Texto Original



DECRETO Nº 19.965, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.

 

Aprova o Regulamento e a Estrutura Organizacional do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 6º, inciso VII, letra “a”, 7º, inciso I e 21, todos da Lei n° 11.200 de 30 de janeiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundamentado nas Leis n° 10.486 de 17 de setembro de 1990, 10.973 de 17 de novembro de 1993, 11.200 de 30 de janeiro de 1995 e 11.232 de 14 de julho de 1995, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado de Pernambuco, de acordo com as disposições constantes dos Anexos I, II, e III deste Decreto.

 

Art. 2º Os Quadros de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e o Organograma do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as respectivas descrições e quantitativos, são os constantes dos Anexos II e III deste Decreto.

 

Art. 3º Os Cargos em Comissão constantes do Anexo II/A, serão providos por nomeação do Governador, aos que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas em, 21 de agosto de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSE GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

MAURO MAGALHES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

SRGIO MACHADO REZENDE

SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISES ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSE MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSE OLIMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

TÍTULO I

DO CONSELHO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei n° 10.486, de 17 de setembro de 1990, subordinado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, é o órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador da política e diretrizes de atendimento da criança e do adolescente, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Na consecução de suas atribuições, compete ao Conselho:

 

I - formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;

 

II - estabelecer critérios, prazos e condições para utilização dos recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente e fiscalizar a sua aplicação;

 

III - emitir parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio à entidade de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - receber, apreciar e manisfestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem encaminhadas;

 

V - aprovar listagem indicativa das condições básicas para o ingresso, permanência, promoção e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, que atuam com abrigo, acolhimento e internação de criança e adolescente;

 

VI - orientar os agentes públicos no fiel cumprimento da política de proteção, promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, formulada pelo Conselho;

 

VII - fixar normas, critérios e roteiros de planos de aplicação para utilização dos recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente e fiscalizar a sua aplicação;

 

VIII - estabelecer critérios para recebimento, apreciação e manifestação quanto às denúncias e queixas de natureza geral que lhe forem formuladas, respeitadas as competências dos Conselhos Nacional e Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente e dos Conselhos Tutelares;

 

IX - apoiar os Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares na execução de suas atribuições, mediante cooperação técnica e capacitação;

 

X - manter intercâmbio com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, congêneres estaduais e municipais;

 

XI - emitir deliberações, resoluções, pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional no âmbito dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XII - elaborar programas anuais de treinamentos para os seus membros e integrantes da Secretaria Executiva;

 

XIII - elaborar proposta de financiamento para as suas atividades, encaminhando-a ao Poder Executivo para incorporação no Orçamento Estadual;

 

XIV - gerir os recursos relativos ao Fundo Estadual para Defesa do Direito da Criança e do Adolescente;

 

XV - emitir parecer prévio à liberação, repasse, transferência de verba ou recursos financeiros para investimento específico em crianças ou adolescentes pelo Estado a Municípios e entidades não-governamentais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. O CEDCA é composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes e dois membros consultivos, designados por Ato do Governador do Estado, com mandato de (03) três anos, sendo:

 

I - 07 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas estaduais encarregados da execução da política social e educacional relacionada à criança e ao adolescente;

 

II - 07 (sete) representantes indicados pelas entidades da sociedade civil ligadas à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - 01 (um) representante do Poder Judiciário e 01 (um)representante do Ministério Público, como membros consultivos do Conselho.

 

Art. 4º. A escolha dos representantes indicados pelas entidades da sociedade civil, ligadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, será processada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho, 180 dias antes do pleito, que estabelecerá os critérios, normas e cronograma do processo eleitoral, através de publicação no Diário Oficial do Estado, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições.

 

§ 1º Somente poderão participar do processo de eleição as entidades registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente há, no mínimo, 01 (um) ano.

 

§ 2º Nos municípios onde não haja Conselho Municipal ou em que este tenha sido instalado há menos de um ano, a entidade interessada solicitará ao Conselho Estadual o seu parecer, obedecendo aos demais critérios deste Regulamento e aos procedimentos e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

 

§ 3º Serão eleitas as sete entidades mais votadas, que indicarão os nomes do representante titular e seu suplente.

