LEI Nº 18.790, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a
instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública
de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do
Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas,
preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população
pernambucana.
Art. 2º São objetivos da Política Pública
de Prevenção de Doenças Renais:
I - reduzir a incidência e a prevalência
das doenças renais no Estado de Pernambuco;
II - melhorar a qualidade de vida e a
sobrevida dos portadores de doenças renais;
III - diminuir os custos sociais e
econômicos decorrentes das doenças renais; e
IV - fortalecer a rede pública de saúde na
atenção à saúde renal.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública
de Prevenção de Doenças Renal:
I - estimular a adoção de hábitos
saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como
alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade
física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo
de álcool e sal;
II - apoiar as iniciativas da sociedade
civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos
portadores de doenças renais e seus familiares;
III - incentivar a pesquisa científica e a
produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e
tratamento; e
IV - integrar as ações das políticas
públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º A Política Pública de Prevenção de
Doenças Renais terá como linhas de ação:
I - capacitação dos profissionais da rede
pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças
renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços
especializados;
II - realização de rastreamento das
doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina,
creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas
com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou
idade acima de 60 anos; e
III - oferecimento de tratamento integral
e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos
medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal,
como diálise e transplante.
Art. 5º A Política Pública será implantada
gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior
demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.