LEI COMPLEMENTAR
Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Institui a Lei
Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as
carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado
de Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos
XVIII e XXII, da Constituição da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende
estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro
Estadual - JATTE, ambas exclusivas de Estado.
Parágrafo único.
Compete, privativamente, à Administração Tributária, em especial, as seguintes
atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
I - desenvolver e
executar a política tributária do Estado;
II - proceder à
tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;
III - normatizar
os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
IV - desenvolver e
executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública
e o endividamento;
V - normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação e execução financeiras e à contabilidade pública;
VI - julgar os
processos administrativo-tributários;
VII - proceder à
correição da Administração Tributária.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei Complementar:
I - cargo público
é a unidade básica do quadro, criado por lei, remunerado pelos cofres públicos,
cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, garantias,
prerrogativas, direitos, deveres específicos e vencimentos de sua posição na
carreira;
II - classe é o
agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições, dispostos
hierarquicamente, segundo as exigências de capacitação e especialização
indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo,
na hipótese de cargo estruturado em série de classes, a linha de promoção do
servidor;
III - referência é
a posição distinta na classe, aplicável aos cargos como retribuição financeira
pelo seu efetivo exercício, constituindo o vencimento-base e a linha de
progressão do servidor na classe;
IV - série de
classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais,
dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e
especialização indispensáveis ao desempenho das atividades pertinentes,
constituindo a linha de promoção do servidor na carreira;
V - grupo ocupacional
é o conjunto de cargos que integram a Administração Tributária;
VI - carreira é o
agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de
natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau
de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 3° A
Administração Tributária reger-se-á pelos princípios consubstanciados na
Constituição da República e na Constituição
do Estado, especialmente os da legalidade, supremacia do interesse público,
impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade,
probidade, motivação, razoabilidade, publicidade, unidade e justiça fiscal.
Art. 4° A
Administração Tributária compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta Estadual, e a servidores
titulares de cargos do GOATE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos
de qualquer natureza que possam implicar:
I - delegação,
direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros
órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras carreiras;
II - quebra ou
risco de quebra do sigilo de informações fiscais;
III -
terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras tratadas nesta Lei
Complementar.
Art. 5° Os cargos
comissionados e as funções gratificadas da Secretaria da Fazenda, relacionados
com as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e política
financeira, serão preenchidos, exclusivamente, pelos titulares de cargos do
GOATE.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao aposentado em cargo previsto
nesta Lei Complementar.
Art. 6° A
Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do Distrito
Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o compartilhamento de
cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma estabelecida em lei
complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos.
Art. 7° A precedência da Administração Tributária e
dos titulares de cargos do GOATE, dentro de sua área de competência e
circunscrição, sobre os demais setores administrativos, garantida pelo art. 37,
inciso XVIII, da Constituição da República, manifesta-se da seguinte forma:
I -
preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de
mercadorias, livros, documentos, quaisquer meios de transporte e outros efeitos
fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder
público;
II - prioridade da
apuração e do lançamento dos créditos tributários, bem como da instrução de
processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais;
III - recebimento
de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da
Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Art. 7º-A. O Fundo
de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, criado pelo art. 12 da Lei nº
11.333, de 3 de abril de 1996, fica disciplinado na forma desta Lei
Complementar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
Art. 7º-B. O FAAF,
de natureza financeira, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o
incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e
cobrança administrativa, execução da política financeira do Estado,
desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras integrantes do Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE e atender
aos encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de
que trata esta Lei Complementar. (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n°
547, de 26 de setembro de 2024.)
Art. 7º-C. O FAAF
visa promover as seguintes ações: (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n°
547, de 26 de setembro de 2024.)
I - qualificação
dos servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
II -
aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos humanos e
materiais, e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
III - realização
de outras atividades relacionadas à finalidade do Fundo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
Art. 7º-D.
Constituem recursos do FAAF: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 547,
de 26 de setembro de 2024.)
I - 5% (cinco por
cento) do ingresso de recursos não recolhidos na forma e nos prazos
estabelecidos em lei e de regularização de débitos, não inscritos em dívida
ativa, decorrentes do exercício das atividades previstas nesta Lei
Complementar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
II - outros
recursos resultantes de dotações específicas consignadas na lei orçamentária
anual ou em créditos adicionais; (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n°
547, de 26 de setembro de 2024.)
III -
transferências de outros Fundos; (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n° 547,
de 26 de setembro de 2024.)
IV - receitas
decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
V - recursos resultantes
da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
VI -
contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar o
aperfeiçoamento da administração tributária, e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
VII - saldo de
exercícios anteriores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o valor
apurado no último balancete da receita fechado ou outro documento que cumpra a
finalidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 2º O valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas anuais do FAAF será
transferido para utilização no exercício seguinte e destinado à estabilização
financeira do Fundo e a outras despesas dentro de sua finalidade, conforme
Resolução do Conselho de que trata o art. 7º-E. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 3º Ao final de
cada exercício financeiro, o saldo que exceda ao valor referido no § 2º será
revertido ao Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 547,
de 26 de setembro de 2024.)
§ 4º O Conselho de
que trata o art. 7º-E poderá realizar a reversão do saldo a que se refere o §
3º no decorrer do exercício financeiro respeitado, no mínimo, o percentual
estabelecido no § 2º como saldo do Fundo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 5º O prazo
máximo para o encaminhamento dos créditos tributários, devidamente constituídos
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS, para
inscrição em dívida ativa será de 90 (noventa) dias. Ato do Poder Executivo
disciplinará os prazos relativamente aos demais impostos, a ser expedido no
prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei
Complementar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
Art. 7º-E. Fica
criado o Conselho de Administração Fazendária - CONSAF, no âmbito da Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 1º Compete ao
CONSAF: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
I - gerir os
recursos do FAAF e sua destinação; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
II - elaborar e
definir as normas operacionais do FAAF; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
III - fiscalizar e
acompanhar a execução das despesas do FAAF, e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
IV - editar demais
atos necessários ao cumprimento das finalidades do FAAF. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 2º Integram o
CONSAF: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
I - o Secretário
da Fazenda, que o presidirá; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 547,
de 26 de setembro de 2024.)