 

Art. 5º Na extinção de Entidade com assento no Conselho, será convocada, dentre as não eleitas, a que tiver maior número de votos para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação pela Secretaria Executiva do Conselho, indicar seus representantes.

 

Parágrafo único. Será excluída a entidade que, notificada para suprir a vacância de seus 02 (dois) representantes, não indicar pelo menos 01 (um) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 6º No curso do mandato, poderá a entidade alterar sua representação, comunicando ao Conselho para que proceda à substituição regular do Conselheiro.

 

Seção I

Da Seleção

 

Art. 7º Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais serão selecionados entre cidadãos maiores de 21(vinte e um) anos, em pleno gozo de seus direitos civis, políticos e da administração de seus bens, de reputação ilibada e conhecimento profissional na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. O Conselheiro excluído, nos termos deste Regulamento, não poderá voltar a integrar o CEDCA.

 

Art. 8º A função de Conselheiro não será remunerada a qualquer título, sendo, porém, considerada função pública relevante.

 

Art. 9º Fica assegurado aos Conselheiros o recebimento de diploma de membro do Conselho, expedido pelo Governo do Estado por ocasião de sua posse, a qualquer tempo, bem como portar cédula de identificação de membro do colegiado.

 

Art. 10. Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais poderão ser reconduzidos.

 

Seção II

Da Vacância

 

Art. 11. Dar-se-á a vacância da função de Conselheiro por desligamento ou extinção da entidade com assento no CEDCA.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O CEDCA funcionará regularmente através de sessões ordinárias, ou, excepcionalmente, em sessões extraordinárias.

 

§ 1º. O Plenário disciplinará o calendário e o horário das sessões ordinárias.

 

§ 2º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou por dois terços de seus membros, para trato de assuntos deliberativos, desde que haja comprovada urgência e com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º. O CEDCA reunir-se-á, preferencialmente, em dias úteis.

 

§ 4º. As sessões do CEDCA serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o mínimo de cinqüenta por cento dos seus membros.

 

Art. 13. As decisões do CEDCA serão tomadas por maioria simples.

 

TÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14. Aos conselheiros compete o exercício das seguintes atribuições:

 

I - opinar a respeito das matérias elencadas no art. 2º deste Regulamento;

 

II - emitir parecer escrito nos processos específicos que lhes forem remetidos a relatar;

 

III - votar, em igualdade de condições, as matérias submetidas à deliberação do Plenário ou das Comissões;

 

IV - votar e ser votado para as funções executivas de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho ou para membro de Comissão;

 

V - representar o Conselho e o Fundo em conferências, reuniões, simpósios, encontros, seminários e similares, quando autorizados pelo Plenário ou pela Presidência;

 

VI - propor estudos e pesquisas sobre a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Estado de Pernambuco;

VII - deliberar sobre as matérias de competência e finalidade do Conselho e do Fundo a serem delegadas à Presidência, bem como referendar seus atos, nos termos deste Regulamento;

 

VIII - convocar, excepcionalmente, sessão do Plenário, nos termos deste Regulamento;

 

IX - desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem conferidas pelo Plenário ou pela Presidência do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 15. São deveres dos Conselheiros, sem prejuízo de outros definidos na legislação vigente:

 

I - participar, assídua e pontualmente, das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Comissões, acatando e fazendo cumprir suas determinações;

 

II - participar de eventos públicos ou emitir opiniões ou conceitos, em nome do Conselho, na qualidade de seu representante, somente quando autorizado pelo Plenário ou por sua Presidência, se lhe for delegado;

 

III - comunicar à Presidência do Conselho suas faltas e impedimentos;

 

IV - guardar sigilo sobre documentos e fatos do CEDCA, de que tenha conhecimento em razão de sua função;

 

V - levar ao conhecimento do Plenário ou Comissão, conforme o caso, documentos e fatos dos quais tenha sido cientificado e que digam respeito à proteção, promoção e defesa dos direitos de criança e do adolescente, propondo e acompanhando sua comprovação e providências;

 

VI - utilizar os recursos financeiros, materiais e humanos do Conselho e do Fundo, de acordo com as normas legais vigentes;

 

VII - comportar-se com respeito e urbanidade com seus pares e com o pessoal técnico e administrativo do Conselho e para com as pessoas que os procurarem em virtude de sua função de Conselheiros.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 16. São penalidades aplicáveis aos Conselheiros, nos termos do Regimento Interno do CEDCA e das demais disposições legais pertinentes:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - exclusão.

