Texto Atualizado



DECRETO Nº 20.801, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

 

Aprova o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 62, inciso XV, alínea “a” e 7º, inciso I, todos da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995,

 

Considerando que o Estatuto ora aprovado respeita os quantitativos anteriores de cargos comissionados e de funções gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, criada nos termos da Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força da Lei Complementar n° 03, de 22 de agosto de 1990, e de acordo com as disposições constantes dos Anexos I, II e III do presente Decreto.

 

Art. 2º Os quadros de cargos comissionados e das funções gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, com os respectivos quantitativos e descrições, são os constantes do Anexo II.

 

Art. 3º Fica prorrogada, no âmbito da FUNDAC, a Gerência de Projetos para o Infrator, com o objetivo de conceber e planejar atividades e programas específicos, de caráter transitório, na área de atendimento ao adolescente autor ou envolvido em ato infracional.

 

Parágrafo único. O prazo de duração do projeto referido no presente artigo será de 2 (dois) anos, contados a partir de 19 de outubro de 1997.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 18.793, de 18 de outubro de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Mauro Magalhães Vieira Filho

Dilton da Conti Oliveira

Roberto Franca Filho

José Carlos Lapenda Figueirôa

Carlos Correia de Albuquerque

Everaldo Rocha Porto

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Massilon Gomes Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Evaldo Costa

João Bosco de Almeida

Moisés Alves Alcântara

Gustavo José Monteiro Guimarães

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Abelardo José Olímpio dos Santos

Tadeu Louranço de Lima

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, instituída pela Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966 e assim redenominada por força da Lei Complementar n° 03, de 22 de agosto de 1990, reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2° - A FUNDAC, vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, é pessoa jurídica de direito público, com natureza de Fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º - A FUNDAC mantém sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e sua competência se estende a todo Estado, podendo fazer-se representar em todo o território nacional.

 

Art. 4º - O prazo de duração da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a Lei determinar.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E COMPETÊNCIA

 

Art. 5º - A FUNDAC tem como objetivo promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando a garantir as políticas de direitos e proteção especial.

 

Art. 6º - A FUNDAC tem por competência básica a realização dos seguintes objetivos institucionais:

 

I - coordenar e executar a Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, aos envolvidos e aos autores de ato infracional;

 

II- executar ações suplementares à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco;

 

III - promover a integração da criança e do adolescente no convívio comunitário e social, assegurando a sua cidadania;

 

IV - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - promover ação articulada com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e com entidades privadas que atuam na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com a sociedade civil;

 

VII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como promover cursos e seminários sobre a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - assessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Municipais e entidades congêneres;

 

Parágrafo único. As atividades da FUNDAC devem ser compatíveis com as da Secretaria do Trabalho e Ação Social e guardar conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º - Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior e para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 8º O Patrimônio da FUNDAC será constituído por:

 

I - bens móveis, imóveis e direitos a ela pertencentes, adquiridos até a presente data e pelos que vier a adquirir, a qualquer título;

 

II - doações, heranças, legados, cessões, auxílios e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, efetuados para fim de incorporação ao patrimônio;

 

Art. 9º - A receita da FUNDAC será constituída por:

 

I - contribuições anuais do Estado consignadas no seu orçamento;

 

II - subvenções e auxílios federais, estaduais ou municipais, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional, estrangeiras ou internacional;

 

III - outros recursos consignados em lei, e

 

IV - saldos de exercício financeiro apurado em balanço.

 

Art. 10 - Os bens e direitos da FUNDAC serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 11 - Poderão ser alienados bens móveis inservíveis, para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.

 

Art. 12 - A FUNDAC poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA FUNDAC

 

Art.13. A Estrutura Organizacional da FUNDAC compreende os seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

 

a) Presidência.

 

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Assessoria Especial;

 

b) Secretaria Executiva da Presidência;

 

c) Serviços Auxiliares do Gabinete;

 

d) Diretoria Executiva para Assuntos Jurídicos;

 

1 - Departamento de Termos, Contratos e Convênios;

 

1.1 - Divisão de Análise e Pareceres.

 

2 - Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente;

 

2.1 - Divisão do Contencioso.

 

e) Comissão de Licitação.

 

III - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho de Administração;

 

b) Conselho Fiscal.

 

IV - Órgãos Operativos:

 

a) Diretoria de Planejamento e Sistemas;

 

1. Gerência de Projetos para o Infrator.

 

2. Departamento de Planejamento;

 

2.1 - Divisão de Programação Orçamentária;

 

2.2 - Divisão de Projetos e Captação de Recursos.

 

3. Departamento de Estudos, Pesquisa e Documentação;

 

3.1 - Divisão de Análise e Divulgação da informação;

 

3.1.1 -Setor de Estatística.

 

3.2 - Divisão de Documentação.

 

4 - Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

 

4.1 - Divisão de Organização e Métodos;

 

4.2 - Divisão de Informática.

 

b) Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;

 

1 - Assessoria Técnica;

 

2 - Diretoria Executiva de Programas Convencionais;

 

2.1 Departamento de Coordenação dos CESOC's e das CASEM's;

 

2.1.1 - Centros de Socialização - CESOC's;

 

2.1.2 - Casas de Semiliberdade - CASEM's;

2.2 - Departamento de Coordenação dos NPROM's;

 

2.2.1 - Núcleos de Promoção da RMR - NPROM's RMR;

 

2.2.2 - Núcleos de Promoção do Interior - NPROM's Interior.

 

2.3 - Departamento de Apoio à Integração Social;

 

2.3.1 - Divisão de Nutrição;

 

2.3.2 - Divisão de Profissionalização;

 

2.3.2.1 - Unidade Profissionalizante.

 

2.3.3 - Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho;

 

2.3.4 - Divisão de Apoio Familiar;

 

2.3.5 - Divisão de Promoção Cultural e Desportiva;

 

2.3.6 - Divisão Acompanhamento Médico Odontológico;

 

2.3.6.1 - Setor Médico Sanitário.

 

3 - Diretoria Executiva de Programas Especiais;

 

3.1 - Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua;

 

3.1.1 - Centros Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua.

 

3.2 - Departamento de Articulação Interinstitucional;

 

3.2.1 - Divisão de Programas Integrados;

 

3.2.2 - Divisão de Apoio à Municipalização.

 

V - Órgãos de Apoio Administrativo:

 

a) Diretoria de Administração e Finanças.

 

1.  Diretoria Executiva para Assuntos de Administração;

 

1.1 Departamento de Recursos Humanos;

 

1.1.1 - Divisão de Administração de Pessoal;

 

1.1.1.1 - Setor de Pagamento.

 

1.1.2 - Divisão de Desenvolvimento de Pessoal;

 

1.1.2.1 - Setor de Seleção e Treinamento;

 

1.1.2.2 - Setor de Avaliação de Desempenho;

 

1.1.2.3 - Setor de Benefício no Trabalho.

 

1.2 - Departamento de Finanças;

 

1.2.1 - Divisão de Contabilidade;

 

1.2.2 - Divisão de Execução Financeira;

 

1.2.3 - Divisão de Execução Orçamentária.

 

1.3 - Departamento de Apoio Administrativo;

 

1.3.1 - Divisão de Materiais;

 

1.3.1.1 - Setor de Almoxarifado;

 

1.3.1.2 - Setor de Controle Patrimonial.

 

1.3.2 - Divisão de Transportes;

 

1.3.2.1 - Setor de Controle e Conservação de Veículos.

 

1.3.3 - Divisão de Serviços Gerais;

 

1.3.2.1 - Setor de Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial.

 

1.3.4 - Divisão de Engenharia.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE

 

Art. 14 - Ao Presidente da FUNDAC compete o exercício das seguintes funções e atribuições:

 

I - supervisionar, coordenar e dirigir todas as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias;

 

II -  estabelecer as diretrizes do Plano de Ação da FUNDAC, baseado na política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - promover articulação com organismos federais, estaduais e municipais;

 

IV - integrar o Conselho de Administração na qualidade de membro nato;

 

V - emitir portarias e outros atos administrativos para fins de:

 

a) designar servidores para o exercício de funções gratificadas, bem como conceder benefícios e vantagens financeiras previstas em lei;

 

b) designar, transferir e dar exercício a funcionários na FUNDAC;

 

c) designar servidores para representar a Fundação em reunião de trabalho ou para resolver assuntos de interesse desta;

 

d) determinar a abertura de processos administrativos disciplinares aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência.

 

VI - propor ao Conselho de Administração Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

 

VII - solicitar ao Conselho de Administração autorização para submeter ao Governador do Estado proposta para aquisição e alienação de bens imóveis;

 

VIII - praticar os atos de gestão financeira e patrimonial, próprios de ordenador de despesas, presentes no Código de Administração Financeira do Estado;

 

IX - firmar e rescindir com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções institucionais da Fundação e à manutenção dos seus serviços;

 

X - movimentar conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças ou no impedimento deste, com um dos demais Diretores, as contas bancárias abertas em nome da FUNDAC;

 

XI - representar a FUNDAC em suas relações com terceiros;

 

XII - prestar contas de sua administração mediante a apresentação de demonstrações financeiras, balanços contábeis e patrimoniais, acompanhados do relatório de atividades no exercício, submetendo-os ao Conselho Fiscal até o primeiro dia útil de março do ano seguinte;

 

XIII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o Plano de Trabalho e a proposta orçamentária para o ano seguinte, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada de conta;

 

XIV - apreciar as propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC.

 

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos, o Presidente designará o seu substituto entre os diretores, salvo na hipótese de ato específico do governador.

 

Art. 15 - O cargo de Presidente da FUNDAC, símbolo CCS-1 será provido em comissão pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Trabalho e Ação Social, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 16 - Compõem a Presidência:

 

a) Assessoria Especial;

 

b) Secretaria Executiva da Presidência;

 

c) Serviços Auxiliares do Gabinete;

 

d) Diretoria Executiva para Assuntos Jurídicos;

 

e) Comissão de Licitação.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 17 - A Assessoria Especial é o órgão de Assessoramento Superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, no tocante a assuntos de natureza técnica, de apoio teórico, metodológico, especial, e de comunicação social.

 

Art. 18 - Compete à Assessoria Especial da Presidência:

 

I - assistir e assessorar o Presidente da FUNDAC em assuntos de natureza técnica e operativa;

 

II - emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos;

 

III - cumprir missão de representação funcional, sempre que solicitado pelo Presidente;

 

IV - acompanhar e supervisionar, quando determinado pelo Presidente, as atividades e programas de ação desenvolvidos pela FUNDAC, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;

 

V - promover articulações com órgãos federais, estaduais, municipais e com instituições privadas;

 

VI - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social da FUNDAC;

 

VII - elaborar, produzir e encaminhar para os meios de comunicação informações jornalísticas;

 

VIII - assessorar a elaboração de campanhas publicitárias a respeito das atividades da FUNDAC;

 

IX - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à FUNDAC e as ações por ela coordenadas;

 

X - facilitar e intermediar as relações da FUNDAC com os órgãos de comunicação;

 

XI - manter banco de dados com notícias divulgadas pela imprensa sobre a FUNDAC;

 

XII - planejar e executar a programação social de cerimônias e eventos, por solicitação da Presidência e das Diretorias;

 

XIII - atender solicitações externas em matéria de comunicação social;

 

XIV - recepcionar os representantes dos meios de comunicação em eventos promovidos pela FUNDAC.

 

Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial da Presidência, símbolo CCS-4, em número de 08 (oito) será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 19 - A Secretaria Executiva é o órgão de Apoio Superior à Presidência, no tocante a assuntos de recepção de pessoal, de controle telefônico e contatos com outros órgãos.

 

Art. 20 - Compete à Secretaria Executiva da Presidência:

 

I - supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete, os quais ficarão sob a sua responsabilidade;

 

II - receber e analisar despachos e preparar a correspondência da Presidência;

 

III - recepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete, abordando-as sobre os assuntos a serem tratados, para prestar-lhes informações ou encaminhá-las.

