LEI COMPLEMENTAR
Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Institui a Lei
Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as
carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado
de Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos
XVIII e XXII, da Constituição da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende
estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro
Estadual - JATTE, ambas exclusivas de Estado.
Parágrafo único.
Compete, privativamente, à Administração Tributária, em especial, as seguintes
atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
I - desenvolver
e executar a política tributária do Estado;
II - proceder à
tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;
III - normatizar
os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
IV - desenvolver
e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade
pública e o endividamento;
V - normatizar
os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação e execução financeiras e à contabilidade pública;
VI - julgar os
processos administrativo-tributários;
VII - proceder à
correição da Administração Tributária.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei Complementar:
I - cargo
público é a unidade básica do quadro, criado por lei, remunerado pelos cofres
públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições,
garantias, prerrogativas, direitos, deveres específicos e vencimentos de sua
posição na carreira;
II - classe é o
agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições, dispostos
hierarquicamente, segundo as exigências de capacitação e especialização
indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo,
na hipótese de cargo estruturado em série de classes, a linha de promoção do
servidor;
III - referência
é a posição distinta na classe, aplicável aos cargos como retribuição
financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o vencimento-base e a linha
de progressão do servidor na classe;
IV - série de
classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais,
dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e
especialização indispensáveis ao desempenho das atividades pertinentes,
constituindo a linha de promoção do servidor na carreira;
V - grupo ocupacional
é o conjunto de cargos que integram a Administração Tributária;
VI - carreira é
o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de
natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau
de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 3° A
Administração Tributária reger-se-á pelos princípios consubstanciados na
Constituição da República e na Constituição do Estado,
especialmente os da legalidade, supremacia do interesse público,
impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade,
probidade, motivação, razoabilidade, publicidade, unidade e justiça fiscal.
Art. 4° A
Administração Tributária compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta Estadual, e a servidores
titulares de cargos do GOATE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos
de qualquer natureza que possam implicar:
I - delegação,
direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros
órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras carreiras;
II - quebra ou
risco de quebra do sigilo de informações fiscais;
III -
terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras tratadas nesta Lei
Complementar.
Art. 5° Os
cargos comissionados e as funções gratificadas da Secretaria da Fazenda,
relacionados com as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e
política financeira, serão preenchidos, exclusivamente, pelos titulares de
cargos do GOATE.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao aposentado em cargo previsto
nesta Lei Complementar.
Art. 6° A
Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do Distrito
Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o compartilhamento de
cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma estabelecida em lei
complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos.
Art.
7° A precedência da Administração Tributária e dos titulares de cargos do
GOATE, dentro de sua área de competência e circunscrição, sobre os demais
setores administrativos, garantida pelo art. 37, inciso XVIII, da Constituição
da República, manifesta-se da seguinte forma:
I - preferência
da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de
mercadorias, livros, documentos, quaisquer meios de transporte e outros efeitos
fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder
público;
II - prioridade
da apuração e do lançamento dos créditos tributários, bem como da instrução de
processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais;
III -
recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades
da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
CAPÍTULO III
CARREIRAS DO
GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 8º O Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE é composto
de:
I - 1.361 (um
mil, trezentos e sessenta e um) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual -
AFTE;
II - 15 (quinze)
cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.
§ 1º A
distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I deste artigo será
efetivada por área de atividade, Região Fiscal e Município, conforme o caso,
nos termos e condições previstos em decreto.
§ 2° Nas
hipóteses de vacância na carreira de AFTE, as vagas serão consideradas
ocorridas na referência inicial de cada classe.
Art. 9º Os
cargos de AFTE são estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes
classes e quantitativos, observado o disposto no art. 61:
I - Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, 815 (oitocentos e quinze) cargos;
II - Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 546 (quinhentos e quarenta e seis)
cargos.
Parágrafo único.
A classe de AFTE I é composta das referências 1 a 8 e a de AFTE II, das referências 9 a 16.
Art. 10. Os
cargos de JATTE são estruturados em classe única, compreendendo as referências 9 a 16.
Art. 11. O
ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar far-se-á,
exclusivamente, por concurso público, na primeira referência da classe I ou da
classe única, conforme o cargo.