II - o Coordenador
do Controle do Tesouro Estadual, na qualidade de Vice-Presidente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
III - o
Coordenador da Administração Tributária Estadual; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
IV - o Presidente
do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
V - o
Superintendente Jurídico da Fazenda; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
VI - o Diretor
Geral de Administração Financeira do Estado; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
VII - 1 (um)
representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, indicado pelo Sindicato que o represente, e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
VIII - 1 (um)
representante do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, indicado pelo Secretário da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 3º Os membros do
CONSAF, exceto aquele indicado na forma do inciso VIII do § 2º, terão direito a
voto, na forma estabelecida no seu regimento interno. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 4º A Secretaria
de Fazenda adotará todas as providências necessárias para a instituição do
CONSAF. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 5º Cabe ao
CONSAF elaborar o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias contados a
partir de sua instituição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 6º As resoluções
do colegiado referido no caput, que ensejem elevação dos gastos com
pessoal ou despesas com a concessão ou ampliação de benefícios, a qualquer
título, observados os normativos de regência, serão submetidas,
indispensavelmente, à análise e deliberação da Câmara de Política de Pessoal -
CPP, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, sob pena de constituírem ato administrativo
nulo de pleno direito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
Art. 7º-F. Os
recursos do FAAF, nos termos de resolução do CONSAF, podem ser destinados ao
custeio de verbas de caráter indenizatório aos servidores ativos, aposentados e
pensionistas das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 1º Os valores
das verbas com fundamento no caput serão discriminados e fixados por
resolução do CONSAF. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
§ 2º O valor total
das verbas fundamentadas no caput fica limitado a 10,82% (dez vírgula
oitenta e dois por cento), a partir de junho de 2024; a 11,28% (onze vírgula
vinte e oito por cento), a partir de junho de 2025 e a 15,45% (quinze vírgula
quarenta e cinco por cento), a partir de junho de 2026, da remuneração bruta do
AFTE, Classe II – Referência 16, do Quadro do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 3º Para efeito
de cálculo da remuneração bruta referida no § 2º, será considerado o percentual
máximo da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, conforme art. 44, § 2º,
inciso III, “e”, o percentual da Gratificação de Risco de Vida, conforme art.
47, inciso I, e o percentual estabelecido para a Gratificação de Operações
Fiscais, nos termos do art. 47, inciso II, “a”. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
CAPÍTULO III
CARREIRAS DO GOATE
- ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 8º O Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE é composto
de:
Art. 8º O Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE é composto
de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 292, de 23 de dezembro
de 2014.)
I - 1.361 (um mil,
trezentos e sessenta e um) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE;
I - 1.050
(um mil e cinquenta) vagas do cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro
Estadual - AFTE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
II - 15 (quinze)
cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.
II - 23 (vinte e
três) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 292, de 23 de dezembro
de 2014.)
§ 1º A
distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I deste artigo será
efetivada por área de atividade, Região Fiscal e Município, conforme o caso,
nos termos e condições previstos em decreto.
§ 1º A
distribuição do quantitativo de cargos previsto no inciso I será efetivada por
Região Fiscal e Município, conforme o caso, nos termos e condições previstos em
decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
§ 2° Nas hipóteses
de vacância na carreira de AFTE, as vagas serão consideradas ocorridas na
referência inicial de cada classe.
Art. 9º Os cargos
de AFTE são estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes
classes e quantitativos, observado o disposto no art. 61:
I - Auditor Fiscal
do Tesouro Estadual - AFTE I, 815 (oitocentos e quinze) cargos;
I - Auditor Fiscal
do Tesouro Estadual - AFTE I, 300 (trezentas) vagas;e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro
de 2012.)
I - Auditor Fiscal
do Tesouro Estadual - AFTE I, 300 (trezentas) vagas; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
II - Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 546 (quinhentos e quarenta e seis) cargos.
II - Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 750 (setecentos e cinquenta) vagas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
II - Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 750 (setecentos e cinquenta) vagas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
Parágrafo único. A
classe de AFTE I é composta das referências 1 a 8 e a de AFTE II, das
referências 9 a 16.
Art. 10. Os cargos
de JATTE são estruturados em classe única, compreendendo as referências 9 a 16.
Art. 11. O
ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar far-se-á,
exclusivamente, por concurso público, na primeira referência da classe I ou da
classe única, conforme o cargo.
§ 1º A
Administração Tributária deverá efetuar estudos a fim de verificar a
viabilidade financeira e a conveniência administrativa de realização de
concurso público sempre que houver vacância de, pelo menos, 20% (vinte por
cento) dos cargos de cada carreira.
§ 2º As vagas
serão fixadas por área de atividade, dentro de cada Região Fiscal, na forma
estabelecida no edital do concurso.
§ 2º As vagas
serão fixadas por órgão fazendário, na forma estabelecida no edital do
concurso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
§ 3º O concurso
para AFTE somente será realizado para preencher até 10% (dez por cento) dos
cargos integrantes da carreira, podendo ser realizados novos concursos para o
preenchimento total das vagas remanescentes.
Art. 12. O
concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação superior, em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação, a ser realizado em duas etapas:
Art. 12. O
concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação superior, em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e constará de processo seletivo,
do qual farão parte provas de conhecimento, com caráter eliminatório e
classificatório. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
I - a primeira
etapa constará de processo seletivo, do qual farão parte provas de
conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório, que habilitará
candidatos para o ingresso na segunda etapa;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
II - a segunda
etapa constará de curso de formação, com caráter eliminatório, que habilitará
candidatos para efeito de nomeação.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º da Lei Complementar nº212, de 31 de outubro de 2012.)
§ 1° Será
considerado aprovado na primeira etapa o candidato que obtiver, pelo menos, a
nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida no
número de vagas nele fixado.
§ 1º Será
considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver, pelo menos, a nota
mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida no número
de vagas nele fixado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 212, de 31 de
outubro de 2012.)
§ 2° O curso de
formação tem a finalidade de transmitir ao candidato os conhecimentos
necessários ao exercício do cargo, sendo coordenado pela Escola Fazendária -
ESAFAZ.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
§ 3° Durante o
curso de formação, o candidato fará jus a uma bolsa equivalente a 80% (oitenta
por cento) do vencimento-base da primeira referência da classe AFTE I.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
Art. 13. O
concurso para JATTE será de provas e títulos, com exigência de graduação
superior em curso de Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 12.
§ 1° Aos títulos
mencionados neste artigo, será atribuído caráter exclusivamente
classificatório.
§ 2° Durante o
curso de formação, o candidato fará jus a uma bolsa equivalente a 80% (oitenta
por cento) do vencimento-base da primeira referência da classe única do cargo.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
Art. 14. Os
servidores nomeados para os cargos previstos nesta Lei Complementar serão
submetidos, durante o estágio probatório, à avaliação especial de desempenho,
por comissão instituída para essa finalidade, com vistas a aferir a aptidão
para o exercício do cargo.
Parágrafo único.
Como requisito para cumprimento do estágio probatório, será exigida também a
participação do servidor em cursos e treinamentos constantes do programa de
capacitação de que trata esta Lei Complementar.
Art. 15. O
exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo
com o critério interior-capital e por área de atividade dentro de cada Região
Fiscal, respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo
concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.
Art. 15. O
exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo
com o critério interior-capital, respeitada a opção do servidor e a ordem de
classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios
estabelecidos no edital. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 212, de 31 de
outubro de 2012.)