 

IV - organizar a agenda da Presidência, registrando e dispondo horário de reuniões, palestras e solenidades, para controle dos compromissos assumidos;

 

V - submeter à consideração da Presidência os assuntos de urgência e de sua competência, que mereçam tratamento imediato;

 

VI - assegurar a organização dos fluxos de comunicação administrativa e dos sistemas de arquivo, de documentos e de informações;

 

VII - manter contatos com agências de viagem, aéreas e rodoviárias e com hotéis, organizando e assegurando a participação da Presidência em eventos do interesse da Instituição;

 

VIII - assegurar o provimento das necessidades de apoio material logístico do Gabinete da Presidência;

 

IX - supervisionar a expedição e controle dos documentos financeiros e contábeis e a organização das prestações de conta dos ordenadores de despesas do Gabinete;

 

X - supervisionar o sistema de comunicação, garantindo a transmissão ou recepção de mensagens impressas de interesse da Instituição;

 

XI - supervisionar o controle de recepção e efetivação de contato telefônico da Presidência, assumindo, quando necessário, a responsabilidade de providências cabíveis;

 

XII - coordenar as atividades e trabalhos das 03 (três) secretarias de nível médio, dos 03 (três) Assistentes de Gabinete, dos 02 (dois) Auxiliares de Gabinete e dos 02 (dois) Motoristas, os quais ficarão sob a sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. O cargo de Secretária Executiva da Presidência, símbolo CCI-2, será provido em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE

 

Art. 21 - Os Serviços Auxiliares do Gabinete são desempenhados por Secretarias de Nível Médio, Assistentes e Auxiliares de Gabinete e Motoristas, no tocante às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete da Presidência, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicação, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

 

Art. 22 - Compete aos Auxiliares do Gabinete:

 

I - executar tarefas rotineiras de apoio operacional, protocolar e administrativo ao Gabinete do Presidente;

 

II- atender e encaminhar autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral, que demandem contatos ou audiências com o Presidente;

 

III - responder por tarefas de datilografia ou digitação de textos e documentos, assim como operar aparelhos e equipamentos de microinformática, telefone e fax;

 

IV - responder pela recepção, arquivamento e organização da correspondência e documentação no âmbito do Gabinete;

 

V - executar tarefas internas ou externas de encaminhamento de documentos e correspondência;

 

VI - desempenhar tarefas gerais de apoio operacional e logístico ao Gabinete;

 

VII - conduzir veículo para a Presidência ou, quando determinado pela mesma, para outro órgão da Instituição;

 

VIII - desempenhar outras atividades e atribuições relativas às funções de apoio administrativo ao Gabinete.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete são executadas por servidores nomeados por ato do Governador do Estado, para o exercício dos Cargos de Assistentes de Gabinete - símbolo CCI-3, (03), Auxiliares de Gabinete - símbolo CCI-5, (02), e, ainda, por 03 Secretárias da Presidência - símbolo FSG-1, 02 Motoristas - símbolo FAG-1, designados para o exercício de Funções Gratificadas por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Art. 23 - A Diretoria Executiva Para Assuntos Jurídicos é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, em assuntos de natureza legal.

 

Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva Para Assuntos Jurídicos:

 

I - prestar assessoramento direto ao Presidente em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;

 

II - elaborar minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC;

 

III - providenciar as informações nos mandados de segurança e nos mandatos de injunção em que o Presidente da FUNDAC for demandado, na condição de autoridade coatora, encaminhando-os à Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais de interesse da FUNDAC;

 

V - sugerir ao Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;

 

VI - dar parecer, quando solicitado, nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;

 

VII - manter fontes de consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;

 

VIII - integrar comissões de sindicância e inquérito administrativo;

 

IX - representar judicialmente a Presidência;

 

X - assessorar as atividades da Comissão de Licitação, quando determinado pela administração superior;

 

XI - assessorar a elaboração dos instrumentos executivos, normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;

 

XII - assessorar a elaboração de estatutos, regimentos e outros atos de interesse da Fundação;

 

XIII - facilitar e intermediar as relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XlV - defender interesse da Fundação em qualquer instância, juízo ou tribunal, prestando assistência em todos os assuntos jurídicos e exercendo outras atribuições cometidas por lei, por normas regimentais ou por delegação.

 

 

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo para Assuntos Jurídicos, símbolo CCS-3, será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 25 - Compõem a Diretoria Executiva para Assuntos Jurídicos:

 

a) Departamento de Termos, Contratos e Convênios;

 

b) Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente.

 

Seção I

Do Departamento de Termos, Contratos e Convênios

 

Art. 26 - O Departamento de Termos, Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar o processo de desenvolvimento de assuntos de natureza legal, voltados para esta área.

 

Art. 27 - Compete ao Departamento de Termos, Contratos e Convênios:

 

I - supervisionar a elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC;

 

II - fornecer à Diretoria informações necessárias nos mandados de segurança e nos mandatos de injunção em que a FUNDAC for demandada;

 

III - subsidiar a Diretoria sobre adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;

 

IV - subsidiar pareceres nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;

 

V - sugerir a Diretoria fontes de consultas jurídicas, de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial.

 

VI - integrar comissões de sindicância e inquérito administrativos;

 

VII - participar das atividades da comissão de licitação, quando determinado pela Diretoria;

 

VIII - participar da elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;

 

XI - participar da elaboração de estatutos, regimentos e outros atos de interesses da FUNDAC;

 

X - subsidiar a Diretoria na intermediação das relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Departamento de Termos, Contratos e Convênios contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Termos, Contratos e Convênios, Símbolo FGG-1, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os funcionários, de nível superior, com formação em Direito.

 

Art. 28 - Compõe o Departamento de Termos, Contratos e Convênios:

 

a) Divisão de Análise e Pareceres.

 

Subseção I

Da Divisão de Análise e Pareceres

 

Art. 29 - Compete à Divisão de Análise e Pareceres:

 

I - prestar atendimento a consulta sobre assuntos jurídicos, esclarecendo quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;

 

II - dar pareceres nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários, quando solicitado;

 

III - manter fontes de consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;

 

IV - opinar nos processos de demissão de funcionários, ou de exoneração nos demais casos, e de concessão de licença prêmio, contagem de tempo de serviço, quinquênios, pensão e aposentadoria, verificando o preenchimento dos requisitos legais;

 

V - integrar comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Análise e Pareceres, Símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Seção II

Do Departamento de Acompanhamento Jurídico a Criança e ao Adolescente

 

Art. 30 - O Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente tem por finalidade coordenar o processo de desenvolvimento de assuntos de natureza legal voltados para a criança e para o adolescente.

 

Art. 31 - Compete ao Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente:

 

I - manter atualizada a legislação, doutrina e jurisprudência, no tocante ao direito da criança e do adolescente;

 

II - viabilizar a intermediação da Diretoria nas relações da FUNDAC com Juízes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescentes;

 

III - acompanhar todos os processos judiciários das crianças e adolescentes sob a responsabilidade e guarda da FUNDAC;

 

IV - defender judicialmente os adolescentes infratores e acompanhar seus processos durante a execução da sentença;

 

V - subsidiar a Diretoria na intermediação das relações da FUNDAC, com Juízes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescente;

 

VI - assistir às casas de atendimento da FUNDAC nas questões jurídicas, envolvendo crianças e adolescentes.

 

§ 1º O Departamento de Acompanhamento Jurídico a Criança a ao Adolescente contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente, Símbolo FGG-1, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os funcionários, de nível superior, com formação em Direito.

 

Art. 32 - Compõe o Departamento de Acompanhamento Jurídico à Criança e ao Adolescente:

 

a) Divisão do Contencioso.

 

Subseção I

Da Divisão do Contencioso

 

Art. 33 - Compete à Divisão do Contencioso:

 

I - subsidiar a atuação da Diretoria nas ações ou procedimentos ajuizados pela Fundação, ou em que ela seja parte oponente, interveniente ou de qualquer forma interessada;

 

II - subsidiar a Diretoria na defesa de interesses da FUNDAC, em qualquer instância, juízo ou tribunal, na assistência a assuntos jurídicos ou execução de outras atividades cometidas por lei, por normas regimentais ou por delegação.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão do Contencioso, Símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

 

Art. 34 - A Comissão de Licitação tem por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da FUNDAC, nos termos dos princípios e normas do código de Administração Financeira do Estado.

 

Art. 35 - Compete à Comissão de Licitação:

 

I - preparar e organizar o processo de licitação observada a legislação em vigor;

 

II - promover a análise e julgamento das propostas;

 

III - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas a este processo;

 

IV - emitir relatórios dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

 

V - submeter à Diretoria de Administração e Finanças os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e homologação;

 

VI - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações;

 

VII - receber mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;

 

VIII - emitir parecer conclusivo nos casos de inexequibilidade da licitação;

 

IX - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código da Administração Financeira do Estado e nos regulamentos aplicáveis;

 

Art. 36. A comissão de licitação é constituída por, pelo menos, 03 (três) funcionários, designados pelo Presidente, na condição de permanentes, sendo 01 (um) Presidente e os outros vogais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

I - por dois membros permanentes da FUNDAC, sendo um Presidente, e outro, vogal;

 

II - por um membro representante da Diretoria interessada na licitação, indicado pelo respectivo Diretor.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 37 - O Conselho de Administração, órgão de deliberação e consulta, tem por finalidade aprovar a política geral de ação e objetivos da Fundação.

 

Art. 38 - O Conselho de Administração é integrado por 06 (seis) membros designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

 

I - Secretário do Trabalho e Ação Social, como seu Presidente;

 

II - Presidente da FUNDAC, como membro nato e Secretário Executivo;

 

III - Representante dos funcionários, indicado em assembléia;

 

IV - Representante da Secretaria da Administração;

 

V - Representante da Secretaria da Fazenda;

 

VI - Representante da Secretaria da Justiça.

 

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, tantas vezes quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros.

 

§ 2º As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de empate.

 

§ 3º Os membros do Conselho de Administração cumprirão mandato limitado ao término final da gestão do Governador que os tenha nomeado.

 

§ 4º A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração:

 

I - estabelecer as diretrizes para que a Fundação cumpra os objetivos previstos no Estatuto;

 

II - aprovar a política geral da Fundação e expedir as resoluções normativas necessárias à gestão técnica, administrativa e financeira;

 

III - aprovar o Plano Anual da Fundação, com base no Plano Diretor Plurianual do Governo do Estado;

 

IV - aprovar alterações em programas e projetos;

 

V - aprovar a proposta orçamentária e eventuais alterações, o relatório de atividades do exercício anterior, assim como os balanços e contas, estes acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

 

VI - aprovar o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUNDAC, fixando o quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como, o regime de concessão de adicionais, vantagens e gratificações, respeitando as normas estaduais, relativas as políticas de pessoal e salarial, ouvindo o Conselho Superior de Política de Pessoal (CSPP), e submetendo-os à homologação do Governador do Estado;

 

VII - autorizar proposta de alienação de bens imóveis, observada a legislação em vigor;

 

VIII - atender consultas que sejam formuladas pelo Presidente da Fundação;

 

IX - solicitar autorização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes no quadro da Fundação, competindo-lhe, ainda, a apreciação e homologação do seu resultado;

 

X - propor modificações neste Estatuto, ouvida a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST;

 

XI - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização econômico financeira da Fundação.

 

Art. 41 - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente, na primeira reunião após a posse;

 

§ 2° O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes, quantas convocado pelo Presidente;

 

§ 3º O mandato dos membros Conselho Fiscal será de 02 anos, permitida a sua recondução;

 

§ 4º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar e emitir parecer a respeito do relatório de atividades do exercício anterior, bem como dos balanços e das contas da Fundação;

 

II - efetuar, sempre que julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe para tanto, facultado o exame de qualquer documento da Fundação, relacionado com a administração orçamentária e financeira;

 

III - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à Fundação.

 

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E SISTEMAS

 

Art. 43 - A Diretoria de Planejamento e Sistemas tem por finalidade elaborar diretrizes para o processo de planejamento da FUNDAC, bem como superintender as atividades de apoio técnico, de organização e de sistemas e métodos.

 

Art. 44 - Compete à Diretoria de Planejamento e Sistemas:

 

I - estabelecer diretrizes para o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição, bem como os seus instrumentos;

 

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC;

 

III estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de organização, sistemas e métodos;

 

IV - estabelecer diretrizes para definição e execução da política de informática da FUNDAC;

 

V - estabelecer diretrizes para execução de atividades na área de estudos e pesquisas;

 

VI - superintender a elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC para aprovação pela instância competente;

 

VII - superintender a elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação;

 

VIII - superintender a elaboração dos sistemas de avaliação, controle e acompanhamento dos programas e projetos em execução;

 

IX - superintender o sistema de informação da FUNDAC;

 

X - assessorar a Presidência nos assuntos relativos a normas e diretrizes gerais da Instituição;

 

XI - subsidiar a proposta de política de atendimento da FUNDAC;

 

XII - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidade que compõem a Diretoria.