§ 1º A
Administração Tributária deverá efetuar estudos a fim de verificar a
viabilidade financeira e a conveniência administrativa de realização de concurso
público sempre que houver vacância de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos
cargos de cada carreira.
§ 2º As vagas
serão fixadas por área de atividade, dentro de cada Região Fiscal, na forma
estabelecida no edital do concurso.
§ 3º O concurso
para AFTE somente será realizado para preencher até 10% (dez por cento) dos
cargos integrantes da carreira, podendo ser realizados novos concursos para o
preenchimento total das vagas remanescentes.
Art. 12. O
concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação superior, em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação, a ser realizado em duas etapas:
I - a primeira
etapa constará de processo seletivo, do qual farão parte provas de
conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório, que habilitará
candidatos para o ingresso na segunda etapa;
II - a segunda
etapa constará de curso de formação, com caráter eliminatório, que habilitará
candidatos para efeito de nomeação.
§ 1° Será
considerado aprovado na primeira etapa o candidato que obtiver, pelo menos, a
nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida no
número de vagas nele fixado.
§ 2° O curso de
formação tem a finalidade de transmitir ao candidato os conhecimentos
necessários ao exercício do cargo, sendo coordenado pela Escola Fazendária -
ESAFAZ.
§ 3° Durante o
curso de formação, o candidato fará jus a uma bolsa equivalente a 80% (oitenta
por cento) do vencimento-base da primeira referência da classe AFTE I.
Art. 13. O
concurso para JATTE será de provas e títulos, com exigência de graduação
superior em curso de Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 12.
§ 1° Aos títulos
mencionados neste artigo, será atribuído caráter exclusivamente classificatório.
§ 2° Durante o
curso de formação, o candidato fará jus a uma bolsa equivalente a 80% (oitenta
por cento) do vencimento-base da primeira referência da classe única do cargo.
Art. 14. Os
servidores nomeados para os cargos previstos nesta Lei Complementar serão
submetidos, durante o estágio probatório, à avaliação especial de desempenho,
por comissão instituída para essa finalidade, com vistas a aferir a aptidão
para o exercício do cargo.
Parágrafo único.
Como requisito para cumprimento do estágio probatório, será exigida também a
participação do servidor em cursos e treinamentos constantes do programa de
capacitação de que trata esta Lei Complementar.
Art. 15. O
exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo
com o critério interior-capital e por área de atividade dentro de cada Região
Fiscal, respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo
concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.
§ 1º A
movimentação subseqüente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes institutos, a
serem disciplinados em decreto:
I -
remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de
pessoal na área de atividade da Administração Tributária, a ser efetuado,
preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e
a ordem de preferência, por classe e por área de atividade, a ser definida de
acordo com critérios previamente determinados;
II - seleção -
processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos
da Secretaria da Fazenda, considerando os requisitos previamente estabelecidos;
III - rodízio -
processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de uma mesma
área de atividade;
IV - permuta -
processo de alocação, no âmbito da mesma Região Fiscal, de interesse mútuo de
servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou
dos Secretários Executivos da Fazenda;
V - remoção -
processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para
atender aos interesses da Administração Tributária.
§ 2º O
remanejamento de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo poderá ser feito no
sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de
vagas por Região Fiscal.
§ 3º Na hipótese
do § 1º, incisos I e III, a ordem de preferência entre os servidores para
escolha das vagas existentes, por classe e área de atividade, em cada Região
Fiscal, dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:
I - maior
referência na classe;
II - maior tempo
de efetivo exercício na classe;
III - maior
tempo de efetivo exercício na carreira;
IV - melhor
classificação no concurso;
V - maior idade;
VI - maior
prole.
§ 4° Ao titular
de cargo do GOATE, quando eleito diretor ou delegado sindical, fica assegurado
o exercício de suas funções em órgão fazendário localizado em local de trabalho
compatível com o cargo para o qual tenha sido eleito, respeitada a opção do
servidor.
CAPÍTULO IV
SERVIDORES
TITULARES DE CARGOS DO GOATE
Seção
I
Garantias e
prerrogativas
Art. 16. São
garantias dos titulares de cargos do GOATE:
I - política de
gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das
atribuições do cargo;
II - autonomia
técnica e independência no exercício de suas funções, observando-se o
planejamento da Administração Tributária;
III - estrutura
de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e
profissionais;
IV - remuneração
compatível com a complexidade das atribuições do cargo;
V - movimentação
mediante critérios objetivos, nos termos do art. 15;
VI - perda do
cargo apenas nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição da República;
VII -
assistência judiciária provida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE,
mediante solicitação da autoridade fazendária competente, em razão de ato
legalmente previsto, praticado no exercício de suas funções.
