DECRETO Nº 20.269, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e
tendo em vista as Leis nº
11.426 e 11.427, de 17
de janeiro de 1997.
DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de
Recursos Hídricos e o sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos,
previstos no artigo 220 da Constituição
Estadual, regular-se-ão de acordo com as disposições contidas no presente
Decreto.
TÍTULO
DA POLÍTICA ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2º A Política Estadual de
Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio
público;
II - a água é um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação
de animais;
IV - a gestão dos recursos
hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a
unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos
Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
VI - a gestão dos recursos
hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades;
VII - a preeminência da função
social e utilidade pública do uso de água com vistas ao desenvolvimento
sócio-econômico do Estado;
VIII - a Política Estadual de
Recursos Hídricos deve estar inserida num contexto geral social, econômico e
político do Estado.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Seção
I
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos da
política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às
futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;
II - assegurar que a água seja
protegida, utilizada e conservada, em padrões de quantidade e qualidade, por
seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco,
garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, como
melhoria da qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente.
Seção
II
Dos Princípios
Art. 4º São os princípios
básicos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o acesso aos recursos
hídricos como um direito de todos;
II -o gerenciamento integrado,
descentralizado e participativo dos recursos hídricos, levando em conta os
aspectos quantitativos e qualitativo das fases meteórica, superficial e
subterrânea do ciclo hidrológico;
III - a adoção da bacia
hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento de
recursos hídricos:
IV - a compatibilização do
gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e local, bem
como a proteção ambiental:
V - a implantação de processo
permanente de gestão dos recursos hídricos, que assegure a participação da
sociedade civil:
VI - a prevenção e combate às
causas e efeitos adversos das estiagens, das inundações, da poluição, da erosão
do solo e do assoreamento dos corpos d’água:
VII - a integração das ações
estaduais, bem como articulação com os municípios e a União, com vistas à
associação de suas iniciativas no planejamento do uso das águas;
Seção
III
Das Diretrizes
Art. 5º Por intermédio do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de Pernambuco
- SIGRH/PE, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para
atendimento ao disposto nos artigos 219, 220e 221, da Constituição Estadual,
especialmente para ações que atendam às seguintes diretrizes:
I - o aproveitamento racional
dos recursos hídricos, para toda sociedade, priorizando o uso ao abastecimento
humano;
II - a maximização dos benefícios
econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e minimização dos impactos ambientais;
III - a proteção dos corpos
d’água superficiais e subterrâneos contra ações que possam comprometer o seu
uso atual e futuro;
IV - o estabelecimento,
conjuntamente com outros órgãos da defesa civil, de um sistema de alerta e
defesa para cuidar da segurança e saúde publica quando da ocorrência de cheias
e secas;
V - o cadastramento de obras
de captação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seus usuários
com vistas ao planejamento, estudo e racionalização do seu uso;
VI - a operação da rede
hidrometeorológica do Estado e intercâmbio das informações com instituições
federais e municipais;
VII - formulação dos Planos
Diretores de Recursos Hídricos, por bacia hidrográfica, que visam fundamentar e
orientar a implantação da política estadual de recursos hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos;
VIII - o monitoramento de
obras hidráulicas nos aspectos quantitativo e qualificativo;
IX - a adequação da gestão dos
recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, sociais e
culturais das diversas regiões do Estado;
X - articulação do planejamento
de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos
regional, estadual e municipais;
XI - articulação da gestão dos
recursos hídricos com o uso do solo;
XII - a integração da gestão
das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
CAPÍTULO
III
DOS INSTRUMENTOS DO
GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção
I
Da Outorga de Direito de Uso
dos Recursos Hídricos
Art. 6º A outorga consiste em
atribuir à pessoa física ou jurídica o direito de uso das águas superficiais
e/ou subterrâneas por um período determinado.
§ 1º O regime de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo do uso da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água.
§ 2º A outorga não implica na
alienação da água.
Art. 7º A outorga do direito
de uso é concedida pelo poder público, através do órgão gestor de recursos
hídricos, mediante solicitações do interessado, atendidas as exigências legais
referentes ao licenciamento ambiental e outros dispositivos regulamentares
federais e estaduais.
Art. 8º A outorga será sempre
condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, levando-se
em conta as características hidrológicas dos mananciais, os fatores econômicos
e sociais e o comprometimento da água com o abastecimento humano.
Art. 9º Estão sujeitas à
outorga pelo Poder Público, os direitos dos seguintes usos:
I - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de
aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de
água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o
fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o
regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;
VI - a implantação de
empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos;
VII - a execução de obras ou
serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos.
Parágrafo único. Independem de
outorga pelo Poder Público:
a) o uso dos recursos hídricos
para a satisfação das primeiras necessidades da vida das populações difusas;
b) as derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes pelo órgão gestor dos recursos
hídricos, desde que não comprometam o consumo humano;
c) a derivação de água para o
processo produtivo dos recursos minifundiários e de ações comunitárias,
atendida a alínea “b” deste parágrafo.
Art. 10. São modalidades da
outorga administrativa:
I - concessão administrativa,
quando a água destinar-se a uso de utilidade pública;
II - autorização administrativa,
quando a água captada destinar-se a outras finalidades.
Parágrafo único. A outorga
será cancelada caso a obra ou serviço para utilização do recurso não seja
executada conforme as condições estabelecidas no termo da outorga.
Art. 11. A concessão administrativa
referida no artigo anterior poderá ser outorgada a órgãos e empresas públicas
da União, Estados e Municípios ou à iniciativa privada devidamente habilitada.
Art. 12. A autorização
administrativa será outorgada a particulares, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 13. Os outorgados deverão
obedecer às seguintes determinações:
I - cumprir as exigências
formuladas pela autoridade outorgante;
II - atender à fiscalização,
permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos, relatórios, registros
e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;
III - construir e manter,
quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações
necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;
IV - manter em perfeito estado
de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculados à concessão
ou à autorização;
V - não ceder a água captada a
terceiros, com ou sem ônus, sem prévia anuência da autoridade outorgante;
VI - permitir a realização de
testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela
autoridade outorgante.
