DECRETO Nº 57.486, DE 22 DE OUTUBRO DE
2024.
Dispõe sobre os
prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de
2024 e à abertura e operacionalização do exercício de 2025.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos
relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e à abertura do
exercício de 2025, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, inclusive Fundos, obedecerão às disposições contidas
neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG as solicitações de
créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao orçamento vigente,
formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até o dia 8 de novembro de 2024, com
exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à
Assembleia Legislativa até o dia 1º de novembro de 2024;
II - solicitar abertura do sistema e-Fisco
para solicitação de programação financeira até o dia 27 de novembro de 2024;
III - encaminhar à Secretaria da Fazenda –
SEFAZ solicitações de programação financeira até o dia 2 de dezembro de 2024; e
IV - providenciar o fechamento da folha de
pagamento do mês de dezembro, no Sistema de Gestão Integrada de Pessoas do
Estado (SGP-PE) até o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 3º A SEFAZ somente aprovará inclusão
ou alteração de Programação Financeira até o dia 11 de dezembro de 2024.
Art. 4º As Unidades Gestoras somente
poderão elaborar Previsão de Desembolso – PD da Conta Única do Estado e,
especificamente a Secretaria de Educação e Esportes da Conta Única do FUNDEB,
até 24 de dezembro de 2024.
§ 1º A data limite para conversão de PD da
Conta Única do Estado e da Conta Única do FUNDEB em Ordem Bancária - OB é 26 de
dezembro de 2024.
§ 2º O envio das Remessas Bancárias do mês
de dezembro à Caixa Econômica Federal deve ser realizado até o dia 26 de
dezembro de 2024.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da
execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive
Fundos, relativos ao exercício de 2024, no ambiente e-Fisco (financeiro),
deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho, até o dia
13 de dezembro de 2024; e
II - anulação de Notas de Empenho, até o
dia 24 de dezembro de 2024, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem
como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja
mais esperada até o final do exercício de 2024.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste Decreto
referentes a atividades relacionadas à execução orçamentária ficam estendidos a
13 de janeiro de 2025 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II - auxílio-funeral;
III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais
do Estado; e
IV - contas de consumo, a exemplo de
fornecimento de energia, fornecimento de água e de serviços de telefonia e
Internet, com competência até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à Unidade Gestora Executora de
ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, garantir o
cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar
pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício
de 2025, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável
pela execução das mesmas.
§ 3º Fica vedada a anulação de empenhos
referentes a emendas parlamentares estaduais individuais previstas na Lei
Orçamentária Anual de 2024, conforme disposição do § 2º do art. 55 da Lei nº 18.297, de 27 de
setembro de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 6º Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as
conciliações bancárias atualizadas até 13 de janeiro de 2025, as quais poderão
ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado – CGE e
pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomarem as devidas
providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização de
pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:
I - tarifas bancárias cobradas;
II - rendimentos sobre aplicações
financeiras;
III - valores pagos e não registrados;
IV - OBs canceladas e não registradas; e
V - outros valores recebidos e não
registrados ou não classificados.
§ 1º Os gestores, contadores e ordenadores
de despesa dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração
Indireta, inclusive Fundos, são responsáveis por realizar tempestivamente as
devidas regularizações das pendências identificadas nas conciliações bancárias
antes dos fechamentos contábeis mensais, de acordo com documentação hábil
aplicável.
§ 2º A documentação de que trata o § 1º
deve ser mantida em arquivo à disposição dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 7º A receita dos recursos recebidos a
título de emendas parlamentares federais deverá ser registrada tempestivamente
conforme legislação vigente.
Art. 8º A devolução de recursos oriundos
de convênios, contratos de repasse e congêneres deverá ser contabilizada:
I - se a restituição ocorrer no mesmo
exercício em que foram recebidas as transferências e auferidos rendimentos do
convênio, contrato de repasse ou congênere, como estorno de receita
orçamentária até o limite da soma obtida;
II - se o valor da restituição ultrapassar
a soma das transferências recebidas e rendimentos auferidos no exercício, o
montante que ultrapassar essa soma, como despesa orçamentária; e
III - se a restituição for feita em
exercício em que não houve transferência de recursos do respectivo convênio,
contrato de repasse ou congênere, como despesa orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 9º As despesas pertencentes a este
exercício, sob o aspecto patrimonial, sem tempo hábil para sua execução
orçamentária, em função de cumprimento de prazos legais estabelecidos neste
Decreto, devem ter os respectivos Documentos Hábeis – DHs registrados ainda em
2024.
