Texto Original



DECRETO Nº 20.269, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista as Leis nº 11.426 e 11.427, de 17 de janeiro de 1997.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos e o sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previstos no artigo 220 da Constituição Estadual, regular-se-ão de acordo com as disposições contidas no presente Decreto.

 

TÍTULO

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público;

 

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

 

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

 

VII - a preeminência da função social e utilidade pública do uso de água com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

 

VIII - a Política Estadual de Recursos Hídricos deve estar inserida num contexto geral social, econômico e político do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º São objetivos da política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;

 

II - assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em padrões de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, como melhoria da qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 4º São os princípios básicos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - o acesso aos recursos hídricos como um direito de todos;

 

II -o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos, levando em conta os aspectos quantitativos e qualitativo das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

 

III - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos:

 

IV - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e local, bem como a proteção ambiental:

 

V - a implantação de processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que assegure a participação da sociedade civil:

 

VI - a prevenção e combate às causas e efeitos adversos das estiagens, das inundações, da poluição, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água:

 

VII - a integração das ações estaduais, bem como articulação com os municípios e a União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento do uso das águas;

 

Seção III

Das Diretrizes

 

Art. 5º Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento ao disposto nos artigos 219, 220e 221, da Constituição Estadual, especialmente para ações que atendam às seguintes diretrizes:

 

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos, para toda sociedade, priorizando o uso ao abastecimento humano;

 

II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;

 

III - a proteção dos corpos d’água superficiais e subterrâneos contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

 

IV - o estabelecimento, conjuntamente com outros órgãos da defesa civil, de um sistema de alerta e defesa para cuidar da segurança e saúde publica quando da ocorrência de cheias e secas;

 

V - o cadastramento de obras de captação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seus usuários com vistas ao planejamento, estudo e racionalização do seu uso;

 

VI - a operação da rede hidrometeorológica do Estado e intercâmbio das informações com instituições federais e municipais;

 

VII - formulação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, por bacia hidrográfica, que visam fundamentar e orientar a implantação da política estadual de recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos;

 

VIII - o monitoramento de obras hidráulicas nos aspectos quantitativo e qualificativo;

 

IX - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

 

X - articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e municipais;

 

XI - articulação da gestão dos recursos hídricos com o uso do solo;

 

XII - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 6º A outorga consiste em atribuir à pessoa física ou jurídica o direito de uso das águas superficiais e/ou subterrâneas por um período determinado.

 

§ 1º O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo do uso da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

 

§ 2º A outorga não implica na alienação da água.

 

Art. 7º A outorga do direito de uso é concedida pelo poder público, através do órgão gestor de recursos hídricos, mediante solicitações do interessado, atendidas as exigências legais referentes ao licenciamento ambiental e outros dispositivos regulamentares federais e estaduais.

 

Art. 8º A outorga será sempre condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, levando-se em conta as características hidrológicas dos mananciais, os fatores econômicos e sociais e o comprometimento da água com o abastecimento humano.

 

Art. 9º Estão sujeitas à outorga pelo Poder Público, os direitos dos seguintes usos:

 

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

 

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

 

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

 

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

 

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

 

VI - a implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos;

 

VII - a execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos.

 

Parágrafo único. Independem de outorga pelo Poder Público:

 

a) o uso dos recursos hídricos para a satisfação das primeiras necessidades da vida das populações difusas;

 

b) as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo órgão gestor dos recursos hídricos, desde que não comprometam o consumo humano;

 

c) a derivação de água para o processo produtivo dos recursos minifundiários e de ações comunitárias, atendida a alínea “b” deste parágrafo.

 

Art. 10. São modalidades da outorga administrativa:

 

I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública;

 

II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades.

 

Parágrafo único. A outorga será cancelada caso a obra ou serviço para utilização do recurso não seja executada conforme as condições estabelecidas no termo da outorga.

 

Art. 11. A concessão administrativa referida no artigo anterior poderá ser outorgada a órgãos e empresas públicas da União, Estados e Municípios ou à iniciativa privada devidamente habilitada.

 

Art. 12. A autorização administrativa será outorgada a particulares, pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 13. Os outorgados deverão obedecer às seguintes determinações:

 

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

 

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

 

III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;

 

IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculados à concessão ou à autorização;

 

V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem prévia anuência da autoridade outorgante;

 

VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante.

 

Art. 14. O órgão gestor emitirá a outorga ao interessado somente após cumpridas as condições e exigências legais do órgão ambiental.

 

Parágrafo único. O interessado poderá fazer consulta prévia ao órgão gestor sobre as possibilidades de obter outorga de determinada vazão e em condições definidas, cabendo ao órgão gestor emitir documento provisório para servir de garantia preliminar junto ao órgão ambiental.