Art. 14. O órgão gestor
emitirá a outorga ao interessado somente após cumpridas as condições e
exigências legais do órgão ambiental.
Parágrafo único. O interessado
poderá fazer consulta prévia ao órgão gestor sobre as possibilidades de obter
outorga de determinada vazão e em condições definidas, cabendo ao órgão gestor
emitir documento provisório para servir de garantia preliminar junto ao órgão
ambiental.
Art. 15. A concessão ou
autorização será declarada caduca quando o outorgado deixar de fazer uso das
águas durante um período contínuo de três anos,, contados da emissão da
respectiva outorgada.
Art. 16. A outorgada será
concedida em caráter pessoal e intrasferível, vedada a mudança da finalidade do
uso assim como do local da captação.
Art. 17. No instrumento da
outorga, o órgão gestor definirá os volumes máximos diários a serem extraídos
na captação ou sistema de captações a ser(em) implantado(s), com base nos
estudos dos recursos hídricos existentes.
Art. 18. Extingue-se a
outorga, em qualquer de duas modalidades, sem qualquer dever de indenização ao
usuário, nos seguintes casos:
I - abandono e renúncia, de
forma expressa ou tácita;
II - inadimplência das
condições legais, regulamentares ou contratuais;
III - caducidade, nos termos
do art. 15 deste Decreto;
IV - por ausência de renovação
no devido tempo;
V - uso prejudicial da água
inclusive por poluição e salinização;
VI - dissolução, insolvência
ou encampação do usuário, pessoa jurídica;
VII - falecimento do usuário,
pessoa física;
VIII - pela inobservância das
obrigações estabelecidas na Lei
nº 11.426/97;
IX - a critério do órgão
gestor, quando considerar o uso da água inadequado para atender aos
compromissos com as finalidades sociais e econômicas;
X - na existência de conflitos
do uso da água com o abastecimento humano.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso VII, será concedido o prazo de seis meses para o espólio ou seu
legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga.
Art. 19. Depende de outorga do
direito de uso a derivação ou captação de água de sue curso ou depósito,
superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos
d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os
critérios e normas que venham a ser estabelecidos.
Art. 20. Os responsáveis pelos
empreendimentos já existentes, que se enquadram nas categorias indicadas neste
Decreto, deverão requerer no prazo de 1 (um) ano, a outorga do direito de uso
da água ao órgão gestor dos recursos hídricos, assim como a competente licença
ao órgão ambiental.
Art. 21. As concessões e
autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a
que se destine o aproveitamento, não excedendo a vinte anos, podendo ser
renovados.
§ 1º Em caso de risco de
escassez dos recursos hídricos, ou sempre que o interesse público assim o
exigir, e sem que assista ao outorgado direito à indenização a qualquer título,
a autoridade administrativa poderá:
I - determinar a suspensão da
outorga de uso, até que o manancial se recupere ou seja superada a situação que
determinou a carência de água;
II - estabelecer restrição ao
regime e operação outorgado;
III - revogar a concessão ou a
autorização para o uso manancial.
§ 2º O outorgado fica obrigado
a fornecer as informações que lhe venham a ser solicitadas pelo órgão gestor.
Seção
II
Da Fiscalização
Art. 22. O órgão gestor e o
órgão ambiental, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão o uso e
aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, para protege-las contra a
poluição, uso indevido e evitar efeitos indesejáveis aos mananciais e à saúde
pública.
Art. 23. Aos fiscais, além de
outras funções que lhe forem designadas, cabe:
I - efetuar vistorias,
levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente:
I - efetuar vistorias,
levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente:
II - coletar amostras e
efetuar medições;
III - verificar a ocorrência
de infração e expedir os respectivos autos.
Art. 24. Fica assegurado aos
fiscais o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as captações e onde
forem executados serviços ou obras.
Art. 25. No exercício de suas
funções, os fiscais poderão requisitar força policial para garantir a
fiscalização dessas obras ou serviços.
Seção
III
Das Infrações e Penalidades
Art. 26. Para efeito deste
Decreto, constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar
recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva, autorização ou
outorga do direito de uso:
II - iniciar a implantação,
implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique em alterações
no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos =, sem autorização dos órgãos ou
entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na licença ou outorga;
IV - impedir ou restringir,
por qualquer meio, o acesso ou passagem da população local, de turistas ou de
pessoas de um modo geral, às fontes, nascentes, açudes, reservatórios e
quaisquer depósitos ou correntes de águas públicas, sem justo motivo e prévia
anuência da autoridade competente;
V - procurar beneficiar,
favorecer, discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas ou rurais,
na captação, armazenamento ou distribuição de água, em virtude de critérios de
ordem social, político-partidária ou eleitoral;
VI - fraudar as medições dos
volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - lançar resíduos sólidos,
agrotóxicos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e
subterrâneos;
VIII - infringir outras normas
estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes,
inclusive pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Não serão
permitidas atividades agro-pastorís nas áreas ocupadas pela bacia hidráulica
dos reservatórios de abastecimento público de água.
Art. 27. O descumprimento ou a
inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicáveis pelo órgão ambiental ou pelo órgão gestor no
âmbito de suas competências, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
independentemente de sua ordem de numeração:
I - advertência por escrito,
na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração de 100 à 10.000 UFIRs com valores em dobro
no caso de reincidência, obedecidos os critérios estabelecidos neste decreto;
III - embargo temporário,
intervenção administrativa temporária e interdição, por prazo determinado, para
a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas
referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo e
demolição, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no
seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos
58 e 59 do Código de Águas ou vedar os poços de captação de água subterrânea,
se for esse o caso.
