implantação de “lay-out” das instalações físicas da FUNDAC;
IV - analisar e propor
ajustamentos na estrutura organizacional da Instituição;
V - proceder análise
administrativa voltada para identificação de índices de produtividades x
qualidade das atividades desenvolvidas pela FUNDAC;
VI - efetuar diagnósticos
situacionais e estudar soluções integradas para os problemas administrativos;
VII - subsidiar sistemas de
informação de apoio às funções operacionais, gerenciais e decisórios da Instituição:
VIII - elaborar e manter
atualizado os instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares
da FUNDAC;
IX - elaborar estatuto,
regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Organização e Métodos, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada,
por portaria da Presidente da FUNDAC.
Subseção II
Da Divisão de Informática
Art. 64 - Compete à Divisão de
Informática:
I - executar o plano Diretor
de Informática;
II - executar o processo de
operacionalização dos equipamentos de computação;
III - promover a administração
dos dados, a partir dos sistemas de informação da FUNDAC;
IV - executar o processo de
manutenção preventiva e de otimização nos sistemas computadorizados;
V - pesquisar e desenvolver
novas tecnologias de informática que viabilizem maior eficiência do sistema;
VI - analisar e definir
soluções para problemas de processamento;
VII - assegurar as condições
ambientais exigidas para o funcionamento adequado do equipamento;
VIII - definir padrões de
equipamento de software para os diversos ambientes em microcomputadores,
indicando quais serão adquiridos e estabelecendo recomendações e normas para o
uso dos mesmos;
IX - prestar suporte
operacional a técnicos e usuários de sistemas na questão da utilização de
equipamentos e software;
X - promover e coordenar
atividades relativas ao treinamento e aperfeiçoamento dos usuários, na
utilização de recursos computacionais descentralizados;
XI - desenvolver sistemas em
sintonia com a Divisão de O&M, de acordo com levantamentos efetuados.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Informática, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por
portaria da Presidente da FUNDAC.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE COORDENAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 65 - A Diretoria de
Coordenação e Organização Operacional tem por finalidade estabelecer diretrizes
para o desenvolvimento de atividades de assistência, promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como superintender a
execução de programas e projetos.
Art. 66 - Compete à Diretoria
de Coordenação e Organização Operacional:
I - estabelecer diretrizes
para o planejamento operacional dos órgãos que compõem esta Diretoria,
observadas as disposições da Diretoria de Planejamento e Sistemas;
II - dirigir a execução dos programas
e projetos desenvolvidos pelos órgãos que compõem a Diretoria;
III - promover articulações
com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e
Municípios, que tratam do atendimento aos direitos da criança e do adolescente
e desenvolvem trabalhos similares;
IV - prover os meios
necessários ao funcionamento do sistema de atendimento a meninos de rua, em
suas respectivas Unidades Operacionais;
V - apoiar a municipalização,
no que se refere ao atendimento à criança e ao adolescente;
VI - promover articulação com
os movimentos populares de base e instituições públicas e privadas, motivando o
desenvolvimento do trabalho preventivo;
VII - assessorar a Presidência
nos assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - supervisionar as atividades
desenvolvidas pelas unidades que compõem a Diretoria.
§ 1º O cargo de Diretor de
Coordenação e Organização Operacional, símbolo CCS-2, será provido em comissão
por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º A Diretoria de
Coordenação e Organização Operacional contará ainda com uma equipe de Apoio ao
Gabinete, constituída por de 02 (duas) Secretárias, 01 (um) Motorista e 01 (um)
Atendente, símbolos FSG-2, FAG-1 e FAG-3, respectivamente designadas para o
exercício de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 67 - Compõem a Diretoria
de Coordenação e Organização Operacional:
a) Assessoria Técnica;
b) Diretoria Executiva para
Programas Convencionais;
c) Diretoria Executiva para
Programas Especiais;
Seção I
Da Assessoria Técnica
Art. 68 - A Assessoria Técnica
da DICOP tem por finalidade, apoiar o desempenho da Diretoria, assegurando o
cumprimento do que preceitua o Estatuto da Criança e Adolescente, no que se
refere à aplicação das medidas sócio-educativas e protetivas com vistas à
retomada do Projeto de Vida de todas as crianças e adolescentes que entrarem no
Sistema de Atendimento da FUNDAC.
Art. 69 - Compete à Assessoria
Técnica da DICOP:
I - prestar assistência
técnica continuada as Unidades de Atendimento através de trabalho sistemático,
sobre a prática pedagógica dessas Unidades;
II - assegurar junto às
equipes de trabalho das Unidades, oportunidade permanente para discussão e
debate das questões técnicas;
III - proporcionar a troca de
experiências entre as Unidades e o permanente debate sobre a questão da
garantia de direitos das Crianças e Adolescentes.
IV - proporcionar a troca de
experiências entre as Unidades, e o permanente debate sobre a questão do
atendimento a meninos de rua, articulação interinstitucional e municipalização.
Parágrafo único. A Função
Gratificada de Assessor Técnico, Símbolo FGG-1 é exercida por 09 (nove)
servidores para tanto designados, por portaria do Presidente da FUNDAC.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA
PROGRAMAS CONVENCIONAIS
Art. 70 - A Diretoria
Executiva para Programas Convencionais, tem por finalidade fazer cumprir as
deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional no
desenvolvimento de atividades de assistência, promoção, proteção e defesa de
direitos das Crianças e Adolescentes, através da execução dos programas e
projetos.
Art. 71 - Compete à Diretoria
Executiva para Programas Convencionais:
I - fazer cumprir as
deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;
II - assessorar a Diretoria de
Coordenação e Organização Operacional quando da definição das suas diretrizes;
III - elaborar o plano
operacional da Diretoria executiva com base nas diretrizes da Diretoria de
Coordenação e Organização Operacional;
IV - favorecer um atendimento
de boa qualidade às Crianças e Adolescentes nas Unidades com assistência
pedagógica, psico-social, jurídica, nutricional, lazer e médico-odontológica;
V - prestar assistência
psico-social às famílias das Crianças e Adolescentes atendidos;
VI - proceder ao
acompanhamento sistemático do trabalho desenvolvido nas Unidades de
atendimento;
VII - estabelecer e
operacionalizar procedimentos de rotina entre os demais Diretorias e a Unidade;
VIII - assessorar a Diretoria
de Coordenação e Organização Operacional nos assuntos relativos a sua área de
atuação.
Parágrafo único. O Cargo de
Diretor Executivo para Programas Convencionais, Símbolo CCS-3, será provido em
comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 72 - Compõem a Diretoria
Executiva Para Programas Convencionais:
a) Departamento de Coordenação
dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM;
b) Departamento de Coordenação
dos Núcleos de Promoção - NPROM’s;
c) Departamento de Apoio à
Integração Social.
Seção I
Do Departamento de Coordenação
dos Centros de Socialização - CESOC’S e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s
Art. 73 - O Departamento de
Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade
- CASEM’s tem por finalidade coordenar a execução dos programas implantados nos
Centros de Socialização e nas Casas de Semiliberdade.
Art. 74 - Compete ao
Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas
de Semiliberdade - CASEM’s:
I - coordenar a execução dos
programas desenvolvidos de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas no
planejamento da Instituição;
II - coordenar o processo de
articulação com entidades governamentais e não governamentais, voltadas para o
atendimento integral das crianças e do adolescentes;
III - apoiar a implantação e
implementação dos Conselhos Tutelares e de Defesa dos Direito da Criança e do
Adolescente;
IV - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
V - fornecer subsídios para o
programa de capacitação de pessoal;
VI - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento;
VII - fornecer subsídios para
o programa de assistência técnica continuada.
Art. 75 - A Gerência do
Departamento de Coordenação dos CESOC’s e das CASEM’s é exercida por 1 (um)
Gerente Geral e 2 (dois) Gerentes Adjuntos, que respondem pelo Departamento na
ausência do primeiro:
§ 1º Os Gerentes Adjuntos têm as
seguintes atribuições: 1 (um) apoiará as Unidades voltadas para o adolescente
infrator e o outro apoiará as Unidades voltadas às crianças e adolescentes
abandonados, portadores de deficiência e drogaditos.
§ 2º O Departamento de
Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade
- CASEM’s contará com o apoio de 02 (duas) Secretárias de Departamento, símbolo
FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.