 

Art. 17. Será advertido, nos termos do Regimento Interno do CEDCA, o Conselheiro que praticar ato manifestamente contrário aos interesses e finalidades do Conselho.

 

Art. 18. Será suspenso, pelo período de 30 (trinta) a 90(noventa) dias, a critério do Plenário, após análise e parecer procedidos por Comissão Especial de Ética, composta de 03 (três) Conselheiros eleitos secretamente pelo Plenário para dito fim, o Conselheiro que, advertido nos termos do artigo anterior, reincidir na mesma falta.

 

Art. 19. Será excluído do Conselho, o Conselheiro que:

 

I - sofrendo suspensão, nos termos do artigo anterior, reincidir, após apuração e comprovação de Comissão especialmente designada pelo Plenário;

 

II - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas, previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante;

 

Art. 20. A aplicação das penalidades de advertência e supensão dependerá de decisão tomada por maioria simples; a de exclusão, de maioria absoluta.

 

Parágrafo único - Para aplicação de quaisquer das penalidades descritas no art. 16 é garantido, ao acusado, o contraditório e a ampla de defesa.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 21. O CEDCA tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

 

a) Plenário;

 

b) Presidência;

 

c) Secretaria Executiva.

 

II - ÓRGÃOS DE APOIO À SECRETARIA EXECUTIVA:

 

a) Assessoria Jurídica;

 

b) Assistência;

 

c) Assessoria de Divulgação e Comunicação,

 

III - ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA E EXECUTIVA:

 

a) Departamento Sócio-Pedagógico:

 

1. Divisão de Pesquisa e Controle.

 

b) Departamento de Administração e Finanças:

 

1. Divisão de Administração;

 

2. Divisão de Finanças.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 22. Compete à Presidência cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições:

 

I - presidir e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

 

II - representar o Conselho e o Fundo, na forma da legislação pertinente;

 

III - movimentar as contas do Fundo, conjuntamente com o Secretário Executivo e, nas faltas e impedimentos do último, com o Gerente do Departamento de Administração e Finanças;

 

IV - designar Conselheiro para funcionar como relator da matéria a ser votada, obedecida a alternância dos membros do Plenário para o exercício da função;

 

V - propor ao Plenário a nomeação de Comissões Especiais;

 

VI - autorizar e abonar faltas e impedimentos dos Conselheiros;

 

VII - aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, após decisão do Plenário;

 

VIII - encaminhar ao Gabinete do Governador as propostas de alteração dos Regulamentos do Conselho e do Fundo, e da legislação pertinente à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, segundo decisão da maioria absoluta do Plenário;

 

IX - encaminhar oficialmente, conjuntamente com o Secretário Executivo e, em sua falta ou impedimento, com o Gerente do Departamento de Administração e Finanças, a documentação de caráter administrativo.

 

§ 1º. A escolha da Presidência será procedida dentre e pelos membros titulares do Conselho, em votação secreta, para mandato anual, na última sessão antes do vencimento do mandato da Presidência anterior, sendo permitida a recondução.

 

§ 2º Havendo empate na eleição da Presidência, será efetuada nova votação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º O Presidente será auxiliado por dois Vice-Presidentes, eleitos na forma do artigo anterior.

 

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 23. A Secretaria Executiva tem a finalidade de gerir as atividades do CEDCA e do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as decisões do Plenário.

