DECRETO N° 20.423, DE 26 DE
MARÇO DE 1998.
Regulamenta
a Lei nº 11.427 de 17 de
janeiro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e
tendo em vista as Leis nº
11.426 e 11.427, de 17
janeiro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Amplitude
Art. 1° Este decreto
regulamenta a Lei n°
11.427 de 17/01197, que "dispõe sobre a conservação e a proteção das
águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências".
Art. 2° A conservação e
proteção dos depósitos naturais de águas subterrâneas no Estado de Pernambuco
reger-se-ão pelas disposições das Leis 11.426 e 11.427 de 17/01/97, deste
Decreto e dos regulamentos decorrentes.
Art. 3° As águas subterrâneas
em questão podem estar localizadas no sub-solo ou dele se originarem em forma
de exutórios naturais (fontes).
Parágrafo único. Perdem a
condição de águas subterrâneas aquelas que, mesmo se originando de exutórios
naturais, escoam na superfície constituindo a drenagem superficial como rios,
riachos, córregos, ou se acumulam em forma de lagoas, lagos e formas similares.
Seção II
Das Definições
Art. 4° Para efeitos deste
Decreto, entende-se por:
I - Águas subterrâneas: águas
que se localizam no sub-solo preenchendo os poros das rochas granulares,
cavernas de rochas solúveis ou fraturas das rochas cristalinas, ou emergem na
superfície em forma de fontes, podendo ser suscetíveis de extração pelo homem,
II - Aqüífero:
meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotado de permeabilidade, capaz de
liberar água naturalmente ou por captação artificial; no meio sedimentar
denomina-se de aqüífero intersticial e no meio cristalino, aqüífero fissural;
quando o aqüífero se acha submetido apenas à pressão atmosférica é designado de
aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido a pressão superior a
uma atmosfera exercida por camadas impermeáveis é considerado como aqüífero
confinado;
III - Captação e exploração do
agüífero: ato de retirar e usar, respectivamente, a água contida no aqüífero
através de poços tubulares ou amazonas ou outro tipo de obra, bem como de águas
de origem subterrânea que ressurjam na superfície na forma de fontes, sendo
extraída manualmente ou por bombeamento,
IV - Poço tubular.
perfuração na rocha sedimentar ou cristalina, de diâmetro até 36 (trinta e
seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou
parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água
subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo o poço
é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante;
V - Poço amazonas: escavação
no solo ou rocha sedimentar, com grande diâmetro, na escala de metros,
revestido com tijolos ou tubos de concreto, destinado a captar água
subterrânea;
VI - Recarga:
condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar
através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural;
ou através da infiltração por barramento superficial ou introdução através de
poços - recarga artificial;
VII - Usuário: o
proprietário do poço para o qual é emitida uma outorga e licença para uso da
água subterrânea;
VIII - Conservação: utilização
racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo
a sua renovação ou auto-sustentação;
IX - Proteção:
ação destinada a resguardar o recurso natural;
X - Preservação: ação de
prevenção contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um
recurso natural;
XI - Administração ou Gestão:
conjunto de ações destinadas ao controle do uso das águas subterrâneas,
relacionadas
a) a avaliação dos recursos
hídricos subterrâneos e o planejamento do seu aproveitamento racional;
b) a outorga, o licenciamento,
o monitoramento e a fiscalização do uso dessas águas
c) a aplicação de medidas
relativas à conservação, proteção e a preservação quantitativa e qualitativa
das águas subterrâneas;
XII - Outorga: documento
emitido pelo órgão gestor concedendo direito ao usuário de captação e uso da
água subterrânea; a outorga para uso em abastecimento público é denominada de
concessão enquanto para uso particular é chamada de autorização;
XIII - Licença de Execução:
documento emitido pelo órgão licenciador, pelo qual o interessado se habilita a
obter a outorga e a executar a obra de captação; corresponde à Licença de
Instalação - LI, regulamentada pelo CONAMA;
XIV - Licença de Explotação:
documento emitido pelo órgão licenciador, após constatação do cumprimento das
normas legais de construção da obra e da verificação da qualidade da água para
o fim a que se destina e da vazão fornecida; corresponde à Licença de Operação
- LO, regulamentada pelo CONAMA;
XV - Potencialidade: volume de
água subterrânea armazenada no aqüífero, susceptível de ser utilizado
anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas permanentes;
XVI - Disponibilidade: parcela
da potencialidade de água subterrânea que pode ser explotada anualmente, sem
prejuízos ao aqüífero nem ao meio ambiente; o volume que pode ser extraído a
partir de captações já existentes corresponde a disponibilidade instalada;
XVII - Vazão explotável: é o
volume de água extraída por tempo determinado, sendo expressa em m3/h (metros
cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por
segundo).