§ 1º. Das sanções acima caberá
recurso às autoridades administrativas e judiciárias competentes, obedecidos os
prazos fixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º. As sanções previstas nos
incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo da penalidade constante do
inciso II.
Art. 28. Os valores das multas
para as infrações especificadas no artigo anterior serão calculados em função
da gravidade da infração cometida, das circunstâncias atenuantes ou agravantes
e dos antecedentes do infrator, da seguinte forma:
I - infrações leves: de 100 a
1.000 UFIRs;
II - Infrações graves: de 1.001
a 5.000 UFIRs;
III - infrações gravíssimas:
de 5.001 a 10.000 UFIRs.
Art. 29. A multa diária será
aplicada, nos casos de irregularidades contínuas ou intermitentes, não sanadas
nos prazos estabelecidos pela fiscalização para a sua correção, no valor máximo
de 100 (cem) UFIRs por dia, a qual será devida até que o infrator faça cessar a
irregularidade.
Art. 30. O embargo temporário
poderá ser efetuado quando houver perigo iminente à saúde pública e na
ocorrência de infração continuada.
Parágrafo único. O embargo
temporário previsto no caput deste artigo deverá cessar quando removidas ou
neutralizadas as causas determinantes das mesmas
Art. 31. A caducidade e a
conseqüente revogação da outorga poderá ser declarada pelo poder concedente na
ocorrência de qualquer uma das seguintes infrações:
I - alteração não autorizada
dos projetos aprovados para as obras e instalações;
II - não aproveitamento
racional das águas, acarretando prejuízo a terceiros;
III - utilização das águas
para fim diverso do objeto da outorga;
IV - reincidência na extração
da água em volume superior ao outorgado;
V - descumprimento das
disposições do ato de outorga ou de normas legais aplicáveis;
VI - descumprimento das normas
de proteção ao meio ambiente.
Art. 32. O embargo definitivo
de que trata o inciso IV do art. 27 poderá ser efetuado no caso de obras,
construções e instalações de captação de águas, executadas sem a necessária
outorga, ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou
manutenção vier a contrariar as disposições deste decreto ou das normas
decorrentes.
Parágrafo único. Poderão ser
implantadas quaisquer medidas, inclusive a demolição, desde que necessárias à
reposição do estado anterior dos recursos hídricos, leitos e margens.
Seção
IV
Da Cobrança pelo Uso da Água
Art. 33. Visando a
racionalizar o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, será
cobrado o valor econômico de sua utilização na forma estabelecida no presente
decreto, por proposta do Conselho de Recursos Hídricos, obedecendo-se aos
seguintes critérios:
I - a cobrança pelo uso ou
derivação considerará :
a) a classe de uso
preponderante em que for enquadrado o corpo d’água onde se localiza o uso ou
derivação;
b) a disponibilidade hídrica
local;
c) o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas;
d) a vazão captada e seu
regime de variação;
e) o consumo efetivo e a
finalidade a que se destina.
II - a cobrança pela diluição,
transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros
líquidos de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de uso em que for
enquadrado o corpo d’água receptor;
b) o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas;
c) a carga lançada e seu
regime de variação, ponderando-se dentre outros, os parâmetros biológicos e
físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos
mesmos.
III - incentivo à
racionalização do uso da água.
IV - obtenção de recursos
financeiros para o financiamento e intervenções contempladas nos planos de
recursos hídricos na bacia hidrográfica.
§ 1º No caso do inciso II
deste artigo, os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda obrigados ao
cumprimento das normas e padrões estabelecidos relativos ao controle de
poluição de águas.
§ 2º Será destinado percentual
da receita do uso da água para os municípios onde ocorrerem captação de água.
§ 3º Os perímetros públicos de
irrigação ficarão isentos dos pagamentos durante o período de carência da obra
de uso comum.
Seção
V
Do Sistema de informações
Sobre Recursos Hídricos - SIRH
Art. 34. O Sistema de
Informações Sobre Recursos Hídricos - SIRH, constituindo uma base de dados,
informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de dados sobre recursos hídricos e fatores intervenientes no ciclo
hidrológico, servirá de base para:
I - manter atualizado o
Sistema integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SIGRH/PE;
II - planejamento, estudos e
projetos;
III - monitoramento e controle
do uso de água;
IV - elaboração de relatórios
sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
V - elaboração e atualização
dos planos de recursos hídricos.
§ 1º O SIRH será responsável
pela operação e manutenção da rede hidrometeorológica, compreendendo
informações de águas superficiais e subterrâneas.
§ 2º O SIRH integrará todas as
informações dos diversos órgãos federais e estaduais que lidem com águas
meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos
hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º O SIRH operará de modo
descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento,
gestão ou uso dos recursos hídricos.
§ 4º O SIRH será coordenado
pela Diretoria de Recursos Hídricos - DRHI da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente - SECTMA.