 

Art. 15. A concessão ou autorização será declarada caduca quando o outorgado deixar de fazer uso das águas durante um período contínuo de três anos,, contados da emissão da respectiva outorgada.

 

Art. 16. A outorgada será concedida em caráter pessoal e intrasferível, vedada a mudança da finalidade do uso assim como do local da captação.

 

Art. 17. No instrumento da outorga, o órgão gestor definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a ser(em) implantado(s), com base nos estudos dos recursos hídricos existentes.

 

Art. 18. Extingue-se a outorga, em qualquer de duas modalidades, sem qualquer dever de indenização ao usuário, nos seguintes casos:

 

I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita;

 

II - inadimplência das condições legais, regulamentares ou contratuais;

 

III - caducidade, nos termos do art. 15 deste Decreto;

 

IV - por ausência de renovação no devido tempo;

 

V - uso prejudicial da água inclusive por poluição e salinização;

 

VI - dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica;

 

VII - falecimento do usuário, pessoa física;

 

VIII - pela inobservância das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.426/97;

 

IX - a critério do órgão gestor, quando considerar o uso da água inadequado para atender aos compromissos com as finalidades sociais e econômicas;

 

X - na existência de conflitos do uso da água com o abastecimento humano.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, será concedido o prazo de seis meses para o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga.

 

Art. 19. Depende de outorga do direito de uso a derivação ou captação de água de sue curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas que venham a ser estabelecidos.

 

Art. 20. Os responsáveis pelos empreendimentos já existentes, que se enquadram nas categorias indicadas neste Decreto, deverão requerer no prazo de 1 (um) ano, a outorga do direito de uso da água ao órgão gestor dos recursos hídricos, assim como a competente licença ao órgão ambiental.

 

Art. 21. As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedendo a vinte anos, podendo ser renovados.

 

§ 1º Em caso de risco de escassez dos recursos hídricos, ou sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado direito à indenização a qualquer título, a autoridade administrativa poderá:

 

I - determinar a suspensão da outorga de uso, até que o manancial se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;

 

II - estabelecer restrição ao regime e operação outorgado;

 

III - revogar a concessão ou a autorização para o uso manancial.

 

§ 2º O outorgado fica obrigado a fornecer as informações que lhe venham a ser solicitadas pelo órgão gestor.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 22. O órgão gestor e o órgão ambiental, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão o uso e aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, para protege-las contra a poluição, uso indevido e evitar efeitos indesejáveis aos mananciais e à saúde pública.

 

Art. 23. Aos fiscais, além de outras funções que lhe forem designadas, cabe:

 

I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente:

 

I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente:

 

II - coletar amostras e efetuar medições;

 

III - verificar a ocorrência de infração e expedir os respectivos autos.

 

Art. 24. Fica assegurado aos fiscais o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as captações e onde forem executados serviços ou obras.

 

Art. 25. No exercício de suas funções, os fiscais poderão requisitar força policial para garantir a fiscalização dessas obras ou serviços.

 

Seção III

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 26. Para efeito deste Decreto, constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva, autorização ou outorga do direito de uso:

 

II - iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique em alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos =, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na licença ou outorga;

 

IV - impedir ou restringir, por qualquer meio, o acesso ou passagem da população local, de turistas ou de pessoas de um modo geral, às fontes, nascentes, açudes, reservatórios e quaisquer depósitos ou correntes de águas públicas, sem justo motivo e prévia anuência da autoridade competente;

 

V - procurar beneficiar, favorecer, discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas ou rurais, na captação, armazenamento ou distribuição de água, em virtude de critérios de ordem social, político-partidária ou eleitoral;

 

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VII - lançar resíduos sólidos, agrotóxicos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e subterrâneos;

 

VIII - infringir outras normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, inclusive pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único. Não serão permitidas atividades agro-pastorís nas áreas ocupadas pela bacia hidráulica dos reservatórios de abastecimento público de água.

 

Art. 27. O descumprimento ou a inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis pelo órgão ambiental ou pelo órgão gestor no âmbito de suas competências, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, independentemente de sua ordem de numeração:

 

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

 

II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 à 10.000 UFIRs com valores em dobro no caso de reincidência, obedecidos os critérios estabelecidos neste decreto;

III - embargo temporário, intervenção administrativa temporária e interdição, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

 

IV - embargo definitivo e demolição, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou vedar os poços de captação de água subterrânea, se for esse o caso.

 

§ 1º. Das sanções acima caberá recurso às autoridades administrativas e judiciárias competentes, obedecidos os prazos fixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 2º. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo da penalidade constante do inciso II.