 

Art. 24. À Secretaria Executiva compete:

 

I - prestar contas à Presidência dos seus atos, mantendo-a informada de todos os fatos pertinentes ao Conselho;

 

II - informar à Presidência dos compromissos agendados para respectivo cumprimento;

 

III - sugerir alterações do Regulamento;

 

IV - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência e o que lhe for solicitado pela Presidência.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCS - 2, nomeado por Ato do Governador do Estado, mediante apresentação de lista tríplice aprovada por maioria absoluta do Conselho, podendo ser reconduzido ao cargo mediante deliberação do Conselho e anuência do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO À SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 25. A Assessoria Jurídica, subordinada ao Secretário Executivo, deverá cumprir e exercer as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais;

 

II - prestar apoio às demais unidades da Secretaria Executiva;

 

III - dar parecer às matérias ou aos processos que lhe forem distribuídas;

 

IV - elaborar minutas de convênios, contratos e outros documentos;

 

V - estudar e recomendar providências de caráter preventivo em todos os casos que possam dar origem a litígios judiciais;

 

VI- coordenar e executar os serviços pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor;

 

VII - assessorar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e os Fundos Muncipais de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência, que lhe forem solicitadas pela Presidência e pelo Secretário Executivo.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida por um Assessor Jurídico, símbolo FGG - 1, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Seção II

Da Assistência

 

Art. 26. A Assistência da Secretaria Executiva deverá prestar apoio e desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência, que lhe forem solicitados pelo Presidente ou Secretário Executivo.

 

Parágrafo único. A Assistência da Secretaria Executiva, será exercida por um Assistente, símbolo CCI - 3, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário Executivo.

 

Seção III

Da Assesssoria de Divulgação e Comunicação

 

Art. 27. A Assesssoria de Divulgação e Comunicação deverá cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições:

 

I - realizar estudos, planos e programas para promoção das atividades do Conselho;

 

II - redigir matéria para publicação;

 

III - acompanhar as matérias publicadas referentes à criança e ao adolescente;

 

IV - apresentar relatórios e pesquisas;

 

V - promover campanhas.

 

Parágrafo único. A Assessoria de Divulgação e Comunicação será exercida por um Assessor, Símbolo FGG - 3, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Art. 28 Integram, ainda, a Secretaria Executiva:

 

I - Secretária;

 

II - Grupo de Apoio Administrativo.

 

Art. 29. À Secretária do Secretário Executivo compete:

 

I -elaborar Atas e manter atualizada a documentação do Conselho;

 

II - receber e expedir correspondências;

 

III - informar à Secretaria Executiva os compromissos agendados

 

IV - manter os conselheiros informados das reuniões e pauta a ser discutida;

 

V - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis com a sua área de competência que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. A Secretária do Secretário Executivo, símbolo FSG - 1, será designada pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Art. 30. Ao Grupo de Apoio Administrativo compete a execução de tarefas rotineiras de apoio administrativo à Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único - A função de Apoio Administrativo à Secretaria Executiva, símbolo FAG-2, será exercida por servidores designados pela Chefe de Gabinete do Governador.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA E EXECUTIVA

 

Seção I

Do Departamento Sócio-Pedagógico

 

Art. 31. O Departamento Sócio-Pedagógico é órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Secretaria Executiva, devendo cumprir e exercer as seguintes atribuições:

 

I - contribuir na orientação das entidades, no que diz respeito à execução da política estadual da criança e do adolescente;

 

II - estabelecer roteiros de planos de aplicação para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente;

 

III - apoiar o Conselho na definição e execução do seu Programa de Trabalho;

 

IV - elaborar documentos e pareceres de interesse do Conselho;

 

V - prestar apoio e assessoramento técnico às demais unidades da Secretaria Executiva;

 

VI - propor, acompanhar e avaliar programas de capacitação técnico-profissional, visando o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - emitir pareceres, relatórios e outros documentos referentes aos projetos e programas desenvolvidos;

 

VIII -providenciar e manter atualizadas as informações necessárias às deliberações e normatizações.