TÍTULO
II
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS - PERH
CAPÍTULO
I
DOS ELEMENTOS DO PLANO
Art. 35. O Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de
desenvolvimento econômico e social da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá
as diretrizes e critérios geral para o gerenciamento dos recursos hídricos no
Estado levando em conta dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes de
ações conjugadas do Estado e nos municípios com relação ao aproveitamento múltiplo,
controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos;
II - o processo de
planejamento interativo das ações e intervenções, resultante de discussão dos
planos gerais, urbano e setoriais do uso da água;
III - as diretrizes e critério
para a participação financeira do Estado no fomento aos programas, definidos
mediante articulação institucional, técnica e financeira com a União, os
estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de cooperação;
IV - o desenvolvimento de
tecnologia e legislação específica para peculiaridades do semi-árido;
V - a modernização e expansão
da rede hidrometeorológica de responsabilidade do Estado;
VI - o monitoramento
climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários
e previsão dos impactos ambientais do conjunto de programas e projetos
propostos;
VII - os programas de
desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
VIII - compatibilização das
questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das
bacias hidrográficas;
IX - as normas relativas à
proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO
II
DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO
PLANO
Art. 36. O PERH tomará por
base os planos de desenvolvimento dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas estaduais, os quais deverão contemplar, dentre os seguintes
aspectos:
I - plano de prioridade para
outorga dos direitos e usos dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos
d’água em classes de usos preponderantes;
II - projeção das disponibilidades
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim como projeção das
demandas de água, por tipo de uso;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas para aumento de
oferta e melhoria da qualidade das águas, com as respectivas medidas a serem
tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados,
visando alcançar essas metas;
V - responsabilidades para
execução dessas medidas, programas e projetos com respectivo cronograma da
execução e programação orçamentário-financeira;
VI - propostas para criação de
áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção de mananciais hídricos
superficiais ou subterrâneos, e para a compensação dos municípios em que essas
áreas se situem.
Art. 37. O PERH será
plurianual, com vigência de quatro anos.
§ 1º O PERH será aprovado por
lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado até
o final do primeiro ano de mandato de Governador, devidamente compatibilizado
com o Plano anterior vigente.
§ 2º O PERH deverá estar
contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a
integração setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das
regiões.
§ 3º Os dispêndios financeiros
para elaboração e implantação do PERH deverão constar das leis sobre o Plano
Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual do Estado.
Art. 38. O Estado deverá
manter atualizado o PERH com base em relatórios bianuais sobre situação dos
recursos hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais
para sua execução.
Parágrafo único. Os relatórios
bianuais servirão como instrumento de acompanhamento e avaliação de PERH e dos
Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 39. Constará do PERH a
divisão hidrográfica do Estado de Pernambuco que definirá unidades
hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o
gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de comitê, ou o
agrupamento de várias sub-bacias para gerenciamento conjunto.
TÍTULO
III
DO SISTEMA INTEGRADO DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 40. O Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, tem
por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos,
assim como formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos
no território de Pernambuco.
Art. 41. Além dos princípios e
diretrizes mencionados nos artigos anteriores, deverá o SIGRH/PE se pautar
pelas seguintes diretrizes específicas:
I - atuar em estreita
articulação e cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular
suas ações em vista do cumprimento das metas, prioridades e diretrizes
estabelecidas para ações governamentais;
II - desenvolvimento
organizacional, privilegiando a articulação operacional e o aprimoramento dos
recursos humanos dos órgãos integrantes;
III - adequação e criação de
novos instrumentos de gestão relativos aos direitos de uso de recursos
hídricos;
IV - viabilização do
desenvolvimento e disseminação de prática de uso adequado dos recursos
hídricos;
V - melhoria e disseminação
orientada dos dados hidrometeorológicos.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição Básica
Art. 42. O Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, será
composto pelos seguintes órgãos públicos colegiados e executivos:
I - Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema:
II - Comitê Estadual de
Recursos Hídricos - CERH;
III - Comitê de Bacias
Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com atuação nas unidades
hidrográficas nominadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e gestão do sistema;
V - Os Órgãos Executores do
Estado que atuam na área de recursos hídricos.
Parágrafo único. A composição,
organização, funcionamento e competência dos órgãos integrantes do SGRH/PE
encontram-se definidos no presente Decreto, sem prejuízo das demais funções e
atribuições legais estabelecidas na legislação em vigor no tocante às
atividades do órgão referido no inciso IV deste artigo.
Seção
II
Do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
Art. 43. O Conselho de
Recursos Hídricos - CRH, composto por conselheiros nomeados por ato do
Governador do Estado, e por Secretários de Estado como membros natos, será
integrado da seguinte forma:
I - pelo Secretário de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá;
II - pelo Secretário de
Planejamento;
III - pelo Secretário de
Infra-estrutura;
IV - pelo Secretário de
Agricultura;
V - pelo Secretário da
Fazenda;
VI - pelo Secretário da Saúde;
VII - pelo Secretário da
Indústria, Comércio e Turismo;
VIII - pelo Presidente do
Comitê Estadual de Recursos Hídricos;
IX - por 1 (um) representante
da Assembléia Legislativa;
X - por 7 (sete) membros
indicados pelas prefeituras das regiões Sertão do Pajeú/Moxotó, Sertão do São
Francisco, Sertão do Araripe, Agreste, Mata e Região Metropolitana do Recife;
XI - por 1(um) representante
das entidades ou categorias econômicas estaduais, escolhido por indicação da
Federação das Indústria do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou de outra federação
ou sindicato representativo da classe empresarial, de modo como livremente
deliberarem;
XII - por 1 (um) representante
das entidades civis e organizações não governamentais que atuem nas áreas de
estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de proteção do meio
ambiente, da forma que decidirem escolher;
XIII - pelo Diretor de
Recursos Hídricos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA.
§ 1º Os conselheiros
representantes do Estado terão como suplentes seus substitutos legais e os
demais por quem for designado pelo órgão ou entidade respectiva.