 

Art. 28. Os valores das multas para as infrações especificadas no artigo anterior serão calculados em função da gravidade da infração cometida, das circunstâncias atenuantes ou agravantes e dos antecedentes do infrator, da seguinte forma:

 

I - infrações leves: de 100 a 1.000 UFIRs;

 

II - Infrações graves: de 1.001 a 5.000 UFIRs;

 

III - infrações gravíssimas: de 5.001 a 10.000 UFIRs.

 

Art. 29. A multa diária será aplicada, nos casos de irregularidades contínuas ou intermitentes, não sanadas nos prazos estabelecidos pela fiscalização para a sua correção, no valor máximo de 100 (cem) UFIRs por dia, a qual será devida até que o infrator faça cessar a irregularidade.

 

Art. 30. O embargo temporário poderá ser efetuado quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de infração continuada.

 

Parágrafo único. O embargo temporário previsto no caput deste artigo deverá cessar quando removidas ou neutralizadas as causas determinantes das mesmas

 

Art. 31. A caducidade e a conseqüente revogação da outorga poderá ser declarada pelo poder concedente na ocorrência de qualquer uma das seguintes infrações:

 

I - alteração não autorizada dos projetos aprovados para as obras e instalações;

 

II - não aproveitamento racional das águas, acarretando prejuízo a terceiros;

 

III - utilização das águas para fim diverso do objeto da outorga;

 

IV - reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado;

 

V - descumprimento das disposições do ato de outorga ou de normas legais aplicáveis;

 

VI - descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 32. O embargo definitivo de que trata o inciso IV do art. 27 poderá ser efetuado no caso de obras, construções e instalações de captação de águas, executadas sem a necessária outorga, ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção vier a contrariar as disposições deste decreto ou das normas decorrentes.

 

Parágrafo único. Poderão ser implantadas quaisquer medidas, inclusive a demolição, desde que necessárias à reposição do estado anterior dos recursos hídricos, leitos e margens.

 

Seção IV

Da Cobrança pelo Uso da Água

 

Art. 33. Visando a racionalizar o uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, será cobrado o valor econômico de sua utilização na forma estabelecida no presente decreto, por proposta do Conselho de Recursos Hídricos, obedecendo-se aos seguintes critérios:

 

I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará :

 

a) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d’água onde se localiza o uso ou derivação;

 

b) a disponibilidade hídrica local;

 

c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

 

d) a vazão captada e seu regime de variação;

 

e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina.

 

II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:

 

a) a classe de uso em que for enquadrado o corpo d’água receptor;

 

b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

 

c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se dentre outros, os parâmetros biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

 

III - incentivo à racionalização do uso da água.

 

IV - obtenção de recursos financeiros para o financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos na bacia hidrográfica.

 

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos relativos ao controle de poluição de águas.

 

§ 2º Será destinado percentual da receita do uso da água para os municípios onde ocorrerem captação de água.

 

§ 3º Os perímetros públicos de irrigação ficarão isentos dos pagamentos durante o período de carência da obra de uso comum.

 

Seção V

Do Sistema de informações Sobre Recursos Hídricos - SIRH

 

Art. 34. O Sistema de Informações Sobre Recursos Hídricos - SIRH, constituindo uma base de dados, informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados sobre recursos hídricos e fatores intervenientes no ciclo hidrológico, servirá de base para:

 

I - manter atualizado o Sistema integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SIGRH/PE;

 

II - planejamento, estudos e projetos;

 

III - monitoramento e controle do uso de água;

 

IV - elaboração de relatórios sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

 

V - elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos.

 

§ 1º O SIRH será responsável pela operação e manutenção da rede hidrometeorológica, compreendendo informações de águas superficiais e subterrâneas.

 

§ 2º O SIRH integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais que lidem com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º O SIRH operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

 

§ 4º O SIRH será coordenado pela Diretoria de Recursos Hídricos - DRHI da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

TÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PERH

 

CAPÍTULO I

DOS ELEMENTOS DO PLANO

 

Art. 35. O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico e social da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá as diretrizes e critérios geral para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - objetivos e diretrizes de ações conjugadas do Estado e nos municípios com relação ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos;

 

II - o processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante de discussão dos planos gerais, urbano e setoriais do uso da água;

 

III - as diretrizes e critério para a participação financeira do Estado no fomento aos programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e financeira com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de cooperação;

 

IV - o desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para peculiaridades do semi-árido;

 

V - a modernização e expansão da rede hidrometeorológica de responsabilidade do Estado;

 

VI - o monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e previsão dos impactos ambientais do conjunto de programas e projetos propostos;

 

VII - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

 

VIII - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;

 

IX - as normas relativas à proteção do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO

 

Art. 36. O PERH tomará por base os planos de desenvolvimento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas estaduais, os quais deverão contemplar, dentre os seguintes aspectos:

 

I - plano de prioridade para outorga dos direitos e usos dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes;

 

II - projeção das disponibilidades dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim como projeção das demandas de água, por tipo de uso;

 

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras, com identificação de conflitos potenciais;

 

IV - metas para aumento de oferta e melhoria da qualidade das águas, com as respectivas medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, visando alcançar essas metas;

 

V - responsabilidades para execução dessas medidas, programas e projetos com respectivo cronograma da execução e programação orçamentário-financeira;

 

VI - propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção de mananciais hídricos superficiais ou subterrâneos, e para a compensação dos municípios em que essas áreas se situem.