 

§ 1º O cargo de Diretor de Planejamento e Sistemas, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º A Diretoria de Planejamento e Sistemas, contará ainda, com uma equipe de Apoio ao Gabinete, constituída por 02 (duas) Secretárias, 01 (um) Motorista e 01 (um) Atendente, símbolos FSG-2, FAG-1 e FAG-3, respectivamente, designados para o exercício de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 45 - Compõem a Diretoria de Planejamento e Sistemas:

 

a) Gerência de Projetos para o Infrator;

 

b) Departamento de Planejamento;

 

c) Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação;

 

d) Departamento de Desenvolvimento de Sistemas.

 

Seção I

Da Gerência de Projetos para o Infrator

 

Art. 46 - A Gerência de Projetos para o Infrator constitue Unidade Organizacional da FUNDAC, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Sistemas, destinada à concepção e planejamento de atividades e programas específicos, de caráter transitório, na área de atendimento ao adolescente autor ou envolvido em ato infracional.

 

§ 1º As Gerências de Projetos, cargos de provimento em comissão, símbolo CCS-3, serão providas por Ato do Governador do Estado, observados os requisitas de formação profissional e de qualificação técnica compatíveis com a natureza e finalidade do projeto ou atividade.

 

§ 2° Findo o prazo previsto para a execução sem que tenha ocorrido prorrogação, os titulares dos cargos em comissão de Gerente de Projetos consideram-se automaticamente exonerados.

 

Art. 47. A Gerência de Projetos para o Infrator terá por competência elaborar e gerenciar projetos específicos voltados para o adolescente infrator, compreendendo ações condizentes com o atendimento a população alvo das seguintes Unidades de Atendimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

I - Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

II - Centro de Ressocialização Santa Luzia - CERAL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

III - Central de Triagem - CETRI; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

IV - Centro de Internação Provisória - CENIP/Abreu e Lima; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

V - Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

VI - Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

VII - Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

VIII - Casa de Semiliberdade - CASEM/RMR; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

IX - Casa de Semiliberdade - CASEM/Interior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

Seção II

Do Departamento de Planejamento

 

Art. 48. O Departamento de Planejamento tem por finalidade assegurar o desenvolvimento do processo de planejamento em todos os níveis de desempenho da FUNDAC em consonância com a política governamental.

 

Art. 49 - Compete ao Departamento de Planejamento:

 

I - sugerir o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição, bem como os instrumentos de planejamento;

 

II - coordenar e avaliar o processo de elaboração de propostas, planos programas e projetos da FUNDAC;

 

III - coordenar o processo de elaboração do orçamento da FUNDAC;

 

IV - orientar os órgãos da FUNDAC, no processo de planejamento;

 

V - coordenar a execução de análise de custos;

 

VI - coordenar o processo de elaboração de relatórios parciais e gerais da FUNDAC;

 

VII - fornecer subsídios para o processo de articulação registro e captação de recursos;

 

VIII - definir padrões de acompanhamento e avaliação dos projetos e atividades a cargo da FUNDAC;

 

IX - coordenar o processo de adequação dos planos, programas e projetos, aos valores financeiros recebidos;

 

X - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

XI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.

 

§ 1° O Departamento de Planejamento contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Planejamento, símbolo FGG-1, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 50 - Compõem o Departamento de Planejamento:

 

a)  Divisão de Programação Orçamentária;

 

b) Divisão de Projetos e Captação de Recursos.

 

Subseção I

Da Divisão de Programação Orçamentária

 

Art. 51 - Compete à Divisão de Programação Orçamentária:

 

I - elaborar a proposta orçamentária da FUNDAC, juntamente com a Divisão de Execução Orçamentária;

 

II - consolidar a proposta orçamentária anual da FUNDAC;

 

III - acompanhar a execução orçamentária da FUNDAC;

 

IV - adequar os planos de ação aos valores financeiros recebidos, com base nas informações das Diretorias;

 

V - subsidiar a elaboração da metodologia de análise de custo a ser aplicada, estabelecendo parâmetros técnicos de custo! produtividade;

 

VI - acompanhar os trabalhos de apuração e análise de custos dos projetos e atividades da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Programação Orçamentária, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção II

Da Divisão de Projetos e Captação de Recursos

 

Art. 52 - Compete à Divisão de Projetos e Captação de Recursos:

 

I - elaborar propostas, planos, programas e projetos;

 

II - elaborar projetos especiais solicitados pelo Presidente;

 

III - subsidiar as demais Diretorias na elaboração de propostas de trabalho;

 

IV - elaborar procedimentos metodológicos e instrumentos de avaliação, que visem a informar o impacto dos projetos e atividades a cargo da FUNDAC;

 

V - avaliar os resultados dos projetos especiais solicitados pelo Presidente;

 

VI - consolidar relatórios parciais e gerais da FUNDAC;

 

VII - identificar as fontes de captação de recursos;

 

VIII - subsidiar as demais Diretorias na elaboração de propostas para captação de recursos;

 

IX - fornecer elementos para viabilizar a execução técnico financeira de convênio;

 

X - propor intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais para obtenção de recursos;

 

XI - manter cadastro atualizado sobre órgãos de financiamento;

 

XII - acompanhar e avaliar a execução de convênios, de captação de recursos, celebrados pela Instituição.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Projetos e Captação de Recursos, símbolo FGG-2 é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Seção III

Do Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação

 

Art. 53 - O Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação tem por finalidade coordenar Estudos e Pesquisas Técnico - Científicos de interesse da FUNDAC.

 

Art. 54 - Compete ao Departamento de Estudos, Pesquisas e Documentação:

 

I - manter convênio com universidades e entidades de pesquisa na área da criança e do adolescente, visando ao intercâmbio de informações e ampliação do banco de dados;

 

II - cadastrar os trabalhos realizados por ONG’s que se referem a criança e ao adolescente mantendo intercâmbio de informações;

 

III - coordenar o processo de divulgação das informações das atividades realizadas pela FUNDAC;

 

IV - coordenar e controlar as atribuições referentes às suas Divisões;

 

V - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

VI - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

VII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.

 

§ 1º O Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação, símbolo FGG-1, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 55 - Compõem o Departamento de Estudos Pesquisas e Documentação:

 

a) Divisão de Análise e Divulgação de Informação;

 

b) Divisão de Documentação.

 

Subseção I

Da Divisão de Análise e Divulgação de Informação

 

Art. 56 - Compete à Divisão de Análise e Divulgação de Informação:

 

I - desenvolver estudos e pesquisas técnico - científicos de interesse da FUNDAC;

 

II - participar de projetos de pesquisas técnico - científicas relacionadas às ações da FUNDAC em intercâmbio com setores públicos e privados;

 

III - realizar a análise dos dados das ações executadas pela FUNDAC;

 

IV - proceder a divulgação de informações técnicas sobre as atividades realizadas pela FUNDAC;

 

V - coordenar a organização e padronização do sistema de cadastro e documentação, enquanto referencial para estudos, pesquisas e demais ações da FUNDAC;

 

VI - manter atualizado o cadastro das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;

 

VII - prestar e obter informações das entidades que trabalham com as crianças e adolescentes no Estado;

 

VIII - elaborar documentos informativos pertinentes a assuntos sobre as crianças e os adolescentes da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Análise e Divulgação de Informação, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 57 - Compõe a Divisão de Análise e Divulgação de Informação:

 

a) Setor de Estatística.

 

Item I

Do Setor de Estatística

 

Art. 58 - Compete ao Setor de Estatística:

 

I - proceder a coleta de dados para estudos e análises voltados ao interesse da Instituição;

 

II - elaborar gráficos e tabelas para apresentação dos dados coletados;

 

III - encaminhar os dados estatísticos para a Divisão de Análise e Divulgação de Informações.

 

IV - executar o processo de captação e registro de informações sobre a criança e o adolescente;

 

V - manter atualizado o cadastro das crianças e adolescentes atendidas pela FUNDAC;

 

VI - articular-se com outras Unidades no sentido de coletar dados, informações cadastrais, com vistas a manter atualizado o acervo de dados curriculares de crianças e adolescentes em regime de atendimento pela FUNDAC;

 

VII - encaminhar dados e informações cadastrais produzidos no âmbito da unidade e originários de outras.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Estatística, símbolo FGG-3, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção II

Da Divisão de Documentação

 

Art. 59 - Compete à Divisão de Documentação:

 

I - receber, registrar e manter em arquivo documentos, publicações, planos, projetos, termos de convênios, relatórios e outras produções da FUNDAC;

 

II - registrar e manter em arquivo documentos, livros, audiovisuais, periódicas, recortes de jornais e outras publicações sobre a criança e o adolescente, legislação de áreas correlatas de interesse da Fundação;

 

III - fornecer informações de dados e ceder por empréstimo, à órgãos da FUNDAC ou externamente, livros, publicações e documentos em arquivo na Divisão;

 

IV - promover intercâmbio com outras entidades, bibliotecas e centros de documentação de áreas correlatas da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Documentação, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Seção IV

Do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas

 

Art. 60 - O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas, tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de informatização e desenvolvimento organizacional, bem como apoiar as funções operacionais, gerências e decisórias da Instituição.

 

Art. 61 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas:

 

I - coordenar a aplicação, o desenvolvimento e a avaliação das atividades de informática a partir do Plano Diretor de Informática da FUNDAC;

 

II - prestar apoio especializado e desenvolver técnicas de processamento de dados, junto aos órgãos da FUNDAC;

 

III - coordenar os projetos de desenvolvimento organizacional, administrativo e tecnológico desenvolvidos para a FUNDAC;

 

IV - coordenar a elaboração dos instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;

 

V - coordenar a elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação;

 

VI - coordenar a política de modernização administrativa da FUNDAC;

 

VII - coordenar a organização e padronização do sistema de cadastro e documentação enquanto referencial para estudos, pesquisas e demais ações da FUNDAC;

 

VIII - coordenar o processo de disseminação dos Sistemas de Informação relacionadas à área de atuação da FUNDAC;

 

IX - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

X - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este departamento.

 

§ 1º O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas, símbolo FGG-1, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 62 - Compõem o Departamento de Desenvolvimento de Sistemas:

 

a) Divisão de Organização e Métodos;

 

b) Divisão de Informática;

 

Subseção I

Da Divisão de Organização e Métodos

 

Art. 63 - Compete à Divisão de Organização e Métodos:

 

I - desenvolver, implantar, manter e acompanhar programas de racionalização administrativa no âmbito da FUNDAC;

 

II - desenvolver metodologia integrada de Informática e O&M para projetos de modernização administrativas;

 

III - elaborar e acompanhar a implantação de “lay-out” das instalações físicas da FUNDAC;

 

IV - analisar e propor ajustamentos na estrutura organizacional da Instituição;

 

V - proceder análise administrativa voltada para identificação de índices de produtividades x qualidade das atividades desenvolvidas pela FUNDAC;

 

VI - efetuar diagnósticos situacionais e estudar soluções integradas para os problemas administrativos;

 

VII - subsidiar sistemas de informação de apoio às funções operacionais, gerenciais e decisórios da Instituição:

 

VIII - elaborar e manter atualizado os instrumentos executivos normativos, decisórios e complementares da FUNDAC;

 

IX - elaborar estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Organização e Métodos, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria da Presidente da FUNDAC.

 

Subseção II

Da Divisão de Informática

 

Art. 64 - Compete à Divisão de Informática:

 

I - executar o plano Diretor de Informática;

 

II - executar o processo de operacionalização dos equipamentos de computação;

 

III - promover a administração dos dados, a partir dos sistemas de informação da FUNDAC;

 

IV - executar o processo de manutenção preventiva e de otimização nos sistemas computadorizados;

 

V - pesquisar e desenvolver novas tecnologias de informática que viabilizem maior eficiência do sistema;

 

VI - analisar e definir soluções para problemas de processamento;

 

VII - assegurar as condições ambientais exigidas para o funcionamento adequado do equipamento;

 

VIII - definir padrões de equipamento de software para os diversos ambientes em microcomputadores, indicando quais serão adquiridos e estabelecendo recomendações e normas para o uso dos mesmos;

 

IX - prestar suporte operacional a técnicos e usuários de sistemas na questão da utilização de equipamentos e software;

 

X - promover e coordenar atividades relativas ao treinamento e aperfeiçoamento dos usuários, na utilização de recursos computacionais descentralizados;

 

XI - desenvolver sistemas em sintonia com a Divisão de O&M, de acordo com levantamentos efetuados.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Informática, símbolo FGG-2, é provida de Função Gratificada, por portaria da Presidente da FUNDAC.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL

 

Art. 65 - A Diretoria de Coordenação e Organização Operacional tem por finalidade estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de atividades de assistência, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como superintender a execução de programas e projetos.