§ 1º A
movimentação subseqüente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes institutos, a
serem disciplinados em decreto:
I - remanejamento
- processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal na área de
atividade da Administração Tributária, a ser efetuado, preferencialmente, no
sentido interior-capital, observada a opção do servidor e a ordem de
preferência, por classe e por área de atividade, a ser definida de acordo com
critérios previamente determinados;
I - remanejamento
- processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal no âmbito
de toda a Secretaria da Fazenda, a ser efetuado, preferencialmente, no sentido
interior-capital, observada a opção do servidor e a ordem de preferência, por
classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
II - seleção -
processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos
da Secretaria da Fazenda, considerando os requisitos previamente estabelecidos;
III - rodízio -
processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de uma mesma
área de atividade;
III - rodízio -
processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de um mesmo
órgão fazendário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
IV - permuta -
processo de alocação, no âmbito da mesma Região Fiscal, de interesse mútuo de
servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou
dos Secretários Executivos da Fazenda;
IV - permuta -
processo de alocação, de interesse mútuo de servidores, precedido de
autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou dos Secretários
Executivos da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 212, de 31 de
outubro de 2012.)
V - remoção -
processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender
aos interesses da Administração Tributária.
§ 2º O
remanejamento de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo poderá ser feito no
sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de
vagas por Região Fiscal.
§ 3º Na hipótese do
§ 1º, incisos I e III, a ordem de preferência entre os servidores para escolha
das vagas existentes, por classe e área de atividade, em cada Região Fiscal,
dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:
§ 3º Na hipótese
do inciso I do § 1º, a ordem de preferência entre os servidores para escolha
das vagas existentes, por classe, dar-se-á com a observância, sucessivamente,
dos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 212, de 31 de
outubro de 2012.)
I - maior
referência na classe;
II - maior tempo
de efetivo exercício na classe;
III - maior tempo
de efetivo exercício na carreira;
IV - melhor
classificação no concurso;
V - maior idade;
VI - maior prole.
§ 4° Ao titular de
cargo do GOATE, quando eleito diretor ou delegado sindical, fica assegurado o
exercício de suas funções em órgão fazendário localizado em local de trabalho
compatível com o cargo para o qual tenha sido eleito, respeitada a opção do
servidor.
CAPÍTULO IV
SERVIDORES
TITULARES DE CARGOS DO GOATE
Seção I
Garantias e
prerrogativas
Art. 16. São
garantias dos titulares de cargos do GOATE:
I - política de
gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições
do cargo;
II - autonomia
técnica e independência no exercício de suas funções, observando-se o
planejamento da Administração Tributária;
III - estrutura de
carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e
profissionais;
IV - remuneração
compatível com a complexidade das atribuições do cargo;
V - movimentação
mediante critérios objetivos, nos termos do art. 15;
VI - perda do
cargo apenas nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição da República;
VII - assistência
judiciária provida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, mediante
solicitação da autoridade fazendária competente, em razão de ato legalmente
previsto, praticado no exercício de suas funções.
Art. 17. São
prerrogativas dos titulares de cargos do GOATE, no exercício de suas funções,
dentre outras previstas em lei:
I - não ser
constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a
legislação;
II - ter livre
acesso a órgão ou entidade de direito público ou privado, aos meios de transporte,
a mercadorias, a livros e a documentos, contábeis ou não, a equipamentos e a
informações de interesse fiscal;
III - proceder,
com exclusividade, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, no
âmbito da respectiva competência;
IV - ter seus atos
analisados por corregedoria própria, composta por titulares de cargos do GOATE;
V - ter a prisão
ou detenção imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda, sob pena de
responsabilidade do executor que deixar de fazê-lo.
VI - solicitar o
apoio das autoridades judiciais para viabilizar o pleno exercício de suas
funções legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias, computadores,
softwares, livros e documentos, contábeis ou não, considerados necessários à
instrução do processo fiscal;
VII - obter
informações e certidões das autoridades competentes e requisitar as diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - ter
garantida a colaboração das autoridades, bem como requisitar o auxílio da força
pública, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas funções;
IX - ter
precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de
suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do
art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República;
X - ingressar,
mediante identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos
estaduais, quando no exercício de suas atribuições;
XI - portar
carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste, expressamente,
a indicação das prerrogativas constantes dos incisos VIII a X deste artigo.
Seção II
Direitos, deveres
e vedações
Art. 18. São
direitos dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei:
I - licença para
desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da
remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício,
observando-se os seguintes quantitativos máximos:
a) 05 (cinco)
servidores para sindicato;
b) 02 (dois)
servidores para associações;
b) 1 (um) servidor
para associações; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
c) 01 (um)
servidor para a federação nacional;
d) 1 (um) servidor
para central sindical de servidores públicos; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
II - licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
licença para adoção, concedidas nos termos e condições previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco - Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, com direito à contagem do tempo de afastamento para todos os
efeitos legais;
III - licença para
atividade política, concedida nos termos da legislação eleitoral, com direito à
percepção dos vencimentos, nos termos do art. 41, sendo o afastamento
considerado de efetivo exercício.
§ 1º Para fins do
disposto no inciso II do caput, o afastamento decorrente de licença por motivo
de doença em pessoa da família somente será considerado de efetivo exercício
nas hipóteses em que for remunerado com a totalidade dos vencimentos previstos
no art. 41.
§ 2º O servidor licenciado nos termos do
inciso III do caput deverá apresentar à Secretaria da Fazenda o registro de sua
candidatura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do respectivo recebimento, sob
pena de devolução dos valores percebidos a título de remuneração, sem prejuízo
de outras sanções administrativas cabíveis.
§ 3º Para fins do
disposto no inciso I do caput, enquanto não for indicado o representante
previsto na alínea “d”, fica a referida vaga em disponibilidade da entidade
prevista na alínea “b”. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 547, de 26
de setembro de 2024.)
Art. 19. Aos
titulares dos cargos do GOATE também é assegurado, quando aposentados, o direito
de portarem documento de identificação específico expedido pela Secretaria da
Fazenda, em modelo próprio, definido em portaria.