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Seção I
Do Órgão Normatizador e
Deliberativo
Art. 5° Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos de que trata a Lei 11.426/97 caberá as
ações de normatização e deliberação relativas à formulação, implantação,
execução, controle e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos
Seção II
Do Órgão Gestor
Art. 6° Caberá à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, através da Diretoria de Recursos
Hídricos - DRHI, do Estado de Pernambuco, desempenhar as funções de órgão
gestor, cabendo-lhe exercer as ações nos campos de pesquisas, estudos,
avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga do uso da água,
controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as
águas superficiais e meteóricas.
Art. 7° Deverá a SECTMA/DRHI
executar, complementar ou atualizar os estudos para avaliação das
potencialidades e disponibilidades de águas subterrâneas nos aqüíferos
intersticial e fissural de todo o Estado de Pernambuco, direta ou
indiretamente.
Art. 8º Os estudos a que se
refere o artigo anterior deverão integrar, juntamente com aqueles referentes
aos demais componentes do ciclo hidrológico, o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, assim como os Planos Diretores das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único. O Plano
Estadual de Recursos Hídricos e os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas se
configuram como documentos primordiais do planejamento, visando o
aproveitamento racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Seção III
Do Órgão Licenciador
Art. 9º Caberá à Companhia
Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos
Hídricos - CPRH, a emissão das licenças de execução/instalação e de
explotação/operação para execução de obras de captação de águas subterrâneas,
como também o monitoramento qualitativo e a fiscalização.
Seção IV
Das Demais Entidades
Relacionadas às Águas Subterrâneas
Art. 10. Caberá à Secretaria
de Saúde a fiscalização das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano,
quanto ao atendimento dos padrões de potabilidade.
Art. 11. Deverá a Secretaria
de Infra-Estrutura, através da empresa concessionária dos serviços de
abastecimento público de água, a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA,
colaborar com a SECTMA, no planejamento da utilização da água subterrânea
visando o abastecimento humano.
Art. 12. Deverá a Secretaria
de Agricultura colaborar com a SECTMA no planejamento da utilização da água
subterrânea visando o abastecimento no meio rural e ao aproveitamento
hidroagrícola.
Art. 13. Deverá a Secretaria
de Planejamento colaborar com a SECTMA, para o planejamento do aproveitamento
racional das águas subterrâneas, visando a compatibilização com o orçamento
anual do Estado.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOBRE A CAPTAÇÃO
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Seção I
Da Outorga Administrativa
Art. 14. A implantação ou
ampliação de distritos industriais, projetos de irrigação, de colonização,
abastecimentos de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou
parcialmente de águas subterrâneas, ou ponham em risco sua qualidade natural,
ficará sujeita aos licenciamentos a que se referem as Seções II e III deste
capítulo, assim como à outorga administrativa, por concessão ou por
autorização, exarada pela SECTMA/DRHI do Estado de Pernambuco
Parágrafo único. A outorga não
implica na alienação da água mas o simples direito do seu uso.
Art. 15. A Concessão
Administrativa no Estado de Pernambuco é outorgada à Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA, aos municípios, ou a iniciativa privada devidamente
habilitada, enquanto a Autorização Administrativa é outorgada a particulares,
pessoas físicas ou jurídicas, devendo tanto os concessionários como os
autorizados obedecer ao que determina o artigo 10, da Lei 11.427, a saber:
I - cumprir as exigências
formuladas pela autoridade outorgante;
II - atender à fiscalização,
permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos, relatórios,
registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;
III - construir e manter,
quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações
necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;
IV - manter em perfeito estado
de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à concessão
ou à autorização;
V - não ceder a água captada a
terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante;
VI - permitir a realização de
testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela
autoridade outorgante.
Art. 16. A Autorização ou a
Concessão Administrativa será solicitada pelo interessado, pessoa física ou
jurídica à SECTMA/DRHI, através de formulário padrão por ela fornecido, devidamente
acompanhado de cópia da Licença de Explotação/Operação - LO.
Art. 17. No instrumento da
outorga, a SECTMA/DRHI definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na
captação ou sistema de captações a ser(em) implantado(s), com base nos estudos hidrogeológicos
existentes e no parecer técnico da LO.
§ 1° Inexistindo estudos
detalhados da localidade a abastecer, nos caso de extração de elevados volumes
diários de água subterrânea na implantação ou ampliação de distritos
industriais, projetos de irrigação, de colonização ou abastecimento de núcleos
urbanos, deverão os mesmos ser executados, por conta do interessado, antes da
aprovação das licenças e outorga, de modo a avaliar o potencial disponível e o
correto dimensionamento do sistema de abastecimento.
§ 2° Na inexistência de
estudos hidrogeológicos, nos casos de extração de água subterrânea para
atendimentos de unidades de consumo industrial ou predial, a outorga não será
emitida, sem prejuízo, entretanto, do uso da obra pelo interessado, desde que
lhe seja concedida a Licença de Explotação/Operação.