Art. 17. São
prerrogativas dos titulares de cargos do GOATE, no exercício de suas funções,
dentre outras previstas em lei:
I - não ser
constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a
legislação;
II - ter livre
acesso a órgão ou entidade de direito público ou privado, aos meios de
transporte, a mercadorias, a livros e a documentos, contábeis ou não, a
equipamentos e a informações de interesse fiscal;
III - proceder,
com exclusividade, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, no
âmbito da respectiva competência;
IV - ter seus
atos analisados por corregedoria própria, composta por titulares de cargos do
GOATE;
V - ter a prisão
ou detenção imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda, sob pena de
responsabilidade do executor que deixar de fazê-lo.
VI - solicitar o
apoio das autoridades judiciais para viabilizar o pleno exercício de suas
funções legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias, computadores,
softwares, livros e documentos, contábeis ou não, considerados necessários à
instrução do processo fiscal;
VII - obter
informações e certidões das autoridades competentes e requisitar as diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - ter
garantida a colaboração das autoridades, bem como requisitar o auxílio da força
pública, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas funções;
IX - ter
precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de
suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do
art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República;
X - ingressar,
mediante identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos
estaduais, quando no exercício de suas atribuições;
XI - portar
carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste,
expressamente, a indicação das prerrogativas constantes dos incisos VIII a X
deste artigo.
Seção II
Direitos,
deveres e vedações
Art. 18. São
direitos dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei:
I - licença para
desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração,
sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, observando-se os
seguintes quantitativos máximos:
a) 05 (cinco)
servidores para sindicato;
b) 02 (dois)
servidores para associações;
c) 01 (um)
servidor para a federação nacional;
II - licença
para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
licença para adoção, concedidas nos termos e condições previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco - Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, com direito à contagem do
tempo de afastamento para todos os efeitos legais;
III - licença
para atividade política, concedida nos termos da legislação eleitoral, com
direito à percepção dos vencimentos, nos termos do art. 41, sendo o afastamento
considerado de efetivo exercício.
§ 1º Para fins
do disposto no inciso II do caput, o afastamento decorrente de licença por
motivo de doença em pessoa da família somente será considerado de efetivo
exercício nas hipóteses em que for remunerado com a totalidade dos vencimentos
previstos no art. 41.
§
2º O servidor licenciado nos termos do inciso III do caput deverá apresentar à
Secretaria da Fazenda o registro de sua candidatura, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis do respectivo recebimento, sob pena de devolução dos valores
percebidos a título de remuneração, sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis.
Art. 19. Aos
titulares dos cargos do GOATE também é assegurado, quando aposentados, o
direito de portarem documento de identificação específico expedido pela
Secretaria da Fazenda, em modelo próprio, definido em portaria.
Art. 20. São
deveres dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei:
I - zelar pela
fiel execução dos trabalhos da Administração Tributária e pela correta
aplicação da legislação;
II - observar o
sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
III - buscar o
aprimoramento contínuo, visando, em especial, ao aperfeiçoamento de seus
conhecimentos da legislação tributária, financeira e administrativa;
IV - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;
V - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição
de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal, nos termos da legislação pertinente;
VII - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VIII - zelar
pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo
e pontual ao serviço;
XI - tratar com
urbanidade as pessoas;
XII -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela chefia imediata
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 21. Além de
outras vedações previstas em lei, aos titulares de cargos do GOATE é vedado:
I - referir-se
de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos
da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar,
sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da Secretaria da Fazenda;
III - praticar
usura em qualquer de suas formas;
IV - cometer a
pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer a qualquer
servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
V - receber,
direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à
Administração Pública;
VI - coagir ou
aliciar subordinados para filiarem-se a partido político, associação profissional
ou sindical;
VII - manter sob
sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função gratificada, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil, que não sejam titulares de
cargos do GOATE;
VIII - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
IX - participar
de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo
a participação nos conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades
em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital
social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, bem como exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
X - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração
Pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, bem como presentes
em valor superior àquele estabelecido em ato normativo específico;
XII - utilizar,
em atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na
Secretaria da Fazenda;
XIII -
desempenhar quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da
função que ocupa e com o respectivo horário de trabalho;
XIV - recusar-se
a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 22. Além
das vedações inerentes à sua condição de servidor público, é vedado ao titular
de cargo do GOATE, ainda que afastado ou licenciado a qualquer título, prestar
assessoria ou consultoria, inclusive jurídica, em matéria tributária, contábil
ou financeira, exceto quando previsto na síntese de atribuições do seu cargo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado.