§ 2º A Secretaria Executiva do
CRH será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, através de
sua Diretoria de Recursos Hídricos, que terá em seu Diretor o Secretário
Executivo do Conselho;
§ 3º O Presidente do Conselho
será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo do
Conselho;
§4º A composição do Conselho
será revista após dois anos, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 44. Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CRH compete o desempenho das seguintes funções e
atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em
regimento interno:
I - discutir e aprovar as propostas
dos anteprojetos de leis referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos,
assim como as que devam ser incluídas, nos projetos das leis do Plano
Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
do Estado:
II - exercer funções
normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução,
controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar os relatórios
bianuais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
IV - definir as metas,
objetivos e diretrizes para o planejamento dos programas e projetos anuais e
plurianuais de aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata o
presente Decreto;
V - definir em articulação com
o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, princípios e diretrizes de atuação
conjunta e procedimentos comuns, para fins de uniformização das atividades de
planejamento, monitoração e execução de projetos em regime de cooperação e
intercomplementariedade técnica;
VI - apreciar e aprovar as
minutas de decretos de regulamentação dos critérios e normas relativas aos
procedimentos de licenciamento, autorização, permissão e outorga do direito de
uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas,
a ser encaminhado ao Governo do Estado, nos termos do previsto neste Decreto;
VII - estabelecer os critérios
e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e
investimentos públicos ao uso múltiplo dos recursos hídricos ou de seu aproveitamento
para fins econômicos;
VIII - opinar sobre todo e
qualquer projeto ou proposta legislativa relacionada com água e medidas de
entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, que
interfiram ou possam vir a interferir nos recursos hídricos e no regime natural
das águas, independentemente do grau de extensão ou impacto hidrológico;
IX - decidir a respeito dos
possíveis conflitos de competência entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, em
último grau, e nos termos do disposto em regulamento;
X - receber, processar e
julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos
competentes do SIGRH/PE, em especial se relativos ao exercício de ações de
controle e fiscalização, como no caso da imposição de sanções e penalidades
pela prática de infrações dos recursos hídricos;
XI - dispor sobre seu
regimento interno.
§ 1º Compete à Secretaria
Executiva do Conselho:
I - prestar apoio técnico
administrativo ao funcionamento do CRH;
II - coordenar a elaboração do
Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacia,
encaminhando-os à aprovação do Conselho;
III - instituir os expedientes
provenientes dos Comitês de Bacia, dos órgãos do SIGRH/PE, e da Secretaria
Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH/PE.
§ 2º O plenário do CRH
reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, em local previamente definido
pela Secretaria Executiva e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 dos seus membros.
§ 3º O plenário do Conselho
reunir-se-á em seção pública, com a presença de pelo menos a metade de seus
membros e deliberará por maioria simples.
§ 4º A participação dos
membros do Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerado
de relevante interesse público.
Art. 45. O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá construir câmeras técnicas, de
caráter permanente ou temporário.
Art. 46. O regimento interno
do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do
Secretario de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O regimento e
suas alterações serão aprovados por votos favoráveis de três quintos dos
membros do Conselho.
Art. 47. A Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 90 dias,
contados da publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de
audiência pública, com a finalidade de se proceder a indicação dos
representantes de que trata o art. 43, incisos XI e XII, para o primeiro
mandato.
§ 1º Os representantes de que
trata o art. 43 incisos I a X e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo
de 60 dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 48. O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos será instalado no prazo de 120 dias, contados da data de
publicação deste Decreto, mediante convocação do seu Presidente.
Seção
III
Do Comitê Estadual De Recursos
Hídricos - CERH
Art. 49. Comporão o Comitê
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, um representante de cada uma das
seguintes entidades cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso
dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente e o planejamento
estratégico:
I - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;
II - Secretaria de
Planejamento - SEPLAN;
III - Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IV - Companhia Pernambucana de
Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH;
V - Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA;
VI - Fundação de Saúde Amauri
de Medeiros - FUSAM;
VII - Empresa Pernambucana de
Pesquisa Agropecuária - IPA;
VIII - Instituto Tecnológico
do Estado de Pernambuco - ITEP;
IX - Representante dos Comitês
de Bacias Hidrográficas.
§ 1º O CERH será presidido
pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2º A cada representante
referido no caput deste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo titular da entidade representada.
§ 3º Os membros do CERH
exercerão o mandato enquanto forem representantes das entidades respectivas.
§ 4º O representante dos
Comitês de Bacias Hidrográficas será um presidente de um dos comitês, escolhido
pelos demais por maioria simples.
Art. 50. Participação do CERH,
na qualidade de membros especiais, sem direito a voto, na forma de autorização
pela legislação federal e da concordância em integrarem o referido Comitê, ou
dos órgãos ou entidades que vierem a substituí-los.
I - um representante do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
II - um representante da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
III - um representante da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
IV - um representante da
Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
V - um representante da
Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;
VI - um representante da
Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF;
VII - um representante do
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
VIII - um representante da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IX - um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - um representante da
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XI - três representantes
indicados pela comunidade acadêmica estadual, através da Universidade Federal
de Pernambuco, Universidade Federal Rural de Pernambuco e da Universidade de
Pernambuco e da Universidade de Pernambuco da Fundação de Ensino Superior de
Pernambuco.
Parágrafo único. Poderão
participar das reuniões do CERH, a convite e sem direito a voto, técnicos,
especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade
civil, bem como pessoas envolvidas com a matéria incluída na sua pauta ou na
ordem do dia, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às
deliberações.