Art. 20. São
deveres dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei:
I - zelar pela
fiel execução dos trabalhos da Administração Tributária e pela correta
aplicação da legislação;
II - observar o
sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
III - buscar o
aprimoramento contínuo, visando, em especial, ao aperfeiçoamento de seus
conhecimentos da legislação tributária, financeira e administrativa;
IV - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;
V - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal, nos termos da legislação pertinente;
VII - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VIII - zelar pela
economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XI - tratar com
urbanidade as pessoas;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela chefia imediata e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 21. Além de
outras vedações previstas em lei, aos titulares de cargos do GOATE é vedado:
I - referir-se de
modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da
Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
Secretaria da Fazenda;
III - praticar
usura em qualquer de suas formas;
IV - cometer a
pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer a qualquer
servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
V - receber,
direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à
Administração Pública;
VI - coagir ou
aliciar subordinados para filiarem-se a partido político, associação
profissional ou sindical;
VII - manter sob
sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função gratificada, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil, que não sejam titulares de
cargos do GOATE;
VIII - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
IX - participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo a
participação nos conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades
em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital
social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, bem como exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
X - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração
Pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, bem como presentes
em valor superior àquele estabelecido em ato normativo específico;
XII - utilizar, em
atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na Secretaria
da Fazenda;
XIII - desempenhar
quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função que
ocupa e com o respectivo horário de trabalho;
XIV - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 22. Além das
vedações inerentes à sua condição de servidor público, é vedado ao titular de cargo
do GOATE, ainda que afastado ou licenciado a qualquer título, prestar
assessoria ou consultoria, inclusive jurídica, em matéria tributária, contábil
ou financeira, exceto quando previsto na síntese de atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica ao aposentado.
Art. 23. É vedada
a cessão dos titulares de cargos do GOATE, ressalvadas as hipóteses constantes
de lei estadual específica sobre a matéria e desde que observados os critérios
e as condições previstos em decreto, bem como respeitado o limite máximo de 5%
(cinco por cento) do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei
Complementar.
Seção III
Atribuições
Art. 24. As
atribuições dos cargos do GOATE são as constantes do Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. É
nulo de pleno direito todo e qualquer ato constante do Anexo I desta Lei
Complementar que venha a ser praticado por pessoa não titular dos cargos de
AFTE e JATTE.
Seção IV
Política de
Recursos Humanos
Art. 25. Além dos
direitos, vantagens, garantias e prerrogativas inerentes ao servidor público,
fica assegurada aos titulares de cargos do GOATE a instituição de uma Política
de Recursos Humanos, que contemple:
I -
aperfeiçoamento proficiente, por meio de cursos específicos;
II - condições de
trabalho compatíveis com as atribuições dos cargos de que trata esta Lei
Complementar;
III - programa de
preparação para inatividade, destinado aos servidores em vias de aposentação.
Art. 26. Observado
o interesse da Administração Tributária, e sem prejuízo de vencimentos,
vantagens ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, conceder-se-á ao titular de
cargos do GOATE licença para:
I - participar de
cursos de aperfeiçoamento e estudos, bem como comparecer a seminários ou
congressos no País ou no exterior;
II - ausentar-se
do País em missão oficial.
§ 1° A licença a
que se refere o caput somente será concedida mediante a adoção de critérios
definidos em lei, que assegurem a participação de qualquer titular de cargo do
GOATE, sendo considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
§ 2° Os eventos
mencionados no inciso I deste artigo deverão ter ampla divulgação entre os
servidores e objetivarão melhor aproveitamento no serviço público.
§ 3º Em relação a
eventos de curta duração realizados na mesma localidade onde o servidor exerce
suas funções, será concedida simples dispensa do serviço, pelo tempo necessário
à freqüência regular do evento.
§ 4º Não será
concedida a licença a que se refere o caput ao titular de cargo do GOATE em
estágio probatório, podendo este ser dispensado do serviço na hipótese prevista
no § 3º deste artigo.
Seção V
Desenvolvimento
funcional
Art. 27. O
desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão e promoção, no
cargo de AFTE, e por progressão, no cargo de JATTE, mediante a aplicação dos
critérios de antiguidade e merecimento, nos termos disciplinados em
decreto. (Interpretação conforme a
Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses
dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor
fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram
por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº
11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as
promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do
presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão
Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no
DJE.)
§ 1º Para efeito
de progressão, haverá aplicação do critério de merecimento.
§ 2º Para efeito
de promoção, serão observados, alternadamente, os critérios de merecimento e
antiguidade. (Interpretação conforme a
Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses
dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor
fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram
por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº
11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as
promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do
presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão
Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no
DJE.)
§ 3º O merecimento
será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor.
§ 4º A antiguidade
será aferida pelo tempo de efetiva permanência do servidor na classe.
Art. 28. A
progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 29. As
progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do
Secretário da Fazenda.
§ 1º O
quantitativo de vagas para progressão será em número equivalente a 90% (noventa
por cento) do total dos servidores da referência.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art.14 da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º Serão
habilitados à progressão os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12
(doze) meses na referência e que obtiverem resultado satisfatório na avaliação
de desempenho.
§ 3º A pontuação final
do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho.
§ 4º Serão
progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no § 1º deste
artigo e respeitado o disposto no parágrafo único do art. 35.
§ 5º O servidor
será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez
consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido.
Art. 30. A
promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da
Classe I para a primeira referência da Classe II. (Interpretação
conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de
interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para
o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores
públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes
antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa
decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos
praticados até a publicação do presente acórdão, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 6355/2020 , na Sessão Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada
no dia 9 de junho de 2021, no DJE.)
Art. 31. As
promoções deverão ser realizadas anualmente, em número equivalente às vagas
existentes na Classe II, em data a ser definida em portaria do Secretário da
Fazenda.
Art. 32. Serão
habilitados à promoção, por merecimento e por antiguidade, os servidores que
tenham:
I - apresentado
diploma ou certificado de conclusão de curso superior reconhecido, expedido por
instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida; (Interpretação conforme
a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses
dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor
fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram
por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº
11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as
promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do
presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão
Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no
DJE.)
II - cursado a
grade curricular de que trata esta Lei Complementar, cuja avaliação será
considerada na pontuação final da avaliação de desempenho;
III - cumprido o
interstício mínimo de 12 (doze) meses na última referência da Classe I;
IV - obtido
resultado satisfatório na avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Não concorrerão ao processo de habilitação de que trata o caput os servidores
que tiverem sofrido, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da
promoção, punição disciplinar de repreensão, suspensão ou destituição de
função, resultante de inquérito administrativo, observadas, ainda, as
restrições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 33. Nas
promoções por merecimento, as vagas serão preenchidas pelos servidores
habilitados que obtiverem as melhores notas na avaliação de desempenho.
Art. 34. Nas
promoções por antiguidade, as vagas serão preenchidas pelos servidores
habilitados que apresentarem maior tempo de exercício na classe.
Art. 35. O
servidor somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do
estágio probatório.
Parágrafo único.
Na primeira progressão do servidor após o estágio probatório, serão
contemplados todos os que se habilitarem, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 36. Nas
progressões, havendo empate na classificação final, serão adotados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo de
exercício na referência;
II - maior tempo
de exercício na classe;
III - maior tempo
de exercício na carreira;
IV - melhor
classificação no concurso;
V - maior idade;
VI - maior prole.
Art. 37. Nas
promoções, para efeito de desempate, serão aplicados os critérios previstos nos
incisos III a VI do art. 36, na ordem ali estabelecida.