Art. 23. É
vedada a cessão dos titulares de cargos do GOATE, ressalvadas as hipóteses
constantes de lei estadual específica sobre a matéria e desde que observados os
critérios e as condições previstos em decreto, bem como respeitado o limite
máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei
Complementar.
Seção III
Atribuições
Art. 24. As
atribuições dos cargos do GOATE são as constantes do Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo único.
É nulo de pleno direito todo e qualquer ato constante do Anexo I desta Lei
Complementar que venha a ser praticado por pessoa não titular dos cargos de
AFTE e JATTE.
Seção IV
Política de
Recursos Humanos
Art. 25. Além
dos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas inerentes ao servidor
público, fica assegurada aos titulares de cargos do GOATE a instituição de uma
Política de Recursos Humanos, que contemple:
I -
aperfeiçoamento proficiente, por meio de cursos específicos;
II - condições
de trabalho compatíveis com as atribuições dos cargos de que trata esta Lei
Complementar;
III - programa
de preparação para inatividade, destinado aos servidores em vias de
aposentação.
Art. 26.
Observado o interesse da Administração Tributária, e sem prejuízo de
vencimentos, vantagens ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, conceder-se-á
ao titular de cargos do GOATE licença para:
I - participar
de cursos de aperfeiçoamento e estudos, bem como comparecer a seminários ou
congressos no País ou no exterior;
II - ausentar-se
do País em missão oficial.
§ 1° A licença a
que se refere o caput somente será concedida mediante a adoção de critérios
definidos em lei, que assegurem a participação de qualquer titular de cargo do
GOATE, sendo considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
§ 2° Os eventos
mencionados no inciso I deste artigo deverão ter ampla divulgação entre os
servidores e objetivarão melhor aproveitamento no serviço público.
§ 3º Em relação
a eventos de curta duração realizados na mesma localidade onde o servidor
exerce suas funções, será concedida simples dispensa do serviço, pelo tempo
necessário à freqüência regular do evento.
§ 4º Não será
concedida a licença a que se refere o caput ao titular de cargo do GOATE em
estágio probatório, podendo este ser dispensado do serviço na hipótese prevista
no § 3º deste artigo.
Seção V
Desenvolvimento
funcional
Art. 27. O
desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão e promoção, no
cargo de AFTE, e por progressão, no cargo de JATTE, mediante a aplicação dos
critérios de antiguidade e merecimento, nos termos disciplinados em decreto.
§ 1º Para efeito
de progressão, haverá aplicação do critério de merecimento.
§ 2º Para efeito
de promoção, serão observados, alternadamente, os critérios de merecimento e
antiguidade.
§ 3º O
merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
servidor.
§ 4º A
antiguidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência do servidor na
classe.
Art. 28. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a
imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 29. As
progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do
Secretário da Fazenda.
§ 1º O quantitativo
de vagas para progressão será em número equivalente a 90% (noventa por cento)
do total dos servidores da referência.
§ 2º Serão
habilitados à progressão os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12
(doze) meses na referência e que obtiverem resultado satisfatório na avaliação
de desempenho.
§ 3º A pontuação
final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho.
§ 4º Serão
progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação
de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no § 1º deste
artigo e respeitado o disposto no parágrafo único do art. 35.
§ 5º O servidor
será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez
consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido.
Art. 30. A promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da Classe I para a
primeira referência da Classe II.
Art. 31. As
promoções deverão ser realizadas anualmente, em número equivalente às vagas
existentes na Classe II, em data a ser definida em portaria do Secretário da
Fazenda.