§ 3º O Departamento de
Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade
- CASEM’s, será provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da
FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:
a) 1 (um) Gerente de
Departamento ------------------------------- Símbolo FGG-1
b) 2 (dois) Gerente Adjuntos
--------------------------------------- Símbolo FGG-2
Art. 76. Compõem o
Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas
de Semiliberdade - CASEM’s:(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
a) 16 (dezesseis) Centros de
Socialização - CESOC’s, localizados em todo Estado. :(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)
1. Casa de Carolina - CAROL; :(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)
2. Centro de Atendimento a
Primeira Infância - CAPIF; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
3. Compromisso com a Vida -
COVID; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
4. Cidade da Criança e do
Adolescente - CIDAC; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
5. Comunidade Rodolfo
Aureliano - CRAUR; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
6. Casarão da Esperança -
CAESP; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
7. Centro de Educação da
Criança e do Adolescente - CEMER; :(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 20.957, de
22 de outubro de 1998.)
8. Comunidade Emocy Krause -
COMEK; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
9. Central de Triagem - CETRI;
:(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
10. Centro de Ressocialização
Santa Luzia - CERAL; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
11. Centro de Ressocialização
do Adolescente - CERAD;
:(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)
12. Comunidade Casa Grande -
CGRAN; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
13. Centro de Internação
Provisória - CENIP/Abreu e Lima; :(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 20.957, de
22 de outubro de 1998.)
14. Centro de Internação
Provisória - CENIP/Caruaru; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
15. Centro de Internação
Provisória - CENIP/Arcoverde; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
16. Centro de Internação
Provisória - CENIP/Petrolina. :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
b) 02 (duas) Casas de
Semiliberdade - CASEM localizadas uma na RMR e outra, no interior. :(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)
1. Casa de Semiliberdade da
RMR - CASEM RMR: :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
2. Casa de Semiliberdade do
Interior - CASEM Interior. :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro
de 1998.)
c) 01 (uma) Casa de
Semiliberdade da RMR - CASEM RMR;
d) 02 (duas) Casa de
Semiliberdade do Interior - CASEM Interior;
Subseção I
Dos Centros de Socialização -
CESOC’s
Art. 77 - Compete aos Centros
de Socialização - CESOC’s:
I - acolher crianças e
adolescentes que precisam de atendimento especializado em regime de abrigo ou
internato;
II - oferecer serviços de
qualidade na área sócio-educativa em regime de semiliberdade, garantindo os
direitos e deveres desse público alvo;
III - executar programas de
proteção e sócio-educativos para crianças e adolescentes envolvidos em atos
infracionais;
IV - manter integração com os
Conselhos Tutelares e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - executar programas
especialmente dirigidos a crianças e adolescentes com sentença de abandono ou
em processo judicial;
VI - desenvolver atividades
sócio-educativas e terapêuticas com crianças/adolescentes usuários ou
dependentes de substâncias psicoativas;
VII - prestar acompanhamento,
assistência pedagógica, psico-social, jurídica, nutricional, médica e odontológica
às crianças e aos adolescentes atendidos;
VIII - prestar assistência
pedagógica às crianças e adolescentes apoiando o ensino básico formal nas
escolas oficiais ou recuperando as deficiências de aprendizagem;
IX -manter um sistema
permanente de campanhas, palestras, etc., e, sobremaneira, um serviço de
prevenção ao uso de substâncias psicoativas, visando a sensibilizar as crianças
e adolescentes que possuam um envolvimento maior, a participarem de programas
terapêuticos adequados;
X - prestar assistência
psico-social à família das crianças e adolescentes atendidos dentro ou fora das
Unidades;
XI - promover atividades de
recreação, esporte, cultura e lazer para as crianças e adolescentes atendidos.
XII - fornecer ao Departamento
subsídio para o planejamento da Instituição.
Art. 78 - A Chefia do Centro
de Socialização é exercida por Diretor, Coordenador Técnico e Coordenador
Administrativo, voltados para as áreas correspondentes.
§ 1º Cada Centro de
Socialização é provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da
FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:
I - 1 Diretor de CESOC - SIMB.
FGG-1
II - 1 Coordenador Técnico -
SIMB. FGG-2
III - 1 Coordenador
Administrativo - SIMB. FGG-3
§ 2º Aos funcionários que
trabalham nestas Unidades será concedida a gratificação de risco de vida de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, prevista na Lei n° 11.216, de 20 de junho
de 1995 e inciso V, art. 160, da Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1969, para os funcionários dos CESOC’s.
Subseção II
Das Casas de Semiliberdade -
CASEM’s
Art. 79 - Compete às Casas de
Semiliberdade - CASEM’s:
I - executar atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
II - executar programa
dirigido a adolescentes, com medida sócio-educativa de semiliberdade;
III - assegurar a
escolarização e profissionalização do adolescente;
IV - manter interação com a
comunidade nas áreas de educação formal, saúde, profissionalização, religião,
esporte, cultura e lazer;
V - assegurar o
restabelecimento e preservação dos laços afetivos intra familiar, levando em
consideração a história de vida do adolescente;
VI - proporcionar parceria com
os segmentos sociais circunvizinhos, a fim de propiciar a participação
comunitária, tanto no âmbito formal quanto no informal.
Art. 80 - A Chefia da Casa de
Semiliberdade da RMR é exercida, devido a demanda existente, por:
I - 1 (um) Diretor de CASEM;
II - 1 (um) Coordenador
Administrativo.
Art. 81 - A Chefia da Casa de
Semiliberdade do Interior é exercida por:
I - 1 (um) Diretor de CASEM
§ 1° Cada Casa de
Semiliberdade é provida de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da
FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:
I - 1 (um) Diretor de CASEM -
Símbolo FGG-2;
II - 1 (um) Coordenador
Administrativo - Símbolo - FGG-3,
§ 2º Aos funcionários que
trabalham nestas Unidades será concedida a gratificação de risco de vida de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, prevista na Lei n° 11.216, de 20 de
julho de 1995 e inciso V, art. 160, da Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1969, para os funcionários das CASEM’s.
Seção II
Do Departamento de Coordenação
dos Núcleos de Promoção - NPROM’s
Art. 82 - O Departamento de
Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s tem por finalidade coordenar a
execução dos programas implantados nos Núcleos de Promoção.
Art. 83 - Compete ao Departamento
de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s:
I - coordenar a execução dos
programas desenvolvidos de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas no
planejamento da Instituição;
II - promover o acesso das
crianças e adolescentes as políticas sociais básicas;
III - coordenar as ações de
municipalização no atendimento à criança e ao adolescente;
IV - coordenar a integração
com instituições voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente;
V - apoiar a implantação e
implementação dos Conselhos Tutelares e de Defesas dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - coordenar programas de
retaguarda ao Sistema da Justiça da Infância e da Juventude, no tocante ao
cumprimento das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade;
VII - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
VIII - fornecer subsídios para
o programa de capacitação de pessoal;
IX - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.
Art. 84 - A Gerência do
Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s é exercida por 1
(um) Gerente Geral e 2 (dois) Gerentes Adjuntos, que respondem pelo
Departamento na ausência do titular e tem a atribuição de apoiar os NPROM’s:
§ 1º O Departamento de
Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s contará com o apoio de 02 (duas)
Secretárias de Departamento, símbolo FSG-3, providos de Função Gratificada por
portaria do Presidente da FUNDAC.
§ 2º O Departamento de
Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM's, será provido de Funções
Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, que terão os seguintes
símbolos:
a) 1 (um) Gerente de
Departamento ------------------------------- Símbolo FGG-1
b) 2 (dois) Gerente Adjuntos
--------------------------------------- Símbolo FGG-2
Art. 85 - Compõem o
Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s:
I - 8 (oito) Núcleos de
Promoção da Região Metropolitana - NPROM’s RMR;
1 - Núcleo de Promoção - Coelhos;
2 - Núcleo de Promoção -
Coque;
3 - Núcleo de Promoção -
Mangabeira;
4 - Núcleo de Promoção - Pina;
5 - Núcleo de Promoção - Cabo;
6 - Núcleo de Promoção -
Cajueiro Seco;
7 - Núcleo de Promoção -
Jaboatão dos Guararapes;
8 - Núcleo de Promoção -
Moreno.
II - 15 (quinze) Núcleos de
Promoção do Interior - NPROM’s INTERIOR.
