DECRETO
Nº 19.965, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.
Aprova
o Regulamento e a Estrutura Organizacional do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV da Constituição
Estadual e, tendo em vista as disposições contidas nos artigos 6º, inciso
VII, letra “a”, 7º, inciso I e 21, todos da Lei n° 11.200 de 30 de
janeiro de 1995,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fundamentado nas Leis n° 10.486 de 17 de
setembro de 1990, 10.973
de 17 de novembro de 1993, 11.200 de 30 de janeiro de
1995 e 11.232 de 14 de
julho de 1995, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado de Pernambuco,
de acordo com as disposições constantes dos Anexos I, II, e III deste Decreto.
Art.
2º Os Quadros de Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e o Organograma do
Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as
respectivas descrições e quantitativos, são os constantes dos Anexos II e III
deste Decreto.
Art.
3º Os Cargos em Comissão constantes do Anexo II/A, serão providos por nomeação
do Governador, aos que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei.
Art.
4º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas em, 21 de agosto de 1997.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
JORGE
JOSE GOMES
ROBERTO
FRANCA FILHO
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO
DE ANDRADE ARRAES
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
GILLIATT
HANOIS FALBO NETO
SILKE
WEBER
DILTON
DA CONTI OLIVEIRA
MAURO
MAGALHES VIEIRA FILHO
JOÃO
JOAQUIM GUIMARAES RECENA
SRGIO
MACHADO REZENDE
SEVERINO
SERGIO ESTELITA GUERRA
JAIR
JUSTINO PEREIRA
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
MOISES
ALVES ALCÂNTARA
GUSTAVO
JOSE MONTEIRO GUIMARÃES
ARIANO
VILAR SUASSUNA
IZAEL
NÓREGA DA CUNHA
ABELARDO
JOSE OLIMPIO DOS SANTOS
TADEU
LOURENÇO DE LIMA
ANEXO
I
REGULAMENTO
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TÍTULO
I
DO
CONSELHO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CEDCA, criado pela Lei n°
10.486, de 17 de setembro de 1990, subordinado diretamente ao Gabinete do
Governador do Estado, é o órgão normativo, deliberativo, controlador,
fiscalizador e coordenador da política e diretrizes de atendimento da criança e
do adolescente, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.
Art.
2º Na consecução de suas atribuições, compete ao Conselho:
I
- formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
II
- estabelecer critérios, prazos e condições para utilização dos recursos,
programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente e
fiscalizar a sua aplicação;
III
- emitir parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio à entidade de
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV
- receber, apreciar e manisfestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe
forem encaminhadas;
V
- aprovar listagem indicativa das condições básicas para o ingresso, permanência,
promoção e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, que atuam com
abrigo, acolhimento e internação de criança e adolescente;
VI
- orientar os agentes públicos no fiel cumprimento da política de proteção,
promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, formulada pelo
Conselho;
VII
- fixar normas, critérios e roteiros de planos de aplicação para utilização dos
recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente
e fiscalizar a sua aplicação;
VIII
- estabelecer critérios para recebimento, apreciação e manifestação quanto às
denúncias e queixas de natureza geral que lhe forem formuladas, respeitadas as
competências dos Conselhos Nacional e Municipais dos Direitos da Criança e do
adolescente e dos Conselhos Tutelares;
IX
- apoiar os Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente e os
Conselhos Tutelares na execução de suas atribuições, mediante cooperação
técnica e capacitação;
X
- manter intercâmbio com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, congêneres estaduais e municipais;
XI
- emitir deliberações, resoluções, pareceres, bem como realizar estudos,
pesquisas e campanhas de divulgação institucional no âmbito dos direitos da
Criança e do Adolescente;
XII
- elaborar programas anuais de treinamentos para os seus membros e integrantes
da Secretaria Executiva;
XIII
- elaborar proposta de financiamento para as suas atividades, encaminhando-a ao
Poder Executivo para incorporação no Orçamento Estadual;
XIV
- gerir os recursos relativos ao Fundo Estadual para Defesa do Direito da
Criança e do Adolescente;
XV
- emitir parecer prévio à liberação, repasse, transferência de verba ou
recursos financeiros para investimento específico em crianças ou adolescentes
pelo Estado a Municípios e entidades não-governamentais.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º. O CEDCA é composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos
suplentes e dois membros consultivos, designados por Ato do Governador do
Estado, com mandato de (03) três anos, sendo:
I
- 07 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas estaduais
encarregados da execução da política social e educacional relacionada à criança
e ao adolescente;
II
- 07 (sete) representantes indicados pelas entidades da sociedade civil ligadas
à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III
- 01 (um) representante do Poder Judiciário e 01 (um)representante do
Ministério Público, como membros consultivos do Conselho.
