LEI Nº 18.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da
Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão
Vertical do HIV no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da
Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção
da Transmissão Vertical do HIV: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)
I - garantir o acesso
integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres
soropositivas, ou que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que
sejam soropositivos, especialmente no que tange à saúde reprodutiva; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)
II - promover ações educativas para a
prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho;
III - assegurar acompanhamento e suporte
psicológico para mulheres soropositivas, em especial durante o pré-natal, parto
e pós-parto;
IV - fomentar pesquisas e
estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas, ou cujos parceiros
sejam soropositivos, e sobre prevenção da transmissão vertical do HIV; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)
V - estabelecer medidas de suporte e
acompanhamento para mulheres soropositivas em situação de vulnerabilidade,
incluindo a população carcerária;
VI - reduzir a taxa de transmissão
vertical do HIV e de outras infecções sexualmente transmissíveis;
VII - assegurar que mulheres soropositivas
possam exercer plenamente seu direito à saúde reprodutiva, incluindo o direito
de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o intervalo
entre os nascimentos;
VIII - promover a igualdade de acesso aos
serviços de saúde para mulheres soropositivas, com atenção especial àquelas em
situação de vulnerabilidade, incluindo a população carcerária feminina; e
IX - implementar e fortalecer redes de
apoio para mulheres soropositivas, promovendo a inclusão social e o combate ao
estigma e à discriminação.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos
desta Lei, serão implementados os seguintes instrumentos de ação:
I - campanhas de informação e
educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus
parceiros, e às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)
II - treinamento e capacitação
contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres
soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, com ênfase na saúde
reprodutiva e prevenção da transmissão vertical; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)
III - criação de serviços
especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, ou
cujo parceiro seja soropositivo, incluindo consultas de pré-natal, parto e
pós-parto especializados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.028, de 23 de outubro de 2025.)
IV - desenvolvimento de programas de apoio
psicossocial para mulheres soropositivas e suas famílias; e
V - estabelecimento de parcerias com
organizações da sociedade civil para o suporte e acompanhamento das mulheres
soropositivas.
Art. 4º A atenção à saúde reprodutiva da
mulher soropositiva e a prevenção da transmissão vertical serão integradas aos
programas gerais de saúde, observando-se as diretrizes de confidencialidade,
abordagem baseada em direitos, atenção especial a mulheres em situação de
vulnerabilidade e promoção de um ambiente de cuidado acolhedor e livre de
preconceitos.
Art. 5º Serão realizadas ações específicas
de atenção à saúde reprodutiva de mulheres soropositivas em situação de
vulnerabilidade, incluindo programas de prevenção e atendimento em unidades
prisionais femininas, medidas de apoio à reinserção social de mulheres
soropositivas egressas do sistema prisional, e estratégias de alcance e
atendimento a mulheres em situação de rua ou outras condições de
vulnerabilidade social.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.