Art. 32. Serão
habilitados à promoção, por merecimento e por antiguidade, os servidores que
tenham:
I - apresentado
diploma ou certificado de conclusão de curso superior reconhecido, expedido por
instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida;
II - cursado a
grade curricular de que trata esta Lei Complementar, cuja avaliação será
considerada na pontuação final da avaliação de desempenho;
III - cumprido o
interstício mínimo de 12 (doze) meses na última referência da Classe I;
IV - obtido
resultado satisfatório na avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Não concorrerão ao processo de habilitação de que trata o caput os servidores
que tiverem sofrido, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da
promoção, punição disciplinar de repreensão, suspensão ou destituição de
função, resultante de inquérito administrativo, observadas, ainda, as
restrições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 33. Nas
promoções por merecimento, as vagas serão preenchidas pelos servidores
habilitados que obtiverem as melhores notas na avaliação de desempenho.
Art. 34. Nas
promoções por antiguidade, as vagas serão preenchidas pelos servidores
habilitados que apresentarem maior tempo de exercício na classe.
Art. 35. O
servidor somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do
estágio probatório.
Parágrafo único.
Na primeira progressão do servidor após o estágio probatório, serão
contemplados todos os que se habilitarem, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 36. Nas
progressões, havendo empate na classificação final, serão adotados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo
de exercício na referência;
II - maior tempo
de exercício na classe;
III - maior
tempo de exercício na carreira;
IV - melhor
classificação no concurso;
V - maior idade;
VI - maior
prole.
Art. 37. Nas
promoções, para efeito de desempate, serão aplicados os critérios previstos nos
incisos III a VI do art. 36, na ordem ali estabelecida.
Seção VI
Capacitação
profissional e avaliação de desempenho
Art. 38. A capacitação profissional dos titulares de cargos do GOATE dar-se-á mediante a instituição de
programa permanente de capacitação, que contemplará grade curricular, a ser
implementado nos termos e condições previstos em decreto.
Parágrafo único.
A participação do servidor no programa permanente de capacitação constitui
condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira.
Art. 39. O Poder
Executivo, mediante decreto, instituirá sistema de avaliação de desempenho
funcional para os titulares de cargos do GOATE, que consistirá na verificação
sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do
cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento técnico.
Art. 40. O
sistema de avaliação de que trata o art. 39 observará o seguinte:
I - contemplará
comissão específica de avaliação funcional, com a participação de
representantes do sindicato da categoria, que emitirá parecer conclusivo nos
processos de avaliação, garantindo a sua contestação e o contraditório;
II - propiciará
a aferição do desempenho do servidor, mediante dados objetivos, garantindo seu
acesso ao resultado da avaliação;
III - valorizará
o aperfeiçoamento técnico do servidor;
IV - fornecerá,
em especial, subsídios para identificar e corrigir deficiências no processo
seletivo por concurso público, para identificar necessidades de capacitação,
para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir
atribuições dos cargos do GOATE.
CAPÍTULO V
VENCIMENTOS,
VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
Seção I
Vencimentos
Art. 41. Compõem
os vencimentos dos titulares dos cargos do GOATE as seguintes parcelas:
I - vencimento-base,
cujos valores são os constantes do Anexo II, aos quais se incorporará o valor
da parcela mencionada no art. 7º, inciso I, da Lei nº
11.333, de 3 de abril de 1996, e alterações;
II -
Gratificação por Resultados do GOATE - GRG;
III -
participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos
estaduais.
§ 1º O
vencimento-base constitui a parte fixa da estrutura remuneratória dos cargos do
GOATE.
§ 2º A
Gratificação por Resultados do GOATE - GRG e a participação no ingresso de
receita proveniente de multas constituem a parte variável da estrutura
remuneratória dos cargos do GOATE.
Subseção I
Gratificação por
Resultados do GOATE - GRG
Art. 42. Fica
instituída a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, a ser atribuída aos
titulares dos cargos do GOATE em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e
àqueles que forem cedidos nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A GRG não será utilizada para fins de avaliação de desempenho prevista no art.
41, § 1º, inciso III, da Constituição da República.
