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Índice

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................Arts. 1º e 2º;

 

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO

 ESTADO DE PERNAMBUCO..............................................................................Arts. 3º a 7º;

 

CAPÍTULO III – CARREIRAS DO GOATE – ESTRUTURA, INGRESSO E

MOVIMENTAÇÃO................................................................................................Arts. 8º a 15;

 

CAPÍTULO IV – SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE

 

Seção I – Garantias e Prerrogativas.........................................................................Arts. 16 e 17;

 

Seção II – Direitos, Deveres e Vedações................................................................Arts. 18 a 23;

 

Seção III – Atribuições.....................................................................................................Art. 24;

 

Seção IV – Política de Recursos Humanos.............................................................Arts. 25 e 26;

 

Seção V – Desenvolvimento Funcional..................................................................Arts. 27 a 37;

 

Seção VI – Capacitação Profissional e Avaliação de Desempenho........................Arts. 38 a 40;

 

CAPÍTULO V – VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

 

Seção I – Vencimentos.....................................................................................................Art. 41;

 

Subseção I – Gratificação por Resultados do GOATE – GRG...............................Arts. 42 a 45;

 

Subseção II – Participação no Ingresso de Receita Proveniente de Multas.....................Art. 46;

 

Seção II – Vantagens........................................................................................................Art. 47;

 

Seção III – Indenizações – Auxílio Combustível, Ajuda de Custo e Diárias..........Arts. 48 a 50;

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS...........................Arts. 51 a 66.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.