 

Art. 66 - Compete à Diretoria de Coordenação e Organização Operacional:

 

I - estabelecer diretrizes para o planejamento operacional dos órgãos que compõem esta Diretoria, observadas as disposições da Diretoria de Planejamento e Sistemas;

 

II - dirigir a execução dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos que compõem a Diretoria;

 

III - promover articulações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, que tratam do atendimento aos direitos da criança e do adolescente e desenvolvem trabalhos similares;

 

IV - prover os meios necessários ao funcionamento do sistema de atendimento a meninos de rua, em suas respectivas Unidades Operacionais;

 

V - apoiar a municipalização, no que se refere ao atendimento à criança e ao adolescente;

 

VI - promover articulação com os movimentos populares de base e instituições públicas e privadas, motivando o desenvolvimento do trabalho preventivo;

 

VII - assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação;

 

VIII - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades que compõem a Diretoria.

 

§ 1º O cargo de Diretor de Coordenação e Organização Operacional, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º A Diretoria de Coordenação e Organização Operacional contará ainda com uma equipe de Apoio ao Gabinete, constituída por de 02 (duas) Secretárias, 01 (um) Motorista e 01 (um) Atendente, símbolos FSG-2, FAG-1 e FAG-3, respectivamente designadas para o exercício de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 67 - Compõem a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional:

 

a) Assessoria Técnica;

 

b) Diretoria Executiva para Programas Convencionais;

 

c) Diretoria Executiva para Programas Especiais;

 

Seção I

Da Assessoria Técnica

 

Art. 68 - A Assessoria Técnica da DICOP tem por finalidade, apoiar o desempenho da Diretoria, assegurando o cumprimento do que preceitua o Estatuto da Criança e Adolescente, no que se refere à aplicação das medidas sócio-educativas e protetivas com vistas à retomada do Projeto de Vida de todas as crianças e adolescentes que entrarem no Sistema de Atendimento da FUNDAC.

 

Art. 69 - Compete à Assessoria Técnica da DICOP:

 

I - prestar assistência técnica continuada as Unidades de Atendimento através de trabalho sistemático, sobre a prática pedagógica dessas Unidades;

 

II - assegurar junto às equipes de trabalho das Unidades, oportunidade permanente para discussão e debate das questões técnicas;

 

III - proporcionar a troca de experiências entre as Unidades e o permanente debate sobre a questão da garantia de direitos das Crianças e Adolescentes.

 

IV - proporcionar a troca de experiências entre as Unidades, e o permanente debate sobre a questão do atendimento a meninos de rua, articulação interinstitucional e municipalização.

 

Parágrafo único. A Função Gratificada de Assessor Técnico, Símbolo FGG-1 é exercida por 09 (nove) servidores para tanto designados, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA PROGRAMAS CONVENCIONAIS

 

Art. 70 - A Diretoria Executiva para Programas Convencionais, tem por finalidade fazer cumprir as deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional no desenvolvimento de atividades de assistência, promoção, proteção e defesa de direitos das Crianças e Adolescentes, através da execução dos programas e projetos.

 

Art. 71 - Compete à Diretoria Executiva para Programas Convencionais:

 

I - fazer cumprir as deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;

 

II - assessorar a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional quando da definição das suas diretrizes;

 

III - elaborar o plano operacional da Diretoria executiva com base nas diretrizes da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;

 

IV - favorecer um atendimento de boa qualidade às Crianças e Adolescentes nas Unidades com assistência pedagógica, psico-social, jurídica, nutricional, lazer e médico-odontológica;

 

V - prestar assistência psico-social às famílias das Crianças e Adolescentes atendidos;

 

VI - proceder ao acompanhamento sistemático do trabalho desenvolvido nas Unidades de atendimento;

 

VII - estabelecer e operacionalizar procedimentos de rotina entre os demais Diretorias e a Unidade;

 

VIII - assessorar a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional nos assuntos relativos a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O Cargo de Diretor Executivo para Programas Convencionais, Símbolo CCS-3, será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 72 - Compõem a Diretoria Executiva Para Programas Convencionais:

 

a) Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM;

 

b) Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s;

 

c) Departamento de Apoio à Integração Social.

 

Seção I

Do Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’S e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s

 

Art. 73 - O Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s tem por finalidade coordenar a execução dos programas implantados nos Centros de Socialização e nas Casas de Semiliberdade.

 

Art. 74 - Compete ao Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s:

 

I - coordenar a execução dos programas desenvolvidos de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas no planejamento da Instituição;

 

II - coordenar o processo de articulação com entidades governamentais e não governamentais, voltadas para o atendimento integral das crianças e do adolescentes;

 

III - apoiar a implantação e implementação dos Conselhos Tutelares e de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente;

 

IV - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

V - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

VI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento;

 

VII - fornecer subsídios para o programa de assistência técnica continuada.

 

Art. 75 - A Gerência do Departamento de Coordenação dos CESOC’s e das CASEM’s é exercida por 1 (um) Gerente Geral e 2 (dois) Gerentes Adjuntos, que respondem pelo Departamento na ausência do primeiro:

 

§ 1º Os Gerentes Adjuntos têm as seguintes atribuições: 1 (um) apoiará as Unidades voltadas para o adolescente infrator e o outro apoiará as Unidades voltadas às crianças e adolescentes abandonados, portadores de deficiência e drogaditos.

 

§ 2º O Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s contará com o apoio de 02 (duas) Secretárias de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 3º O Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s, será provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:

 

a) 1 (um) Gerente de Departamento ------------------------------- Símbolo FGG-1

 

b) 2 (dois) Gerente Adjuntos --------------------------------------- Símbolo FGG-2

 

Art. 76. Compõem o Departamento de Coordenação dos Centros de Socialização - CESOC’s e das Casas de Semiliberdade - CASEM’s:(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

a) 16 (dezesseis) Centros de Socialização - CESOC’s, localizados em todo Estado. :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

1. Casa de Carolina - CAROL; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

2. Centro de Atendimento a Primeira Infância - CAPIF; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

3. Compromisso com a Vida - COVID; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

4. Cidade da Criança e do Adolescente - CIDAC; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

5. Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

6. Casarão da Esperança - CAESP; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

7. Centro de Educação da Criança e do Adolescente - CEMER; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

8. Comunidade Emocy Krause - COMEK; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

9. Central de Triagem - CETRI; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

10. Centro de Ressocialização Santa Luzia - CERAL; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

11. Centro de Ressocialização do Adolescente - CERAD;

 :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

12. Comunidade Casa Grande - CGRAN; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

13. Centro de Internação Provisória - CENIP/Abreu e Lima; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

14. Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

15. Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde; :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

16. Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina. :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

b) 02 (duas) Casas de Semiliberdade - CASEM localizadas uma na RMR e outra, no interior. :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

1. Casa de Semiliberdade da RMR - CASEM RMR: :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

2. Casa de Semiliberdade do Interior - CASEM Interior. :(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.957, de 22 de outubro de 1998.)

 

c) 01 (uma) Casa de Semiliberdade da RMR - CASEM RMR;

 

d) 02 (duas) Casa de Semiliberdade do Interior - CASEM Interior;

 

Subseção I

Dos Centros de Socialização - CESOC’s

 

Art. 77 - Compete aos Centros de Socialização - CESOC’s:

 

I - acolher crianças e adolescentes que precisam de atendimento especializado em regime de abrigo ou internato;

 

II - oferecer serviços de qualidade na área sócio-educativa em regime de semiliberdade, garantindo os direitos e deveres desse público alvo;

 

III - executar programas de proteção e sócio-educativos para crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais;

 

IV - manter integração com os Conselhos Tutelares e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - executar programas especialmente dirigidos a crianças e adolescentes com sentença de abandono ou em processo judicial;

 

VI - desenvolver atividades sócio-educativas e terapêuticas com crianças/adolescentes usuários ou dependentes de substâncias psicoativas;

 

VII - prestar acompanhamento, assistência pedagógica, psico-social, jurídica, nutricional, médica e odontológica às crianças e aos adolescentes atendidos;

 

VIII - prestar assistência pedagógica às crianças e adolescentes apoiando o ensino básico formal nas escolas oficiais ou recuperando as deficiências de aprendizagem;

 

IX -manter um sistema permanente de campanhas, palestras, etc., e, sobremaneira, um serviço de prevenção ao uso de substâncias psicoativas, visando a sensibilizar as crianças e adolescentes que possuam um envolvimento maior, a participarem de programas terapêuticos adequados;

 

X - prestar assistência psico-social à família das crianças e adolescentes atendidos dentro ou fora das Unidades;

 

XI - promover atividades de recreação, esporte, cultura e lazer para as crianças e adolescentes atendidos.

 

XII - fornecer ao Departamento subsídio para o planejamento da Instituição.

 

Art. 78 - A Chefia do Centro de Socialização é exercida por Diretor, Coordenador Técnico e Coordenador Administrativo, voltados para as áreas correspondentes.

 

§ 1º Cada Centro de Socialização é provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:

 

I - 1 Diretor de CESOC - SIMB. FGG-1

 

II - 1 Coordenador Técnico - SIMB. FGG-2

 

III -  1 Coordenador Administrativo - SIMB. FGG-3

 

§ 2º Aos funcionários que trabalham nestas Unidades será concedida a gratificação de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário, prevista na Lei n° 11.216, de 20 de junho de 1995 e inciso V, art. 160, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1969, para os funcionários dos CESOC’s.

 

Subseção II

Das Casas de Semiliberdade - CASEM’s

 

Art. 79 - Compete às Casas de Semiliberdade - CASEM’s:

 

I - executar atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

II - executar programa dirigido a adolescentes, com medida sócio-educativa de semiliberdade; 

 

III - assegurar a escolarização e profissionalização do adolescente;

 

IV - manter interação com a comunidade nas áreas de educação formal, saúde, profissionalização, religião, esporte, cultura e lazer;

 

V - assegurar o restabelecimento e preservação dos laços afetivos intra familiar, levando em consideração a história de vida do adolescente;

 

VI - proporcionar parceria com os segmentos sociais circunvizinhos, a fim de propiciar a participação comunitária, tanto no âmbito formal quanto no informal.

 

Art. 80 - A Chefia da Casa de Semiliberdade da RMR é exercida, devido a demanda existente, por:

 

I - 1 (um) Diretor de CASEM;

 

II - 1 (um) Coordenador Administrativo.

 

Art. 81 - A Chefia da Casa de Semiliberdade do Interior é exercida por:

 

I - 1 (um) Diretor de CASEM

 

§ 1° Cada Casa de Semiliberdade é provida de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:

 

I - 1 (um) Diretor de CASEM - Símbolo FGG-2;

 

II - 1 (um) Coordenador Administrativo - Símbolo - FGG-3,

 

§ 2º Aos funcionários que trabalham nestas Unidades será concedida a gratificação de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário, prevista na Lei n° 11.216, de 20 de julho de 1995 e inciso V, art. 160, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1969, para os funcionários das CASEM’s.

 

Seção II

Do Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s

 

Art. 82 - O Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s tem por finalidade coordenar a execução dos programas implantados nos Núcleos de Promoção.

 

Art. 83 - Compete ao Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s:

 

I - coordenar a execução dos programas desenvolvidos de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas no planejamento da Instituição;

 

II - promover o acesso das crianças e adolescentes as políticas sociais básicas;

 

III - coordenar as ações de municipalização no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IV - coordenar a integração com instituições voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente; 

 

V - apoiar a implantação e implementação dos Conselhos Tutelares e de Defesas dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - coordenar programas de retaguarda ao Sistema da Justiça da Infância e da Juventude, no tocante ao cumprimento das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;

 

VII - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

VIII - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

IX - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.