Art.
4º. A escolha dos representantes indicados pelas entidades da sociedade civil,
ligadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, será
processada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho, 180 dias antes
do pleito, que estabelecerá os critérios, normas e cronograma do processo
eleitoral, através de publicação no Diário Oficial do Estado, 120 (cento e
vinte) dias antes das eleições.
§
1º Somente poderão participar do processo de eleição as entidades registradas
nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente há, no
mínimo, 01 (um) ano.
§
2º Nos municípios onde não haja Conselho Municipal ou em que este tenha sido
instalado há menos de um ano, a entidade interessada solicitará ao Conselho
Estadual o seu parecer, obedecendo aos demais critérios deste Regulamento e aos
procedimentos e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§
3º Serão eleitas as sete entidades mais votadas, que indicarão os nomes do
representante titular e seu suplente.
Art.
5º Na extinção de Entidade com assento no Conselho, será convocada, dentre as
não eleitas, a que tiver maior número de votos para, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis a partir do recebimento da comunicação pela Secretaria Executiva do
Conselho, indicar seus representantes.
Parágrafo
único. Será excluída a entidade que, notificada para suprir a vacância de seus
02 (dois) representantes, não indicar pelo menos 01 (um) no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Art.
6º No curso do mandato, poderá a entidade alterar sua representação,
comunicando ao Conselho para que proceda à substituição regular do Conselheiro.
Seção
I
Da
Seleção
Art.
7º Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais serão selecionados entre
cidadãos maiores de 21(vinte e um) anos, em pleno gozo de seus direitos civis,
políticos e da administração de seus bens, de reputação ilibada e conhecimento
profissional na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo
único. O Conselheiro excluído, nos termos deste Regulamento, não poderá voltar
a integrar o CEDCA.
Art.
8º A função de Conselheiro não será remunerada a qualquer título, sendo, porém,
considerada função pública relevante.
Art.
9º Fica assegurado aos Conselheiros o recebimento de diploma de membro do
Conselho, expedido pelo Governo do Estado por ocasião de sua posse, a qualquer
tempo, bem como portar cédula de identificação de membro do colegiado.
Art.
10. Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais poderão ser
reconduzidos.
Seção
II
Da
Vacância
Art.
11. Dar-se-á a vacância da função de Conselheiro por desligamento ou extinção
da entidade com assento no CEDCA.
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
12. O CEDCA funcionará regularmente através de sessões ordinárias, ou,
excepcionalmente, em sessões extraordinárias.
§
1º. O Plenário disciplinará o calendário e o horário das sessões ordinárias.
§
2º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do
Conselho ou por dois terços de seus membros, para trato de assuntos
deliberativos, desde que haja comprovada urgência e com uma antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º. O CEDCA reunir-se-á, preferencialmente, em dias úteis.
§
4º. As sessões do CEDCA serão realizadas com a presença mínima de dois terços
de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o mínimo
de cinqüenta por cento dos seus membros.
Art.
13. As decisões do CEDCA serão tomadas por maioria simples.
TÍTULO
II
DOS
CONSELHEIROS
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
14. Aos conselheiros compete o exercício das seguintes atribuições:
I
- opinar a respeito das matérias elencadas no art. 2º deste Regulamento;
II
- emitir parecer escrito nos processos específicos que lhes forem remetidos a
relatar;
III
- votar, em igualdade de condições, as matérias submetidas à deliberação do
Plenário ou das Comissões;
IV
- votar e ser votado para as funções executivas de Presidente e
Vice-Presidentes do Conselho ou para membro de Comissão;
V
- representar o Conselho e o Fundo em conferências, reuniões, simpósios,
encontros, seminários e similares, quando autorizados pelo Plenário ou pela
Presidência;
VI
- propor estudos e pesquisas sobre a proteção, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente do Estado de Pernambuco;
VII
- deliberar sobre as matérias de competência e finalidade do Conselho e do
Fundo a serem delegadas à Presidência, bem como referendar seus atos, nos
termos deste Regulamento;
VIII
- convocar, excepcionalmente, sessão do Plenário, nos termos deste Regulamento;
IX
- desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem conferidas pelo Plenário
ou pela Presidência do Conselho.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
Art.