§ 1º Os saldos não liquidados dos DHs
registrados em 2024 e em exercícios anteriores, observado o disposto no § 3º,
deverão ser objeto de empenhamento como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA
em 2025.
§ 2º Para os saldos de DHs decorrentes de
erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido, os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão:
I - cancelar aqueles remanescentes de
exercícios anteriores; e
II - estornar os registrados neste
exercício.
§ 3º Os saldos não liquidados dos DHs
emitidos até o exercício de 2019 e não executados até o fechamento do mês de
novembro de 2024 serão cancelados por rotinas automatizadas do e-Fisco.
§ 4º Caso o órgão ou entidade identifique
que eventual saldo baixado nos termos do § 3º seja devido, deverá providenciar
o estorno do cancelamento do respectivo DH.
Art. 10. Fica vedada a realização de despesa
sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, c/c o art. 142 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978.
Art. 11. Para fins de regularização dos
saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos
controles patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do levantamento e
avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo pela Secretaria
de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma pactuado com o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE.
Parágrafo único. Os procedimentos e
critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos
no caput são os regulamentados pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 152,
de 30 de dezembro de 2016.
Art. 12. Para fins de regularização de
outros saldos contábeis patrimoniais, a Unidade Gestora procederá à
identificação, verificação e adoção dos procedimentos necessários a refletir a
realidade patrimonial, contemplando:
I - saldos irrisórios ou residuais;
II - contas que não apresentam
movimentação por um longo período;
III - saldos em contas contábeis descritas
como “Outros (as)”, cujos registros devem ser limitados a 10% (dez por cento)
do total do grupo;
IV - contas redutoras de ativos, cujos
saldos não poderão exceder aos das contas do ativo a que se referem;
V - saldos existentes nas contas de ativos
em andamento/desenvolvimento, que devem corresponder aos respectivos contratos
ou parcelas de contratos que estiverem em execução no encerramento do
exercício;
VI - saldos das contas do tipo a
apropriar, que deverão se referir exclusivamente às despesas de competência
futura;
VII - contas de almoxarifado, cujos saldos
deverão corresponder aos estoques físicos;
VIII - contas de receitas a classificar;
IX - contas de salários a pagar do
exercício atual e de exercícios anteriores; e
X - fatos que afetam o patrimônio público
segundo o regime de competência, evidenciando as transações que alteram o
patrimônio líquido.
Parágrafo único. Os saldos, as contas e os
fatos elencados no caput são exemplificativos, não eximindo os
responsáveis pelo setor de contabilidade das Unidades Gestoras da necessidade
de verificação da integridade de todos os saldos contábeis, de modo a garantir
a confiabilidade da informação contábil.
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 13. As Unidades Gestoras integrantes
das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão cancelar até 29
de novembro de 2024 os Restos a Pagar indevidos.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar
Processados do exercício de 2019 serão baixados por pagamento até o prazo para
a elaboração de PD estabelecido no caput do art. 4º, ou serão cancelados
até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 14. As Unidades Gestoras poderão
proceder à inscrição de Restos a Pagar Processados a partir de 2 de janeiro de
2025.
§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de
Restos a Pagar Processados, mediante rotina automática do e-Fisco, inscrevendo
em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31 de dezembro de 2024,
no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos Liquidados a Pagar em 15
de janeiro de 2025.
§ 2º Os gestores deverão proceder às
devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 -
Empenhos Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização
de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias de que trata o
art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a
inscrição dos saldos devidos.
Art. 15. Fica vedada a inscrição de Restos
a Pagar Não Processados no exercício de 2024.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica às despesas não liquidadas relativas a emendas parlamentares estaduais
individuais empenhadas e não pagas que deverão ser inscritas conforme
disposição do § 1º do art. 55 da Lei nº 18.297, de 2023.
§ 2º A CGE realizará a inscrição de Restos
a Pagar Não Processados prevista no § 1º em data posterior à do fechamento
orçamentário prevista no art. 19, mediante rotina automática do e-Fisco.