1 - Núcleo de Promoção -
Arcoverde;
2 - Núcleo de Promoção - Carpina;
3 - Núcleo de Promoção -
Garanhuns;
4 - Núcleo de Promoção -
Goiana;
5 - Núcleo de Promoção -
Nazaré da Mata;
6 - Núcleo de Promoção -
Ribeirão;
7 - Núcleo de Promoção -
Timbaúba;
8 - Núcleo de Promoção -
Alagoinha;
9 - Núcleo de Promoção - Amaraji;
10 - Núcleo de Promoção -
Bezerros;
11 - Núcleo de Promoção - Bom
Conselho;
12 - Núcleo de Promoção -
Limoeiro;
13 - Núcleo de Promoção -
Macaparana;
14 - Núcleo de Promoção -
Pesqueira;
15 - Núcleo de Promoção - São
Bento do Una.
Subseção I
Dos Núcleos de Promoção -
NPROM’s
Art. 86 - Compete aos Núcleos
de Promoção - NPROM’s:
I - executar as ações que
facilitem a promoção social da criança e do adolescente;
II - manter articulação com
órgãos públicos e privados que atendam à criança e ao adolescente, na sua área
de atuação;
III - participar das ações
voltadas para a criança e o adolescente, desenvolvidas pelo poder público
municipal;
IV - manter a integração com o
Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, visando ao cumprimento das medidas
sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
V - manter a integração com os
Conselhos Tutelares e de Defesa da Criança e do Adolescente, visando ao
atendimento as medidas protetivas;
VI - executar atividades de
recreação e lazer para crianças e adolescentes atendidos;
VII - desenvolver ações
articuladas com organizações governamentais e não governamentais de forma a
assegurar aos adolescentes, submetidos às medidas sócio-educativas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade, atendimento sócio-pedagógico
adequado, respeitando sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo único. Cada Núcleo
de Promoção será provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da
FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:
I - Os NPROM's RMR, devido a
demanda existente, comportam:
a) 1 (um) Diretor de NPROM -
Símbolo FGG-2
b) 1 (um) Coordenador
Administrativo - Símbolo FGG-3
II - Os NPROM's INTERIOR
comportam:
a) 1 (um) Diretor de NPROM -
Símbolo FGG-2.
Seção III
Do Departamento de Apoio à
Integração Social
Art. 87 - O Departamento de
Apoio à Integração Social tem por finalidade coordenar a implementação do
processo de educação, cultura, nutrição, desportos e apoio a
profissionalização, desenvolvido pela FUNDAC.
Art. 88 - Compete ao
Departamento de Apoio à Integração Social:
I - supervisionar a execução
de atividades de ensino, culturais, desportivas e de lazer nos órgãos da
FUNDAC;
II - promover integração com
órgãos públicos e privados voltados para atividades culturais e desportivas;
III - promover integração com
instituições oficiais de profissionalização;
IV - propor alternativas de
profissionalização adequadas a clientela da Instituição;
V - coordenar a elaboração do
programa geral de cursos de qualificação profissional, ministrados pela FUNDAC
para a sua população alvo;
VI - promover a integração com
órgãos públicos e privados para engajamento de adolescentes no mercado de
trabalho;
VII - coordenar a elaboração
de programas voltados para as famílias das crianças e adolescentes atendidos
pela FUNDAC;
VIII - definir critérios e
supervisionar o engajamento do adolescente no mercado de trabalho;
IX - coordenar os programas
voltados para a área de nutrição e dietética;
X - coordenar os programas
voltados para a área de acompanhamento médico e odontológico;
XI - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
XII - fornecer subsídios para
o programa de capacitação de pessoal;
XIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.
§ 1º O Departamento de Apoio à
Integração Social contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento,
símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da
FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Apoio à Integração Social, símbolo FGG-1, é provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 89 - Compõem o
Departamento de Apoio a Integração Social:
I - Divisão de Nutrição e Dietética;
II - Divisão de
Profissionalização;
III - Divisão de Engajamento
no Mercado de Trabalho;
IV - Divisão de Apoio
Familiar;
V - Divisão de Promoção
Cultural e Desportiva;
VI - Divisão de Acompanhamento
Médico Odontológico.
Subseção I
Da Divisão de Nutrição e
Dietética
Art. 90 - Compete à Divisão de
Nutrição e Dietética:
I - efetuar avaliação do
estado nutricional das crianças e adolescentes, sob a responsabilidade da
FUNDAC, ou providenciar atendimento dietoterápico, quando necessário;
II - elaborar e prescrever
dietas balanceadas de acordo com as necessidades de crescimento das crianças e
dos adolescentes atendidos pela FUNDAC;
III - colaborar com a equipe
médica em assuntos de nutrição e dietética;
IV - subsidiar o Departamento
de Estudo, Pesquisa e Documentação com levantamento de dados sobre
saúde/nutrição das crianças e adolescentes atendidas pela FUNDAC;
V - elaborar e executar
programas de educação nutricional para crianças, adolescentes, funcionários e
comunidade;
VI - verificar a perfeita
higienização da área do serviço de nutrição e dietética;
VII - orientar a aquisição,
usos e gastos com gêneros alimentícios, equipamentos e materiais para os órgãos
da FUNDAC;
VIII - analisar e aprovar as
solicitações de gêneros alimentícios dos órgãos da FUNDAC;
IX - controlar o estoque
regulador de gêneros alimentícios destinados aos órgãos da FUNDAC;
X - subsidiar a Seção de
Almoxarifado no controle de qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos;
XI - orientar a utilização da
área física da Divisão.
XII - supervisionar e promover
treinamento para as cozinheiras dos CESOCs. e NPROMs.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Nutrição e Dietética, símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC escolhido dentre os
funcionários de nível superior, com formação em Nutrição.
Subseção II
Da Divisão de
Profissionalização
Art. 91 - Compete à Divisão de
Profissionalização:
I - orientar a execução dos
programas de qualificação ao trabalho desenvolvidos nos órgãos da FUNDAC;
II - coordenar, supervisionar
e assegurar o perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas pelas
Unidades de Produção e aprendizados, como Padaria Escola, Gráfica, Marcenaria,
Oficina Mecânica e Laboratório.
III - elaborar conteúdo curricular
para os cursos de qualificação profissional;
IV - definir pré-requisitos
para o acesso aos cursos de qualificação profissional;
V - definir critérios
avaliadores de rendimento de aprendizagem;
VI - coordenar o
desenvolvimento de atividades geradoras de renda dos grupos produtivos.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Profissionalização, símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 92 - Compõe a Divisão de
Profissionalização:
1- Unidade Profissionalizante.
Item I
Da Unidade Profissionalizante
Art. 93 - Compete à Unidade
Profissionalizante:
I - realizar cursos fixos de
qualificação profissional nos órgãos da FUNDAC;
II - assegurar os recursos
materiais necessários à realização dos cursos;
III - promover e acompanhar os
cursos oferecidos nas modalidades de ensino produção;
IV - atender a necessidade de
cursos volantes de qualificação profissional, ministrados diretamente nos
órgãos da FUNDAC;
V - assegurar os recursos
materiais necessários à realização dos cursos;
VI - acompanhar e avaliar o
aprendizado dos adolescentes nos cursos promovidos.
Parágrafo único. A Chefia da
Unidade Profissionalizante, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção III
Da Divisão de Engajamento no
Mercado de Trabalho
Art. 94 - Compete à Divisão de
Engajamento no Mercado de Trabalho:
I - coordenar o Sistema de
Engajamento no Mercado de Trabalho, executado pela FUNDAC, verificando
disponibilidade das empresas públicas e privadas, para absorção dos
estagiários;
II - selecionar adolescentes e
promover o seu engajamento no mercado de trabalho;
III - verificar junto às
empresas conveniadas o cumprimento dos contratos de estágio;
IV - acompanhar e avaliar o
desempenho dos estagiários, engajados no mercado de trabalho;
V - alimentar os dados do
Sistema de Engajamento - SENG;
VI - propor alteração no
Sistema de Engajamento, quando necessário.
Parágrafo único - A Chefia da
Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho, símbolo FGG-2, será provida de
Função Gratificada, por portaria da Presidente da FUNDAC.