Art. 43. Para
efeito de concessão da gratificação de que trata o art. 42, serão observadas as
seguintes normas:
I - sua
atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da
Fazenda e o seu pagamento será proporcional à obtenção das metas estabelecidas,
observado o disposto nesta Lei Complementar;
II - fica
assegurada a fruição da GRG, aplicando-se o disposto no inciso IV, nas
seguintes hipóteses:
a) férias;
b) convocação
para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença-prêmio;
d) licença para
tratamento de saúde, nos termos previstos no art. 18;
e) licença por
motivo de doença de pessoa da família, nos termos previstos no art. 18;
f) licença à
gestante e licença-paternidade;
g) licença para
adoção;
h) freqüência,
como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Tributária;
i) participação
em comissão de inquérito ou sindicância;
j) licença para
desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria, nos
termos do art. 18;
l) licença para
atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos de
legislação eleitoral e do art. 18;
m) cessão do
servidor, nos termos do art. 23;
III - o valor a
ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua
utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de
gratificação natalina e de abono de férias;
IV - fica
assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, sendo o valor a ser
percebido determinado pela aplicação do percentual médio auferido pelos
servidores em atividade, sobre os valores relativos ao vencimento-base,
respeitada a respectiva referência salarial.
Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:
I - Nível
Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional;
II - Nível
Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho
das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º Os
resultados serão estabelecidos com base em indicadores de desempenho e apurados
de forma coletiva, observado o seguinte:
I - os
resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de
todos os titulares de cargos do GOATE em exercício na SEFAZ;
II - os
resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos
beneficiários a que se refere o inciso I, na respectiva unidade administrativa
onde tenham exercício;
III - os
resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho,
estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos
os percentuais a serem percebidos a título de GRG;
IV - os
resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o
autofinanciamento da GRG;
V - a obtenção
dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses
integrantes do referido bimestre;
VI - os
objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto, podendo, quanto aos
gerenciais, o seu detalhamento e a definição das unidades administrativas ser
feitos mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores
a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível
Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de
obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte:
I - cada
indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média
ponderada referida neste parágrafo;
II - os valores
a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de
referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;
III - o valor a
ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero e a trinta e seis
por cento do vencimento-base;
IV - do valor devido
nos termos do inciso III, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos com base na
obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinqüenta
por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º O
percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite
para o percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 45. O
disposto nesta Subseção é extensivo aos aposentados e pensionistas dos cargos
do GOATE.
Subseção II
Participação no
ingresso de receita proveniente de multas
Art. 46. A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais
corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido
mensalmente ao Estado.
§ 1º O
percentual referido neste artigo será distribuído igualmente entre os seguintes
beneficiários, independentemente da respectiva referência, respeitado, de forma
individual, o limite de remuneração aplicável aos cargos do GOATE:
I - titulares de
cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou
nas hipóteses previstas no art. 43, inciso II;
II - aposentados
e pensionistas de cargos do GOATE.
§ 2º Os valores
de que trata o § 1º integrarão a base para o cálculo da gratificação natalina e
do abono de férias.
Seção II
Vantagens
Art. 47. Além
das vantagens previstas na Constituição da República e na Constituição do
Estado de Pernambuco, serão asseguradas aos titulares de cargos do GOATE as
seguintes vantagens de natureza pecuniária:
I - Gratificação
de Risco de Vida, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de
tributos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base;
II -
Gratificação de Operações Fiscais, em função da Região Fiscal onde o servidor
desempenhar suas atividades externas de fiscalização de tributos, nos seguintes
percentuais sobre o vencimento-base:
a) 3% (três por
cento), quando em exercício na I Região Fiscal;
b) 9% (nove por
cento), quando em exercício na II Região Fiscal;
c) 15% (quinze
por cento), quando em exercício na III Região Fiscal;
III -
Gratificação de Administração Fiscal, pelo desempenho de atividades internas
relativas à administração fiscal, abrangendo, inclusive, o julgamento de
processos, da Secretaria da Fazenda;
IV -
Gratificação de Responsabilidade Fiscal, pelo desempenho de atividades
relativas à administração financeira do Tesouro Estadual.
§ 1º Somente
haverá percepção cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II.
§ 2º As
gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o vencimento-base:
I - 8% (oito por
cento), quando em exercício na I Região Fiscal;
II - 14%
(quatorze por cento), quando em exercício na II Região Fiscal;
III - 20% (vinte
por cento), quando em exercício na III Região Fiscal.
§ 3º Às
gratificações previstas neste artigo aplica-se o disposto no art. 43, inciso
II, alíneas "a" a "j".