Seção VI
Capacitação
profissional e avaliação de desempenho
Art. 38. A
capacitação profissional dos titulares de cargos do GOATE dar-se-á mediante a
instituição de programa permanente de capacitação, que contemplará grade curricular,
a ser implementado nos termos e condições previstos em decreto.
Parágrafo único. A
participação do servidor no programa permanente de capacitação constitui
condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira.
Art. 39. O Poder
Executivo, mediante decreto, instituirá sistema de avaliação de desempenho
funcional para os titulares de cargos do GOATE, que consistirá na verificação
sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do
cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento técnico.
Art. 40. O sistema
de avaliação de que trata o art. 39 observará o seguinte:
I - contemplará
comissão específica de avaliação funcional, com a participação de
representantes do sindicato da categoria, que emitirá parecer conclusivo nos
processos de avaliação, garantindo a sua contestação e o contraditório;
II - propiciará a
aferição do desempenho do servidor, mediante dados objetivos, garantindo seu
acesso ao resultado da avaliação;
III - valorizará o
aperfeiçoamento técnico do servidor;
IV - fornecerá, em
especial, subsídios para identificar e corrigir deficiências no processo
seletivo por concurso público, para identificar necessidades de capacitação,
para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir
atribuições dos cargos do GOATE.
CAPÍTULO V
VENCIMENTOS,
VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
Seção I
Vencimentos
Art. 41. Compõem
os vencimentos dos titulares dos cargos do GOATE as seguintes parcelas:
I -
vencimento-base, cujos valores são os constantes do Anexo II, aos quais se
incorporará o valor da parcela mencionada no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996,
e alterações;
II - Gratificação
por Resultados do GOATE - GRG;
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 475, de 17 de março de
2022.)
III - participação
no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais.
(Vide art. 9° da Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro
de 2016 - relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão
dos benefícios constantes no Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 acima
redigido fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC,
calculada na forma do art. 46 da Lei
Complementar n° 107, de 2008.)
III (REVOGADO) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 1º O
vencimento-base constitui a parte fixa da estrutura remuneratória dos cargos do
GOATE.
§ 2º A
Gratificação por Resultados do GOATE - GRG e a participação no ingresso de
receita proveniente de multas constituem a parte variável da estrutura
remuneratória dos cargos do GOATE.
§ 2º A
Gratificação por Resultados do GOATE - GRG constitui a parte variável da
estrutura remuneratória dos cargos do GOATE. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
Subseção I
Gratificação por
Resultados do GOATE - GRG
Art. 42. Fica
instituída a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, a ser atribuída aos
titulares dos cargos do GOATE em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e
àqueles que forem cedidos nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A
GRG não será utilizada para fins de avaliação de desempenho prevista no art. 41,
§ 1º, inciso III, da Constituição da República.
Art. 43. Para
efeito de concessão da gratificação de que trata o art. 42, serão observadas as
seguintes normas:
I - sua atribuição
fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda e o seu
pagamento será proporcional à obtenção das metas estabelecidas, observado o
disposto nesta Lei Complementar;
II - fica
assegurada a fruição da GRG, aplicando-se o disposto no inciso IV, nas
seguintes hipóteses:
a) férias;
b) convocação para
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença-prêmio;
d) licença para
tratamento de saúde, nos termos previstos no art. 18;
e) licença por
motivo de doença de pessoa da família, nos termos previstos no art. 18;
f) licença à
gestante e licença-paternidade;
g) licença para
adoção;
h) freqüência,
como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Tributária;
i) participação em
comissão de inquérito ou sindicância;
j) licença para
desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria, nos
termos do art. 18;
l) licença para
atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos de
legislação eleitoral e do art. 18;
m) cessão do
servidor, nos termos do art. 23;
III - o valor a ser
percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização
para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de
sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de
abono de férias;
IV - fica
assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, sendo o valor a ser
percebido determinado pela aplicação do percentual médio auferido pelos
servidores em atividade, sobre os valores relativos ao vencimento-base,
respeitada a respectiva referência salarial.
Art. 44. A GRG
será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de
desempenho:
Art. 44. A GRG
será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de
desempenho: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de
2010.)
Art. 44. A GRG
será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de
desempenho: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de
2016.)
I - Nível
Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional;
II - Nível
Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho
das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º Os resultados
serão estabelecidos com base em indicadores de desempenho e apurados de forma
coletiva, observado o seguinte:
I - os resultados
institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os
titulares de cargos do GOATE em exercício na SEFAZ;
II - os resultados
gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários a que
se refere o inciso I, na respectiva unidade administrativa onde tenham
exercício;
III - os
resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho,
estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos
os percentuais a serem percebidos a título de GRG;
IV - os resultados
institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o
autofinanciamento da GRG;
V - a obtenção dos
resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses
integrantes do referido bimestre;
VI - os objetivos
governamentais serão estabelecidos em decreto, podendo, quanto aos gerenciais,
o seu detalhamento e a definição das unidades administrativas ser feitos
mediante portaria do Secretário da Fazenda.
VI - os objetivos
governamentais e gerenciais, bem como a definição das unidades administrativas,
serão estabelecidos por meio de portaria do Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 510, de 6 de dezembro de 2022.)
§ 2º Os valores a
serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial,
serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do
resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:
§
2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no
Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais
de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de
2010.)
§
2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no
Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais
de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
§ 2º Os valores a
serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial,
serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do
resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de
2016.)
I - cada indicador
de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de Desempenho, se
Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média ponderada referida
neste parágrafo;
II - os valores a
serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de
referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;
III - o valor a
ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero e a trinta e seis
por cento do vencimento-base;
III
- o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados,
será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão, a primeira, a zero por cento e, a segunda, a
trinta e seis por cento do vencimento-base e, a partir do bimestre de maio e
junho de 2010, a cinquenta e seis por cento do referido vencimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de
2010.)
III - o valor a
ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão, a primeira, a zero por cento e, a segunda, a
partir do bimestre de julho e agosto de 2011, a setenta e dois por cento do
vencimento-base; (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro
de 2011.)
III
- o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados,
será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
III - o valor a
ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325,
de 23 de maio de 2016.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022.)
a) do
bimestre de julho e agosto de 2011 ao bimestre de maio e junho de 2012: a
primeira a zero por cento e a segunda a 72% (setenta e dois por cento) do
vencimento-base; e (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
b)
observado o disposto no § 4º, a partir do bimestre de julho e agosto de 2012: a
primeira a 18% (dezoito) e a segunda a 20% (vinte por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do
vencimento-base; (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
b) observado o
disposto no § 4º, do bimestre de julho e agosto de 2012 ao bimestre de janeiro
e fevereiro de 2016: a primeira a 18% (dezoito por cento) e a segunda a 20%
(vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção,
independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e
dois por cento) do vencimento-base; e: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 325, de 23 de maio de 2016.)