Art. 51 - Ao Comitê Estadual
de Recursos Hídricos - CERH, compete o desempenho das seguintes funções e
atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu
regimento interno;
I - instruir os Comitês de
Bacias Hidrográficas, homologando as indicações de representantes de órgãos e
entidades externa;
II - apreciar e opinar a
respeito do enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderante com
base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-se em
vista das repercussões interbacias, solucionando ainda os eventuais conflitos
emergentes;
III - apreciar e opinar sobre
a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, para execução de atividades e programas
técnicos ou de financiamento para proteção e desenvolvimento dos recursos
hídricos estaduais;
IV - analisar e opinar sobre
estudos, laudos técnicos e relatórios de impacto ambiental elaborados por
entidades públicas federias, estaduais ou municipais, relativas às ações e
intervenções físicas sobre o regime das águas públicas estabelecido neste
Decreto;
V - analisar e aprovar os
planos, projetos, propostas e relatórios técnicos apresentados pelos Comitês de
Bacias Hidrográficas, promovendo a viabilização das medidas sugeridas;
VI - analisar e anuir
previamente, ao encaminhamento de assuntos relativos aos recursos hídricos, que
devem ser submetidos aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual,
bem como às esferas federal e municipal;
VII - propor diretrizes
suplementares para formulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas
modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos
instrumentos operacionais de planejamento governamental;
VIII - aprovar propostas de
programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em
pesquisa, desenvolvimento de recursos humanos, serviços e obras de interesse
para o gerenciamento dos recursos hídricos;
XI - propor critérios e normas
relativas a:
a) outorga do direito de uso
das águas superficiais e subterrâneas;
b) rateio entre os
beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo das águas;
c) cobrança pelo uso da água,
em cada região ou bacia hidrográfica, observando o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
X - decidir eventuais
divergências no uso múltiplo das águas, no âmbito dos Comitês de Bacias
Hidrográficas ou entre esses Comitês;
XI - aprovar as propostas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e atualizações, bem como
as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento
governamental;
XII - homologar, os planos de
bacias hidrográficas, compatibilizando-os com políticas, planos e programas de
âmbito estadual, regional e nacional;
XIII - analisar e opinar sobre
o relatório bianual da situação dos recursos hídricos no Estado;
XIV - aprovar critérios de
prioridades de investimentos de recursos financeiros relacionados com os recursos
hídricos, acompanhando sua aplicação, bem como a participação financeira das
entidades envolvidas, objetivando a viabilização de programas de interesse para
o beneficiamento dos recursos hídricos.
§ 1º Caberá recurso ao CRH das
decisões administrativas do CERH.
§ 2º As decisões normativas
aprovadas pelo CERH estarão sujeitas à homologação do CRH.
Seção
IV
Dos Comitês De Bacias
Hidrográficas
Art. 52. Os Comitês de Bacias
Hidrográficas - COBH terão a seguinte composição:
I - representantes das Secretarias
do Estado e de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas
atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos,
proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do
Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos
municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica
correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos
hídricos locais;
III - representantes de
entidades da sociedade civil, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica,
respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos no colegiado,
cabendo a sua escolha e indicação por:
a) universidades, institutos
de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas
representados por entidades associativas comunitárias, cooperativistas ou
empresariais;
c) associações especializadas
em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não
governamentais.
§ 1º Os estatutos dos Comitês
de Bacias hidrográficas fixarão o número de representantes mencionados no
“caput” deste artigo, bem como critério para sua indicação, de modo a garantir
a amis ampla representação dos interesses relacionados com os recursos hídricos
da bacia.
§ 2º Os Comitês de Bacias
Hidrográficas serão dirigidos por 1 (um) representante e 1 (um) vice-presidente
eleitos por maioria simples dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos,
renováveis por mais um período.
§ 3º Poderão participar e
intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas
representantes credenciados de órgãos públicos federais que possuem
intervenções na respectiva bacia.
§ 4º A cada representante
nominado no “caput” deste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado
pelo titular da entidade representada.
§ 5º OS Comitês de Bacias
Hidrográficas poderão criar câmeras técnicas de caráter consultivo, para o
tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos
hídricos.
§ 6º As reuniões dos Comitês
de Bacias Hidrográficas serão abertas ao público.
Art. 53. Os Comitês de Bacias
Hidrográficas - COBH, colegiados consultivos e de deliberação a nível estadual,
deverão exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em
regulamento:
I - aprovar os estatutos do
respectivo Comitê;
II - aprovar o plano de Bacia
Hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
assim como os programas de ações imediatas quando ocorrerem situações críticas,
submetendo-os ao CERH para homologação;
III - aprovar o relatório
bianual da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
IV - aprovar as propostas dos
programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
V - apreciar e aprovar as
propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações no tocante ao enquadramento
dos corpos d’água em classe de uso preponderante;
VI - promover os entendimentos
e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo
quando necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos de conflito
de interesses, como uma primeira instância de decisão;
VII - promover a divulgação e
debates na região dos programas de serviços e obras a serem realizados no
interesse da comunidade, definindo metas, benefícios e custos, e riscos
sociais, ambientais e financeiros;
VIII - subsidiar a elaboração
do relatório bianual sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva bacia
hidrográfica;
IX - acompanhar e avaliar os
resultados decorrentes das ações e programas governamentais relativos à
utilização, aproveitamento, proteção, recuperação, melhoria da qualidade e
aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;
X - promover a conscientização
da comunidade sobre as normas técnicas de uso adequado dos recursos hídricos e
de postura cívica que possam desencadear impactos sistêmicos degradantes dos
mananciais;
XI - estimular a formação de
associações de usuários, e instalações de consórcios como entidades auxiliares
no gerenciamento dos recursos hídricos;
XII - prestar aos órgãos
integrantes do SIGRH/PE todas as informações solicitadas sobre a situação dos
recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de infrações,
falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as medidas de
urgência necessárias à correção ou normalidade dos problemas.
XIII - efetuar, mediante
delegações do outorgante, através das Secretarias Executivas, dos Comitês de
Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
XIV - propor a CERH a isenção
de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades e para
o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária
Seção
V
Do Órgão Gestor De Recursos
Hídricos
Art. 54. O órgão gestor de
recursos hídricos será a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, através se sua Diretoria de Recursos Hídricos - DRHI.
