Texto Atualizado



LEI Nº 18.790, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

 

Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:

 

I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;

 

II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;

 

III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e

 

IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.

 

V - promover o diagnóstico precoce da Doença Renal Crônica em bebês e crianças, prevenindo diagnósticos tardios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

VI - capacitar profissionais de saúde, em especial pediatras e equipes da atenção básica, para o reconhecimento precoce da doença; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

VII - assegurar equidade no acesso ao diagnóstico e tratamento da Doença Renal Crônica em todo o território estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renal:

 

I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;

 

II - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;

 

III - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e

 

IV - integrar as ações das políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.

 

V - assegurar, em conformidade com protocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a realização de exames básicos e complementares, inclusive na triagem neonatal e no acompanhamento de crianças em grupos de risco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

VI - ofertar acompanhamento periódico com nefrologistas pediátricos ou outros profissionais especializados, conforme necessidade clínica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

VII - integrar as ações de prevenção e diagnóstico precoce da Doença Renal Crônica em bebês e crianças com as políticas de saúde materno-infantil, educação e assistência social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

Art. 4º A Política Pública de Prevenção de Doenças Renais terá como linhas de ação:

 

I - capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;

 

II - realização de rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos; e

 

III - oferecimento de tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante.

 

IV - incorporação, no calendário de acompanhamento pediátrico, de exames preventivos voltados à saúde renal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

V - capacitação continuada e campanhas educativas sobre prevenção e diagnóstico da Doença Renal Crônica na infância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.111, de 17 de novembro de 2025.)

 

Art. 5º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.