 

Art. 84 - A Gerência do Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s é exercida por 1 (um) Gerente Geral e 2 (dois) Gerentes Adjuntos, que respondem pelo Departamento na ausência do titular e tem a atribuição de apoiar os NPROM’s:

 

§ 1º O Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s contará com o apoio de 02 (duas) Secretárias de Departamento, símbolo FSG-3, providos de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º O Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM's, será provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, que terão os seguintes símbolos:

 

a) 1 (um) Gerente de Departamento ------------------------------- Símbolo FGG-1

 

b) 2 (dois) Gerente Adjuntos --------------------------------------- Símbolo FGG-2

 

Art. 85 - Compõem o Departamento de Coordenação dos Núcleos de Promoção - NPROM’s:

 

I - 8 (oito) Núcleos de Promoção da Região Metropolitana - NPROM’s RMR;

 

1 - Núcleo de Promoção - Coelhos;

 

2 - Núcleo de Promoção - Coque;

 

3 - Núcleo de Promoção - Mangabeira;

 

4 - Núcleo de Promoção - Pina;

 

5 - Núcleo de Promoção - Cabo;

 

6 - Núcleo de Promoção - Cajueiro Seco;

 

7 - Núcleo de Promoção - Jaboatão dos Guararapes;

 

8 - Núcleo de Promoção - Moreno.

 

II - 15 (quinze) Núcleos de Promoção do Interior - NPROM’s INTERIOR.

 

1 - Núcleo de Promoção - Arcoverde;

 

2 - Núcleo de Promoção - Carpina;

 

3 - Núcleo de Promoção - Garanhuns;

 

4 - Núcleo de Promoção - Goiana;

 

5 - Núcleo de Promoção - Nazaré da Mata;

 

6 - Núcleo de Promoção - Ribeirão;

 

7 - Núcleo de Promoção - Timbaúba;

 

8 - Núcleo de Promoção - Alagoinha;

 

9 - Núcleo de Promoção - Amaraji;

 

10 - Núcleo de Promoção - Bezerros;

 

11 - Núcleo de Promoção - Bom Conselho;

 

12 - Núcleo de Promoção - Limoeiro;

 

13 - Núcleo de Promoção - Macaparana;

 

14 - Núcleo de Promoção - Pesqueira;

 

15 - Núcleo de Promoção - São Bento do Una.

 

Subseção I

Dos Núcleos de Promoção - NPROM’s

 

Art. 86 - Compete aos Núcleos de Promoção - NPROM’s:

 

I - executar as ações que facilitem a promoção social da criança e do adolescente;

 

II - manter articulação com órgãos públicos e privados que atendam à criança e ao adolescente, na sua área de atuação;

 

III - participar das ações voltadas para a criança e o adolescente, desenvolvidas pelo poder público municipal;

 

IV - manter a integração com o Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, visando ao cumprimento das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;

 

V - manter a integração com os Conselhos Tutelares e de Defesa da Criança e do Adolescente, visando ao atendimento as medidas protetivas;

 

VI - executar atividades de recreação e lazer para crianças e adolescentes atendidos;

 

VII - desenvolver ações articuladas com organizações governamentais e não governamentais de forma a assegurar aos adolescentes, submetidos às medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, atendimento sócio-pedagógico adequado, respeitando sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

 

Parágrafo único. Cada Núcleo de Promoção será provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:

 

I - Os NPROM's RMR, devido a demanda existente, comportam:

 

a) 1 (um) Diretor de NPROM - Símbolo FGG-2

 

b) 1 (um) Coordenador Administrativo - Símbolo FGG-3

 

II - Os NPROM's INTERIOR comportam:

 

a) 1 (um) Diretor de NPROM - Símbolo FGG-2.

 

Seção III

Do Departamento de Apoio à Integração Social

 

Art. 87 - O Departamento de Apoio à Integração Social tem por finalidade coordenar a implementação do processo de educação, cultura, nutrição, desportos e apoio a profissionalização, desenvolvido pela FUNDAC.

 

Art. 88 - Compete ao Departamento de Apoio à Integração Social:

 

I - supervisionar a execução de atividades de ensino, culturais, desportivas e de lazer nos órgãos da FUNDAC;

 

II - promover integração com órgãos públicos e privados voltados para atividades culturais e desportivas;

 

III - promover integração com instituições oficiais de profissionalização;

 

IV - propor alternativas de profissionalização adequadas a clientela da Instituição;

 

V - coordenar a elaboração do programa geral de cursos de qualificação profissional, ministrados pela FUNDAC para a sua população alvo;

 

VI - promover a integração com órgãos públicos e privados para engajamento de adolescentes no mercado de trabalho;

 

VII - coordenar a elaboração de programas voltados para as famílias das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;

 

VIII - definir critérios e supervisionar o engajamento do adolescente no mercado de trabalho;

 

IX - coordenar os programas voltados para a área de nutrição e dietética;

 

X - coordenar os programas voltados para a área de acompanhamento médico e odontológico;

 

XI - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

XII - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

XIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.

 

§ 1º O Departamento de Apoio à Integração Social contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Apoio à Integração Social, símbolo FGG-1, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 89 - Compõem o Departamento de Apoio a Integração Social:

 

I - Divisão de Nutrição e Dietética;

 

II - Divisão de Profissionalização;

 

III - Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho;

 

IV - Divisão de Apoio Familiar;

 

V - Divisão de Promoção Cultural e Desportiva;

 

VI - Divisão de Acompanhamento Médico Odontológico.

 

Subseção I

Da Divisão de Nutrição e Dietética

 

Art. 90 - Compete à Divisão de Nutrição e Dietética:

 

I - efetuar avaliação do estado nutricional das crianças e adolescentes, sob a responsabilidade da FUNDAC, ou providenciar atendimento dietoterápico, quando necessário;

 

II - elaborar e prescrever dietas balanceadas de acordo com as necessidades de crescimento das crianças e dos adolescentes atendidos pela FUNDAC;

 

III - colaborar com a equipe médica em assuntos de nutrição e dietética;

 

IV - subsidiar o Departamento de Estudo, Pesquisa e Documentação com levantamento de dados sobre saúde/nutrição das crianças e adolescentes atendidas pela FUNDAC;

 

V - elaborar e executar programas de educação nutricional para crianças, adolescentes, funcionários e comunidade;

 

VI - verificar a perfeita higienização da área do serviço de nutrição e dietética;

 

VII - orientar a aquisição, usos e gastos com gêneros alimentícios, equipamentos e materiais para os órgãos da FUNDAC;

 

VIII - analisar e aprovar as solicitações de gêneros alimentícios dos órgãos da FUNDAC;

 

IX - controlar o estoque regulador de gêneros alimentícios destinados aos órgãos da FUNDAC; 

 

X - subsidiar a Seção de Almoxarifado no controle de qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos;

 

XI - orientar a utilização da área física da Divisão.

 

XII - supervisionar e promover treinamento para as cozinheiras dos CESOCs. e NPROMs.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Nutrição e Dietética, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC escolhido dentre os funcionários de nível superior, com formação em Nutrição.

 

Subseção II

Da Divisão de Profissionalização

 

Art. 91 - Compete à Divisão de Profissionalização:

 

I - orientar a execução dos programas de qualificação ao trabalho desenvolvidos nos órgãos da FUNDAC;

 

II - coordenar, supervisionar e assegurar o perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas pelas Unidades de Produção e aprendizados, como Padaria Escola, Gráfica, Marcenaria, Oficina Mecânica e Laboratório.

 

III - elaborar conteúdo curricular para os cursos de qualificação profissional;

 

IV - definir pré-requisitos para o acesso aos cursos de qualificação profissional;

 

V - definir critérios avaliadores de rendimento de aprendizagem;

 

VI - coordenar o desenvolvimento de atividades geradoras de renda dos grupos produtivos.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Profissionalização, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 92 - Compõe a Divisão de Profissionalização:

 

1- Unidade Profissionalizante.

 

Item I

Da Unidade Profissionalizante

 

Art. 93 - Compete à Unidade Profissionalizante:

 

I - realizar cursos fixos de qualificação profissional nos órgãos da FUNDAC;

 

II - assegurar os recursos materiais necessários à realização dos cursos;

 

III - promover e acompanhar os cursos oferecidos nas modalidades de ensino produção;

 

IV - atender a necessidade de cursos volantes de qualificação profissional, ministrados diretamente nos órgãos da FUNDAC;

 

V - assegurar os recursos materiais necessários à realização dos cursos;

 

VI - acompanhar e avaliar o aprendizado dos adolescentes nos cursos promovidos.

 

Parágrafo único. A Chefia da Unidade Profissionalizante, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção III

Da Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho

 

Art. 94 - Compete à Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho:

 

I - coordenar o Sistema de Engajamento no Mercado de Trabalho, executado pela FUNDAC, verificando disponibilidade das empresas públicas e privadas, para absorção dos estagiários;

 

II - selecionar adolescentes e promover o seu engajamento no mercado de trabalho;

 

III - verificar junto às empresas conveniadas o cumprimento dos contratos de estágio;

 

IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos estagiários, engajados no mercado de trabalho;

 

V - alimentar os dados do Sistema de Engajamento - SENG;

 

VI - propor alteração no Sistema de Engajamento, quando necessário.

 

Parágrafo único - A Chefia da Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria da Presidente da FUNDAC.

 

Subseção IV

Da Divisão de Apoio Familiar

 

Art. 95 - Compete à Divisão de Apoio Familiar:

 

I - orientar as famílias das crianças e adolescentes atendidas pela FUNDAC nas questões de educação e desenvolvimento psico-social;

 

II - analisar a situação sócio-econômica das famílias das crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;

 

III - orientar e apoiar a participação das famílias em atividades lucrativas;

 

IV - encaminhar às famílias aos programas desenvolvidos pela Secretaria de Trabalho e Ação Social ou nas comunidades;

 

V - analisar resultados obtidos junto às famílias atendidas.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Apoio Familiar, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção V

Da Divisão de Promoção Cultural e Desportiva

 

Art. 96 - Compete à Divisão de Promoção Cultural e Desportiva:

 

I - coordenar a execução das atividades culturais, e desportivas desenvolvidas nos órgãos da FUNDAC;

 

II - coordenar a elaboração e execução de programas de educação física, para as Unidades de Atendimento da FUNDAC;

 

III - manter integração com órgãos públicos e privados voltados para atividades culturais e desportivas, promovendo a participação da FUNDAC, quando for do seu interesse;

 

IV - organizar competições desportivas para a clientela da Instituição;

 

V - preparar o educando para a prática de desportos, em suas várias modalidades;

 

VI - conduzir o educando a participar de eventos culturais.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Promoção Cultural e Desportiva, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção VI

Da Divisão de Acompanhamento Médico Odontológico

 

Art. 97 - Compete à Divisão de Acompanhamento Médico Odontológico:

 

I - coordenar a prestação de assistência médico-odontológica às crianças e adolescentes, assistidas pela FUNDAC nas áreas de internamento e prevenção;

 

II - assegurar condições sanitárias nas Unidades da FUNDAC, em parceria com outras Divisões;

 

III - coordenar atividades higiênicas e preventivas e de manutenção da saúde dos educandos da FUNDAC;

 

IV - controlar padrões higiênicos e de saúde, pessoal e ambiental;

 

V - acompanhar as crianças e adolescentes internados nas Instituições conveniadas com a FUNDAC, quer públicas ou privadas;

 

VI - orientar o serviço de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia prestado às crianças e adolescentes;

 

VII - acompanhar o serviço prestado, ao educando, pelas clínicas especializadas em atendimento a deficientes;

 

VIII - propor treinamentos e reciclagem dos funcionários da área de saúde, visando à melhoria no padrão de atendimento;

 

IX - coordenar a aplicação do Programa de Assistência ao Adolescente de Pernambuco - PROSAD, nas Unidades da FUNDAC;

 

X - coordenar o funcionamento da farmácia da FUNDAC, assim como a utilização e distribuição do seu estoque.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Acompanhamento Médico Odontológico, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os funcionários de nível superior, com formação em medicina.

 

Art. 98 - Compõe a Divisão de Acompanhamento Médico Odontológico:

 

I - Setor Médico - Sanitário.

 

Item I

Setor Médico - Sanitário

 

Art. 99 - Compete ao Setor Médico - Sanitário:

 

I - controlar a aquisição e distribuição de medicamentos e material médico e odontológico para as diversas Unidades de Internamento e Prevenção da FUNDAC;

 

II - orientar as diversas Unidades no emprego do material médico e odontológico recebido;

 

III - coordenar a manutenção do equipamento médico e odontológico;

 

IV - assegurar o calendário de vacinação das crianças e adolescentes da nossa Instituição;

 

V - realizar os exames das crianças e adolescentes quando da participação de atividades esportivas;

 

VI - acompanhar quando necessário as crianças e adolescentes quando da realização de competições esportivas;

 

VII - realizar exames periódicos antropométricos de atividades esportivas incentivar os profissionais da área de saúde à prática de métodos para emprego de uma medicina alternativa;

 

VIII - atender às crianças e adolescentes estagiários da FUNDAC em instituições públicas e privadas;

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor Médico - Sanitário, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhido dentre os funcionários de nível superior, com formação em Medicina.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA PROGRAMAS ESPECIAIS

 

Art. 100 - A Diretoria Executiva para Programas Especiais, tem por finalidade fazer cumprir as deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional no desenvolvimento de atividades voltadas para Meninos de Rua, Articulação Interinstitucional e Municipalização.