Seção III
Indenizações
Auxílio
combustível, ajuda de custo e diárias
Art. 48. O
titular de cargo do GOATE que se deslocar de sua sede de trabalho, utilizando
veículo próprio, no desempenho das atividades de fiscalização, inclusive
diligência fiscal e de arrecadação tributárias, fará jus ao ressarcimento das
despesas com combustível, observados os limites e as demais normas estabelecidas
em decreto.
Art. 49. Será
concedida a ajuda de custo, calculada sobre os vencimentos, nos termos do art.
41, ao servidor que for designado, de ofício, para servir em nova sede,
inclusive para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, desde
que implique mudança de domicílio, devidamente comprovada.
Parágrafo único.
A ajuda de custo destina-se, exclusivamente, a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge, ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede.
Art. 50. A concessão de diárias aos titulares de cargos do GOATE obedecerá ao disciplinamento geral do
Estado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51. Para
fins de desenvolvimento funcional nas carreiras de que trata esta Lei
Complementar, será adotado o sistema provisório de avaliação de desempenho,
enquanto não instituído o sistema de avaliação do desempenho funcional
definitivo, o qual só será adotado como critério de merecimento após 1 (um) ano
de sua implementação.
Art. 52.
Enquanto não implementada a grade curricular prevista nesta Lei Complementar,
as promoções dos AFTEs serão efetuadas com base em curso de formação
específico, coordenado pela Escola Fazendária - ESAFAZ.
Art. 53. Os
titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos à Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado - SECGE, nos termos da Lei
nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007, farão jus:
I - aos
vencimentos de que trata o art. 41, bem como à gratificação prevista no art.
47, inciso IV;
II - à avaliação
de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, nos termos desta
Lei Complementar;
III - quando de
seu retorno à Secretaria da Fazenda, à garantia de exercício no órgão
fazendário de origem, observada a respectiva Região Fiscal.
Art. 54. As
atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, de
competência da SECGE, poderão ser exercidas pelos servidores mencionados no
art. 53, enquanto em exercício na mencionada Secretaria.
Art. 55. Fica
assegurada, para as cessões vigentes, a permanência dos titulares de cargos do
GOATE nos órgãos e entidades cessionários, a critério do Poder Executivo,
independentemente do limite de que trata o art. 23.
Art. 56. A critério da Administração Tributária, em função da necessidade de serviço e preferencialmente a
qualquer outra atividade, as atribuições do AFTE I, previstas nesta Lei
Complementar, serão também exercidas por servidores promovidos para AFTE II,
independentemente da referência em que estiverem enquadrados.
Art. 57. O cargo
de Agente Auxiliar de Controle Interno, Classe II, fica enquadrado no cargo de
AFTE, Classe II.
Art. 58. As
disposições da Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000,
e alterações, aplicam-se, no que couber, aos cargos de JATTE.
Art. 59. O Poder
Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, instituirá, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar,
código de ética da Administração Tributária.
Art. 60. Fica
convalidada a forma de cálculo referente à parcela prevista no art. 46, adotada
até o termo inicial de vigência desta Lei Complementar.
Art. 61.
Respeitado o quantitativo de cargos de AFTE, previsto no art. 8º, inciso I,
fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a
redistribuir os cargos entre as Classes I e II, de forma a assegurar a
existência de cargos vagos na Classe II em número suficiente às promoções dos
atuais AFTEs I.
§ 1º As
promoções a que se refere este artigo deverão ser realizadas anualmente, em data
a ser definida em portaria do Secretário da Fazenda, até que todos os atuais
AFTEs I sejam promovidos, desde que se encontrem, na data da promoção,
habilitados nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º Em função
do disposto neste artigo, os cargos de AFTE, Classe II, serão, à medida que
vagarem, automaticamente, reenquadrados na Classe I, em número suficiente para
manutenção da distribuição prevista no art. 9º, inciso I.
Art. 62. A GRG, a que se refere o art. 42, substitui a atual Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF.
Parágrafo único.
Todas as referências feitas à GRAF, no período de 1º de janeiro de 2008 até a
data da publicação desta Lei Complementar, aplicam-se à GRG.
Art. 63. Aplicam-se,
no que couber, as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de Pernambuco - Lei n° 6.123, de 1968, e
alterações.