Art. 55. Na condição de órgão
gestor do SIGRH/PE, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem
prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua competência
regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica, operacional e
administrativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de
Bacias Hidrográficas, cabendo-lhe exercer diretamente e/ou através de suas
entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir
toda a legislação que disciplina os direitos de pesquisa, exploração e uso dos
recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II - coordenar o processo de elaboração
e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e
compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelo Comitê Estadual de
Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, para posterior
apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - elaborar o relatório
bianual de situação dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco com base nos
Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
IV - gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos, coordenado a produção e divulgação das
informações;
V - acompanhar, monitorar e
controlar a execução dos planos programas, projetos ações governamentais no
âmbito da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover e zelar pela
integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE,
bem como da articulação destes com os demais sistemas governamentais do Poder
Executivo Estadual, com o setor privado e com a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos
técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e
financiamento das atividades do SIGRH/PE, para inclusão nos projetos de leis do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado
e, quando viável ou cabível, da União;
VIII - promover a articulação
do SIGRH/PE com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com
os estados vizinhos e com os municípios de Pernambuco;
IX - representar o SIGRH/PE no
âmbito das suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para fins de
celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que autorizado pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X - outorgar, em nome do
Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneas para quaisquer
fins e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - aplicar as sanções
administrativas de advertências multas, embargos administrativos, demolição de
obras, obstrução de poços e outros;
XII - planejar, proteger e
operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse
comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos com custeio de custos
entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com instituições
componentes do SIGRH/PE;
XIII - prestar assistência
técnica e realizar programas conjunto com os municípios, no que se refere ao
uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos;
XIV - promover a integração
dos aspectos quantitativo e qualificativo do gerenciamento dos recursos
hídricos;
XV - elaborar proposições para
o enquadramento dos cursos d’água em classes e uso preponderante para
apreciação pela esfera competente;
XVI - assegurar o
monitoramento da quantidade e qualidade da água, contando com as instituições
componentes do SIGRH/PE;
XVII - realizar por meios
próprios ou através de terceiros, treinamento e capacitação de recursos humanos
necessários ao SIGRH/PE;
XVIII - realizar convênios
como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos de
co-responsabilidade e parceria entre esferas de governo e com organizações não
governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos hídricos
em território estadual;
XIX - administrar o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
XX - proceder ao cadastramento
dos usuários dos recursos hídricos.
Seção
VI
Dos Órgãos Executores
Art. 56. Considerem-se Órgãos
Executores, os órgãos ou entidades integrantes da administração pública
estadual, municipal e federal, bem como do setor privado, que desempenham
funções executivas no âmbito do SIGRH/PE, através do exercício de atividades
associadas tanto ao uso, aproveitamento, proteção e melhoria de qualidade dos
recursos hídricos para os múltiplos usos no território pernambucano.
Art. 57. Compete aos Órgãos
Executores, nas respectivas áreas de especialidades:
I - executar as ações
constantes dos instrumentos do gerenciamento governamental;
II - participar, na qualidade
de integrantes do SIGRH/PE, dos permanentes esforços de integração, tanto nos
processos de planejamento e de monitoramento, como de execução das ações de
suas responsabilidades;
III - observar a legislação
ambiental e de administração e proteção dos recursos hídricos aplicáveis, bem
como as instruções normativas instituídas pelo CRH e CERH.
Art. 58. A Companhia
Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administrativa dos Recursos
Hídricos - CPRH, será o órgão ambiental responsável, entre outras, pelas
seguintes atribuições:
I - emissão das licenças
ambientais a serem concedidas aos usuários de captação e uso dos recursos
hídricos;
II - monitoramento da
qualidade das águas superficiais e subterrâneas com vistas ao controle da
poluição hídrica;
III - promoção e realização de
estudos e pesquisas para o controle da poluição hídrica.
Art. 59. A Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, da Secretaria de Infra-estrutura,
possuirá as seguintes atribuições:
I - monitoramento da qualidade
e quantidade das águas dos reservatórios e poços que estejam sob seu controle;
II - integração no sistema de
informações de recursos hídricos;
III - planejamento e estudos
de demanda de água para abastecimento humano e industrial.
Art. 60. A Empresa
Pernambucana de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, vinculada à
Secretaria de Agricultura, terá as seguintes atribuições:
I - promoção de estudos de
demanda de água para irrigação, abastecimento humano e animal no meio rural:
II - fiscalização e controle
da construção de pequenos e médios reservatórios no meio rural;
III - participação do sistema
de informações de recursos hídricos;
IV - monitoramento da
qualidade e da quantidade das águas dos reservatórios e poços que estejam sob
seu controle.
Seção
VII
Da Participação Dos Municípios
Art. 61. O órgão gestor
estimulará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões
hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento dos recursos hídricos deve
ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá convênios ou
protocolos de mútua cooperação e assistência com os mesmos.
Art. 62. O Estado poderá
delegar aos municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o
gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local,
compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem
exclusivamente no território do Município, e dos aqüíferos subterrâneos
localizados em áreas urbanizadas
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos estipulará as condições gerais que deverão ser
observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a
delegação acima, cabendo ao presidente do CRH autorizar a celebração dos
mesmos.
Seção
VIII
Da Participação Das
Universidades E Entidades De
Pesquisa E Desenvolvimento
Tecnológico.
Art. 63. Mediante acordos,
convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SIGRH/PE contarão
com o apoio e cooperação de universidades, entidades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos
recursos hídricos.
TÍTULO
IV
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS - FERH
Art. 64. Fica criado o Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FERH, como instrumento de suporte financeiro da
Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH/PE.