Art. 18. As concessões e
autorizações administrativas serão outorgadas mediante as seguintes condições:
I - que já tenha sido emitida
a Licença de Explotação/Operação - LO;
II - que exista disponibilidade
hídrica subterrânea;
III - que o uso da água não
venha causar poluição ao aqüífero;
IV - que o uso da água não
acarrete desperdícios dos recursos hídricos;
V - que a captação não venha
acarretar prejuízos a terceiros ou a obras já existentes;
VI - que a captação não venha
causar processo de salinização ao aqüífero.
Art. 19. A outorga será sempre
condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, levando-se
em conta os aspectos hidrogeológicos e considerando-se os fatores econômicos e
sociais.
§ 1° Se, durante três anos, o
outorgado deixar de fazer uso das águas, sua concessão ou autorização será
declarada caduca;
§ 2° A outorga será concedida
em caráter pessoal e intransferível, vedada a mudança da finalidade de uso
assim como do local da captação.
Art. 20. A solicitação de
outorga pelo interessado à SECTMA deverá ser efetuada juntamente com o
requerimento da licença de explotação/operação pela CPRH.
Parágrafo único. O interessado
poderá receber o termo de Outorga juntamente com a Licença de Explotação/Operação
na CPRH.
Art. 21. Estão isentos de
outorga as captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente ao usuário
doméstico ou rural, que se enquadrem em um dos seguintes casos:
I - poço tubular ou amazonas
com profundidade inferior a 20 metros;
II - poço tubular ou amazonas
com vazão de até 5 m³/dia;
III - os poços incluídos em
pesquisa, com caráter exclusivo de estudo.
Parágrafo único. Essas
captações ficarão sujeitas, todavia, à fiscalização da administração, na defesa
da saúde pública.
Art. 22. Os atos de outorga
para o uso de água subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que
possam prejudicar as condições naturais do aqüífero, assim como os direitos de
terceiros.
Art. 23. A SECTMAIDRHI deverá expedir
a outorga no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de emissão
da Licença de Explotação/Operação pela CPRH.
Art. 24. A outorga por
qualquer de suas modalidades, extingue-se sem qualquer direito de indenização
ao usuário, nos seguintes casos:
I - abandono e renúncia, de
forma expressa ou tácita;
II - inadimplemento de
condições legais, regulamentares ou contratuais;
III - caducidade, sem
renovação no devido tempo:
IV - uso prejudicial da água
inclusive por poluição e salinização;
V - dissolução, insolvência ou
encampação do usuário, pessoa jurídica;
VI - falecimento do usuário,
pessoa física;
VII - pela inobservância das
obrigações estabelecidas no art. 10 da Lei 11.427, citados no
art. 15 deste Decreto;
VIII - a critério da SECTMA,
quando considerar o uso da água inadequado para atender aos compromissos com as
finalidades sociais e econômicas
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso VI, será concedido o prazo de seis meses para que o espólio ou seu
legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga.
Seção II
Da Licença de Execução ou
Instalação – LI
Art. 25. A Licença de Execução
ou Instalação - LI, constitui um instrumento indispensável para a execução da
obra, devendo ser emitida pela CPRH uma vez aprovada a solicitação do
interessado na obra de captação.
Parágrafo Único. A aprovação
do requerimento do interessado inclui a análise e aprovação dos estudos e
projetos para a perturação do(s) poço(s) ou outra obra de captação.
Art. 26. A petição do
interessado deverá ser instruída com a documentação descrita a seguir, conforme
determina o art. 14 da Lei
11.427:
I - requerimento solicitando
aprovação e licenciamento para execução da obra, conforme modelo padronizado a
ser fornecido pela CPRH;
II - planta de localização das
instalações do requerente, situando vias de acesso, fontes poluentes (esgoto,
fossa, etc), com indicação precisa do local pretendido para a obra e de outras
obras porventura existentes na área, em escala a ser definida em instruções
normativas e acompanhada de croqui ilustrativo,
III - relatório técnico
detalhado, conforme modelo a ser fornecido pela CPRH, com o projeto da obra de
captação, inclusive da instalação hidrométrica para aferição das vazões a serem
explotadas;
IV - comprovante do
recolhimento da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
junto ao CREA-PE.
Art. 27. A CPRH cobrará pela
emissão da LI, taxas, de acordo com a Lei n° 11.516, de 30 de
dezembro de 1997.
Art. 28. Estão dispensados de
LI os poços ou captações de águas subterrâneas enquadradas no art.21 deste
regulamento, porém deverão ser devidamente cadastrados na CPRH.
Art. 29. A CPRH deverá aprovar
ou negar a solicitação de LI dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de protocolo da entrega da solicitação.
Parágrafo único. A contagem do
citado prazo será suspensa sempre que o processo seja revertido em diligência a
cargo do interessado e retomado no primeiro dia útil após o cumprimento das
exigências.
Seção III
Da Licença de Explotação ou
Operação – LO
Art. 30. A Licença de
Explotação ou Operação - LO, representa o documento imprescindível para usar a
água captada no poço ou obra de captação executada, assim como, receber a
outorga de uso, devendo ser emitida pela CPRH mediante apresentação do
relatório conclusivo da obra, incluindo entre outras informações, as análises físico-química
e bacteriológica da água e teste de produção do poço, conforme modelo
padronizado por portaria da CPRH.