15. São deveres dos Conselheiros, sem prejuízo de outros definidos na
legislação vigente:
I
- participar, assídua e pontualmente, das sessões ordinárias e extraordinárias
do Plenário e das Comissões, acatando e fazendo cumprir suas determinações;
II
- participar de eventos públicos ou emitir opiniões ou conceitos, em nome do
Conselho, na qualidade de seu representante, somente quando autorizado pelo
Plenário ou por sua Presidência, se lhe for delegado;
III
- comunicar à Presidência do Conselho suas faltas e impedimentos;
IV
- guardar sigilo sobre documentos e fatos do CEDCA, de que tenha conhecimento
em razão de sua função;
V
- levar ao conhecimento do Plenário ou Comissão, conforme o caso, documentos e
fatos dos quais tenha sido cientificado e que digam respeito à proteção, promoção
e defesa dos direitos de criança e do adolescente, propondo e acompanhando sua
comprovação e providências;
VI
- utilizar os recursos financeiros, materiais e humanos do Conselho e do Fundo,
de acordo com as normas legais vigentes;
VII
- comportar-se com respeito e urbanidade com seus pares e com o pessoal técnico
e administrativo do Conselho e para com as pessoas que os procurarem em virtude
de sua função de Conselheiros.
CAPÍTULO
III
DAS
PENALIDADES
Art.
16. São penalidades aplicáveis aos Conselheiros, nos termos do Regimento
Interno do CEDCA e das demais disposições legais pertinentes:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III
- exclusão.
Art.
17. Será advertido, nos termos do Regimento Interno do CEDCA, o Conselheiro que
praticar ato manifestamente contrário aos interesses e finalidades do Conselho.
Art.
18. Será suspenso, pelo período de 30 (trinta) a 90(noventa) dias, a critério do
Plenário, após análise e parecer procedidos por Comissão Especial de Ética,
composta de 03 (três) Conselheiros eleitos secretamente pelo Plenário para dito
fim, o Conselheiro que, advertido nos termos do artigo anterior, reincidir na
mesma falta.
Art.
19. Será excluído do Conselho, o Conselheiro que:
I
- sofrendo suspensão, nos termos do artigo anterior, reincidir, após apuração e
comprovação de Comissão especialmente designada pelo Plenário;
II
- for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer
dos crimes ou infrações administrativas, previstos nos Capítulos I e II, do
Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III
- for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer
dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante;
Art.
20. A aplicação das penalidades de advertência e supensão dependerá de decisão
tomada por maioria simples; a de exclusão, de maioria absoluta.
Parágrafo
único - Para aplicação de quaisquer das penalidades descritas no art. 16 é
garantido, ao acusado, o contraditório e a ampla de defesa.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
21. O CEDCA tem a seguinte estrutura organizacional:
I
- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)
Plenário;
b)
Presidência;
c)
Secretaria Executiva.
II
- ÓRGÃOS DE APOIO À SECRETARIA EXECUTIVA:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Assistência;
c)
Assessoria de Divulgação e Comunicação,
III
- ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA E EXECUTIVA:
a)
Departamento Sócio-Pedagógico:
1.
Divisão de Pesquisa e Controle.
b)
Departamento de Administração e Finanças:
1.
Divisão de Administração;
2.
Divisão de Finanças.
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção
I
Da
Presidência
Art.
22. Compete à Presidência cumprir e exercer as seguintes atividades e
atribuições:
I
- presidir e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
II
- representar o Conselho e o Fundo, na forma da legislação pertinente;
III
- movimentar as contas do Fundo, conjuntamente com o Secretário Executivo e,
nas faltas e impedimentos do último, com o Gerente do Departamento de
Administração e Finanças;
IV
- designar Conselheiro para funcionar como relator da matéria a ser votada,
obedecida a alternância dos membros do Plenário para o exercício da função;
V
- propor ao Plenário a nomeação de Comissões Especiais;
VI
- autorizar e abonar faltas e impedimentos dos Conselheiros;
VII
- aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, após decisão do Plenário;
VIII
- encaminhar ao Gabinete do Governador as propostas de alteração dos
Regulamentos do Conselho e do Fundo, e da legislação pertinente à proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, segundo decisão da
maioria absoluta do Plenário;
IX
- encaminhar oficialmente, conjuntamente com o Secretário Executivo e, em sua
falta ou impedimento, com o Gerente do Departamento de Administração e
Finanças, a documentação de caráter administrativo.