CAPÍTULO VI
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 16. As empresas públicas e sociedades
de economia mista deverão remeter à CGE, até 8 de janeiro de 2025, os seguintes
demonstrativos:
I - Balanço do Orçamento de Investimento,
para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social
Realizado em 29 de dezembro de 2024, na forma de modelo constante de Portaria
do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo
do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
Portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e
sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes
ao exercício de 2024 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de
motivos ao demonstrativo previsto no inciso II do caput.
Art. 17. Os Gestores de Contratos de
Parcerias Público-Privadas – PPPs deverão encaminhar as informações dos ativos,
passivos e riscos em contratos de PPPs à CGE até 15 de janeiro de 2025, para
fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 18. Todas as receitas e despesas
orçamentárias deverão estar registradas até o dia 13 de janeiro de 2025, quando
ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2024.
Art. 19. O encerramento das contas
patrimoniais será efetivado no dia 17 de janeiro de 2025, data de encerramento
do exercício de 2024 no e-Fisco.
Parágrafo único. O fechamento de Unidade
Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser
solicitado à CGE por meio de ofício.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2025
Art. 20. Os órgãos da Administração Direta
e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2025, o
seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja
alterações em relação a 2024:
a) indicando as Unidades Gestoras
responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa
responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos
responsáveis por suprimento individual;
II - remessa, à Central de Atendimento aos
Usuários – CAU, da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, de ofício
contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos,
observadas as orientações da SEFAZ; e
III - remessa, à Contadoria Geral do
Estado – CGE, de ofício indicando os responsáveis pelos setores de
contabilidade, orçamento e financeiro, conforme modelo constante do Anexo
Único.
§ 1º No caso de alterações dos
responsáveis, no decorrer do exercício de 2025, deverá ser enviado novo ofício
à CGE nos termos do inciso III do caput, no prazo de até 5 (cinco) dias
da respectiva alteração.
§ 2º O cadastro dos servidores
responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham
prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise
da prestação de contas.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e
financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data
retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2025, procedimento
indispensável para o adequado cumprimento do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os órgãos ou entidades cuja
remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais
de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os
dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e os termos da Resolução do
Tribunal de Contas do Estado – TCE nº 20/2015, ficam sujeitos às sanções
previstas no inciso I do art. 23, sem prejuízo da responsabilização do agente
que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Art. 23. A Secretaria da Fazenda, após a
anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF, fica autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas
estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos
órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta,
inclusive Fundos, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas
complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos
estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 24. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 25. Os órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade
estabelecidas pela Lei nº
7.741, de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de
agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos
regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas
orgânicas.
Art. 26. As Demonstrações Contábeis
Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas da
Governadora, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem
como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base
exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.
Parágrafo único. As informações
registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos,
Fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual,
cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios
legais.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
MODELO DE OFÍCIO DE QUE TRATA O INCISO III
DO ART. 20
Ofício
nº XX/2025
Recife, XX de XXXXXX de 2025
Ao
Senhor,
Contador
Geral do Estado de Pernambuco
Secretaria
da Fazenda
Assunto:
Responsáveis pelos Setores de Contabilidade, Orçamento e Financeiro.
Prezado
Senhor,
Cumprimentando-o
cordialmente, vimos através deste informar os responsáveis pelos setores de
contabilidade, orçamento e financeiro, conforme determinado no inciso III do
art. 20 do Decreto n° XX/2024, que dispõe sobre os prazos e procedimentos
relativos ao encerramento e abertura do exercício financeiro:
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INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CONTABILIDADE
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Código
UG
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Nome
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Função/cargo
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Telefone
funcional
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E-mail
funcional
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Sigla
da unidade no SEI
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INFORMAÇÕES CADASTRAIS - ORÇAMENTO
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Código
UG
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Nome
Completo
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Função/cargo
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Telefone
funcional
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E-mail
funcional
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Sigla
da unidade no SEI
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INFORMAÇÕES CADASTRAIS - FINANCEIRO
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Código
UG
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Nome
Completo
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Função/cargo
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Telefone
funcional
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E-mail
funcional
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Sigla
da unidade no SEI
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|
Atenciosamente,