Texto Anotado



LEI Nº 18.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva:

 

Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)

 

I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, especialmente no que tange à saúde reprodutiva;

 

I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, ou que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que sejam soropositivos, especialmente no que tange à saúde reprodutiva; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)

 

II - promover ações educativas para a prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho;

 

III - assegurar acompanhamento e suporte psicológico para mulheres soropositivas, em especial durante o pré-natal, parto e pós-parto;

 

IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas e prevenção da transmissão vertical do HIV;

 

IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, e sobre prevenção da transmissão vertical do HIV; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)

 

V - estabelecer medidas de suporte e acompanhamento para mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária;

 

VI - reduzir a taxa de transmissão vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;

 

VII - assegurar que mulheres soropositivas possam exercer plenamente seu direito à saúde reprodutiva, incluindo o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos;

 

VIII - promover a igualdade de acesso aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, com atenção especial àquelas em situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária feminina; e

 

IX - implementar e fortalecer redes de apoio para mulheres soropositivas, promovendo a inclusão social e o combate ao estigma e à discriminação.

 

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, serão implementados os seguintes instrumentos de ação:

 

I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros;

 

I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros, e às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)

 

II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical;

 

II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)

 

III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados;

 

III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, ou cujo parceiro seja soropositivo, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)

 

IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para mulheres soropositivas e suas famílias; e

 

V - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil para o suporte e acompanhamento das mulheres soropositivas.

 

Art. 4º A atenção à saúde reprodutiva da mulher soropositiva e a prevenção da transmissão vertical serão integradas aos programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de confidencialidade, abordagem baseada em direitos, atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade e promoção de um ambiente de cuidado acolhedor e livre de preconceitos.

 

Art. 5º Serão realizadas ações específicas de atenção à saúde reprodutiva de mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade, incluindo programas de prevenção e atendimento em unidades prisionais femininas, medidas de apoio à reinserção social de mulheres soropositivas egressas do sistema prisional, e estratégias de alcance e atendimento a mulheres em situação de rua ou outras condições de vulnerabilidade social.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.