 

Art. 101 - Compete à Diretoria Executiva para Programas Especiais:

 

I - fazer cumprir as deliberações da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional; 

 

II - assessorar a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional quando da definição das suas diretrizes;

 

III - elaborar o plano operacional da Diretoria Executiva com base nas diretrizes da Diretoria de Coordenação e Organização Operacional;

 

IV - proporcionar os meios necessários para a realização das ações;

 

V - avaliar sistematicamente as ações desenvolvidas;

 

VI - proporcionar a articulação e integração dos serviços, a nível interno e externo;

 

VII - identificar as necessidades de capacitação, e viabiliza-Ias junto ao setor competente;

 

VIII - assessorar a Diretoria de Coordenação e Organização Operacional nos assuntos relativos a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O Cargo de Diretor Executivo para Programas Especiais, Símbolo CCS-3, é provido em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 102 - Compõem a Diretoria Executiva para Programas Especiais:

 

I - Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s;

 

II - Departamento de Articulação Interinstitucional.

 

Seção I

Do Departamento de Coordenação dos Centros especiais de Atendimento e Encaminhamento d Meninos de Rua - CEAME’s

 

Art. 103 - O Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua tem por finalidade coordenar as ações das Unidades Operacionais Especiais que compõem o sistema preventivo de atendimento a meninos de rua.

 

Art. 104 - Compete ao Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua:

 

I - coordenar e supervisionar as ações das Unidades de atendimento;

 

II - proporcionar a capacitação do quadro de pessoal que trabalha nesta área;

 

III - propor metodologias adequadas e atualizadas para um perfeito funcionamento dessa área; 

 

IV - avaliar sistematicamente o atendimento aos CEAME’s para as correções necessárias;

 

V - garantir a integração das ações desenvolvidas pelo Departamento;

 

VI - participar do planejamento da Diretoria Executiva de Assuntos Especiais.

 

§ 1º O Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3 provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º O Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s é provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:

 

I - 1 (um) Gerente de Departamento --------------------------------------- Símbolo FGG-1

 

II - 2 (dois) Gerentes Adjuntos ---------------------------------------------- Símbolo FGG-2

 

Art. 105 - Compõem o Departamento de Coordenação dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s:

 

I - 03 (três) Centros Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua - CEAME’s;

 

II - Centro Especial de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME - Recife;

 

III - Centro Especial de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME - Abreu e Lima;

 

IV - Centro Especial de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME - Paulista.

 

Subseção I

Dos Centros Especiais de Atendimento e Encaminhamento a Meninos de Rua - CEAME’s

 

Art. 106 - Compete aos Centros Especiais de Encaminhamento e Atendimento a Meninos de Rua - CEAME's:

 

I - abordar crianças e adolescentes que estão nas ruas em situação de risco pessoal e social visando à sua inserção na comunidade de origem;

 

II - elaborar estudos psicossocial de cada criança/adolescente para encaminhamento adequado;

 

III - providenciar a obtenção de documentação civil das crianças e adolescentes envolvidas nos programas;

 

IV - desenvolver as atividades sócio-educativas e culturais visando resgatar a identidade pessoal e social das crianças e adolescentes do programa;

 

V - envolver as famílias das crianças e adolescentes no processo sócio-educativo, visando o restabelecimento e fortalecimento do vínculo familiar;

 

VI - manter cadastramento de entidades públicas e privadas que possam servir de retaguarda aos programas da Diretoria;

 

VII - proceder os encaminhamentos adequados que possibilitem a reinserção social das crianças e adolescentes;

 

VIII - fornecer subsídios, através da vivência diária nos programas, para construir ou aperfeiçoar metodologias destinadas ao público alvo.

 

Art. 107 - A Chefia do Centro Especial de Atendimento a Meninos de Rua, será exercida por um Diretor e um Coordenador Administrativo.

 

Parágrafo único. Cada Centro Especial é provido de Funções Gratificadas, por portaria do Presidente da FUNDAC, contendo a seguinte distribuição:

 

I - 1 (um) Diretor de CEAME ---------------------------------------------------------- FGG-2

 

II - 1 (um) Coordenador Administrativo --------------------------------------------- FGG-3

 

Seção II

Do Departamento de Articulação Interinstitucional

 

Art. 108 - O Departamento de Articulação Interinstitucional tem por finalidade promover a articulação interinstitucional para ações voltadas à municipalização.

 

Art. 109 - Compete ao Departamento de Articulação Interinstitucional:

 

I - manter contatos com órgãos públicos e privados, nas esferas federal, estadual e municipal, visando à melhoria no atendimento da clientela e a integração das ações;

 

II - apoiar a implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - participar de palestras, seminários e encontros que tenham como tema a criança e adolescente;

 

IV - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

V - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

VI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.

 

§ 1º O Departamento de Articulação Interinstitucional contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Articulação Interinstitucional, símbolo FGG-1, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 110 - Compõem o Departamento de Articulação Interinstitucional:

 

I - Divisão de Programas Integrados;

 

II - Divisão de Apoio à Municipalização.

 

Subseção I

Da Divisão De Programas Integrados

 

Art. 111 - Compete à Divisão de Programas Integrados:

 

I - apoiar os programas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito governamental e não governamental;

 

II - favorecer a capacitação de pessoal envolvido na articulação interinstitucional, visando à eficácia do processo;

 

III - fornecer apoio técnico ao Departamento;

 

IV - promover o intercâmbio de conhecimento e a troca de experiência nessa área;

 

V - divulgar as ações da FUNDAC e proporcionar a integração e a articulação dos serviços;

 

VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações educativas e preventivas desenvolvidas por esta Divisão;

 

VII - desenvolver programas educativos e informativos.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Programas Integrados, Símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção II

Da Divisão de Apoio à Municipalização

 

Art. 112 - Compete à Divisão de Apoio à Municipalização:

 

I - apoiar a implantação dos Conselhos de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente;

 

II - promover articulação a nível federal, estadual e municipal dos setores responsáveis pela criança e adolescente, visando à municipalização do atendimento;

 

III - proporcionar a integração das ações Estado e Município, visando à municipalização;

 

IV - contribuir para o reordenamento da Instituição, obedecendo às determinações do Estatuto;

 

V - participar do planejamento geral de Instituição;

 

VI - sugerir ações para as mudanças da Instituição, visando à municipalização.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Apoio à Municipalização, Símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 113 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade superintender as atividades, no âmbito da FUNDAC, nas áreas administrativa, financeira, de recursos humanos e apoio administrativo.

 

Art. 114 - Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

 

I - estabelecer diretrizes para o planejamento das unidades que compõem a diretoria, observadas as disposições técnicas da Diretoria de Planejamento e Sistemas;

 

II - dirigir as atividades de administração financeira, de recursos humanos, de material, de patrimônio e de apoio administrativo;

 

III - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação de normas e projetos, na área de sua competência;

 

IV - estabelecer diretrizes para execução de projetos de reforma, construção e manutenção dos bens móveis e imóveis pertencentes à FUNDAC;

 

V - supervisionar a execução orçamentária e financeira;

 

VI - assegurar o cumprimento das normas institucionais ou estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;

 

VII - estabelecer diretrizes e políticas relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos;

 

VIII - estabelecer critérios para avaliação de desempenho do funcionário;

 

IX - aprovar o plano anual de treinamento;

 

X - assessorar o Presidente nos assuntos relativos à administração de recursos humanos, de finanças e de apoio administrativo.

 

§ 1º O Cargo de Diretor de Administração e Finanças, símbolo CCS-2, será provido em comissão por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças, contará ainda, com uma equipe de Apoio ao Gabinete, constituída por 02 (duas) Secretárias, 01 (um) Motorista e 01 (um) Atendente, símbolos FSG-2, FAG-1 e FAG-3, respectivamente, designados para o exercício de Funções Gratificadas por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 115 - Compõe a Diretoria de Administração e Finanças:

 

I - Diretoria Executiva para Assuntos de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 116 - A Diretoria Executiva para Assuntos de Administração tem por finalidade compor uma estrutura de suporte à Diretoria de Administração e Finanças, no que se refere às atividades de administração de materiais, serviços gerais, controle e manutenção patrimonial, área financeira e de pessoal.

 

Art. 117 - Compete à Diretoria Executiva para Assuntos de Administração:

 

I - fazer cumprir as deliberações da Diretoria de Administração e Finanças;

 

II - assegurar a eficiência e eficácia no desenvolvimento das ações voltadas para provimento, acompanhamento e supervisão do desempenho administrativo, da estrutura funcional da sede e unidades de atendimento;

 

III - garantir a qualidade na execução de projetos, de reformas, construção e manutenção dos bens móveis e imóveis;

 

IV - assegurar a eficiência e eficácia no desenvolvimento das ações voltadas para a área financeira e de pessoal.

 

Parágrafo único. O Cargo de Diretor Executivo para Assuntos de Administração, Símbolo CCS-3, será provido em comissão, por ato do Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei. 

 

Art. 118 - Compõem a Diretoria Executiva para Assuntos de Administração:

 

I - Departamento de Recursos Humanos;

 

II - Departamento Financeiro;

 

III - Departamento de Apoio Administrativo.

 

Seção I

Do Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 119 - O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal da FUNDAC.

 

Art. 120 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

 

I - planejar e coordenar as políticas referentes à administração e desenvolvimento de recursos humanos;

 

II - coordenar os processos e instrumentos de controle funcional, cadastramento, estatísticos e pagamento de pessoal;

 

III - assegurar a implantação e implementação de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;

 

IV - coordenar os processos de lotação, remanejamento e transferência de pessoal;

 

V - coordenar a política de benefícios prestados aos servidores da FUNDAC;

 

VI - coordenar as atividades de medicina e segurança do trabalho;

 

VII - coordenar as atividades de capacitação e desenvolvimento de pessoal;

 

VIII - coordenar o sistema de avaliação de desempenho pessoal da FUNDAC;

 

IX - manter articulação com entidades representativas dos funcionários;

 

X - promover a divulgação dos direitos e deveres dos funcionários e zelar pelo cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

 

XI - promover a participação dos funcionários, no alcance dos objetivos institucionais;

 

XII - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

XIII - planejar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este Departamento.

 

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Recursos Humanos, símbolo FGG-1, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 121 - Compõem o Departamento de Recursos Humanos:

 

I - Divisão de Administração de Pessoal;

 

II - Divisão de Desenvolvimento de Pessoal;

 

Subseção I

Da Divisão de Administração de Pessoal

 

Art. 122 - Compete à Divisão de Administração de Pessoal:

 

I - supervisionar o processo de admissão de Pessoal, observados os dispositivos legais; 

 

II - supervisionar os registros relativos à vida profissional dos funcionários;

 

III - controlar os procedimentos adotados em relação ao pagamento de pessoal;

 

IV - acompanhar a aplicação das medidas disciplinares impostas aos funcionários;

 

V - cumprir determinação de dispositivos legais com relação a área de pessoal;

 

VI - controlar freqüência dos funcionários , informando ao Departamento de Recursos Humanos os casos que configurem abandono de cargo ou função, bem como, promover a elaboração e acompanhamento de escala anual de férias;

 

VII - supervisionar a atualização das fichas cadastrais e dos dossiês dos funcionários;

 

VIII - providenciar instrumentos de identificação funcional;

 

IX - providenciar remessa da documentação exigida por órgãos federais e estaduais, com referência a área de pessoal, observados os dispositivos legais;

 

X - viabilizar certidões, declarações e outros documentos similares, com base nos registros cadastrais dos funcionários;

 

XI - fornecer os dados necessários a preparação da folha de pagamento do funcionário.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Administração de Pessoal, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 123 - Compõe a Divisão de Administração de Pessoal:

 

a) Setor de Pagamento de Pessoal.

