Texto Original



DECRETO Nº 57.486, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre os prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e à abertura e operacionalização do exercício de 2025.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e à abertura do exercício de 2025, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

 

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até o dia 8 de novembro de 2024, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até o dia 1º de novembro de 2024;

 

II - solicitar abertura do sistema e-Fisco para solicitação de programação financeira até o dia 27 de novembro de 2024;

 

III - encaminhar à Secretaria da Fazenda – SEFAZ solicitações de programação financeira até o dia 2 de dezembro de 2024; e

 

IV - providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro, no Sistema de Gestão Integrada de Pessoas do Estado (SGP-PE) até o dia 20 de dezembro de 2024.

 

Art. 3º A SEFAZ somente aprovará inclusão ou alteração de Programação Financeira até o dia 11 de dezembro de 2024.

 

Art. 4º As Unidades Gestoras somente poderão elaborar Previsão de Desembolso – PD da Conta Única do Estado e, especificamente a Secretaria de Educação e Esportes da Conta Única do FUNDEB, até 24 de dezembro de 2024.

 

§ 1º A data limite para conversão de PD da Conta Única do Estado e da Conta Única do FUNDEB em Ordem Bancária - OB é 26 de dezembro de 2024.

 

§ 2º O envio das Remessas Bancárias do mês de dezembro à Caixa Econômica Federal deve ser realizado até o dia 26 de dezembro de 2024.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPENHOS

 

Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, relativos ao exercício de 2024, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:

 

I - emissão de Notas de Empenho, até o dia 13 de dezembro de 2024; e

 

II - anulação de Notas de Empenho, até o dia 24 de dezembro de 2024, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2024.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos neste Decreto referentes a atividades relacionadas à execução orçamentária ficam estendidos a 13 de janeiro de 2025 para as despesas referentes a:

 

I - pessoal;

 

II - auxílio-funeral;

 

III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e

 

IV - contas de consumo, a exemplo de fornecimento de energia, fornecimento de água e de serviços de telefonia e Internet, com competência até o mês de dezembro.

 

§ 2º Cabe à Unidade Gestora Executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, garantir o cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2025, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.

 

§ 3º Fica vedada a anulação de empenhos referentes a emendas parlamentares estaduais individuais previstas na Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme disposição do § 2º do art. 55 da Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações bancárias atualizadas até 13 de janeiro de 2025, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado – CGE e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomarem as devidas providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:

 

I - tarifas bancárias cobradas;

 

II - rendimentos sobre aplicações financeiras;

 

III - valores pagos e não registrados;

 

IV - OBs canceladas e não registradas; e

 

V - outros valores recebidos e não registrados ou não classificados.

 

§ 1º Os gestores, contadores e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, são responsáveis por realizar tempestivamente as devidas regularizações das pendências identificadas nas conciliações bancárias antes dos fechamentos contábeis mensais, de acordo com documentação hábil aplicável.

 

§ 2º A documentação de que trata o § 1º deve ser mantida em arquivo à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 7º A receita dos recursos recebidos a título de emendas parlamentares federais deverá ser registrada tempestivamente conforme legislação vigente.

 

Art. 8º A devolução de recursos oriundos de convênios, contratos de repasse e congêneres deverá ser contabilizada:

 

I - se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas as transferências e auferidos rendimentos do convênio, contrato de repasse ou congênere, como estorno de receita orçamentária até o limite da soma obtida;

 

II - se o valor da restituição ultrapassar a soma das transferências recebidas e rendimentos auferidos no exercício, o montante que ultrapassar essa soma, como despesa orçamentária; e

 

III - se a restituição for feita em exercício em que não houve transferência de recursos do respectivo convênio, contrato de repasse ou congênere, como despesa orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

Art. 9º As despesas pertencentes a este exercício, sob o aspecto patrimonial, sem tempo hábil para sua execução orçamentária, em função de cumprimento de prazos legais estabelecidos neste Decreto, devem ter os respectivos Documentos Hábeis – DHs registrados ainda em 2024.

 

§ 1º Os saldos não liquidados dos DHs registrados em 2024 e em exercícios anteriores, observado o disposto no § 3º, deverão ser objeto de empenhamento como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA em 2025.

 

§ 2º Para os saldos de DHs decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão:

 

I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e

 

II - estornar os registrados neste exercício.

 

§ 3º Os saldos não liquidados dos DHs emitidos até o exercício de 2019 e não executados até o fechamento do mês de novembro de 2024 serão cancelados por rotinas automatizadas do e-Fisco.

 

§ 4º Caso o órgão ou entidade identifique que eventual saldo baixado nos termos do § 3º seja devido, deverá providenciar o estorno do cancelamento do respectivo DH.