(Vide art. 2° Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de
2016 - efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016.)
c) a partir do
bimestre de março e abril de 2016: a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a
segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção,
independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta
e seis por cento) do vencimento-base; (Acrescida pela
art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23
de maio de 2016.)
(Vide o art. 2° Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de
2016 - efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016.)
c) do bimestre de
março e abril de 2016 ao bimestre de maio e junho de 2017, a primeira a 16%
(dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base,
não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de
metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
d) do bimestre de
julho e agosto de 2017 ao bimestre de setembro e outubro de 2017, a primeira a
28% (vinte e oito por cento) e a segunda a 42% (quarenta e dois por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 48% (quarenta e oito por cento) do
vencimento-base; e (Acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
e) a partir do
bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36% (trinta e seis por
cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, não podendo
a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas,
ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base; (Acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
IV - do valor
devido nos termos do inciso III, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos com base
na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50%
(cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º O percentual
resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o
percentual alcançado no Nível Gerencial.
§ 4º A
partir de 1º de julho de 2012, fica incorporado ao vencimento-base dos cargos
previstos no Anexo II o valor equivalente à diferença, mensal, entre os
percentuais de GRG estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
§ 5º As metas de
que trata este artigo serão estipuladas tendo como base o valor da receita
decorrente de impostos estaduais prevista na lei orçamentária anual, conforme
disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
Art. 45. O
disposto nesta Subseção é extensivo aos aposentados e pensionistas dos cargos
do GOATE.
Subseção II
Participação no
ingresso de receita proveniente de multas
Art. 46. A
participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos
estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita,
recolhido mensalmente ao Estado.
Art. 46. A
participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos
estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita,
recolhido mensalmente ao Estado, até 31 de dezembro de 2015, e a 40% (quarenta
por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 325, de 23 de maio de 2016.)
(Vide art. 2° Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de
2016 - efeitos retroativos a 1° de março de 2016.)
Art. 46 (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei Complementar
n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 1º O percentual
referido neste artigo será distribuído igualmente entre os seguintes
beneficiários, independentemente da respectiva referência, respeitado, de forma
individual, o limite de remuneração aplicável aos cargos do GOATE:
§ 1° (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
I - titulares de
cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou
nas hipóteses previstas no art. 43, inciso II;
I (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
II - aposentados e
pensionistas de cargos do GOATE.
II (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
§ 2º Os valores de
que trata o § 1º integrarão a base para o cálculo da gratificação natalina e do
abono de férias.
§ 2° (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
Seção II
Vantagens
Art. 47. Além das
vantagens previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Pernambuco,
serão asseguradas aos titulares de cargos do GOATE as seguintes vantagens de
natureza pecuniária:
Art. 47. Além das
vantagens previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Pernambuco,
serão asseguradas aos titulares de cargos do GOATE as seguintes vantagens de
natureza pecuniária: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro
de 2012.)
I - Gratificação
de Risco de Vida, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de
tributos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base;
I - Gratificação
de Risco de Vida, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento-base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
a) até 31 de
agosto de 2012, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de
tributos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
b) a partir de 1º
de setembro de 2012, pelo desempenho de atribuições descritas no Anexo I; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
II -
Gratificação de Operações Fiscais, em função da Região Fiscal onde o servidor
desempenhar suas atividades externas de fiscalização de tributos, nos seguintes
percentuais sobre o vencimento-base:
a) 3% (três por
cento), quando em exercício na I Região Fiscal;
b) 9% (nove por
cento), quando em exercício na II Região Fiscal;
c) 15% (quinze por
cento), quando em exercício na III Região Fiscal;
III - Gratificação
de Administração Fiscal, pelo desempenho de atividades internas relativas à
administração fiscal, abrangendo, inclusive, o julgamento de processos, da
Secretaria da Fazenda;
IV - Gratificação
de Responsabilidade Fiscal, pelo desempenho de atividades relativas à
administração financeira do Tesouro Estadual.
§ 1º Somente
haverá percepção cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II.
§ 1º Dentre as
gratificações de que trata o caput, somente haverá percepção cumulativa
das gratificações de que tratam os incisos I e II, I e III ou I e IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
§ 2º As
gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o vencimento-base:
§ 2º As
gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o vencimento-base: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 212, de 31 de outubro de 2012.)
I - 8% (oito por
cento), quando em exercício na I Região Fiscal;
I - quando o
servidor estiver em exercício na I Região Fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 212, de 31 de outubro de 2012.)
a) até 31 de
agosto de 2012, 8% (oito por cento); (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31
de outubro de 2012.)
b) a partir de 1º
de setembro de 2012, 3% (três por cento), ressalvado o disposto no § 5º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
II - 14% (quatorze
por cento), quando em exercício na II Região Fiscal;
II - quando o
servidor estiver em exercício na II Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)
a) até 31 de
agosto de 2012, 14% (quatorze por cento); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
b) a partir de 1º
de setembro de 2012, 9% (nove por cento); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
III - 20% (vinte
por cento), quando em exercício na III Região Fiscal.
III - quando o
servidor estiver em exercício na III Região Fiscal: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 212, de 31 de outubro de 2012.)
a) até 31 de
agosto de 2012, 20% (vinte por cento); (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31
de outubro de 2012.)
b) a partir de 1º
de setembro de 2012, 15% (quinze por cento). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º Às
gratificações previstas neste artigo aplica-se o disposto no art. 43, inciso
II, alíneas "a" a "j".
§ 4º A
Gratificação de Administração Fiscal referida no inciso III do
"caput" é extensiva, a partir de 01 de junho de 2010, aos inativos e
pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de
2010.)
§ 5º Relativamente
à percepção da Gratificação de Administração Fiscal pelos inativos e
pensionistas, nos termos do § 4º, o percentual de 8% (oito por cento) será
mantido a partir de 1º de setembro de 2012. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212,
de 31 de outubro de 2012.)
§ 6º O
servidor em exercício em órgão fazendário que tenha jurisdição em todo o território
do Estado e que esteja, pela especificidade de suas tarefas, sujeito a, em cada
mês e de forma permanente, desempenhá-las em diversas Regiões Fiscais, fará jus
à gratificação de que trata o inciso II do caput no percentual de 9%
(nove por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de dezembro
de 2013.)
Seção III
Indenizações
Auxílio
combustível, ajuda de custo e diárias
Art. 48. O titular
de cargo do GOATE que se deslocar de sua sede de trabalho, utilizando veículo
próprio, no desempenho das atividades de fiscalização, inclusive diligência
fiscal e de arrecadação tributárias, fará jus ao ressarcimento das despesas com
combustível, observados os limites e as demais normas estabelecidas em decreto.