Art. 64. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 65. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 66. Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, a Lei n°
10.726, de 24 de abril de 1992, e a Lei nº 11.562,
de 30 de junho de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANTÔNIO BARBOSA
DE SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Atribuições dos cargos do GOATE
1. AFTE I:
- coordenar e executar as atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
- executar e lavrar os procedimentos
necessários ao lançamento do crédito tributário, no âmbito da respectiva
competência;
- executar as atividades de fiscalização
de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da legislação pertinente;
- executar atividades de acompanhamento
e de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes,
independente do porte do estabelecimento;
- realizar levantamento de estoque de
mercadorias e exame da documentação que as acoberte, inclusive apondo visto em
talonários fiscais;
- examinar mercadorias em veículos que
estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte;
- exercer atividades de administração e
controle de equipamentos utilizados pelo contribuinte, bem como de documentação
fiscal e de documentos de informações econômico-fiscais, inclusive procedendo à
respectiva emissão ou visto, quando for o caso;
- controlar os débitos fiscais,
procedendo à sua cobrança ou à suspensão da sua exigibilidade, quando for o
caso;
- orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento das obrigações tributárias;
- exercer atividades de execução,
controle, fiscalização e arrecadação relativas ao Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer bens ou direitos - ICD;
- executar as atividades de:
a) administração financeira dos recursos
do Tesouro Estadual;
b) elaboração e monitoramento da
programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;
c) registro e controle contábeis do
Poder Executivo Estadual;
d) registro e consolidação das gestões
orçamentárias, financeira e patrimonial dos Poderes, do
Ministério Público, do Tribunal de
Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;
e) registro e controle da dívida
pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a
criar obrigações financeiras para o Estado;
f) elaboração do Balanço Geral do
Estado, dos relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela
legislação pertinente;
- orientar os órgãos e as entidades da
Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;
- executar atividades relacionadas à
administração da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, especialmente quanto à gestão
de pessoas e à tecnologia da informação e da comunicação;
- executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Tributária;
- executar outras atividades correlatas
que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como
atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam
delegados pelo ente tributante.
2. AFTE II:
- executar ações fiscais em
estabelecimentos, verificando o cumprimento das obrigações tributárias;
- orientar e coordenar atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
- executar atividades de acompanhamento
e de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes,
independente do porte do estabelecimento;
- executar e lavrar os procedimentos
necessários ao lançamento do crédito tributário;
- orientar o contribuinte quanto ao
cumprimento das obrigações tributárias;
- coordenar e executar as atividades de:
a) gestão financeira dos recursos do
Tesouro Estadual;
b) planejamento e monitoramento da
programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;
c) análise contábil do Poder Executivo
Estadual;
d) elaboração do Balanço Geral do
Estado, dos relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela
legislação pertinente;
e) gestão da dívida pública, de
convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar
obrigações financeiras para o Estado, bem como para entidades dependentes do
Tesouro Estadual;
f) registro, análise e consolidação das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes, do Ministério
Público, do Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;
- monitorar e avaliar o cumprimento das
metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaborar proposta de ajustes;
- orientar os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;
- executar atividades relacionadas à
administração da SEFAZ, especialmente quanto à gestão de pessoas e à tecnologia
da informação e da comunicação;
- executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Tributária;
- executar outras atividades correlatas
que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como
atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam
delegados pelo ente tributante.
3. JATTE:
- processar e julgar, na forma que
dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os
feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;
- participar das sessões de julgamento
do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento, relatando e votando os
feitos que lhe forem distribuídos;
- votar nos feitos submetidos ao
julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento;
- formular diligências e perícias nos
processos submetidos à sua votação;
- prestar, ao Presidente do Tribunal, as
informações que lhe forem solicitadas;
- executar outras atividades correlatas
que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
ANEXO II
Valores do
vencimento-base dos cargos do GOATE
Referência
|
Vencimento-base (R$)
|
1
|
3.650,77
|
2
|
3.849,90
|
3
|
4.049,03
|
4
|
4.248,16
|
5
|
4.447,30
|
6
|
4.646,43
|
7
|
4.845,56
|
8
|
5.044,69
|
9
|
5.243,83
|
10
|
5.442,96
|
11
|
5.642,09
|
12
|
5.841,23
|
13
|
6.040,36
|
14
|
6,239,49
|
15
|
6.438,63
|
16
|
6.637,76
|