 

Art. 10. Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, c/c o art. 142 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 11. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput são os regulamentados pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 152, de 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 12. Para fins de regularização de outros saldos contábeis patrimoniais, a Unidade Gestora procederá à identificação, verificação e adoção dos procedimentos necessários a refletir a realidade patrimonial, contemplando:

 

I - saldos irrisórios ou residuais;

 

II - contas que não apresentam movimentação por um longo período;

 

III - saldos em contas contábeis descritas como “Outros (as)”, cujos registros devem ser limitados a 10% (dez por cento) do total do grupo;

 

IV - contas redutoras de ativos, cujos saldos não poderão exceder aos das contas do ativo a que se referem;

 

V - saldos existentes nas contas de ativos em andamento/desenvolvimento, que devem corresponder aos respectivos contratos ou parcelas de contratos que estiverem em execução no encerramento do exercício;

 

VI - saldos das contas do tipo a apropriar, que deverão se referir exclusivamente às despesas de competência futura;

 

VII - contas de almoxarifado, cujos saldos deverão corresponder aos estoques físicos;

 

VIII - contas de receitas a classificar;

 

IX - contas de salários a pagar do exercício atual e de exercícios anteriores; e

 

X - fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência, evidenciando as transações que alteram o patrimônio líquido.

 

Parágrafo único. Os saldos, as contas e os fatos elencados no caput são exemplificativos, não eximindo os responsáveis pelo setor de contabilidade das Unidades Gestoras da necessidade de verificação da integridade de todos os saldos contábeis, de modo a garantir a confiabilidade da informação contábil.

 

CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 13. As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão cancelar até 29 de novembro de 2024 os Restos a Pagar indevidos.

 

Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2019 serão baixados por pagamento até o prazo para a elaboração de PD estabelecido no caput do art. 4º, ou serão cancelados até o dia 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 14. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar Processados a partir de 2 de janeiro de 2025.

 

§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, mediante rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31 de dezembro de 2024, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos Liquidados a Pagar em 15 de janeiro de 2025.

 

§ 2º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias de que trata o art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a inscrição dos saldos devidos.

 

Art. 15. Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2024.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas não liquidadas relativas a emendas parlamentares estaduais individuais empenhadas e não pagas que deverão ser inscritas conforme disposição do § 1º do art. 55 da Lei nº 18.297, de 2023.

 

§ 2º A CGE realizará a inscrição de Restos a Pagar Não Processados prevista no § 1º em data posterior à do fechamento orçamentário prevista no art. 19, mediante rotina automática do e-Fisco.

 

CAPÍTULO VI

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE

 

Art. 16. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 8 de janeiro de 2025, os seguintes demonstrativos:

 

I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

 

II - composição do Capital Social Realizado em 29 de dezembro de 2024, na forma de modelo constante de Portaria do Secretário da Fazenda; e

 

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de Portaria do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2024 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II do caput.

 

Art. 17. Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs deverão encaminhar as informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPPs à CGE até 15 de janeiro de 2025, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Art. 18. Todas as receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 13 de janeiro de 2025, quando ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2024.

 

Art. 19. O encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 17 de janeiro de 2025, data de encerramento do exercício de 2024 no e-Fisco.

 

Parágrafo único. O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.

 

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2025

 

Art. 20. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2025, o seguinte:

 

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2024:

 

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e

 

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual;

 

II - remessa, à Central de Atendimento aos Usuários – CAU, da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ; e

 

III - remessa, à Contadoria Geral do Estado – CGE, de ofício indicando os responsáveis pelos setores de contabilidade, orçamento e financeiro, conforme modelo constante do Anexo Único.

 

§ 1º No caso de alterações dos responsáveis, no decorrer do exercício de 2025, deverá ser enviado novo ofício à CGE nos termos do inciso III do caput, no prazo de até 5 (cinco) dias da respectiva alteração.

 

§ 2º O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.

 

Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2025, procedimento indispensável para o adequado cumprimento do decreto de Programação Financeira.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado – TCE nº 20/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 23, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.

 

Art. 23. A Secretaria da Fazenda, após a anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF, fica autorizada a:

 

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, das normas contidas neste Decreto;

 

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e

 

III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

 

Art. 24. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.

 

Art. 25. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas pela Lei nº 7.741, de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.

 

Art. 26. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas da Governadora, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.

 

Parágrafo único. As informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos, Fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

MODELO DE OFÍCIO DE QUE TRATA O INCISO III DO ART. 20

 

Ofício nº XX/2025

Recife, XX de XXXXXX de 2025

Ao Senhor,

Contador Geral do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Assunto: Responsáveis pelos Setores de Contabilidade, Orçamento e Financeiro.

Prezado Senhor,

Cumprimentando-o cordialmente, vimos através deste informar os responsáveis pelos setores de contabilidade, orçamento e financeiro, conforme determinado no inciso III do art. 20 do Decreto n° XX/2024, que dispõe sobre os prazos e procedimentos relativos ao encerramento e abertura do exercício financeiro:

 

INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CONTABILIDADE

Código UG

 

Nome Completo

 

Função/cargo

 

Telefone funcional

 

E-mail funcional

 

Sigla da unidade no SEI

 

 

INFORMAÇÕES CADASTRAIS - ORÇAMENTO

Código UG

 

Nome Completo

 

Função/cargo

 

Telefone funcional

 

E-mail funcional

 

Sigla da unidade no SEI

 

 

INFORMAÇÕES CADASTRAIS - FINANCEIRO

Código UG

 

Nome Completo

 

Função/cargo

 

Telefone funcional

 

E-mail funcional

 

Sigla da unidade no SEI

 

 

Atenciosamente,

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.