 

Art. 37. O PERH será plurianual, com vigência de quatro anos.

 

§ 1º O PERH será aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado até o final do primeiro ano de mandato de Governador, devidamente compatibilizado com o Plano anterior vigente.

 

§ 2º O PERH deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões.

 

§ 3º Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

 

Art. 38. O Estado deverá manter atualizado o PERH com base em relatórios bianuais sobre situação dos recursos hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para sua execução.

 

Parágrafo único. Os relatórios bianuais servirão como instrumento de acompanhamento e avaliação de PERH e dos Planos de Bacias Hidrográficas.

 

Art. 39. Constará do PERH a divisão hidrográfica do Estado de Pernambuco que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de comitê, ou o agrupamento de várias sub-bacias para gerenciamento conjunto.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE

PERNAMBUCO - SIGRH/PE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Art. 40. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, assim como formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos no território de Pernambuco.

 

Art. 41. Além dos princípios e diretrizes mencionados nos artigos anteriores, deverá o SIGRH/PE se pautar pelas seguintes diretrizes específicas:

 

I - atuar em estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular suas ações em vista do cumprimento das metas, prioridades e diretrizes estabelecidas para ações governamentais;

 

II - desenvolvimento organizacional, privilegiando a articulação operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos integrantes;

 

III - adequação e criação de novos instrumentos de gestão relativos aos direitos de uso de recursos hídricos;

 

IV - viabilização do desenvolvimento e disseminação de prática de uso adequado dos recursos hídricos;

 

V - melhoria e disseminação orientada dos dados hidrometeorológicos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I

Da Composição Básica

 

Art. 42. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, será composto pelos seguintes órgãos públicos colegiados e executivos:

 

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema:

 

II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 

III - Comitê de Bacias Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com atuação nas unidades hidrográficas nominadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e gestão do sistema;

 

V - Os Órgãos Executores do Estado que atuam na área de recursos hídricos.

 

Parágrafo único. A composição, organização, funcionamento e competência dos órgãos integrantes do SGRH/PE encontram-se definidos no presente Decreto, sem prejuízo das demais funções e atribuições legais estabelecidas na legislação em vigor no tocante às atividades do órgão referido no inciso IV deste artigo.

 

Seção II

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 43. O Conselho de Recursos Hídricos - CRH, composto por conselheiros nomeados por ato do Governador do Estado, e por Secretários de Estado como membros natos, será integrado da seguinte forma:

 

I - pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá;

 

II - pelo Secretário de Planejamento;

 

III - pelo Secretário de Infra-estrutura;

 

IV - pelo Secretário de Agricultura;

 

V - pelo Secretário da Fazenda;

 

VI - pelo Secretário da Saúde;

 

VII - pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

 

VIII - pelo Presidente do Comitê Estadual de Recursos Hídricos;

 

IX - por 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

X - por 7 (sete) membros indicados pelas prefeituras das regiões Sertão do Pajeú/Moxotó, Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe, Agreste, Mata e Região Metropolitana do Recife;

 

XI - por 1(um) representante das entidades ou categorias econômicas estaduais, escolhido por indicação da Federação das Indústria do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou de outra federação ou sindicato representativo da classe empresarial, de modo como livremente deliberarem;

 

XII - por 1 (um) representante das entidades civis e organizações não governamentais que atuem nas áreas de estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de proteção do meio ambiente, da forma que decidirem escolher;

 

XIII - pelo Diretor de Recursos Hídricos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

§ 1º Os conselheiros representantes do Estado terão como suplentes seus substitutos legais e os demais por quem for designado pelo órgão ou entidade respectiva.