 

Item I

Do Setor de Pagamento de Pessoal

 

Art. 124 - Compete ao Setor de Pagamento de Pessoal:

 

I - providenciar e manter atualizada a ficha financeira de cada funcionário;

 

II - manter o controle sobre pagamento de salário família, observadas as exigências legais;

 

III - anotar as alterações de dados e salários necessários ao processamento da folha de pagamento;

 

IV - executar conferência da folha de pagamento e providenciar os descontos de impostos, taxa e contribuições, observadas as disposições legais;

 

V - fornecer ao Departamento financeiro documentação referente a descontos, taxas e contribuições de folha de pagamento;

 

VI - preparar as informações sociais;

 

VII - prestar informações e apresentar documentos a fiscais e auditores credenciados;

 

VIII - preparar declarações referente à sua área, quando solicitadas pelos funcionários.

 

§ 1º A Chefia do Setor de Pagamento de Pessoal, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º O Setor de Pagamento de Pessoal conta ainda, com 5 Funções de Apoio Gratificadas, símbolo FAG-2, nomeadas por portaria do Presidente da FUNDAC, de acordo com o art. 6º, do Decreto Estadual n° 18.577, de 06 de julho de 1995.

 

Subseção II

Da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

 

Art. 125 - Compete à Divisão de Desenvolvimento de Pessoal:

 

I - desenvolver estudos e pesquisas na área de desenvolvimento de pessoal;

 

II - elaborar e manter plano de cargos, carreiras e vencimentos da FUNDAC;

 

III - elaborar o processo de auditagem de cargos;

 

IV - subsidiar Instruções Normativas para aperfeiçoamento dos programas da área de desenvolvimento de pessoal;

 

V - supervisionar e coordenar as atividades de capacitação, treinamento e desenvolvimentos dos recursos humanos;

 

VI - proceder avaliação dos programas de desenvolvimento de recursos humanos:

 

VII - manter intercâmbio com o órgão responsável pela política de pessoal e órgãos oficiais de treinamento;

 

VIII - elaborar critérios e administrar os resultados da avaliação de desempenho, junto ao servidor, observando seu ajustamento profissional:

 

IX - coordenar o processo de ajustamento ao novo cargo/função dos funcionários submetidos a processos seletivos;

 

X - coordenar e promover o processo de enquadramento de funcionários.

 

XI - elaborar normas internas de higiene e segurança no trabalho;

 

XII - elaborar programas informativos destinados a melhorar hábitos de higiene e padrões de saúde nas unidades da FUNDAC:

 

XIII - inspecionar as condições sanitárias da área física da FUNDAC;

 

XIV - supervisionar as condições de segurança dos ambientes de trabalho da FUNDAC;

 

XV - supervisionar o cumprimento do calendário de exames periódicos dos funcionários;

 

XVI - propor política de benefícios para os funcionários, que irá subsidiar o Programa de Benefícios a ser aprovado pela Diretoria, mantendo-se o seu controle e acompanhamento:

 

XVII - coordenar o Programa de Estagiário Menor, da Instituição, em ação conjunta com a Divisão de Engajamento no Mercado de Trabalho:

 

XVIII - coordenar o Programa de Bolsa de Estudo para estudante de segundo grau profissionalizante e de nível superior.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 126 - Compõem a Divisão de Desenvolvimento de Pessoal:

 

I - Setor de Seleção e Treinamento;

 

II - Setor de Avaliação de Desempenho;

 

III - Setor de Benefícios no Trabalho.

 

Item I

Do Setor de Seleção e Treinamento

 

Art. 127 - Compete ao Setor de Seleção e Treinamento:

 

I - realizar processo seletivo dos estagiários maiores e prestadores de serviço que trabalham na Instituição;

 

II - executar o Programa de Treinamento Introdutório com novos funcionários, assim como o Programa de Capacitação Sistemática;

 

III - identificar e cadastrar profissionais e entidades para ministrar treinamentos;

 

IV - detectar necessidades de treinamento, através de pesquisas realizadas junto às chefias e de subsídios oferecidos pela avaliação de desempenho ou utilizando-se de formas que possam revelar tais necessidades;

 

V - divulgar os treinamentos e providenciar a inscrição de participantes;

 

VI - viabilizar a realização dos treinamentos internos assegurando sua infra-estrutura, dando apoio técnico e logístico;

 

VII - avaliar os treinamentos realizados, verificando sua eficiência e eficácia, em ação conjunta com a área treinada, divulgando relatórios;

 

VIII - providenciar certificados de conclusão dos treinamentos ministrados;

 

IX - viabilizar a realização de eventos da Instituição assegurando a infra-estrutura e prestando apoio logístico.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Seleção e Treinamento, símbolo FGG-3, é provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Item II

Do Setor de Avaliação de Desempenho

 

Art. 128 - Compete ao Setor de Avaliação de Desempenho:

 

I - conduzir o sistema de avaliação de desempenho da FUNDAC;

 

II - realizar estudos que irão subsidiar a definição dos critérios para progressão do funcionário por merecimento e antigüidade;

 

III - realizar estudos para definir quantitativo anual de pessoal a ser promovido;

 

IV - detectar, através da avaliação de desempenho funcional, necessidades de treinamento, de ajustamento funcional, de transferência, de dispensa, de ajuste no processo seletivo e de promoção a ser efetuada;

 

V - orientar as Chefias, na avaliação do desempenho de seus subordinados;

 

VI - rever, sistematicamente, o processo de avaliação de desempenho funcional;

 

VII - submeter à Divisão de Desenvolvimento de Pessoal medidas administrativas a serem adotadas em razão dos resultados da avaliação;

 

VIII - manter atualizado cadastro individual de avaliação dos funcionários da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Avaliação de Desempenho, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Item III

Do Setor de Benefícios no Trabalho

 

Art. 129 - Compete ao Setor de Benefícios no Trabalho:

 

I - elaborar e executar o Programa de Benefícios para funcionários, estagiários e prestadores de serviços que trabalham na Instituição;

 

II - identificar ações que possam compor o Programa de Benefícios, de forma que atenda aos interesses da Instituição e dos funcionários;

 

III - coordenar as atividades de compra, distribuição e prestação de contas de vale transporte dos funcionários;

 

IV - controlar condições de segurança do Trabalho das instalações e ambientes da FUNDAC, identificando as gradações de risco eas áreas insalubres;

 

V - organizar e orientar o funcionamento da CIPA;

 

VI - assegurar o cumprimento das normas internas de higiene e segurança no trabalho;

 

VII - garantir a promoção da saúde, através de campanhas, informações e ações preventivas.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Benefícios no Trabalho, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Seção II

Do Departamento Financeiro

 

Art. 130 - O Departamento Financeiro tem por finalidade supervisionar e orientar as atividades de execução orçamentária e extra-orçamentária financeira e contábil da FUNDAC.

 

Art. 131 - Compete ao Departamento Financeiro:

 

I - supervisionar a execução orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC;

 

II - subsidiar a elaboração da programação orçamentária da FUNDAC;

 

III - supervisionar o controle das dotações orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC;

 

IV - elaborar, periodicamente, a programação financeira da FUNDAC;

 

V - supervisionar as atividades de registro orçamentário e escrituração financeira;

 

VI - acompanhar o controle dos saldos orçamentários e extra-orçamentário financeiros da FUNDAC;

 

VII - coordenar e orientar a execução financeira relativa a contas, convênios e contratos celebrados pela FUNDAC;

 

VIII - supervisionar a elaboração de balancetes e o balanço do exercício financeiro e orçamentário;

 

IX - supervisionar a análise de execução contábil da FUNDAC;

 

X - supervisionar a emissão de relatórios parciais ou totais, concernentes às atividades orçamentárias e financeiras;

 

XI - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

XII - fornecer subsídios para o programa de capacitação de pessoal;

 

XIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem este departamento.

 

§ 1º O Departamento Financeiro contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento Financeiro, símbolo FGG-1, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 132 - Compõem o Departamento Financeiro:

 

a) Divisão de Contabilidade

 

b) Divisão de Execução Financeira

 

c) Divisão de Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Divisão de Contabilidade

 

Art. 133 - Compete à Divisão de Contabilidade:

 

I - executar e controlar a elaboração de balancetes e balanço do exercício financeiro e orçamentário da FUNDAC;

 

II - executar e acompanhar o processo de controle e de preparação de conciliação bancária;

 

III - executar e analisar, sistematicamente os demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais;

 

IV - analisar boletins de disponibilidade financeira;

 

V - executar e controlar a escrituração dos instrumentos de registro e controle contábil;

 

VI - executar e controlar a receita e utilização de recursos decorrentes de convênios e contratos de financiamento, celebrados com entidades públicas e privadas;

 

VII - executar e controlar as atividades de recebimento, pagamento e guarda de valores;

 

VIII - executar e controlar a concessão de suprimentos individuais e diárias;

 

IX - informar, diariamente, ao Departamento Financeiro a posição do saldo orçamentário e financeiro;

 

X - fornecer elementos para elaboração da programação orçamentária;

 

XI - manter arquivos de documentação comprobatória da realização de despesas;

 

XII - administrar a receita e despesas da FUNDAC;

 

XIII - efetuar as prestações de contas da FUNDAC, observados os prazos e formalidades preestabelecidos;

 

XIV - controlar e manter registros das prestações de contas dos órgãos da FUNDAC;

 

XV - manter a Divisão de Contabilidade informada sobre o descumprimento de prazos, periodicidade, formalidades e irregularidades nas prestações de contas.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Contabilidade, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção II

Da Divisão de Execução Financeira

 

Art. 134 - Compete à Divisão de Execução Financeira:

 

I - elaborar a programação financeira da FUNDAC;

 

II - registrar e controlar as quotas da programação financeira;

 

III - elaborar estudos para ajustar a liberação de recursos às prioridades da FUNDAC;

 

IV - receber os recursos financeiros alocados para a FUNDAC;

 

V - efetuar os pagamentos devidos pela FUNDAC, obedecidas as formalidades legais;

 

VI - controlar a movimentação das contas bancárias da FUNDAC;

 

VII - efetuar depósitos bancários ou guarda de valores, numerários e cheques, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria;

 

VIII - manter registro atualizado de autógrafos e procurações de credores da FUNDAC;

 

IX - dar quitação de valores ou recursos recebidos pela FUNDAC;

 

X - manter a Divisão de Contabilidade informada sobre os adiantamentos concedidos aos demais órgãos da FUNDAC;

 

XI - manter a Divisão de Contabilidade informada, diariamente, sobre a posição financeira consolidada;

 

XII - manter atualizada a conciliação bancária.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Execução Financeira, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção III

Da Divisão de Execução Orçamentária

 

Art. 135 - Compete à Divisão de Execução Orçamentária:

 

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da FUNDAC;

 

II - iniciar, a cada exercício financeiro, o controle orçamentário da FUNDAC;

 

III - processar o empenho de despesas;

 

IV - controlar os saldos das dotações orçamentárias;

 

V - manter a Divisão de Contabilidade informada sobre as notas de empenho emitidas e anuladas;

 

VI - elaborar, mensalmente demonstrativo da execução orçamentária, encaminhando-os ao Departamento Financeiro;

 

VII - registrar e controlar os compromissos por conta de recursos extra-orçamentários;

 

VIII - promover o controle orçamentário da receita e das despesas.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Execução Orçamentária, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Seção III

Do Departamento de Apoio Administrativo

 

Art. 136 - O Departamento de Apoio Administrativo tem por finalidade supervisionar as atividades de administração de materiais, serviços gerais, controle e manutenção patrimonial.

 

Art. 137 - Compete ao Departamento de Apoio Administrativo:

 

I - coordenar a aquisição e controle de bens e recursos materiais, bem como, a contratação de serviços necessários ao funcionamento da Instituição;

 

II - supervisionar o processo de alienação dos bens móveis e imóveis da FUNDAC;

 

III - supervisionar a programação e execução de manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e imóveis;

 

IV - supervisionar as atividades de controle patrimonial;

 

V - supervisionar a execução de serviços gerais;

 

VI - supervisionar o processo de legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da FUNDAC, segundo orientação da Diretoria Executiva de Assuntos Jurídicos;

 

VII - supervisionar as atividades da área de transportes;

 

VIII - supervisionar as atividades de copa e refeitório;

 

IX - fornecer dados que irão subsidiar as diretrizes básicas do planejamento da Instituição;

 

X - fornecer subsídios para a programação de capacitação de pessoal;

 

XI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.