Art. 31. Na Licença de
Explotação/Operação a CPRH deverá informar ao usuário:
I - o(s) uso(s) a que se
destina a água, com as restrições que forem necessárias estabelecer;
II - os cuidados que deverão
ser dispensados ao sistema poço/bomba e à própria água;
III - o esquema de operação e
manutenção que deverá ser seguido;
IV - as anotações que o
usuário deverá fazer sistematicamente para apresentação quando da renovação da
LO;
V - outras instruções que
julgar pertinentes em cada caso.
Art. 32. A CPRH cobrará pela
emissão da LO taxas, de acordo com a Lei n° 11.516, de 30 de
dezembro de 1997.
Art. 33. Estão isentos de LO
os poços ou captações a que se refere o art. 21 deste Decreto.
Parágrafo único. Na
eventualidade em que poços utilizados na pesquisa venham a ser instalados para
explotação, a outorga assim como a LO passarão a ser exigidas, sendo todas as
licenças cobradas na forma do artigo anterior.
Art. 34. A CPRH deverá aprovar
ou negar a solicitação de LO dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir da entrega do requerimento pelo interessado.
Parágrafo único. A contagem do
citado prazo será suspensa sempre que o processo seja revertido em diligência a
cargo do interessado e retomado no primeiro dia útil após o cumprimento das
exigências.
Art. 35. A Licença de
Explotação/Operação - LO, deverá ser concedida por prazo determinado pela CPRH,
com renovação mediante vistoria nas instalações.
§ 1° A renovação da LO deverá
ser requerida pelo interessado mediante documento acompanhado de formulário da
CPRH contendo as informações necessárias.
§ 2° A CPRH terá o prazo de 10
(dez) dias úteis para analisar o requerimento, efetuar a vistoria necessária
nas instalações de captação e emitir a nova LO.
Art. 36. Da decisão
denegatória de qualquer tipo de licença pela CPRH, caberá recurso do
interessado à SECTMA em primeira instância e ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos em segunda e última instância.
Seção IV
Da Cobrança pelo Uso da Água
Subterrânea
Art. 37. A água por ser um
recurso natural escasso e que deve ser preservada contra a exaustão e
degradação da sua qualidade, deve ser cobrada pelo Estado, detentor da sua
posse - art. 26, item I, da Constituição Federal, e ainda em conformidade
com o art. 13 da Lei
Estadual n° 11.426 de 17/01/97.
Art. 38. Os procedimentos, o
valor e o agente da cobrança pelo uso da água subterrânea serão definidos
posteriormente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. Estão isentos
de cobrança os usuários da água para consumo residencial, seja ele urbano ou rural.
Art. 39. Os recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso da água subterrânea serão destinados ao
Fundo Estadual de Recursos Hídricos para investimento no Programa Permanente de
Conservação e Preservação das Águas Subterrâneas no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DA QUALIDADE E DA
QUANTIDADE
Seção 1
Do Programa Permanente de
Conservação e Preservação das Águas Subterrâneas
Art. 40. O Programa Permanente
de Conservação e Preservação das Águas Subterrâneas - PPPAS a ser executado
conjuntamente pela SECTMA/DRHI e CPRH, terá as seguintes finalidades:
I - avaliar continuamente as
disponibilidades hídricas subterrâneas, coibindo a super-explotação localizada
ou regional do aqüífero que incorra em risco de exaustão ou comprometimento na
continuidade de sua explotação;
II - analisar continuamente a
qualidade química e bacteriológica das águas subterrâneas, identificando e
procurando sanar ou minimizar os efeitos produzidos pelos focos de poluição,
evitando que processos de degradação venham a se alastrar em todo o aqüífero;
III - nos aqüíferos
intersticiais costeiros, como na Região Metropolitana do Recife, acompanhar
continuamente a evolução da interface água doce/água salgada, face ao aumento
da explotação por novos poços perfurados;
IV - no aqüifero fissural
realizar estudos e pesquisas visando melhor aproveitamento desse manancial;
V - acompanhar a execução das
ações programadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos Diretores
de Bacias Hidrográficas, no que se refere às águas subterrâneas.
Art. 41. O PPPAS será
desenvolvido através das seguintes ações:
I - estudos hidrogeológicos de
caráter regional ou local, executados direta ou indiretamente pela SECTMA/DRHI;
II - perfuração de poços e
piezômetros para pesquisa hidrogeológica;
III - monitoramento dos níveis
e das vazões, nos poços e piezômetros;
IV - monitoramento da
qualidade das águas subterrâneas;
V - avaliações anuais do
desenvolvimento dos programas em execução na área de recursos hídricos
subterrâneos.