Subseção IV
Da Divisão de Apoio Familiar
Art. 95 - Compete à Divisão de
Apoio Familiar:
I - orientar as famílias das
crianças e adolescentes atendidas pela FUNDAC nas questões de educação e
desenvolvimento psico-social;
II - analisar a situação
sócio-econômica das famílias das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;
III - orientar e apoiar a
participação das famílias em atividades lucrativas;
IV - encaminhar às famílias
aos programas desenvolvidos pela Secretaria de Trabalho e Ação Social ou nas
comunidades;
V - analisar resultados
obtidos junto às famílias atendidas.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Apoio Familiar, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção V
Da Divisão de Promoção
Cultural e Desportiva
Art. 96 - Compete à Divisão de
Promoção Cultural e Desportiva:
I - coordenar a execução das
atividades culturais, e desportivas desenvolvidas nos órgãos da FUNDAC;
II - coordenar a elaboração e
execução de programas de educação física, para as Unidades de Atendimento da
FUNDAC;
III - manter integração com
órgãos públicos e privados voltados para atividades culturais e desportivas,
promovendo a participação da FUNDAC, quando for do seu interesse;
IV - organizar competições
desportivas para a clientela da Instituição;
V - preparar o educando para a
prática de desportos, em suas várias modalidades;
VI - conduzir o educando a
participar de eventos culturais.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Promoção Cultural e Desportiva, símbolo FGG-2, será provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção VI
Da Divisão de Acompanhamento
Médico Odontológico
Art. 97 - Compete à Divisão de
Acompanhamento Médico Odontológico:
I - coordenar a prestação de
assistência médico-odontológica às crianças e adolescentes, assistidas pela
FUNDAC nas áreas de internamento e prevenção;
II - assegurar condições
sanitárias nas Unidades da FUNDAC, em parceria com outras Divisões;
III - coordenar atividades
higiênicas e preventivas e de manutenção da saúde dos educandos da FUNDAC;
IV - controlar padrões
higiênicos e de saúde, pessoal e ambiental;
V - acompanhar as crianças e
adolescentes internados nas Instituições conveniadas com a FUNDAC, quer
públicas ou privadas;
VI - orientar o serviço de
enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia prestado às crianças e adolescentes;
VII - acompanhar o serviço
prestado, ao educando, pelas clínicas especializadas em atendimento a
deficientes;
VIII - propor treinamentos e
reciclagem dos funcionários da área de saúde, visando à melhoria no padrão de
atendimento;
IX - coordenar a aplicação do
Programa de Assistência ao Adolescente de Pernambuco - PROSAD, nas Unidades da
FUNDAC;
X - coordenar o funcionamento
da farmácia da FUNDAC, assim como a utilização e distribuição do seu estoque.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Acompanhamento Médico Odontológico, símbolo FGG-2, será provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os
funcionários de nível superior, com formação em medicina.
Art. 98 - Compõe a Divisão de
Acompanhamento Médico Odontológico:
I - Setor Médico - Sanitário.
Item I
Setor Médico - Sanitário
Art. 99 - Compete ao Setor
Médico - Sanitário:
I - controlar a aquisição e
distribuição de medicamentos e material médico e odontológico para as diversas
Unidades de Internamento e Prevenção da FUNDAC;
II - orientar as diversas
Unidades no emprego do material médico e odontológico recebido;
III - coordenar a manutenção
do equipamento médico e odontológico;
IV - assegurar o calendário de
vacinação das crianças e adolescentes da nossa Instituição;
V - realizar os exames das
crianças e adolescentes quando da participação de atividades esportivas;
VI - acompanhar quando
necessário as crianças e adolescentes quando da realização de competições
esportivas;
VII - realizar exames
periódicos antropométricos de atividades esportivas incentivar os profissionais
da área de saúde à prática de métodos para emprego de uma medicina alternativa;
VIII - atender às crianças e
adolescentes estagiários da FUNDAC em instituições públicas e privadas;
Parágrafo único. A Chefia do
Setor Médico - Sanitário, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os funcionários de nível
superior, com formação em Medicina.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA
PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 100 - A Diretoria
Executiva para Programas Especiais, tem por finalidade fazer cumprir as
deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional no
desenvolvimento de atividades voltadas para Meninos de Rua, Articulação
Interinstitucional e Municipalização.
Art. 101 - Compete à Diretoria
Executiva para Programas Especiais:
I - fazer cumprir as
deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;
II - assessorar a Diretoria de
Coordenação e Organização Operacional quando da definição das suas diretrizes;
III - elaborar o plano
operacional da Diretoria Executiva com base nas diretrizes da Diretoria de
Coordenação e Organização Operacional;
IV - proporcionar os meios
necessários para a realização das ações;
V - avaliar sistematicamente
as ações desenvolvidas;
VI - proporcionar a
articulação e integração dos serviços, a nível interno e externo;
VII - identificar as necessidades
de capacitação, e viabiliza-Ias junto ao setor competente;
VIII - assessorar a Diretoria
de Coordenação e Organização Operacional nos assuntos relativos a sua área de
atuação.
Parágrafo único. O Cargo de
Diretor Executivo para Programas Especiais, Símbolo CCS-3, é provido em
comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 102 - Compõem a Diretoria
Executiva para Programas Especiais:
I - Departamento de
Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de
Rua - CEAME’s;
II - Departamento de
Articulação Interinstitucional.
Seção I
Do Departamento de Coordenação
dos Centros especiais de Atendimento e Encaminhamento d Meninos de Rua -
CEAME’s
Art. 103 - O Departamento de
Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de
Rua tem por finalidade coordenar as ações das Unidades Operacionais Especiais
que compõem o sistema preventivo de atendimento a meninos de rua.
Art. 104 - Compete ao
Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e
Encaminhamento a Meninos de Rua:
I - coordenar e supervisionar
as ações das Unidades de atendimento;
II - proporcionar a
capacitação do quadro de pessoal que trabalha nesta área;
III - propor metodologias
adequadas e atualizadas para um perfeito funcionamento dessa área;
IV - avaliar sistematicamente
o atendimento aos CEAME’s para as correções necessárias;
V - garantir a integração das
ações desenvolvidas pelo Departamento;
VI - participar do planejamento
da Diretoria Executiva de Assuntos Especiais.
§ 1º O Departamento de
Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de
Rua - CEAME’s contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento,
símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da
FUNDAC.
§ 2º O Departamento de
Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de
Rua - CEAME’s é provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da
FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:
I - 1 (um) Gerente de
Departamento --------------------------------------- Símbolo FGG-1
II - 2 (dois) Gerentes Adjuntos
---------------------------------------------- Símbolo FGG-2
Art. 105 - Compõem o
Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e
Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s:
I - 03 (três) Centros
Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua - CEAME’s;
II - Centro Especial de
Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME - Recife;
III - Centro Especial de
Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME - Abreu e Lima;
IV - Centro Especial de
Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME - Paulista.
Subseção I
Dos Centros Especiais de
Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s
Art. 106 - Compete aos Centros
Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua - CEAME's:
I - abordar crianças e
adolescentes que estão nas ruas em situação de risco pessoal e social visando à
sua inserção na comunidade de origem;
II - elaborar estudos
psicossocial de cada criança/adolescente para encaminhamento adequado;
III - providenciar a obtenção
de documentação civil das crianças e adolescentes envolvidas nos programas;
IV - desenvolver as atividades
sócio-educativas e culturais visando resgatar a identidade pessoal e social das
crianças e adolescentes do programa;
V - envolver as famílias das
crianças e adolescentes no processo sócio-educativo, visando o restabelecimento
e fortalecimento do vínculo familiar;
VI - manter cadastramento de
entidades públicas e privadas que possam servir de retaguarda aos programas da
Diretoria;
VII - proceder os
encaminhamentos adequados que possibilitem a reinserção social das crianças e
adolescentes;
VIII - fornecer subsídios,
através da vivência diária nos programas, para construir ou aperfeiçoar
metodologias destinadas ao público alvo.
Art. 107 - A Chefia do Centro
Especial de Atendimento a Meninos de Rua, será exercida por um Diretor e um
Coordenador Administrativo.
Parágrafo único. Cada Centro
Especial é provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da
FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:
I - 1 (um) Diretor de CEAME
---------------------------------------------------------- FGG-2
II - 1 (um) Coordenador
Administrativo --------------------------------------------- FGG-3
Seção II
Do Departamento de Articulação
Interinstitucional
Art. 108 - O Departamento de
Articulação Interinstitucional tem por finalidade promover a articulação
interinstitucional para ações voltadas à municipalização.
Art. 109 - Compete ao
Departamento de Articulação Interinstitucional:
I - manter contatos com órgãos
públicos e privados, nas esferas federal, estadual e municipal, visando à
melhoria no atendimento da clientela e a integração das ações;
II - apoiar a implantação e
funcionamento dos Conselhos Tutelares e de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - participar de palestras,
seminários e encontros que tenham como tema a criança e adolescente;
IV - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
V - fornecer subsídios para o
programa de capacitação de pessoal;
VI - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.