 

§ 2º A Secretaria Executiva do CRH será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, através de sua Diretoria de Recursos Hídricos, que terá em seu Diretor o Secretário Executivo do Conselho;

 

§ 3º O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo do Conselho;

 

§4º A composição do Conselho será revista após dois anos, contados da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 44. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em regimento interno:

 

I - discutir e aprovar as propostas dos anteprojetos de leis referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas, nos projetos das leis do Plano Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado:

 

II - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - aprovar os relatórios bianuais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

IV - definir as metas, objetivos e diretrizes para o planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata o presente Decreto;

 

V - definir em articulação com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, princípios e diretrizes de atuação conjunta e procedimentos comuns, para fins de uniformização das atividades de planejamento, monitoração e execução de projetos em regime de cooperação e intercomplementariedade técnica;

 

VI - apreciar e aprovar as minutas de decretos de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão e outorga do direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, a ser encaminhado ao Governo do Estado, nos termos do previsto neste Decreto;

 

VII - estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e investimentos públicos ao uso múltiplo dos recursos hídricos ou de seu aproveitamento para fins econômicos;

 

VIII - opinar sobre todo e qualquer projeto ou proposta legislativa relacionada com água e medidas de entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, que interfiram ou possam vir a interferir nos recursos hídricos e no regime natural das águas, independentemente do grau de extensão ou impacto hidrológico;

 

IX - decidir a respeito dos possíveis conflitos de competência entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, em último grau, e nos termos do disposto em regulamento;

 

X - receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos competentes do SIGRH/PE, em especial se relativos ao exercício de ações de controle e fiscalização, como no caso da imposição de sanções e penalidades pela prática de infrações dos recursos hídricos;

 

XI - dispor sobre seu regimento interno.

 

§ 1º Compete à Secretaria Executiva do Conselho:

 

I - prestar apoio técnico administrativo ao funcionamento do CRH;

 

II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacia, encaminhando-os à aprovação do Conselho;

 

III - instituir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia, dos órgãos do SIGRH/PE, e da Secretaria Nacional de Recursos Hídricos;

 

IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH/PE.

 

§ 2º O plenário do CRH reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, em local previamente definido pela Secretaria Executiva e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 dos seus membros.

 

§ 3º O plenário do Conselho reunir-se-á em seção pública, com a presença de pelo menos a metade de seus membros e deliberará por maioria simples.

 

§ 4º A participação dos membros do Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 45. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá construir câmeras técnicas, de caráter permanente ou temporário.

 

Art. 46. O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Secretario de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O regimento e suas alterações serão aprovados por votos favoráveis de três quintos dos membros do Conselho.

 

Art. 47. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 90 dias, contados da publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, com a finalidade de se proceder a indicação dos representantes de que trata o art. 43, incisos XI e XII, para o primeiro mandato.

 

§ 1º Os representantes de que trata o art. 43 incisos I a X e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de 60 dias, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 48. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será instalado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, mediante convocação do seu Presidente.

 

Seção III

Do Comitê Estadual De Recursos Hídricos - CERH

 

Art. 49. Comporão o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, um representante de cada uma das seguintes entidades cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente e o planejamento estratégico:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;

 

II - Secretaria de Planejamento - SEPLAN;

 

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

 

IV - Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH;

 

V - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

VI - Fundação de Saúde Amauri de Medeiros - FUSAM;

 

VII - Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;

 

VIII - Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;

 

IX - Representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

§ 1º O CERH será presidido pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

§ 2º A cada representante referido no caput deste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo titular da entidade representada.

 

§ 3º Os membros do CERH exercerão o mandato enquanto forem representantes das entidades respectivas.

 

§ 4º O representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas será um presidente de um dos comitês, escolhido pelos demais por maioria simples.

 

Art. 50. Participação do CERH, na qualidade de membros especiais, sem direito a voto, na forma de autorização pela legislação federal e da concordância em integrarem o referido Comitê, ou dos órgãos ou entidades que vierem a substituí-los.

 

I - um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

 

II - um representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

 

III - um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

 

IV - um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;

 

V - um representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

 

VI - um representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF;

 

VII - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

 

VIII - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

 

IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

X - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

 

XI - três representantes indicados pela comunidade acadêmica estadual, através da Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal Rural de Pernambuco e da Universidade de Pernambuco e da Universidade de Pernambuco da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do CERH, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com a matéria incluída na sua pauta ou na ordem do dia, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.

 

Art. 51 - Ao Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu regimento interno;

 

I - instruir os Comitês de Bacias Hidrográficas, homologando as indicações de representantes de órgãos e entidades externa;

 

II - apreciar e opinar a respeito do enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderante com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-se em vista das repercussões interbacias, solucionando ainda os eventuais conflitos emergentes;

 

III - apreciar e opinar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de atividades e programas técnicos ou de financiamento para proteção e desenvolvimento dos recursos hídricos estaduais;

 

IV - analisar e opinar sobre estudos, laudos técnicos e relatórios de impacto ambiental elaborados por entidades públicas federias, estaduais ou municipais, relativas às ações e intervenções físicas sobre o regime das águas públicas estabelecido neste Decreto;

 

V - analisar e aprovar os planos, projetos, propostas e relatórios técnicos apresentados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, promovendo a viabilização das medidas sugeridas;

 

VI - analisar e anuir previamente, ao encaminhamento de assuntos relativos aos recursos hídricos, que devem ser submetidos aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual, bem como às esferas federal e municipal;