Art. 42. O PPPAS deverá ser
conduzido por uma Comissão constituída por representantes da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente/DRHI e CPRH, Secretaria de Agricultura,
Secretaria de Infra-Estrutura, e Secretaria de Saúde, sendo o Coordenador
designado pelo Secretário da SECTMA.
Art. 43. O PPPAS contará para
o seu desenvolvimento, com verbas oriundas do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos e de outras origens.
Seção II
Da Proteção Sanitária
Art. 44. Os poços tubulares
profundos - mais de 20m de profundidade - no aqüifero intersticial deverão ter
o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento, cimentados até pelo
menos os lüm de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do
poço com diâmetro de pelo menos um metro deve ser concretada, com selo de
segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais
rasas poluídas.
Art. 45. Os poços tubulares
rasos - até 20m de profundidade - ou os poços amazonas, construídos em área
urbana, ou em aluviões de rios, só poderão ser utilizados para consumo humano
após tratamento simplificado a fim de evitar risco de contaminação orgânica.
Seção III
Das Áreas de Proteção,
Restrição e Controle
Art. 46. Sempre que, no
interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, dos serviços de abastecimento público de águas, ou por motivos
geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e uso das
águas subterrâneas, a SECTMA proporá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.
§ 1° Nas áreas a que se refere
este artigo, a extração de águas subterrâneas poderá ser condicionada à recarga
natural ou artificial dos aqüíferos;
§ 2° As áreas de proteção
serão estabelecidas com base em estudos hidrogeológicos, ouvidos os municípios
e demais organismos interessados;
§ 3° O estabelecimento de
áreas de controle não implica desapropriação da terra, mas somente restrição ao
uso da água a fim de evitar a redução ou exaustão da capacidade do aqüífero;
§ 4° O Decreto que estabelecer
áreas de controle deverá conter os elementos necessários à sua perfeita
delimitação e a discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.
Art. 47. Para fins deste
decreto, as áreas de proteção classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima:
compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente
vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais
para o abastecimento público;
II - Área de Restrição e
Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações no que se
refere a volumes máximos diários extraídos, controle máximo das fontes
poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente
poluidoras ou ao controle de vazões bombeadas;
III - Área de Proteção de
Poços e outras Captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras
captações e o respectivo perímetro de proteção.
Art. 48. Nas Áreas de Proteção
Máxima não serão permitidos:
I - a implantação de
indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e
cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras de grande impacto ambiental
ou extrema periculosidade;
II - as atividades agrícolas
que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em
risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pela SECTMA;
III - o parcelamento do solo
urbano sem sistema adequado de tratamento de efluente ou de disposição de
resíduos sólidos;
IV - o desmatamento da
cobertura vegetal.
Art. 49. Se houver escassez de
água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas
de Proteção Máxima, a SECTMA e a CPRH, de acordo com a suas respectivas
atribuições poderão:
I - proibir novas captações
até que o aqüifero se recupere ou seja superado o fato que determinou a
carência de água;
II - restringir e regular a
captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o
regime de operação;
III - controlar as fontes de
poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; e
IV - restringir novas
atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. Quando houver
restrição à extração de águas subterrâneas, serão prioritariamente atendidas as
captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à concessionária
do abastecimento d'água estabelecer a escala de prioridades, segundo as
condições locais.
Art. 50. Nas Áreas de
Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo
sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas
previstas no artigo 49 deste decreto.
Art. 51. Nas áreas de Proteção
de Poços e Outras Captações, será instituído o Perímetro Imediato de Proteção
Sanitária, abrangendo raio de dez metros ou uma distância adequada às condições
locais, a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu
interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes.
§ 1° Nas áreas a que se refere
este artigo, os poços e as captações deverão ser dotados de laje de proteção
sanitária, para evitar a penetração de poluentes.
§ 2º As lajes de proteção, de
concreto armado, preparadas no local, deverão envolver o tubo de revestimento,
ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e
área não inferior a dois metros quadrados.
Art. 52. Serão estabelecidos,
em cada caso, além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, Perímetros de
Alerta contra poluição, tomando-se por base uma distância coaxial ao sentido do
fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito de
cinquenta dias de águas no aqüífero, no caso de poluentes não conservativos.
Parágrafo único. No interior
do Perímetro de Alerta, deverá haver disciplina das extrações, controle máximo
das fontes poluidoras já implantadas e restrições a novas atividades
potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DO AQÜIFERO
Seção I
Do Cadastramento de Poços e
Outras Captações
Art. 53. A Base de Dados de
Águas Subterrâneas será parte integrante do Sistema de informações sobre Recursos
Hídricos do Estado de Pernambuco - SIRH/PE, instalado e operado pela
SECTMA/DRHI, incluindo dados de poços ou outras captações, em operação ou
desativados, além de estudos e projetos de água subterrânea em todo o Estado de
Pernambuco.
Art. 54. O cadastramento do
poço ou outra obra de captação deverá ser efetuado na sede da SECTMA pelo
usuário que o executou através de empresas de perfuração ou pessoas físicas, em
fichas apropriadas padronizadas pela SECTMA, no prazo máximo de 30 dias da sua
conclusão.