§ 1º O Departamento de
Articulação Interinstitucional contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de
Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do
Presidente da FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Articulação Interinstitucional, símbolo FGG-1, será provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 110 - Compõem o
Departamento de Articulação Interinstitucional:
I - Divisão de Programas
Integrados;
II - Divisão de Apoio à
Municipalização.
Subseção I
Da Divisão De Programas
Integrados
Art. 111 - Compete à Divisão
de Programas Integrados:
I - apoiar os programas de
atendimento à criança e ao adolescente no âmbito governamental e não
governamental;
II - favorecer a capacitação
de pessoal envolvido na articulação interinstitucional, visando à eficácia do
processo;
III - fornecer apoio técnico
ao Departamento;
IV - promover o intercâmbio de
conhecimento e a troca de experiência nessa área;
V - divulgar as ações da
FUNDAC e proporcionar a integração e a articulação dos serviços;
VI - acompanhar e avaliar o
desenvolvimento das ações educativas e preventivas desenvolvidas por esta
Divisão;
VII - desenvolver programas
educativos e informativos.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Programas Integrados, Símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção II
Da Divisão de Apoio à
Municipalização
Art. 112 - Compete à Divisão
de Apoio à Municipalização:
I - apoiar a implantação dos
Conselhos de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente;
II - promover articulação a
nível federal, estadual e municipal dos setores responsáveis pela criança e
adolescente, visando à municipalização do atendimento;
III - proporcionar a
integração das ações Estado e Município, visando à municipalização;
IV - contribuir para o
reordenamento da Instituição, obedecendo às determinações do Estatuto;
V - participar do planejamento
geral de Instituição;
VI - sugerir ações para as
mudanças da Instituição, visando à municipalização.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Apoio à Municipalização, Símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
Art. 113 - A Diretoria de
Administração e Finanças tem por finalidade superintender as atividades, no
âmbito da FUNDAC, nas áreas administrativa, financeira, de recursos humanos e
apoio administrativo.
Art. 114 - Compete à Diretoria
de Administração e Finanças:
I - estabelecer diretrizes
para o planejamento das unidades que compõem a diretoria, observadas as
disposições técnicas da Diretoria de Planejamento e Sistemas;
II - dirigir as atividades de
administração financeira, de recursos humanos, de material, de patrimônio e de
apoio administrativo;
III - estabelecer diretrizes
para elaboração e implantação de normas e projetos, na área de sua competência;
IV - estabelecer diretrizes
para execução de projetos de reforma, construção e manutenção dos bens móveis e
imóveis pertencentes à FUNDAC;
V - supervisionar a execução
orçamentária e financeira;
VI - assegurar o cumprimento
das normas institucionais ou estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;
VII - estabelecer diretrizes e
políticas relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - estabelecer critérios
para avaliação de desempenho do funcionário;
IX - aprovar o plano anual de
treinamento;
X - assessorar o Presidente
nos assuntos relativos à administração de recursos humanos, de finanças e de
apoio administrativo.
§ 1º O Cargo de Diretor de
Administração e Finanças, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do
Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º A Diretoria de
Administração e Finanças, contará ainda, com uma equipe de Apoio ao Gabinete,
constituída por 02 (duas) Secretárias, 01 (um) Motorista e 01 (um) Atendente,
símbolos FSG-2, FAG-1 e FAG-3, respectivamente, designados para o exercício de
Funções Gratificadas por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 115 - Compõe a Diretoria
de Administração e Finanças:
I - Diretoria Executiva para
Assuntos de Administração.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA
ASSUNTOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 116 - A Diretoria
Executiva para Assuntos de Administração tem por finalidade compor uma
estrutura de suporte à Diretoria de Administração e Finanças, no que se refere
às atividades de administração de materiais, serviços gerais, controle e
manutenção patrimonial, área financeira e de pessoal.
Art. 117 - Compete à Diretoria
Executiva para Assuntos de Administração:
I - fazer cumprir as deliberações
da Diretoria de Administração e Finanças;
II - assegurar a eficiência e
eficácia no desenvolvimento das ações voltadas para provimento, acompanhamento
e supervisão do desempenho administrativo, da estrutura funcional da sede e
unidades de atendimento;
III - garantir a qualidade na
execução de projetos, de reformas, construção e manutenção dos bens móveis e
imóveis;
IV - assegurar a eficiência e
eficácia no desenvolvimento das ações voltadas para a área financeira e de
pessoal.
Parágrafo único. O Cargo de
Diretor Executivo para Assuntos de Administração, Símbolo CCS-3, será provido
em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 118 - Compõem a Diretoria
Executiva para Assuntos de Administração:
I - Departamento de Recursos
Humanos;
II - Departamento Financeiro;
III - Departamento de Apoio
Administrativo.
Seção I
Do Departamento de Recursos
Humanos
Art. 119 - O Departamento de
Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades de administração e
desenvolvimento de pessoal da FUNDAC.
Art. 120 - Compete ao
Departamento de Recursos Humanos:
I - planejar e coordenar as
políticas referentes à administração e desenvolvimento de recursos humanos;
II - coordenar os processos e
instrumentos de controle funcional, cadastramento, estatísticos e pagamento de
pessoal;
III - assegurar a implantação
e implementação de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
IV - coordenar os processos de
lotação, remanejamento e transferência de pessoal;
V - coordenar a política de
benefícios prestados aos servidores da FUNDAC;
VI - coordenar as atividades
de medicina e segurança do trabalho;
VII - coordenar as atividades
de capacitação e desenvolvimento de pessoal;
VIII - coordenar o sistema de
avaliação de desempenho pessoal da FUNDAC;
IX - manter articulação com
entidades representativas dos funcionários;
X - promover a divulgação dos
direitos e deveres dos funcionários e zelar pelo cumprimento de dispositivos
legais, regulamentares e regimentais;
XI - promover a participação
dos funcionários, no alcance dos objetivos institucionais;
XII - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
XIII - planejar, acompanhar e
avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.
§ 1º O Departamento de
Recursos Humanos contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento,
símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da
FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Recursos Humanos, símbolo FGG-1, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 121 - Compõem o
Departamento de Recursos Humanos:
I - Divisão de Administração
de Pessoal;
II - Divisão de
Desenvolvimento de Pessoal;
Subseção I
Da Divisão de Administração de
Pessoal
Art. 122 - Compete à Divisão
de Administração de Pessoal:
I - supervisionar o processo
de admissão de Pessoal, observados os dispositivos legais;
II - supervisionar os
registros relativos à vida profissional dos funcionários;
III - controlar os procedimentos
adotados em relação ao pagamento de pessoal;
IV - acompanhar a aplicação
das medidas disciplinares impostas aos funcionários;
V - cumprir determinação de
dispositivos legais com relação a área de pessoal;
VI - controlar freqüência dos
funcionários , informando ao Departamento de Recursos Humanos os casos que
configurem abandono de cargo ou função, bem como, promover a elaboração e
acompanhamento de escala anual de férias;
VII - supervisionar a
atualização das fichas cadastrais e dos dossiês dos funcionários;
VIII - providenciar
instrumentos de identificação funcional;
IX - providenciar remessa da
documentação exigida por órgãos federais e estaduais, com referência a área de
pessoal, observados os dispositivos legais;
X - viabilizar certidões,
declarações e outros documentos similares, com base nos registros cadastrais
dos funcionários;
XI - fornecer os dados
necessários a preparação da folha de pagamento do funcionário.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Administração de Pessoal, símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 123 - Compõe a Divisão de
Administração de Pessoal:
a) Setor de Pagamento de
Pessoal.
Item I
Do Setor de Pagamento de
Pessoal
Art. 124 - Compete ao Setor de
Pagamento de Pessoal:
I - providenciar e manter
atualizada a ficha financeira de cada funcionário;
II - manter o controle sobre
pagamento de salário família, observadas as exigências legais;
III - anotar as alterações de
dados e salários necessários ao processamento da folha de pagamento;
IV - executar conferência da
folha de pagamento e providenciar os descontos de impostos, taxa e
contribuições, observadas as disposições legais;
V - fornecer ao Departamento
financeiro documentação referente a descontos, taxas e contribuições de folha
de pagamento;
VI - preparar as informações
sociais;
VII - prestar informações e
apresentar documentos a fiscais e auditores credenciados;
VIII - preparar declarações
referente à sua área, quando solicitadas pelos funcionários.