 

§ 1º O Departamento de Apoio Administrativo contará com o apoio de 01 (uma) Secretária de Departamento, símbolo FSG-3, provido de Função Gratificada por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

§ 2º A Gerência do Departamento de Apoio Administrativo, símbolo FGG-1, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 138 - Compõem o Departamento de Apoio Administrativo:

 

I - Divisão de Materiais;

 

II - Divisão de Transportes;

 

III - Divisão de Serviços Gerais;

 

IV - Divisão de Engenharia.

 

Subseção I

Da Divisão de Materiais

 

Art. 139 - Compete à Divisão de Materiais:

 

I - efetivar o processo de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais;

 

II - consultar previamente o Setor de Almoxarifado sobre os bens disponíveis, quando do atendimento a requisição de compras;

 

III - acompanhar a execução do Sistema de Controle de Estoque da FUNDAC;

 

IV - analisar os relatórios do Sistema de Controle de Estoque;

 

V - elaborar o plano anual para reposição de estoque de materiais da FUNDAC;

 

VI - analisar o inventário anual elaborado pelos Setores de Almoxarifado e controle patrimonial;

 

VII - codificar, especificar e padronizar itens de materiais não previstos no “Sistema de Controle de Estoque” da FUNDAC;

 

VIII - realizar estudos de mercado quanto a preço, qualidade, capacidade de produção e fornecimento de bens;

 

IX - manter catálogo de material e controle analítico de suas especificações;

 

X - acompanhar o processo de legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Materiais, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 140 - Compõem a Divisão de Materiais:

 

a) Setor de Almoxarifado;

 

b) Setor de Controle Patrimonial.

 

Item I

Do Setor de Almoxarifado

 

Art. 141 - Compete ao Setor de Almoxarifado:

 

I - efetuar o recebimento, a guarda e o controle dos materiais e equipamentos;

 

II - promover, no ato do recebimento dos bens adquiridos, a sua conferência com relação a identidade, quantidade, qualidade, estado de conservação e outras especificações;

 

III - assegurar boas condições de guarda dos materiais e equipamentos da FUNDAC;

 

IV - prover as necessidades de materiais, produtos e equipamentos nos órgãos da FUNDAC;

 

V - atender consulta da Divisão sobre bens disponíveis;

 

VI - efetuar o controle do estoque regulador;

 

VII - orientar os diversos órgãos administrativos da FUNDAC, nos serviços de controle dos seus estoques de material;

 

VIII - fornecer dados para o “Sistema de Controle de Estoque” da FUNDAC;

 

IX - elaborar mensalmente balancetes físicos e financeiros dos bens existentes no estoque do almoxarifado, bem como, sua consolidação anual;

 

X - atualizar anualmente o inventário físico e financeiro de bens existentes no almoxarifado.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Almoxarifado, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Item II

Do Setor de Controle Patrimonial

 

Art. 142 - Compete ao Setor de Controle Patrimonial:

 

I - executar o registro e controle físico dos bens patrimoniais da FUNDAC;

 

II - registrar baixas e transferências entre os órgãos, dos bens patrimoniais da FUNDAC;

 

III - efetuar o tombamento dos bens móveis da FUNDAC;

 

IV - organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da FUNDAC;

 

V - elaborar consolidação anual do inventário físico dos bens móveis e imóveis pertencentes a FUNDAC;

 

VI - promover a legalização dos títulos de propriedade dos bens móveis e imóveis da FUNDAC;

 

VII - fiscalizar, junto ao usuário, o adequado emprego dos bens patrimoniais da FUNDAC;

 

VIII - providenciar a aquisição, renovação, guarda e arquivo das apólices de seguro dos bens patrimoniais da FUNDAC;

 

IX - fiscalizar o cumprimento das apólices de seguro dos bens patrimoniais da FUNDAC;

 

X - sugerir a Divisão de Materiais, após consulta aos órgãos usuários, a alienação de bens inservíveis pertencentes ao patrimônio da FUNDAC, auxiliando-a nesta finalidade.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Controle Patrimonial, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção II

Da Divisão de Transportes

 

Art. 143 - Compete à Divisão de Transportes:

 

I - programar a manutenção e utilização de veículos;

 

II - fiscalizar a habilitação dos motoristas da FUNDAC, bem como a aptidão e desempenho das suas funções;

 

III - controlar a documentação e seguro dos veículos da FUNDAC;

 

IV - controlar a manutenção e abastecimento dos veículos;

 

V - proceder avaliação da frota de veículos para fins de sua renovação ou alienação;

 

VI - adotar as medidas que se fizerem necessárias, junto as autoridades e companhias seguradoras em caso de sinistro ou acidentes de veículos;

 

VII - elaborar e controlar o cumprimento da escala de trabalho aos motorista no atendimento à Instituição.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Transporte, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 144 - Compõem a Divisão de Transportes:

 

a) Setor de Controle e Conservação de Veículos.

 

Item I

Do Setor de Controle e Conservação de Veículos

 

Art. 145 - Compete ao Setor Controle e Conservação de Veículos;

 

I - executar serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da FUNDAC;

 

II - avaliar as condições de conservação e funcionamento dos veículos usados e a serem adquiridos pela FUNDAC;

 

III - auxiliar a Divisão de Transportes na avaliação do preço mínimo de mercado, dos veículos a serem alienados pela FUNDAC;

 

IV - fiscalizar, avaliar e atestar a execução dos serviços de manutenção dos veículos automotores da FUNDAC, realizados por empresas prestadoras de serviços;

 

V - efetuar os serviços de lavagem e troca de lubrificantes;

 

VI - subsidiar o programa de manutenção preventiva dos veículos da FUNDAC;

 

VII - apoiar o Departamento de Profissionalização no treinamento para os adolescentes, na área de mecânica de auto, ou indicar empresas apropriadas quando da sua impossibilidade;

 

VIII - verificar periodicamente o estado de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório dos veículos da FUNDAC, providenciando sua substituição em caso de necessidade;

 

IX - efetuar o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos da FUNDAC;

 

X - autorizar o reabastecimento de veículos:

 

XI - fazer cumprir a escala de trabalho dos motoristas no atendimento à Instituição;

 

XI - providenciar o registro, atualização e guarda de toda a documentação legal exigida dos veículos;

 

XII - tomar as providências cabíveis junto às autoridades competentes, as pessoas, entidades e companhias seguradoras de veículos, quando ocorrerem sinistros ou acidentes que envolvam veículos da Fundação;

 

XIII - informar a Divisão de Transportes defeitos mecânicos e acidentes ocorridos nos veículos da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Controle e Conservação de Veículos, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Subseção III

Da Divisão de Serviços Gerais

 

Art. 146 - Compete à Divisão de Serviços Gerais:

 

I - controlar os serviços de expedição e recebimento de documentos internos e externos; 

 

II - controlar os serviços de arquivo e reprodução de documentos;

 

III - controlar os serviços de telecomunicações e expedição postal;

 

IV - controlar os serviços de recepção e atendimento ao público na Instituição;

 

V - controlar os serviços de limpeza, conservação e segurança do patrimônio, acionando prestadores de serviço quando necessário;

 

VI - elaborar programação anual de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais móveis da FUNDAC;

 

VII - controlar os serviços de copa e refeitório da FUNDAC;

 

VIII - estabelecer normas de vigilância e disciplinamento do uso das áreas internas da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Serviços Gerais, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Art. 147 - Compõe a Divisão de Serviços Gerais:

 

I - Setor de Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial.

 

Item III

Do Setor de Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial

 

Art. 148 - Compete ao Setor de Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial:

 

I - executar os serviços de limpeza e conservação dos bens patrimoniais da FUNDAC, ou sob a sua responsabilidade;

 

II - fiscalizar e atestar a execução dos serviços de limpeza, conservação, vigilância e consertos dos bens patrimoniais da FUNDAC, ou sob a sua responsabilidade, quando realizados por prestadora de serviços contratada;

 

III - avaliar o desempenho de empresa prestadora de serviços para efeito de renovação de contrato;

 

IV - elaborar e manter atualizado cadastro de empresas especializadas em serviços de limpeza, conservação de bens e vigilância;

 

V - subsidiar a elaboração e cumprir a programação anual de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais móveis da FUNDAC;

 

VI - assegurar o cumprimento das normas de disciplinamento e utilização das áreas internas de FUNDAC;

 

VII - exercer os serviços de vigilância e fiscalizá-los, quando executados por firmas contratadas.

 

Parágrafo único. A Chefia do Setor de Manutenção, Limpeza e Segurança Patrimonial, símbolo FGG-3, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC.

 

Item IV

Da Divisão de Engenharia

 

Art. 149 - Compete à Divisão de Engenharia:

 

I - coordenar a elaboração de projetos de reforma, construção e ampliação das instalações físicas da FUNDAC;

 

II - subsidiar à elaboração de editais de licitação para execução de obra e serviços;

 

III - validar parecer técnico sobre serviços executados direta ou indiretamente pela Divisão;

 

IV - emitir parecer técnico sobre compras de imóveis;

 

V - promover levantamento de necessidade de serviços de manutenção e restauração de prédios da FUNDAC;

 

VI - executar manutenção, reformas, construção e ampliação, ou indicar os serviços específicos nos casos que exigem maior especialização;

 

VII - acompanhar e fiscalizar obras e serviços de manutenção, reformas, construção e ampliação, quando executados por terceiros;

 

VIII - emitir parecer técnico sobre serviços de manutenção, reforma, construção e ampliação realizados direta ou indiretamente;

 

IX - atestar faturas relativas a pagamento de obras e serviços.

 

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Engenharia, símbolo FGG-2, será provida de Função Gratificada, por portaria do Presidente da FUNDAC, escolhida dentre os funcionários de nível superior, com formação em Engenharia.

 

TÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 150 - O exercício financeiro da FUNDAC coincidirá com o ano civil.

 

Art. 151 - Anualmente, até a data fixada neste Estatuto, a Presidência submeterá ao Conselho de Administração o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único - O Conselho de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria referida neste artigo.

 

Art. 152 - A prestação de contas anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até o primeiro dia útil de março do ano seguinte, ao Conselho Fiscal, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

 

TÍTULO VIII

DO REGIME DE PESSOAL

 

Art. 153 - O Regime Jurídico do pessoal da FUNDAC é o de direito público administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, pela Lei Complementar número 03/90 e suas alterações, bem como pelo Regimento Interno de Pessoal da Instituição.

 

Art. 154 - O Regimento Interno de Pessoal da FUNDAC estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus funcionários e o regime administrativo disciplinar, observado o disposto na legislação estadual que especifica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal, estabelecidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 155 - O detalhamento da estrutura organizacional básica da FUNDAC será definido em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, que o submeterá à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 156 - Para assegurar a execução das atividades - fim e das atividades - meio necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FUNDAC, além dos funcionários próprios, poderá:

 

I - solicitar a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios a colaboração de pessoal técnico e administrativo, observados os dispositivos regimentais, bem como a prestação de serviços especiais;

 

II - contratar a prestação de serviços técnicos, observadas as normas legais.

 

Art. 157. O Quadro Permanente de Pessoal, da FUNDAC será consolidado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Fundação, que definirá a nomenclatura, os símbolos, as atribuições, os requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos efetivos, bem como os seus respectivos quantitativos e os critérios para enquadramento dos servidores, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e submetido à aprovação do Governador do Estado, observadas, outrossim, as normas legais pertinentes.

 

Art. 158. A Presidência submeterá anualmente, até o último dia útil do terceiro trimestre o Plano de Trabalho Anual e a Proposta Orçamentária ao Conselho de Administração.

 

Art. 159. As modificações totais ou parciais deste Estatuto, por proposta do Conselho de Administração, serão submetidas à aprovação da Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST e homologados pelo Governador do Estado através de decreto.

 

Art. 160 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

DIRETOR PRESIDENTE

CCS-1

01

DIRETOR DE DIRETORIA

CCS-2

03

DIRETOR EXECUTIVO

CCS-3

04

GERENTE DE PROJETOS

CCS-3

01

ASSESSOR ESPECIAL

CCS-4

08

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DIRETORIA

CCI-2

01

ASSISTENTE DE GABINETE DE DIRETORIA

CCI-3

03

AUXILIAR DE GABINETE DE DIRETORIA

CCI-5

02

TOTAL

23

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA - 1

FGG-1

38

FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA -2

FGG-2

75

FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA -3

FGG-3

39

FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA - 1

FSG-1

03

FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA -2

FSG-2

06

FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA -3

FSG-3

15

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -1

FAG-1

05

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -2

FAG-2

05

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -3

FAG-3

03

TOTAL

189

 

ANEXO III

 

(Anexo disponível no Diário Oficial)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.