§ 1° No caso dos poços
sujeitos à outorga, o cadastramento estará automaticamente realizado quando da
apresentação do relatório conclusivo da obra visando obter a LO e a posterior
outorga;
§ 2° Os poços a que se refere
o art.21 deverão ser cadastrados pelo interessado diretamente na SECTMA/DRHI;
§ 3° Os poços perfurados no
interior do Estado de Pernambuco poderão ser cadastrados nos escritórios
municipais das Secretarias de Agricultura ou da Saúde.
Art. 55. Para os poços e
outras captações já existentes, o prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Lei 11.427 para
cadastramento será contado a partir da data de publicação deste Decreto,
devendo até esta data terem os mesmos sido cadastrados sob pena das sanções
previstas neste Decreto.
Art. 56. Qualquer dado ou
informação sobre captações ou estudos e projetos poderá ser cedido pela SECTMA
em caráter oneroso, mediante tabela de valores a ser fixada.
Art. 57. Para a aquisição de
qualquer tipo de material do SIRH/PE, deverá o interessado dirigir-se à SECTMA,
receber um bioquete com as anotações específicas, pagar a taxa no BANDEPE e
retornar à SECTMA para receber o material solicitado.
Seção II
Da Operação e Manutenção de
Poços
Art. 58. O usuário de obras de
captação de água subterrânea deve operá-la em condições adequadas, de modo a
assegurar a capacidade do aqüífero, a qualidade da água, a durabilidade do poço
e do sistema de bombeio, assim como, evitar o desperdício de água.
Parágrafo único. A SECTMA e/ou
a CPRH poderá exigir a reparação de obras e das instalações e a introdução de
melhorias, para salvaguardar as condições quantitativas e qualitativas da água
do aqüifero e proteger as demais captações da área em questão.
Art. 59. As obras de captação
deverão receber uma manutenção preventiva periódica a fim de serem detectados
problemas que venham a prejudicar o aqüífero, ou o próprio poço tais como:
I - infiltração de substâncias
contaminantes a partir da superfície;
II - salinização de aqüíferos
a partir da infiltração de águas salinizadas de outros horizontes ou camadas
não explotáveis;
III - rompimento de filtros;
IV - rebaixamentos excessivos
do nível hidrostático local.
Parágrafo único. Uma vez
detectada qualquer anormalidade, deverá o interessado comunicar à CPRH e tomar
imediatamente as medidas cabíveis na captação para sua correção, obedecendo a
orientação dos técnicos da CPRH.
Art. 60. Os usuários deverão
efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água conforme instruções e formulários
padronizados pela CPRH, para apresentar àquela entidade quando da solicitação
da renovação anual da LO.
Art. 61. Nas instalações de
captação de água subterrânea destinadas ao consumo humano, deverão ser
efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da água, nos termos da
legislação sanitária vigente.
Seção III
Dos Poços Abandonados e dos
Poços Jorrantes
Art. 62. Os poços abandonados,
temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que
não a extração de água deverá ser adequadamente obstruída para evitar a
contaminação ou salinização dos aqüíferos ou ainda, acidentes.
§ 1° Os poços abandonados,
perfurados em aqüíferos intersticiais livres, deverão ser obstruídos com
material impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de
cimento, para evitar a contaminação superficial ou a salinização das águas;
§ 2° Os poços abandonados,
perfurados em aqüíferos fissurais, deverão ser obstruídos com pasta ou
argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície,
com extensão nunca inferior a 20 (vinte) metros.
§ 3º Os poços abandonados, que
captem água de aqüífero confinado, deverão ser obstruídos com selos de pasta de
cimento, injetado sob pressão, a partir do topo do aqüífero.
§ 4º As operações referidas
neste artigo e respectivos parágrafos, deverão ser padronizadas pela CPRH.
Art. 63. As escavações,
sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem
águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico ao concedido ao poço abandonado,
de forma a preservar e conservar os aqüíferos.
Art. 64. Os poços jorrantes ou
artesianos surgentes, devem ser dotados de fechamento hermético, para evitar o
desperdício de água.
Seção IV
Do Controle da Quantidade
Explotável
Art. 65. Sendo o consumo
humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez - nos
termos do inciso III do art.2" da Lei 11.426, de 17 de janeiro
de 1997, deverá a SECTMA/DRHI tomar uma ou mais das seguintes providências,
visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, ou dos serviços de abastecimento público:
I - determinar a suspensão da
outorga de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que
determinou a carência de água;
II - determinar a restrição ao
regime de operação outorgado;
III - revogar a concessão ou a
autorização para uso da água subterrânea;
IV - restringir as vazões
captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas;
V - estabelecer distâncias
mínimas entre as captações a serem executadas;
VI - estabelecer áreas de
proteção, restrição e controle;
VII - estabelecer perímetro de
proteção sanitária e perímetro de alerta.