 

VII - propor diretrizes suplementares para formulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento governamental;

 

VIII - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em pesquisa, desenvolvimento de recursos humanos, serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

 

XI - propor critérios e normas relativas a:

 

a) outorga do direito de uso das águas superficiais e subterrâneas;

 

b) rateio entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo das águas;

 

c) cobrança pelo uso da água, em cada região ou bacia hidrográfica, observando o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

 

X - decidir eventuais divergências no uso múltiplo das águas, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou entre esses Comitês;

 

XI - aprovar as propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento governamental;

 

XII - homologar, os planos de bacias hidrográficas, compatibilizando-os com políticas, planos e programas de âmbito estadual, regional e nacional;

 

XIII - analisar e opinar sobre o relatório bianual da situação dos recursos hídricos no Estado;

 

XIV - aprovar critérios de prioridades de investimentos de recursos financeiros relacionados com os recursos hídricos, acompanhando sua aplicação, bem como a participação financeira das entidades envolvidas, objetivando a viabilização de programas de interesse para o beneficiamento dos recursos hídricos.

 

§ 1º Caberá recurso ao CRH das decisões administrativas do CERH.

 

§ 2º As decisões normativas aprovadas pelo CERH estarão sujeitas à homologação do CRH.

 

Seção IV

Dos Comitês De Bacias Hidrográficas

 

Art. 52. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - COBH terão a seguinte composição:

 

I - representantes das Secretarias do Estado e de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

 

II - representantes dos municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

 

III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos no colegiado, cabendo a sua escolha e indicação por:

 

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

b) usuários das águas representados por entidades associativas comunitárias, cooperativistas ou empresariais;

 

c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não governamentais.

 

§ 1º Os estatutos dos Comitês de Bacias hidrográficas fixarão o número de representantes mencionados no “caput” deste artigo, bem como critério para sua indicação, de modo a garantir a amis ampla representação dos interesses relacionados com os recursos hídricos da bacia.

 

§ 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por 1 (um) representante e 1 (um) vice-presidente eleitos por maioria simples dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por mais um período.

 

§ 3º Poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados de órgãos públicos federais que possuem intervenções na respectiva bacia.

 

§ 4º A cada representante nominado no “caput” deste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo titular da entidade representada.

 

§ 5º OS Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar câmeras técnicas de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

 

§ 6º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão abertas ao público.

 

Art. 53. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - COBH, colegiados consultivos e de deliberação a nível estadual, deverão exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

 

I - aprovar os estatutos do respectivo Comitê;

 

II - aprovar o plano de Bacia Hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como os programas de ações imediatas quando ocorrerem situações críticas, submetendo-os ao CERH para homologação;

 

III - aprovar o relatório bianual da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

 

IV - aprovar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

 

V - apreciar e aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações no tocante ao enquadramento dos corpos d’água em classe de uso preponderante;

 

VI - promover os entendimentos e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo quando necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos de conflito de interesses, como uma primeira instância de decisão;

 

VII - promover a divulgação e debates na região dos programas de serviços e obras a serem realizados no interesse da comunidade, definindo metas, benefícios e custos, e riscos sociais, ambientais e financeiros;

 

VIII - subsidiar a elaboração do relatório bianual sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;

 

IX - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das ações e programas governamentais relativos à utilização, aproveitamento, proteção, recuperação, melhoria da qualidade e aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;

 

X - promover a conscientização da comunidade sobre as normas técnicas de uso adequado dos recursos hídricos e de postura cívica que possam desencadear impactos sistêmicos degradantes dos mananciais;

 

XI - estimular a formação de associações de usuários, e instalações de consórcios como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos;

 

XII - prestar aos órgãos integrantes do SIGRH/PE todas as informações solicitadas sobre a situação dos recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de infrações, falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as medidas de urgência necessárias à correção ou normalidade dos problemas.

 

XIII - efetuar, mediante delegações do outorgante, através das Secretarias Executivas, dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

XIV - propor a CERH a isenção de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades e para o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária

 

Seção V

Do Órgão Gestor De Recursos Hídricos

 

Art. 54. O órgão gestor de recursos hídricos será a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, através se sua Diretoria de Recursos Hídricos - DRHI.