Art. 49. Será
concedida a ajuda de custo, calculada sobre os vencimentos, nos termos do art.
41, ao servidor que for designado, de ofício, para servir em nova sede,
inclusive para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, desde
que implique mudança de domicílio, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A
ajuda de custo destina-se, exclusivamente, a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge, ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede.
Art. 50. A
concessão de diárias aos titulares de cargos do GOATE obedecerá ao
disciplinamento geral do Estado.
Parágrafo único. A
partir de 1º de setembro de 2012, a concessão de que trata o caput equivalerá,
em termos de valor monetário, ao disposto no inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 50-A. O AFTE
ou JATTE, pelo exercício das atividades privativas do GOATE abaixo
discriminadas, perceberá indenização correspondente aos seguintes percentuais
incidentes sobre o vencimento-base do AFTE, Classe II - Referência 16, do
Quadro do Grupo Ocupacional da Administração Tributária - GOATE: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro
de 2014.)
I - 40% (quarenta
por cento) para Coordenação da Administração Tributária Estadual e Coordenação
de Controle do Tesouro Estadual; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de
dezembro de 2014.)
II - 30% (trinta
por cento) para Contadoria Geral do Estado, Superintendência Jurídica da
Fazenda, Superintendência de Planejamento Estratégico, Presidência do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado e Direção Geral; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293,
de 23 de dezembro de 2014.)
III - 25% (vinte e
cinco por cento) para Corregedoria Geral da Fazenda, Ouvidoria Geral e Direção
Executiva; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro
de 2014.)
IV - 15% (quinze
por cento) para Assessoria e Gerência; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293,
de 23 de dezembro de 2014.)
(Vide o art. 18 da Lei Complementar nº 481, de 30
de março de 2022 - fica acrescido de 1 o quantitativo máximo, relativamente
às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional
Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas neste
dispositivo.)
V - 6,5% (seis e
meio por cento) para Chefia. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar n° 293, de 23 de
dezembro de 2014.)
Parágrafo único. A
verba de que trata o caput não será computada para efeito da aposentadoria do
servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro
de 2014.)
Art. 50-B. Fica
concedida, ao AFTE e ao JATTE, Indenização por Eficiência na Limitação de Campo
- IELC, correspondendo ao valor da participação do ingresso de receitas
provenientes de multas, de que trata o inciso III do art. 41, que, do somatório
das parcelas de remuneração previstas nos arts. 41 a 47, exceder o limite do §
6º do art. 97, não podendo extrapolar o valor do art. 56, parte final, ambos
da Constituição do Estado de
Pernambuco, observando-se as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362,
de 22 de junho de 2017.)
Art. 50-B (Revogado) (Revogado pelo
art.14 da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
I - os
valores referidos neste artigo serão distribuídos entre os seguintes
beneficiários, independentemente da respectiva referência: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
I-(Revogado) (Revogado pelo
art.14 da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
a) titulares de
cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou
nas hipóteses previstas no inciso II do art. 43; e (Acrescida
pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362,
de 22 de junho de 2017.)
a) (Revogado) (Revogado pelo
art.14 da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
b) aposentados e
pensionistas de cargos do GOATE; (Acrescida pelo art.
10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de
junho de 2017.)
b) (Revogado) (Revogado pelo
art.14 da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
II - a IELC será
paga, a partir de 1º de janeiro de 2017, em parcelas mensais consecutivas,
relativas aos valores identificados no mês imediatamente anterior à sua
percepção; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
II- (Revogado) (Revogado pelo
art.14 da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
III - fica
autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da IELC, quando da
concessão do abono de férias; e (Acrescido pelo art.
10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de
junho de 2017.)
III- (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
IV - a IELC será
percebida, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no
mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
IV- (Revogado) (Revogado pelo art.14 da Lei
Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
Parágrafo único.
Para efeito do cálculo da IELC, o somatório de seus respectivos valores com a
parcela de que trata o inciso III do art. 41 não pode ultrapassar o percentual
estabelecido no art. 46. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de
2017.)
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pelo
art.14 da Lei Complementar n° 547, de 26 de setembro de 2024.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51. Para fins
de desenvolvimento funcional nas carreiras de que trata esta Lei Complementar,
será adotado o sistema provisório de avaliação de desempenho, enquanto não
instituído o sistema de avaliação do desempenho funcional definitivo, o qual só
será adotado como critério de merecimento após 1 (um) ano de sua implementação.
Art. 52. Enquanto
não implementada a grade curricular prevista nesta Lei Complementar, as
promoções dos AFTEs serão efetuadas com base em curso de formação específico,
coordenado pela Escola Fazendária - ESAFAZ.
Art. 53. Os
titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos à Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado - SECGE, nos termos da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007,
farão jus:
I - aos vencimentos
de que trata o art. 41, bem como à gratificação prevista no art. 47, inciso IV;
II - à avaliação
de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, nos termos desta
Lei Complementar;
III - quando de
seu retorno à Secretaria da Fazenda, à garantia de exercício no órgão
fazendário de origem, observada a respectiva Região Fiscal.
Art. 54. As
atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, de
competência da SECGE, poderão ser exercidas pelos servidores mencionados no
art. 53, enquanto em exercício na mencionada Secretaria.
Art. 55. Fica
assegurada, para as cessões vigentes, a permanência dos titulares de cargos do
GOATE nos órgãos e entidades cessionários, a critério do Poder Executivo,
independentemente do limite de que trata o art. 23.
Art. 56. A
critério da Administração Tributária, em função da necessidade de serviço e
preferencialmente a qualquer outra atividade, as atribuições do AFTE I,
previstas nesta Lei Complementar, serão também exercidas por servidores
promovidos para AFTE II, independentemente da referência em que estiverem
enquadrados.
Art. 57. O cargo
de Agente Auxiliar de Controle Interno, Classe II, fica enquadrado no cargo de
AFTE, Classe II.
Art. 58. As
disposições da Lei nº 11.904, de 22 de
dezembro de 2000, e alterações, aplicam-se, no que couber, aos cargos de
JATTE.
Art. 59. O Poder
Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, instituirá, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar,
código de ética da Administração Tributária.
(Vide o Decreto nº 37.831, de 7 de fevereiro de
2012 - Regulamento.)
Art. 60. Fica
convalidada a forma de cálculo referente à parcela prevista no art. 46, adotada
até o termo inicial de vigência desta Lei Complementar.
Art. 61.
Respeitado o quantitativo de cargos de AFTE, previsto no art. 8º, inciso I,
fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a
redistribuir os cargos entre as Classes I e II, de forma a assegurar a
existência de cargos vagos na Classe II em número suficiente às promoções dos
atuais AFTEs I.