§ 1º A Chefia do Setor de
Pagamento de Pessoal, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
§ 2º O Setor de Pagamento de
Pessoal conta ainda, com 5 Funções de Apoio Gratificadas, símbolo FAG-2,
nomeadas por portaria do Presidente da FUNDAC, de acordo com o art. 6º, do Decreto Estadual n° 18.577,
de 06 de julho de 1995.
Subseção II
Da Divisão de Desenvolvimento de
Pessoal
Art. 125 - Compete à Divisão
de Desenvolvimento de Pessoal:
I - desenvolver estudos e
pesquisas na área de desenvolvimento de pessoal;
II - elaborar e manter plano
de cargos, carreiras e vencimentos da FUNDAC;
III - elaborar o processo de
auditagem de cargos;
IV - subsidiar Instruções
Normativas para aperfeiçoamento dos programas da área de desenvolvimento de
pessoal;
V - supervisionar e coordenar
as atividades de capacitação, treinamento e desenvolvimentos dos recursos
humanos;
VI - proceder avaliação dos
programas de desenvolvimento de recursos humanos:
VII - manter intercâmbio com o
órgão responsável pela política de pessoal e órgãos oficiais de treinamento;
VIII - elaborar critérios e
administrar os resultados da avaliação de desempenho, junto ao servidor,
observando seu ajustamento profissional:
IX - coordenar o processo de
ajustamento ao novo cargo/função dos funcionários submetidos a processos
seletivos;
X - coordenar e promover o
processo de enquadramento de funcionários.
XI - elaborar normas internas
de higiene e segurança no trabalho;
XII - elaborar programas
informativos destinados a melhorar hábitos de higiene e padrões de saúde nas
unidades da FUNDAC:
XIII - inspecionar as
condições sanitárias da área física da FUNDAC;
XIV - supervisionar as
condições de segurança dos ambientes de trabalho da FUNDAC;
XV - supervisionar o
cumprimento do calendário de exames periódicos dos funcionários;
XVI - propor política de
benefícios para os funcionários, que irá subsidiar o Programa de Benefícios a
ser aprovado pela Diretoria, mantendo-se o seu controle e acompanhamento:
XVII - coordenar o Programa de
Estagiário Menor, da Instituição, em ação conjunta com a Divisão de Engajamento
no Mercado de Trabalho:
XVIII - coordenar o Programa
de Bolsa de Estudo para estudante de segundo grau profissionalizante e de nível
superior.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 126 - Compõem a Divisão
de Desenvolvimento de Pessoal:
I - Setor de Seleção e
Treinamento;
II - Setor de Avaliação de
Desempenho;
III - Setor de Benefícios no
Trabalho.
Item I
Do Setor de Seleção e
Treinamento
Art. 127 - Compete ao Setor de
Seleção e Treinamento:
I - realizar processo seletivo
dos estagiários maiores e prestadores de serviço que trabalham na Instituição;
II - executar o Programa de
Treinamento Introdutório com novos funcionários, assim como o Programa de
Capacitação Sistemática;
III - identificar e cadastrar
profissionais e entidades para ministrar treinamentos;
IV - detectar necessidades de
treinamento, através de pesquisas realizadas junto às chefias e de subsídios
oferecidos pela avaliação de desempenho ou utilizando-se de formas que possam
revelar tais necessidades;
V - divulgar os treinamentos e
providenciar a inscrição de participantes;
VI - viabilizar a realização
dos treinamentos internos assegurando sua infra-estrutura, dando apoio técnico
e logístico;
VII - avaliar os treinamentos
realizados, verificando sua eficiência e eficácia, em ação conjunta com a área
treinada, divulgando relatórios;
VIII - providenciar
certificados de conclusão dos treinamentos ministrados;
IX - viabilizar a realização
de eventos da Instituição assegurando a infra-estrutura e prestando apoio
logístico.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Seleção e Treinamento, símbolo FGG-3, é provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
Item II
Do Setor de Avaliação de
Desempenho
Art. 128 - Compete ao Setor de
Avaliação de Desempenho:
I - conduzir o sistema de
avaliação de desempenho da FUNDAC;
II - realizar estudos que irão
subsidiar a definição dos critérios para progressão do funcionário por
merecimento e antigüidade;
III - realizar estudos para
definir quantitativo anual de pessoal a ser promovido;
IV - detectar, através da
avaliação de desempenho funcional, necessidades de treinamento, de ajustamento
funcional, de transferência, de dispensa, de ajuste no processo seletivo e de
promoção a ser efetuada;
V - orientar as Chefias, na
avaliação do desempenho de seus subordinados;
VI - rever, sistematicamente,
o processo de avaliação de desempenho funcional;
VII - submeter à Divisão de
Desenvolvimento de Pessoal medidas administrativas a serem adotadas em razão
dos resultados da avaliação;
VIII - manter atualizado
cadastro individual de avaliação dos funcionários da FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Avaliação de Desempenho, símbolo FGG-3, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Item III
Do Setor de Benefícios no
Trabalho
Art. 129 - Compete ao Setor de
Benefícios no Trabalho:
I - elaborar e executar o
Programa de Benefícios para funcionários, estagiários e prestadores de serviços
que trabalham na Instituição;
II - identificar ações que
possam compor o Programa de Benefícios, de forma que atenda aos interesses da
Instituição e dos funcionários;
III - coordenar as atividades
de compra, distribuição e prestação de contas de vale transporte dos
funcionários;
IV - controlar condições de
segurança do Trabalho das instalações e ambientes da FUNDAC, identificando as
gradações de risco eas áreas insalubres;
V - organizar e orientar o
funcionamento da CIPA;
VI - assegurar o cumprimento
das normas internas de higiene e segurança no trabalho;
VII - garantir a promoção da
saúde, através de campanhas, informações e ações preventivas.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Benefícios no Trabalho, símbolo FGG-3, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Seção II
Do Departamento Financeiro
Art. 130 - O Departamento
Financeiro tem por finalidade supervisionar e orientar as atividades de execução
orçamentária e extra-orçamentária financeira e contábil da FUNDAC.
Art. 131 - Compete ao
Departamento Financeiro:
I - supervisionar a execução
orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC;
II - subsidiar a elaboração da
programação orçamentária da FUNDAC;
III - supervisionar o controle
das dotações orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC;
IV - elaborar, periodicamente,
a programação financeira da FUNDAC;
V - supervisionar as
atividades de registro orçamentário e escrituração financeira;
VI - acompanhar o controle dos
saldos orçamentários e extra-orçamentário financeiros da FUNDAC;
VII - coordenar e orientar a
execução financeira relativa a contas, convênios e contratos celebrados pela
FUNDAC;
VIII - supervisionar a
elaboração de balancetes e o balanço do exercício financeiro e orçamentário;
IX - supervisionar a análise
de execução contábil da FUNDAC;
X - supervisionar a emissão de
relatórios parciais ou totais, concernentes às atividades orçamentárias e
financeiras;
XI - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
XII - fornecer subsídios para
o programa de capacitação de pessoal;
XIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este departamento.