 

Art. 55. Na condição de órgão gestor do SIGRH/PE, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica, operacional e administrativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhe exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuições:

 

I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação que disciplina os direitos de pesquisa, exploração e uso dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

II - coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelo Comitê Estadual de Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, para posterior apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - elaborar o relatório bianual de situação dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco com base nos Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

IV - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, coordenado a produção e divulgação das informações;

 

V - acompanhar, monitorar e controlar a execução dos planos programas, projetos ações governamentais no âmbito da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

VI - promover e zelar pela integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE, bem como da articulação destes com os demais sistemas governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e com a sociedade civil;

 

VII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE, para inclusão nos projetos de leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

 

VIII - promover a articulação do SIGRH/PE com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os estados vizinhos e com os municípios de Pernambuco;

 

IX - representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para fins de celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneas para quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento;

 

XI - aplicar as sanções administrativas de advertências multas, embargos administrativos, demolição de obras, obstrução de poços e outros;

 

XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos com custeio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com instituições componentes do SIGRH/PE;

 

XIII - prestar assistência técnica e realizar programas conjunto com os municípios, no que se refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos;

 

XIV - promover a integração dos aspectos quantitativo e qualificativo do gerenciamento dos recursos hídricos;

 

XV - elaborar proposições para o enquadramento dos cursos d’água em classes e uso preponderante para apreciação pela esfera competente;

 

XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e qualidade da água, contando  com as instituições componentes do SIGRH/PE;

 

XVII - realizar por meios próprios ou através de terceiros, treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGRH/PE;

 

XVIII - realizar convênios como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos de co-responsabilidade e parceria entre esferas de governo e com organizações não governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos hídricos em território estadual;

 

XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

XX - proceder ao cadastramento dos usuários dos recursos hídricos.

 

Seção VI

Dos Órgãos Executores

 

Art. 56. Considerem-se Órgãos Executores, os órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual, municipal e federal, bem como do setor privado, que desempenham funções executivas no âmbito do SIGRH/PE, através do exercício de atividades associadas tanto ao uso, aproveitamento, proteção e melhoria de qualidade dos recursos hídricos para os múltiplos usos no território pernambucano.

 

Art. 57. Compete aos Órgãos Executores, nas respectivas áreas de especialidades:

 

I - executar as ações constantes dos instrumentos do gerenciamento governamental;

 

II - participar, na qualidade de integrantes do SIGRH/PE, dos permanentes esforços de integração, tanto nos processos de planejamento e de monitoramento, como de execução das ações de suas responsabilidades;

 

III - observar a legislação ambiental e de administração e proteção dos recursos hídricos aplicáveis, bem como as instruções normativas instituídas pelo CRH e CERH.

 

Art. 58. A Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administrativa dos Recursos Hídricos - CPRH, será o órgão ambiental responsável, entre outras, pelas seguintes atribuições:

 

I - emissão das licenças ambientais a serem concedidas aos usuários de captação e uso dos recursos hídricos;

 

II - monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas com vistas ao controle da poluição hídrica;

 

III - promoção e realização de estudos e pesquisas para o controle da poluição hídrica.

 

Art. 59. A Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, da Secretaria de Infra-estrutura, possuirá as seguintes atribuições:

 

I - monitoramento da qualidade e quantidade das águas dos reservatórios e poços que estejam sob seu controle;

 

II - integração no sistema de informações de recursos hídricos;

 

III - planejamento e estudos de demanda de água para abastecimento humano e industrial.

 

Art. 60. A Empresa Pernambucana de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, vinculada à Secretaria de Agricultura, terá as seguintes atribuições:

 

I - promoção de estudos de demanda de água para irrigação, abastecimento humano e animal no meio rural:

 

II - fiscalização e controle da construção de pequenos e médios reservatórios no meio rural;

 

III - participação do sistema de informações de recursos hídricos;

 

IV - monitoramento da qualidade e da quantidade das águas dos reservatórios e poços que estejam sob seu controle.

 

Seção VII

Da Participação Dos Municípios

 

Art. 61. O órgão gestor estimulará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá convênios ou protocolos de mútua cooperação e assistência com os mesmos.

 

Art. 62. O Estado poderá delegar aos municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município, e dos aqüíferos subterrâneos localizados em áreas urbanizadas

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao presidente do CRH autorizar a celebração dos mesmos.

 

Seção VIII

Da Participação Das Universidades E Entidades De

Pesquisa E Desenvolvimento Tecnológico.

 

Art. 63. Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SIGRH/PE contarão com o apoio e cooperação de universidades, entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FERH

 

Art. 64. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, como instrumento de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH/PE.