§ 1º As promoções
a que se refere este artigo deverão ser realizadas anualmente, em data a ser
definida em portaria do Secretário da Fazenda, até que todos os atuais AFTEs I
sejam promovidos, desde que se encontrem, na data da promoção, habilitados nos
termos desta Lei Complementar. (Interpretação conforme
a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses
dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor
fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram
por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº
11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as
promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do
presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão
Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no
DJE.)
§ 2º Em função do
disposto neste artigo, os cargos de AFTE, Classe II, serão, à medida que
vagarem, automaticamente, reenquadrados na Classe I, em número suficiente para
manutenção da distribuição prevista no art. 9º, inciso I.
Art. 62. A GRG, a
que se refere o art. 42, substitui a atual Gratificação de Atividade Fazendária
- GRAF.
Parágrafo único.
Todas as referências feitas à GRAF, no período de 1º de janeiro de 2008 até a
data da publicação desta Lei Complementar, aplicam-se à GRG.
Art. 63.
Aplicam-se, no que couber, as normas constantes do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco - Lei
n° 6.123, de 1968, e alterações.
Art. 64. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 65. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2008.
Art. 66.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 10.726, de 24 de abril de 1992,
e a Lei nº 11.562, de 30 de junho de
1998.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANTÔNIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Atribuições dos
cargos do GOATE
1. AFTE I:
- coordenar e executar as atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
- executar e lavrar os procedimentos
necessários ao lançamento do crédito tributário, no âmbito da respectiva
competência;
- executar as atividades de fiscalização
de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da legislação pertinente;
- executar as atividades de fiscalização
de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno e médio
porte, nos termos da legislação pertinente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 403, de 18 de março de 2019.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019.)
- executar as atividades de
fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de
pequeno, médio e grande porte, nos termos da legislação pertinente, no último
caso, apenas, sob supervisão de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe II -
AFTE II; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 438, de 20 de novembro
de 2020.)
- executar atividades de acompanhamento e
de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes,
independente do porte do estabelecimento;
- realizar levantamento de estoque de
mercadorias e exame da documentação que as acoberte, inclusive apondo visto em
talonários fiscais;
- examinar mercadorias em veículos que
estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte;
- exercer atividades de administração e
controle de equipamentos utilizados pelo contribuinte, bem como de documentação
fiscal e de documentos de informações econômico-fiscais, inclusive procedendo à
respectiva emissão ou visto, quando for o caso;
- controlar os débitos fiscais, procedendo
à sua cobrança ou à suspensão da sua exigibilidade, quando for o caso;
- orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento das obrigações tributárias;
- exercer atividades de execução,
controle, fiscalização e arrecadação relativas ao Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer bens ou direitos - ICD;
- executar as atividades de:
a) administração financeira dos recursos
do Tesouro Estadual;
a) administração e gestão financeira dos
recursos do Tesouro Estadual; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 430, de 4
de maio de 2020.)
b) elaboração e monitoramento da
programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;
b) planejamento, elaboração e monitoramento
da programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de
2020.)
c) registro e controle contábeis do Poder
Executivo Estadual;
c) controle
contábil do Poder Executivo Estadual; (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
d) registro e consolidação das gestões
orçamentárias, financeira e patrimonial dos Poderes, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;
d) acompanhamento
e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes
de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais
órgãos autônomos; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro
de 2008.)
d) registro, análise, supervisão,
acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
do Estado e demais órgãos autônomos; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 430,
de 4 de maio de 2020.)
e) registro e controle da dívida pública,
de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar
obrigações financeiras para o Estado;
e) gestão, registro e controle da dívida
pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a
criar obrigações financeiras para o Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 430, de 4 de maio de 2020.)
f) elaboração do Balanço Geral do Estado,
dos relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela
legislação pertinente;
g) supervisão e análise dos registros
contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes de Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos; (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de
2020.)
- orientar os órgãos e as entidades da
Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;
- executar atividades relacionadas à
administração da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, especialmente quanto à gestão
de pessoas e à tecnologia da informação e da comunicação;
- executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Tributária;
- executar outras atividades correlatas
que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como
atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam
delegados pelo ente tributante.
- controlar, monitorar e avaliar o
cumprimento das metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaborar
proposta de ajustes. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de
2020.)
2. AFTE II:
- executar ações fiscais em
estabelecimentos, verificando o cumprimento das obrigações tributárias;
- orientar e coordenar atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
- executar atividades de acompanhamento e
de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes,
independente do porte do estabelecimento;
- executar e lavrar os procedimentos
necessários ao lançamento do crédito tributário;
- orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento das obrigações tributárias;
- coordenar e executar as atividades de:
a) gestão financeira dos recursos do
Tesouro Estadual;
b) planejamento e monitoramento da
programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;
c) análise contábil do Poder Executivo
Estadual;
c) supervisão e
análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes
de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais
órgãos autônomos; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro
de 2008.)
d) elaboração do Balanço Geral do Estado,
dos relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela
legislação pertinente;
e) gestão da dívida pública, de convênios,
de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações
financeiras para o Estado, bem como para entidades dependentes do Tesouro
Estadual;
f) registro, análise e consolidação das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes, do Ministério
Público, do Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;
- monitorar e avaliar o cumprimento das
metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaborar proposta de ajustes;
- orientar os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;
- executar atividades relacionadas à
administração da SEFAZ, especialmente quanto à gestão de pessoas e à tecnologia
da informação e da comunicação;
- executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Tributária;
- executar outras atividades correlatas
que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como
atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam
delegados pelo ente tributante.
- supervisionar o Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual Classe I - AFTE I quando da fiscalização de
estabelecimentos enquadrados como grande porte. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 438, de 20 de novembro
de 2020.)
3. JATTE:
- processar e julgar, na forma que
dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os
feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;
- participar das sessões de julgamento do
Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento, relatando e votando os
feitos que lhe forem distribuídos;
- votar nos feitos submetidos ao
julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento;
- formular diligências e perícias nos
processos submetidos à sua votação;
- prestar, ao Presidente do Tribunal, as
informações que lhe forem solicitadas;
- executar outras atividades correlatas
que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
ANEXO II
Valores do
vencimento-base dos cargos do GOATE
(Valores alterados art.2º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de
2010. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/06/2010.) (Valores
alterados pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 212 de 31 de outubro de 2012. Novo valor: reajuste de 9%, a
partir de 1º/07/2012 e 1º/06/2013 e reajuste de 10%, a partir de
1º/06/2014.)
Referência
|
Vencimento-base (R$)
|
1
|
3.650,77
|
2
|
3.849,90
|
3
|
4.049,03
|
4
|
4.248,16
|
5
|
4.447,30
|
6
|
4.646,43
|
7
|
4.845,56
|
8
|
5.044,69
|
9
|
5.243,83
|
10
|
5.442,96
|
11
|
5.642,09
|
12
|
5.841,23
|
13
|
6.040,36
|
14
|
6,239,49
|
15
|
6.438,63
|
16
|
6.637,76
|