§ 1º O Departamento Financeiro
contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3,
provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento Financeiro, símbolo FGG-1, será provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 132 - Compõem o
Departamento Financeiro:
a) Divisão de Contabilidade
b) Divisão de Execução
Financeira
c) Divisão de Execução
Orçamentária
Subseção I
Da Divisão de Contabilidade
Art. 133 - Compete à Divisão
de Contabilidade:
I - executar e controlar a
elaboração de balancetes e balanço do exercício financeiro e orçamentário da FUNDAC;
II - executar e acompanhar o
processo de controle e de preparação de conciliação bancária;
III - executar e analisar,
sistematicamente os demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e
patrimoniais;
IV - analisar boletins de
disponibilidade financeira;
V - executar e controlar a
escrituração dos instrumentos de registro e controle contábil;
VI - executar e controlar a
receita e utilização de recursos decorrentes de convênios e contratos de
financiamento, celebrados com entidades públicas e privadas;
VII - executar e controlar as
atividades de recebimento, pagamento e guarda de valores;
VIII - executar e controlar a
concessão de suprimentos individuais e diárias;
IX - informar, diariamente, ao
Departamento Financeiro a posição do saldo orçamentário e financeiro;
X - fornecer elementos para
elaboração da programação orçamentária;
XI - manter arquivos de
documentação comprobatória da realização de despesas;
XII - administrar a receita e
despesas da FUNDAC;
XIII - efetuar as prestações de
contas da FUNDAC, observados os prazos e formalidades preestabelecidos;
XIV - controlar e manter
registros das prestações de contas dos órgãos da FUNDAC;
XV - manter a Divisão de
Contabilidade informada sobre o descumprimento de prazos, periodicidade, formalidades
e irregularidades nas prestações de contas.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Contabilidade, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção II
Da Divisão de Execução
Financeira
Art. 134 - Compete à Divisão
de Execução Financeira:
I - elaborar a programação
financeira da FUNDAC;
II - registrar e controlar as
quotas da programação financeira;
III - elaborar estudos para
ajustar a liberação de recursos às prioridades da FUNDAC;
IV - receber os recursos
financeiros alocados para a FUNDAC;
V - efetuar os pagamentos
devidos pela FUNDAC, obedecidas as formalidades legais;
VI - controlar a movimentação
das contas bancárias da FUNDAC;
VII - efetuar depósitos
bancários ou guarda de valores, numerários e cheques, segundo critérios
estabelecidos pela Diretoria;
VIII - manter registro
atualizado de autógrafos e procurações de credores da FUNDAC;
IX - dar quitação de valores
ou recursos recebidos pela FUNDAC;
X - manter a Divisão de
Contabilidade informada sobre os adiantamentos concedidos aos demais órgãos da
FUNDAC;
XI - manter a Divisão de
Contabilidade informada, diariamente, sobre a posição financeira consolidada;
XII - manter atualizada a
conciliação bancária.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Execução Financeira, símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção III
Da Divisão de Execução
Orçamentária
Art. 135 - Compete à Divisão
de Execução Orçamentária:
I - subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária anual da FUNDAC;
II - iniciar, a cada exercício
financeiro, o controle orçamentário da FUNDAC;
III - processar o empenho de
despesas;
IV - controlar os saldos das
dotações orçamentárias;
V - manter a Divisão de
Contabilidade informada sobre as notas de empenho emitidas e anuladas;
VI - elaborar, mensalmente
demonstrativo da execução orçamentária, encaminhando-os ao Departamento
Financeiro;
VII - registrar e controlar os
compromissos por conta de recursos extra-orçamentários;
VIII - promover o controle
orçamentário da receita e das despesas.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Execução Orçamentária, símbolo FGG-2, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Seção III
Do Departamento de Apoio
Administrativo
Art. 136 - O Departamento de
Apoio Administrativo tem por finalidade supervisionar as atividades de
administração de materiais, serviços gerais, controle e manutenção patrimonial.
Art. 137 - Compete ao
Departamento de Apoio Administrativo:
I - coordenar a aquisição e
controle de bens e recursos materiais, bem como, a contratação de serviços
necessários ao funcionamento da Instituição;
II - supervisionar o processo
de alienação dos bens móveis e imóveis da FUNDAC;
III - supervisionar a
programação e execução de manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e
imóveis;
IV - supervisionar as
atividades de controle patrimonial;
V - supervisionar a execução
de serviços gerais;
VI - supervisionar o processo
de legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da
FUNDAC, segundo orientação da Diretoria Executiva de Assuntos Jurídicos;
VII - supervisionar as
atividades da área de transportes;
VIII - supervisionar as
atividades de copa e refeitório;
IX - fornecer dados que irão
subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;
X - fornecer subsídios para a
programação de capacitação de pessoal;
XI - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.
§ 1º O Departamento de Apoio
Administrativo contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento,
símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da
FUNDAC.
§ 2º A Gerência do
Departamento de Apoio Administrativo, símbolo FGG-1, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 138 - Compõem o
Departamento de Apoio Administrativo:
I - Divisão de Materiais;
II - Divisão de Transportes;
III - Divisão de Serviços
Gerais;
IV - Divisão de Engenharia.
Subseção I
Da Divisão de Materiais
Art. 139 - Compete à Divisão
de Materiais:
I - efetivar o processo de
aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais;
II - consultar previamente o
Setor de Almoxarifado sobre os bens disponíveis, quando do atendimento a requisição
de compras;
III - acompanhar a execução do
Sistema de Controle de Estoque da FUNDAC;
IV - analisar os relatórios do
Sistema de Controle de Estoque;
V - elaborar o plano anual
para reposição de estoque de materiais da FUNDAC;
VI - analisar o inventário
anual elaborado pelos Setores de Almoxarifado e controle patrimonial;
VII - codificar, especificar e
padronizar itens de materiais não previstos no “Sistema de Controle de Estoque”
da FUNDAC;
VIII - realizar estudos de
mercado quanto a preço, qualidade, capacidade de produção e fornecimento de
bens;
IX - manter catálogo de
material e controle analítico de suas especificações;
X - acompanhar o processo de
legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Materiais, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 140 - Compõem a Divisão
de Materiais:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Controle
Patrimonial.
Item I
Do Setor de Almoxarifado
Art. 141 - Compete ao Setor de
Almoxarifado:
I - efetuar o recebimento, a
guarda e o controle dos materiais e equipamentos;
II - promover, no ato do
recebimento dos bens adquiridos, a sua conferência com relação a identidade,
quantidade, qualidade, estado de conservação e outras especificações;
III - assegurar boas condições
de guarda dos materiais e equipamentos da FUNDAC;
IV - prover as necessidades de
materiais, produtos e equipamentos nos órgãos da FUNDAC;
V - atender consulta da
Divisão sobre bens disponíveis;
VI - efetuar o controle do
estoque regulador;
VII - orientar os diversos
órgãos administrativos da FUNDAC, nos serviços de controle dos seus estoques de
material;
VIII - fornecer dados para o
“Sistema de Controle de Estoque” da FUNDAC;
IX - elaborar mensalmente
balancetes físicos e financeiros dos bens existentes no estoque do
almoxarifado, bem como, sua consolidação anual;
X - atualizar anualmente o
inventário físico e financeiro de bens existentes no almoxarifado.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Almoxarifado, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
Item II
Do Setor de Controle
Patrimonial
Art. 142 - Compete ao Setor de
Controle Patrimonial:
I - executar o registro e
controle físico dos bens patrimoniais da FUNDAC;
II - registrar baixas e
transferências entre os órgãos, dos bens patrimoniais da FUNDAC;
III - efetuar o tombamento dos
bens móveis da FUNDAC;
IV - organizar e manter
atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da FUNDAC;
V - elaborar consolidação
anual do inventário físico dos bens móveis e imóveis pertencentes a FUNDAC;
VI - promover a legalização
dos títulos de propriedade dos bens móveis e imóveis da FUNDAC;
VII - fiscalizar, junto ao
usuário, o adequado emprego dos bens patrimoniais da FUNDAC;
VIII - providenciar a
aquisição, renovação, guarda e arquivo das apólices de seguro dos bens
patrimoniais da FUNDAC;
IX - fiscalizar o cumprimento
das apólices de seguro dos bens patrimoniais da FUNDAC;
X - sugerir a Divisão de
Materiais, após consulta aos órgãos usuários, a alienação de bens inservíveis
pertencentes ao patrimônio da FUNDAC, auxiliando-a nesta finalidade.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Controle Patrimonial, símbolo FGG-3, será provida de Função
Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção II
Da Divisão de Transportes
Art. 143 - Compete à Divisão
de Transportes:
I - programar a manutenção e
utilização de veículos;
II - fiscalizar a habilitação
dos motoristas da FUNDAC, bem como a aptidão e desempenho das suas funções;
III - controlar a documentação
e seguro dos veículos da FUNDAC;
IV - controlar a manutenção e
abastecimento dos veículos;
V - proceder avaliação da
frota de veículos para fins de sua renovação ou alienação;
VI - adotar as medidas que se
fizerem necessárias, junto as autoridades e companhias seguradoras em caso de
sinistro ou acidentes de veículos;
VII - elaborar e controlar o
cumprimento da escala de trabalho aos motorista no atendimento à Instituição.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Transporte, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 144 - Compõem a Divisão
de Transportes:
a) Setor de Controle e
Conservação de Veículos.