 

Art. 65. O FERH terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

Art. 66. Ao órgão gestor competente:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros constituídos em favor do FERH;

 

II - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do CRH, em estrita concordância com o cronograma orçamentário do Estado;

 

III - aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FERH, em consonância com os objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de acordo com as normas e critérios de propriedades para aplicação dos recursos do Fundo aprovados pelo CRH, consoante art. 37 da Lei 11.426/97;

 

IV - elaborar manuais de procedimento para análise das propostas a serem executadas diretamente ou financiadas, levando em conta a sua priorização, enquadramento, avaliação técnica, econômica-financeira e sócio-ambiental;

 

V - estabelecer os procedimentos para análise e/ou enquadramento das propostas executadas diretamente ou através de financiamentos, segundo as normas estabelecidas pelo CRH;

 

VI - após a aprovação da proposta celebrar, quando se tratar de execução direta, contrato com seu proponente e, em se tratando de proposta financiada, encaminhar ao agente financeiro, para que este se pronuncie sobre a possibilidade de contratação, e, em caso positivo, firmar convênio com o Banco;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária das propostas aprovadas;

 

VIII - fiscalizar a execução das propostas aprovadas;

 

IX - elaborar os relatórios técnicos-financeiros das propostas executadas diretamente;

 

X - elaborar, em articulação com o agente financeiro, quanto às propostas financiadas, os relatórios técnico-financeiros;

 

XI - emitir empenhos, nos casos de propostas executadas pelo Órgão Gestor, destinados ao agente financeiro para o seu controle contábil.

 

Art. 67. O FERH terá como agente financeiro o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 68. Compete ao BANDEPE:

 

I - gerir, de acordo com as orientações do Órgão Gestor, os recursos financeiros oriundos do FERH, discriminados no art. 70;

 

II - contabilizar o movimento do FERH em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;

 

III - nos casos de financiamento, proceder a análise econômica financeira do proponente e, se for o caso, aprovar as concessões de crédito que forem indicadas pelo Órgão Gestor, celebrando e gerenciando os respectivos contratos;

 

IV - celebrar convênio com o Órgão Gestor para execução das propostas aprovadas que serão financiadas pelo Banco.

 

Art. 69. Compete ao CRH:

 

I - elaborar e aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento das propostas executadas diretamente pelo Órgão Gestor bem como das financiadas pelo BANDEPE, e sobre a posição das aplicações realizadas pelo Órgão Gestor e BANDEPE;

 

III - apreciar e aprovar as propostas do orçamento anual e do Plano Plurianual do FERH;

 

IV - apreciar as propostas aprovadas, que serão apresentadas pelo Órgão Gestor nas reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FERH

 

Art. 70. Constituirão recursos do FERH:

 

I - as transferências do Estado, e dos municípios, a ele destinado por disposição legal ou orçamentária;

 

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

 

III - a parcela de compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e também compensações similares recebidas por Municípios transferidos por estes, mediante convênios de interesse mútuo;

 

IV - parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneo

 

V - o produto da cobrança de tarifas públicas pela utilização de recursos hídricos;

 

VI - os empréstimos o outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

 

VIII - o retorno das operações de crédito contratadas com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

 

IX - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

 

X - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;

 

XI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

 

XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

 

XIII - recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas no plano de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica;

 

XIV - recursos eventuais.

 

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES DO FERH

 

Art. 71. A aplicação de recursos financeiros do FERH seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado e serão utilizados para os fins estabelecidos no art. 37 da Lei nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997.

 

Parágrafo único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do FERH serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade das disponibilidades financeiras.

 

Art. 72. os recursos de FERH destinar-se-ão para os seguintes aplicações:

 

I - financiamento às instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras com vistas ao monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

 

II - compensação aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, mediante realização de programas de desenvolvimento desses municípios, compatíveis com a proteção dos reservatórios;

 

III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízo econômicos ou sociais;

 

IV - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos.

 

Art. 73. As aplicações de recursos do FERH atenderão às seguintes condições:

 

I - os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na região ou bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidos os preços dos serviços cobrados pelo agente financeiro e despesas de entidades competentes do sistema;

 

II - até 50% (cinquenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - COBH - respectivo;

 

III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográficas, a serem executados com recursos obtidos através de cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias, terão caráter vinculante para aplicação desses recursos

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 74. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa articulando-se as seguintes fases:

 

I - desenvolvimento de programas de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental de utilização racional e proteção de água, com ênfase para a educação, dirigida para o primeiro e segundo graus;

 

II - implantação do sistema de outorga de direito do uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e urbano;

 

III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios do domínio federal e de aqüíferos subterrâneos interestaduais;

 

Art. 74. Qualquer financiamento que tenha como suporte a captação ou uso de águas dominais, somente poderá ser liberado mediante a apresentação das licenças ambientais indispensáveis à instalação de obras de captação de águas subterrâneas ou águas superficiais.

 

Art. 75. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Jorge José Gomes

Roberto Franca Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

João de Andrade Arraes

Fernando Bezerra de Souza Coelho

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Silke Weber

Dilton da Conti Oliveira

Mauro Magalhães Vieira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

moisés Alves Alcântara

Gustavo José Monteiro Guimarães

Ariano Vilar Suassuna

Izabel Nóbrega da Cunha

Aberlado José Monteiro Guimarães

Tadeu Lourenço de Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.