Art. 65. O FERH terá como
órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 66. Ao órgão gestor
competente:
I - acompanhar a aplicação dos
recursos financeiros constituídos em favor do FERH;
II - coordenar a elaboração
dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, em relação às bacias
hidrográficas, submetendo-os à aprovação do CRH, em estrita concordância com o
cronograma orçamentário do Estado;
III - aprovar a captação e a
aplicação dos recursos do FERH, em consonância com os objetivos e metas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos e de acordo com as normas e critérios de
propriedades para aplicação dos recursos do Fundo aprovados pelo CRH, consoante
art. 37 da Lei 11.426/97;
IV - elaborar manuais de
procedimento para análise das propostas a serem executadas diretamente ou
financiadas, levando em conta a sua priorização, enquadramento, avaliação
técnica, econômica-financeira e sócio-ambiental;
V - estabelecer os
procedimentos para análise e/ou enquadramento das propostas executadas
diretamente ou através de financiamentos, segundo as normas estabelecidas pelo
CRH;
VI - após a aprovação da
proposta celebrar, quando se tratar de execução direta, contrato com seu
proponente e, em se tratando de proposta financiada, encaminhar ao agente
financeiro, para que este se pronuncie sobre a possibilidade de contratação, e,
em caso positivo, firmar convênio com o Banco;
VII - acompanhar a execução
orçamentária das propostas aprovadas;
VIII - fiscalizar a execução
das propostas aprovadas;
IX - elaborar os relatórios
técnicos-financeiros das propostas executadas diretamente;
X - elaborar, em articulação
com o agente financeiro, quanto às propostas financiadas, os relatórios
técnico-financeiros;
XI - emitir empenhos, nos
casos de propostas executadas pelo Órgão Gestor, destinados ao agente
financeiro para o seu controle contábil.
Art. 67. O FERH terá como
agente financeiro o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, observado o
disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 68. Compete ao BANDEPE:
I - gerir, de acordo com as
orientações do Órgão Gestor, os recursos financeiros oriundos do FERH,
discriminados no art. 70;
II - contabilizar o movimento
do FERH em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;
III - nos casos de
financiamento, proceder a análise econômica financeira do proponente e, se for
o caso, aprovar as concessões de crédito que forem indicadas pelo Órgão Gestor,
celebrando e gerenciando os respectivos contratos;
IV - celebrar convênio com o
Órgão Gestor para execução das propostas aprovadas que serão financiadas pelo
Banco.
Art. 69. Compete ao CRH:
I - elaborar e aprovar as
normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - apreciar relatórios
anuais sobre o desenvolvimento das propostas executadas diretamente pelo Órgão
Gestor bem como das financiadas pelo BANDEPE, e sobre a posição das aplicações
realizadas pelo Órgão Gestor e BANDEPE;
III - apreciar e aprovar as
propostas do orçamento anual e do Plano Plurianual do FERH;
IV - apreciar as propostas
aprovadas, que serão apresentadas pelo Órgão Gestor nas reuniões do Conselho.
CAPÍTULO
II
DOS RECURSOS DO FERH
Art. 70. Constituirão recursos
do FERH:
I - as transferências do
Estado, e dos municípios, a ele destinado por disposição legal ou orçamentária;
II - as transferências da
União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de
interesse comum;
III - a parcela de compensação
financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território e também compensações similares recebidas
por Municípios transferidos por estes, mediante convênios de interesse mútuo;
IV - parte da compensação
financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de outros
recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e
programas de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneo
V - o produto da cobrança de
tarifas públicas pela utilização de recursos hídricos;
VI - os empréstimos o outras
contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes de
ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VIII - o retorno das operações
de crédito contratadas com instituições públicas da administração direta e
indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IX - o produto de operações de
crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
X - o produto de aplicações de
multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;
XI - recursos decorrentes do
rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou
de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais;
XIII - recursos financeiros
para financiamento e intervenções contempladas no plano de recursos hídricos na
Bacia Hidrográfica;
XIV - recursos eventuais.
CAPÍTULO
III
DAS APLICAÇÕES DO FERH
Art. 71. A aplicação de
recursos financeiros do FERH seguirá as diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de
Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser
compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Orçamento Anual do Estado e serão utilizados para os fins estabelecidos
no art. 37 da Lei nº
11.426, de 17 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. Na medida do
possível e progressivamente no tempo, as aplicações do FERH serão feitas por
modalidades de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de
recursos públicos e expansão do número de beneficiários em decorrência da
rotatividade das disponibilidades financeiras.
Art. 72. os recursos de FERH
destinar-se-ão para os seguintes aplicações:
I - financiamento às
instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras com vistas
ao monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - compensação aos
municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo
Estado, mediante realização de programas de desenvolvimento desses municípios,
compatíveis com a proteção dos reservatórios;
III - realização de programas
conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo,
controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos
críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízo econômicos ou sociais;
IV - programas de estudos e
pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de
interesse do gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 73. As aplicações de
recursos do FERH atenderão às seguintes condições:
I - os valores resultantes da
cobrança dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na região ou
bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidos os preços dos
serviços cobrados pelo agente financeiro e despesas de entidades competentes do
sistema;
II - até 50% (cinquenta por
cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados
em outras bacias hidrográficas, desde que haja aprovação pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica - COBH - respectivo;
III - os planos e programas
aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográficas, a serem executados com recursos
obtidos através de cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas
respectivas bacias, terão caráter vinculante para aplicação desses recursos
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A implantação da
cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa articulando-se as
seguintes fases:
I - desenvolvimento de programas
de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental de
utilização racional e proteção de água, com ênfase para a educação, dirigida
para o primeiro e segundo graus;
II - implantação do sistema de
outorga de direito do uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento
ambiental e urbano;
III - cadastramento dos
usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a
implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - articulação com a União e
Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos nas bacias hidrográficas de rios do domínio federal e de aqüíferos
subterrâneos interestaduais;
Art. 74. Qualquer
financiamento que tenha como suporte a captação ou uso de águas dominais,
somente poderá ser liberado mediante a apresentação das licenças ambientais
indispensáveis à instalação de obras de captação de águas subterrâneas ou águas
superficiais.
Art. 75. As despesas
decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 76. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Jorge José Gomes
Roberto Franca Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
João de Andrade Arraes
Fernando Bezerra de Souza Coelho
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Dilton da Conti Oliveira
Mauro Magalhães Vieira Filho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
moisés Alves Alcântara
Gustavo José Monteiro Guimarães
Ariano Vilar Suassuna
Izabel Nóbrega da Cunha
Aberlado José Monteiro Guimarães
Tadeu Lourenço de Lima