Item I
Do Setor de Controle e
Conservação de Veículos
Art. 145 - Compete ao Setor
Controle e Conservação de Veículos;
I - executar serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos veículos da FUNDAC;
II - avaliar as condições de
conservação e funcionamento dos veículos usados e a serem adquiridos pela
FUNDAC;
III - auxiliar a Divisão de
Transportes na avaliação do preço mínimo de mercado, dos veículos a serem
alienados pela FUNDAC;
IV - fiscalizar, avaliar e
atestar a execução dos serviços de manutenção dos veículos automotores da
FUNDAC, realizados por empresas prestadoras de serviços;
V - efetuar os serviços de
lavagem e troca de lubrificantes;
VI - subsidiar o programa de
manutenção preventiva dos veículos da FUNDAC;
VII - apoiar o Departamento de
Profissionalização no treinamento para os adolescentes, na área de mecânica de
auto, ou indicar empresas apropriadas quando da sua impossibilidade;
VIII - verificar
periodicamente o estado de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório
dos veículos da FUNDAC, providenciando sua substituição em caso de necessidade;
IX - efetuar o controle do
consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos da FUNDAC;
X - autorizar o
reabastecimento de veículos:
XI - fazer cumprir a escala de
trabalho dos motoristas no atendimento à Instituição;
XI - providenciar o registro,
atualização e guarda de toda a documentação legal exigida dos veículos;
XII - tomar as providências
cabíveis junto às autoridades competentes, as pessoas, entidades e companhias
seguradoras de veículos, quando ocorrerem sinistros ou acidentes que envolvam
veículos da Fundação;
XIII - informar a Divisão de
Transportes defeitos mecânicos e acidentes ocorridos nos veículos da FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Controle e Conservação de Veículos, símbolo FGG-3, será provida de
Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Subseção III
Da Divisão de Serviços Gerais
Art. 146 - Compete à Divisão
de Serviços Gerais:
I - controlar os serviços de
expedição e recebimento de documentos internos e externos;
II - controlar os serviços de
arquivo e reprodução de documentos;
III - controlar os serviços de
telecomunicações e expedição postal;
IV - controlar os serviços de
recepção e atendimento ao público na Instituição;
V - controlar os serviços de
limpeza, conservação e segurança do patrimônio, acionando prestadores de
serviço quando necessário;
VI - elaborar programação
anual de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais móveis da
FUNDAC;
VII - controlar os serviços de
copa e refeitório da FUNDAC;
VIII - estabelecer normas de
vigilância e disciplinamento do uso das áreas internas da FUNDAC.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Serviços Gerais, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada,
por portaria do Presidente da FUNDAC.
Art. 147 - Compõe a Divisão de
Serviços Gerais:
I - Setor de Manutenção,
Limpeza e Segurança Patrimonial.
Item III
Do Setor de Manutenção,
Limpeza e Segurança Patrimonial
Art. 148 - Compete ao Setor de
Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial:
I - executar os serviços de
limpeza e conservação dos bens patrimoniais da FUNDAC, ou sob a sua
responsabilidade;
II - fiscalizar e atestar a
execução dos serviços de limpeza, conservação, vigilância e consertos dos bens
patrimoniais da FUNDAC, ou sob a sua responsabilidade, quando realizados por
prestadora de serviços contratada;
III - avaliar o desempenho de
empresa prestadora de serviços para efeito de renovação de contrato;
IV - elaborar e manter
atualizado cadastro de empresas especializadas em serviços de limpeza,
conservação de bens e vigilância;
V - subsidiar a elaboração e
cumprir a programação anual de manutenção preventiva e corretiva dos bens
patrimoniais móveis da FUNDAC;
VI - assegurar o cumprimento
das normas de disciplinamento e utilização das áreas internas de FUNDAC;
VII - exercer os serviços de
vigilância e fiscalizá-los, quando executados por firmas contratadas.
Parágrafo único. A Chefia do
Setor de Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial, símbolo FGG-3, será
provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.
Item IV
Da Divisão de Engenharia
Art. 149 - Compete à Divisão
de Engenharia:
I - coordenar a elaboração de
projetos de reforma, construção e ampliação das instalações físicas da FUNDAC;
II - subsidiar à elaboração de
editais de licitação para execução de obra e serviços;
III - validar parecer técnico
sobre serviços executados direta ou indiretamente pela Divisão;
IV - emitir parecer técnico
sobre compras de imóveis;
V - promover levantamento de
necessidade de serviços de manutenção e restauração de prédios da FUNDAC;
VI - executar manutenção,
reformas, construção e ampliação, ou indicar os serviços específicos nos casos
que exigem maior especialização;
VII - acompanhar e fiscalizar
obras e serviços de manutenção, reformas, construção e ampliação, quando
executados por terceiros;
VIII - emitir parecer técnico
sobre serviços de manutenção, reforma, construção e ampliação realizados direta
ou indiretamente;
IX - atestar faturas relativas
a pagamento de obras e serviços.
Parágrafo único. A Chefia da
Divisão de Engenharia, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por
portaria do Presidente da FUNDAC, escolhida dentre os funcionários de nível
superior, com formação em Engenharia.
TÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 150 - O exercício
financeiro da FUNDAC coincidirá com o ano civil.
Art. 151 - Anualmente, até a
data fixada neste Estatuto, a Presidência submeterá ao Conselho de
Administração o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício
seguinte.
Parágrafo único - O Conselho
de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria
referida neste artigo.
Art. 152 - A prestação de
contas anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no
exercício, será submetida, até o primeiro dia útil de março do ano seguinte, ao
Conselho Fiscal, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.
TÍTULO VIII
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 153 - O Regime Jurídico
do pessoal da FUNDAC é o de direito público administrativo, regulado pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, pela Lei Complementar número 03/90
e suas alterações, bem como pelo Regimento Interno de Pessoal da Instituição.
Art. 154 - O Regimento Interno
de Pessoal da FUNDAC estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como
regulará as relações entre a Fundação e seus funcionários e o regime
administrativo disciplinar, observado o disposto na legislação estadual que
especifica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal, estabelecidas pelo
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 155 - O detalhamento da estrutura
organizacional básica da FUNDAC será definido em Regimento Interno, aprovado
pelo Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Modernização e Controle
das Entidades Estatais - CEST, que o submeterá à homologação do Governador do
Estado.
Art. 156 - Para assegurar a
execução das atividades - fim e das atividades - meio necessárias à consecução
de seus objetivos institucionais, a FUNDAC, além dos funcionários próprios,
poderá:
I - solicitar a órgão ou
entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios
a colaboração de pessoal técnico e administrativo, observados os dispositivos
regimentais, bem como a prestação de serviços especiais;
II - contratar a prestação de
serviços técnicos, observadas as normas legais.
Art. 157. O Quadro Permanente
de Pessoal, da FUNDAC será consolidado no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV da Fundação, que definirá a nomenclatura, os símbolos, as
atribuições, os requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos
efetivos, bem como os seus respectivos quantitativos e os critérios para
enquadramento dos servidores, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal
- CSPP e submetido à aprovação do Governador do Estado, observadas, outrossim,
as normas legais pertinentes.
Art. 158. A Presidência
submeterá anualmente, até o último dia útil do terceiro trimestre o Plano de
Trabalho Anual e a Proposta Orçamentária ao Conselho de Administração.
Art. 159. As modificações
totais ou parciais deste Estatuto, por proposta do Conselho de Administração,
serão submetidas à aprovação da Comissão de Modernização e Controle das
Entidades Estatais - CEST e homologados pelo Governador do Estado através de
decreto.
Art. 160 - Os casos omissos no
presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
ANEXO
II
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
|
DIRETOR PRESIDENTE
|
CCS-1
|
01
|
|
DIRETOR DE DIRETORIA
|
CCS-2
|
03
|
|
DIRETOR EXECUTIVO
|
CCS-3
|
04
|
|
GERENTE DE PROJETOS
|
CCS-3
|
01
|
|
ASSESSOR ESPECIAL
|
CCS-4
|
08
|
|
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DIRETORIA
|
CCI-2
|
01
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE DE DIRETORIA
|
CCI-3
|
03
|
|
AUXILIAR DE GABINETE DE DIRETORIA
|
CCI-5
|
02
|
|
TOTAL
|
|
23
|
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
|
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA - 1
|
FGG-1
|
38
|
|
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA -2
|
FGG-2
|
75
|
|
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA -3
|
FGG-3
|
39
|
|
FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA - 1
|
FSG-1
|
03
|
|
FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA -2
|
FSG-2
|
06
|
|
FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA -3
|
FSG-3
|
15
|
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -1
|
FAG-1
|
05
|
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -2
|
FAG-2
|
05
|
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -3
|
FAG-3
|
03
|
|
TOTAL
|
|
189
|
ANEXO III
(Anexo disponível no Diário Oficial)