§ 1° Não assistirá ao
outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tornarem
necessárias a adoção das medidas constantes deste artigo;
§ 2° Em qualquer caso, caberá
recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco.
Art. 66. Caberá à CPRH o
exercício de fiscalização sobre as vazões máximas permitidas ao usuário através
da outorga concedida pela SECTMA, podendo inclusive ser utilizado o auxílio de
força policial para coibir a desobediência ao que fora estatuído no referido
documento, além da perda da outorga, conforme estabelece o item II do art. 24
deste Decreto.
Art. 67. Os poços e outras
obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotadas de equipamentos de
medição de volume extraído e de dispositivo para medição do nível da água
dentro do poço
Seção V
Do Controle da Qualidade
Art. 68. Os projetos de
disposição de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos deverão conter descrição
detalhada da caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que
permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas, assim
como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.
Art. 69. As áreas onde
existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das
águas subterrâneas, efetuado pelo responsável do empreendimento, a ser
executado conforme plano aprovado pela CPRH, e que deverá conter:
I - a localização e os
detalhes construtivos do poço de monitoramento;
II - a forma de coleta das
amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e métodos de interpretação
adotados;
III - a direção, espessura e o
fluxo do aqüífero freático e possíveis interconexões com outras unidades
aqüiferas.
§ 1° O responsável pelo
empreendimento deverá apresentar relatórios anuais à CPRH, até 31 de janeiro do
ano subsequente, informando os dados obtidas no monitoramento;
§ 2° Se houver alteração
estatisticamente comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade da
água nos poços a jusante, por ele causada, o responsável pelo empreendimento
deverá executar as obras necessárias para recuperação das águas subterrâneas.
Art. 70. Deverá a CPRH mapear
e monitorar continuamente os focos potenciais de contaminação de águas
subterrâneas, promovendo contínuas campanhas de esclarecimento ao público,
coibindo as irregularidades cometidas pelos usuários que impliquem em
comprometimento ou degradação da qualidade da água e aplicando as sanções
previstas na Lei 11.427,
neste Decreto e demais legislações de proteção ambiental.
Art. 71. Aplicam-se como
dispositivos de controle da qualidade, as mesmas ações descritas no art. 65
deste Decreto.
Seção VI
Da Recarga Artificial
Art. 72. A recarga artificial
de aqüíferos dependerá de autorização da SECTMA/DRHI, condicionada à realização
de estudos que comprovem a sua conveniência técnica, econômica e sanitária ,
bem como a necessidade de preservação da qualidade das águas subterrâneas.
§ 1° A recarga artificial
torna a água infiltrada, subterrânea, sujeitando-a às disposições da Lei 11.427 e deste
Decreto.
§ 2° A recarga artificial
poderá ser exigida pela SECTMA/DRHI dos concessionários ou autorizados sempre
que necessária.
§ 3° O Estado incentivará a
realização de recarga artificial por entidades privadas, pessoas físicas ou
jurídicas, através da redução de taxas de serviço público de saneamento, a ser
regulamentada.
Seção VII
Dos Convênios com Estados
Vizinhos
Art. 73. Os aqüíferos
intersticiais de bacias sedimentares que se estendem para outros Estados,
sobremaneira, o aqüífero Beberibe na região costeira e os aqüíferos superpostos
da Bacia Sedimentar do Araripe, e do Jatobá deverão ser objeto de convênios
bilaterais ou plurilaterais, entre os Estados vizinhos, nos quais sejam
contempladas, dentre outras, as seguintes preocupações:
I - condições de outorga do
uso da água;
II - medidas acauteladoras
para evitar a super-explotação e exaustão das reservas hídricas;
III - medidas preservadoras da
qualidade da água;
IV - eliminação ou minimização
de efeitos poluidores das águas subterrâneas;
V - interação entre os
recursos hídricos subterrâneos e superficiais, tendo em vista sobretudo os
problemas relativos à recarga do aqüífero;
VI - planejamento adequado
para gestão conjunta dos recursos hídricos subterrâneos
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 74. A SECTMA/DRHI, a CPRH
e a Secretaria de Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão, a
utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra a contaminação, uso
indevido, super-explotação e evitar efeitos indesejáveis aos aqüíferos e à
saúde pública.
Art. 75. Aos agentes
credenciados das entidades citadas no artigo anterior, além das funções que lhe
forem cometidas pelos respectivos órgãos, cabe:
I - efetuar vistorias,
levantamento, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente;
II - acompanhar a execução de
obras de captação verificando o fiel cumprimento das normas técnicas;
III - acompanhar os ensaios de
bombeamento a fim de comprovar a real capacidade do poço;
IV - colher amostras e efetuar
medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições da Lei 11.427 e deste Decreto;
V - verificar a ocorrência de
infrações e expedir os respectivos autos;
VI - intimar, por escrito, os
responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por
ações indesejáveis sobre as águas a prestarem esclarecimentos em local oficial
e data previamente estabelecidos;
VII - aplicar as sanções
previstas na Lei 11.427
e neste Decreto.