 

IX - assessorar os Conselhos e Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;

 

X - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência que lhe forem solicitadas pela Presidência ou Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único - O Departamento Sócio-Pedagógico será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Subseção I

Da Divisão de Pesquisa e Controle

 

Art. 32. À Divisão de Pesquisa e Controle compete exercer as funções e atribuições seguintes:

 

I - controlar a execução dos programas, bem como coordenar o processo de acompanhamento dos estudos e pesquisas desenvolvidas pelo Conselho;

 

II - conceber instrumentos de acompanhamento e análise do processo executivo das ações sócio-pedagógicas, em conjunto com o Departamento Sócio-Pedagógico;

 

III - elaborar e manter atualizado o cadastro dos estudos e pesquisas realizados pelo Conselho;

 

IV - acompanhar o processo de viabilidade dos estudos e pesquisas do Conselho;

 

V - acompanhar a execução dos convênios e contratos celebrados pelos Conselhos Municipais;

 

VI - promover, junto aos Conselhos Municipais, medidas para o cumprimento das exigências estabelecidas nos diversos acordos de responsabilidades do Conselho;

 

VII - articular-se com os Conselhos Municipais, com vista a prestar assessoramento técnico no que se refere às ações de capacitação de nível operacional;

 

VIII - formular, em conjunto com estes órgãos, as normas técnicas a serem adotadas em todo Estado para viabilização destas ações;

 

IX - coordenar e supervisionar todas as ações de capacitação na área administrativo-

operacional de todos os Conselhos Municipais;

 

X - fornecer subsídios e apoiar o Departamento Sócio-Pedagógico, no que diz repeito às ações desenvolvidas pelos Conselhos;

 

XI - instruir, em conjunto com os Conselhos Municipais, um modelo de avaliação sistemática que retroalimente permanentemente os programas e ações na área administrativo- operacional;

 

XII - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência.

 

Parágrafo único. A Divisão de Pesquisa e Controle será dirigida por um Gerente de Divisão, Símbolo FGG-2, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Seção II

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 33. O Departamento de Administração e Finanças é órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinado à Secretaria Executiva, devendo cumprir e exercer as seguintes atribuições:

 

I - coordenar e controlar as atividades relativas à área de recursos humanos, administração de material, patrimônio, comunicações, transportes, reprodução gráfica, arquivamento e serviços gerais;

 

II - definir os procedimentos e rotinas de transporte como abastecimento, manutenção, movimentação e distribuição de veículos do Conselho;

 

III - planejar, coordenar, executar e avaliar os programas de capacitação na área técnica e gerencial que visem aprimorar as atividades do Conselho e da Secretaria Executiva;

 

IV - manter atualizados os registros de controle do almoxarifado, bem como promover inventários períodicos;

 

V - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;

 

VI - analisar e proceder a estudos econômico-financeiros, com vistas à elaboração do plano orçamentário;

 

VII - participar das negociações do orçamento anual do Estado e acompanhar as captações e aplicações dos recursos financeiros;

 

VIII - efetuar o controle contábil de bens permanentes integrantes do patrimônio do Conselho, guardando e recuperando a respectiva documentação contábil-fiscal;

 

IX - assessorar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e os Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas matérias ligadas à sua área de competência;

 

X - manter atualizadas as informações técnico-contábeis do Fundo Estadual e efetuar balancetes mensais e balanço anual obedecendo ao ano civil;

 

XI - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência, quando solicitadas pela Presidência ou pela Secretaria Executiva;

 

XII - gerenciar e manter atualizado o Banco de Dados do Conselho;

 

Parágrafo único. O Departamento de Administração e Finanças será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Subseção I

Da Divisão de Administração

 

Art. 34. À Divisão de Administração compete exercer as funções e atribuições seguintes:

 

I - conceber e desenvolver estratégias, metodologias e procedimentos instrumentais de apoio à implementação de todos os órgãos da Secretaria Executiva;

 

II - normatizar, coordenar, acompanhar e aperfeiçoar as atividades de administração;

 

III - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito do Conselho;

 

IV - estudar, desenvolver e propor a adoção de políticas, diretrizes, procedimentos e programas relativos à administração de recursos humanos do Conselho e do Fundo;

 

V - manter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional, de cadastramento e estatística de pessoal;

 

VI - estabelecer intercâmbio de cooperação técnica com os Conselhos Municipais relacionados com a política de pessoal;

 

VII - planejar, promover e executar a recuperação e manutenção dos bens móveis, imóveis e instalações das unidades, bem como promover o atendimento às necessidades de bens e recursos materiais prioritários ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

 

VIII - articular-se com os Conselhos Municipais, com vista a prestar assessoramento técnico no que se refere às ações de capacitação de Recursos Humanos;

 

IX - coordenar e superviosionar todas as ações de capacitação na área administrativo- operacional dos Conselhos Municipais;

 

X - fornecer subsídios e apoiar o Departamento de Administração, no que diz repeito as ações desenvolvidas pelos Conselhos Municipais;

 

XI - instruir, em conjunto com os Conselhos Municipais, um modelo de avaliação sistemática de retroalimentação permanente dos programas e ações na área administrativo-operacional.