Seção II
Das Sanções
Art. 76. O descumprimento das
disposições contidas na Lei
11.427 e neste Decreto, assim como em normas dela decorrentes sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, devidamente caracterizadas no texto da Lei 11.427, a serem
aplicadas pelos respectivos órgãos:
I - Pela CPRH:
a)
advertência por escrito
b)
multa
c)
intervenção administrativa temporária
d)
interdição
II - Pela SECTMA/DRHI:
a) revogação de outorga do
direito de uso
b) declaração de caducidade da
outorga
c) embargo ou demolição
III - Pela SECTMA/DRHI ou
CPRH:
a) obstrução do poço ou outra
obra de captação
Art. 77. As infrações
classificadas no art.30 da Lei
11.427 em leves, graves e gravíssimas, dá as disposições do art. 11 da Lei n° 11.426, de 17 de
janeiro de 1997, são a seguir especificadas:
I - Infrações leves:
a) não cadastramento do poço
ou outra obra de captação;
b) não pagamento pelo consumo
da água, quando devido;
c) inobservância da distância
mínima estabelecida para outra captação já existente
d) prejuízos causados a
terceiros;
e) não colocação de
dispositivo de controle em poços jorrantes;
f) não manter em estado de
conservação e funcionamento os bens e às instalações vinculadas à outorga ou ao
licenciamento;
II - Infrações graves:
a) construção da obra de
captação sem licenciamento LI;
b) operação da obra sem
licenciamento Lo;
c) uso da água sem outorga;
d) uso da água para fins
diferentes daqueles outorgados ou licenciados;
e) extração de volumes de água
superiores ao outorgado ou licenciados;
f) inobservância das
especificações técnicas recomendadas na construção da obra;
g) inobservância de qualquer
outra exigência, especificação ou recomendação contida nas licenças LI e LO, ou
no documento de outorga;
h) cessão gratuita ou onerosa
de água a terceiros;
i) não instalação de
equipamentos de aferição da vazão e de medição de nível da água;
j) mudança do local da obra
para o qual foi licenciada;
k) impedimento à ação
fiscalizadora;
l) não vedar o poço ou outra
obra de captação abandonada ou inutilizada;
III – Infrações gravíssimas
a) venda de água sem a outorga
respectiva;
b) poluição do aqüífero;
c) salinização do aqüífero;
d) desmatamento de cobertura
vegetal na área de recarga do aqüífero;
e) efetuar super-explotação do
aqüifero pondo-o em risco de exaustão;
f) fraude nas medições dos
volumes de água utilizados ou declaração de valores diferentes dos medidos;
g) não cumprimento das medidas
impostas às Áreas de Proteção Máxima, às Áreas de Restrição e Controle e às
Áreas de Proteção do Poço e outras Captações;
h) beneficiar, favorecer,
discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas ou rurais, na captação
de água, em virtude de critérios de ordem social, político-partidária ou
eleitoral.
§ 1° Outras infrações poderão
vir a ser caracterizadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as quais
passarão a integrar, na devida classificação, o elenco acima exposto;
§ 2° Ficarão sujeitos às
sanções pela infração especificada em II.a, tanto o interessado como a empresa
responsável pela obra de captação.
Art. 78. As multas para as
infrações especificadas no artigo anterior, irão variar dentro de faixas de
limites, em função da gravidade da infração cometida, das circunstâncias
atenuantes ou agravantes e dos antecedentes do infrator, de acordo com o inciso
II, do art. 12 da Lei n°
11.426, de 17 de janeiro de 1997, da seguinte forma:
I - Infrações leves: de 100 a
1.000 UFIR’s
II - Infrações graves: de
1.001 a 5.000 UFIR’s
III - Infrações gravíssimas:
de 5.001 a 10.000 UFIR's
§ 1° As multas a que se refere
este artigo poderão ser aplicadas concomitantemente com as penalidades
classificadas no art. 76 deste Decreto, nas alíneas I.c, I.d, II.a, II.b, II.c,
e III;
§ 2° Incorrerá em autuação de
multa em dobro os infratores reincidentes na mesma categoria de infração;
§ 3° Enquanto não for sanada a
irregularidade, após ultrapassado o prazo concedido para a sua correção pelo
órgão autuante, poderá ser cobrada multa diária de 100 UFIR's.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 79. Considerando o que
dispõe a Lei 11.427 no
seu art.37 e respectivo parágrafo único, deverão ser desenvolvidos com a máxima
urgência os estudos visando definir a disponibilidade explotável dos diversos
aqüíferos do Estado de Pernambuco, a fim de que se possa expedir os competentes
termos de outorga.
Art. 80. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de março de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Sérgio Machado Rezende
Eduardo Henrique Accioly Campos
Fernando Bezerra de Souza Coelho
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Massilon Gomes Filho
Mauro Magalhães Vieira Filho
João Joaquim Guimarães Recena
João Bosco de Almeida