 

XII - operar, juntamente com os órgãos usuários, software de apoio e aplicativos gerais necessários à realização das atividades do Conselho;

 

XIII - proceder a digitação, conferência e controle de dados;

 

XIV - manter, de forma organizada e em segurança, os arquivos magnéticos sob sua responsabilidade;

 

XV - assegurar a regularidade de manutenção dos equipamentos, acompanhando e fiscalizando os serviços executados;

 

XVI - executar as funções de suporte técnico na geração e manutenção de sistemas operacionais, administração de bancos de dados e administração de comunicação de dados;

 

XVII - supervisionar e orientar o acondicionamento de arquivos magnéticos e outros.

 

XVIII - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. A Divisão de Administração será dirigida por um Gerente de Divisão, símbolo FGG-2, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

Subseção II

Da Divisão de Finanças

 

Art. 35. À Divisão de Finanças compete exercer as funções e atribuições seguintes:

 

I - desenvolver, manter e acompanhar o sistema de fluxo de caixa;

 

II - efetuar o controle analítico das aplicações financeiras;

 

III - supervisionar, executar, coordenar e controlar as atividades financeiras de modo a atender a legislação vigente;

 

IV - proceder ao levantamento de balancetes financeiros e patrimoniais, balanço geral, mapas e quadros explicativos;

 

V - registrar, controlar e acompanhar a execução orçamentária do Conselho;

 

VI - organizar os processos de empenho global e/ou estimativo e emitir os subempenhos de conformidade com as instruções emanadas do Código de Administração Financeira do Estado;

 

VII - emitir balanços mensais e o balanço orçamentário, bem como mapas e quadros demonstrativos de execução orçamentária;

 

VIII - fornecer subsídios necessários à elaboração da Proposta Orçamentária, executando, coordenando e controlando as atividades de administração orçamentária;

 

IX - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência.

 

Parágrafo único. A Divisão de Finanças será dirigida por um Gerente de Divisão, símbolo FGG-2, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. No âmbito da competência organizacional e disciplinar relacionados ao funcionamento do Conselho, serão os seguintes os atos normativos que poderão ser baixados pelas autoridades investidas de competência funcional:

 

I - PLENÁRIO

 

a) Resolução

 

II - COMISSÃO

 

a) Parecer

 

III - SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

a) Portaria

 

b) Instrução Normativa;

 

c) Circular;

 

d) Ordem de Serviço.

 

IV - GERENTE DE DEPARTAMENTO

 

a) Circular

 

b) Ordem de Serviço

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. O Conselho será representado judicialmente através da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 38. As propostas de alteração deste regulamento somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta do Plenário do Conselho, em sessão extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com conhecimento prévio do texto a ser formulado, bem como as justificativas para tal, no prazo mínimo de 8 (oito) dias.

 

Art. 39. Por ocasião de sua posse, cada Conselheiro receberá uma cópia deste Regulamento.

 

Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da maioria absoluta do Plenário e fixada em norma competente.

 

ANEXO II

 

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES

GRATIFICADAS

 

II/ A - DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

 

DENOMINAÇÃO

 

 

SÍMBOLO

 

QUANTIDADE

Secretário Executivo

 

CCS-2

01

Assistente do Secretário Executivo

CCI-3

01

 

II / B - DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

DENOMINAÇÃO

 

 

SÍMBOLO

 

QUANTIDADE

Gerente de Departamento

 

FGG-1

02

Assessor Jurídico

 

FGG-1

01

Gerente de Divisão

 

FGG-2

03

Assessor de Divulgação e Comunicação

 

FGG-3

01

Secretária do Secretário Executivo

 

FSG-1

01

Secretária de Departamento

 

FSG-3

03

Apoio Administrativo

FAG-2

02

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.