§
1º. A escolha da Presidência será procedida dentre e pelos membros titulares do
Conselho, em votação secreta, para mandato anual, na última sessão antes do
vencimento do mandato da Presidência anterior, sendo permitida a recondução.
§
2º Havendo empate na eleição da Presidência, será efetuada nova votação,
persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§
3º O Presidente será auxiliado por dois Vice-Presidentes, eleitos na forma do
artigo anterior.
Seção
II
Da
Secretaria Executiva
Art.
23. A Secretaria Executiva tem a finalidade de gerir as atividades do CEDCA e
do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo
com as decisões do Plenário.
Art.
24. À Secretaria Executiva compete:
I
- prestar contas à Presidência dos seus atos, mantendo-a informada de todos os
fatos pertinentes ao Conselho;
II
- informar à Presidência dos compromissos agendados para respectivo
cumprimento;
III
- sugerir alterações do Regulamento;
IV
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência e o que lhe for solicitado pela Presidência.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo,
símbolo CCS - 2, nomeado por Ato do Governador do Estado, mediante apresentação
de lista tríplice aprovada por maioria absoluta do Conselho, podendo ser reconduzido
ao cargo mediante deliberação do Conselho e anuência do Governador do Estado.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE APOIO À SECRETARIA EXECUTIVA
Seção
I
Da
Assessoria Jurídica
Art.
25. A Assessoria Jurídica, subordinada ao Secretário Executivo, deverá cumprir
e exercer as seguintes atribuições:
I
- fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais;
II
- prestar apoio às demais unidades da Secretaria Executiva;
III
- dar parecer às matérias ou aos processos que lhe forem distribuídas;
IV
- elaborar minutas de convênios, contratos e outros documentos;
V
- estudar e recomendar providências de caráter preventivo em todos os casos que
possam dar origem a litígios judiciais;
VI-
coordenar e executar os serviços pertinentes ao cumprimento da legislação em
vigor;
VII
- assessorar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os Conselhos Tutelares e os Fundos Muncipais de Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência, que lhe forem solicitadas pela Presidência e pelo Secretário
Executivo.
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídica será exercida por um Assessor Jurídico, símbolo
FGG - 1, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Seção
II
Da
Assistência
Art.
26. A Assistência da Secretaria Executiva deverá prestar apoio e desenvolver e
executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência,
que lhe forem solicitados pelo Presidente ou Secretário Executivo.
Parágrafo
único. A Assistência da Secretaria Executiva, será exercida por um Assistente,
símbolo CCI - 3, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário
Executivo.
Seção
III
Da
Assesssoria de Divulgação e Comunicação
Art.
27. A Assesssoria de Divulgação e Comunicação deverá cumprir e exercer as
seguintes atividades e atribuições:
I
- realizar estudos, planos e programas para promoção das atividades do
Conselho;
II
- redigir matéria para publicação;
III
- acompanhar as matérias publicadas referentes à criança e ao adolescente;
IV
- apresentar relatórios e pesquisas;
V
- promover campanhas.
Parágrafo
único. A Assessoria de Divulgação e Comunicação será exercida por um Assessor,
Símbolo FGG - 3, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Art.
28 Integram, ainda, a Secretaria Executiva:
I
- Secretária;
II
- Grupo de Apoio Administrativo.
Art.
29. À Secretária do Secretário Executivo compete:
I
-elaborar Atas e manter atualizada a documentação do Conselho;
II
- receber e expedir correspondências;
III
- informar à Secretaria Executiva os compromissos agendados
IV
- manter os conselheiros informados das reuniões e pauta a ser discutida;
V
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis com a sua área de
competência que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Secretaria
Executiva.
Parágrafo
único. A Secretária do Secretário Executivo, símbolo FSG - 1, será designada
pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Art.
30. Ao Grupo de Apoio Administrativo compete a execução de tarefas rotineiras de
apoio administrativo à Secretaria Executiva.
Parágrafo
único - A função de Apoio Administrativo à Secretaria Executiva, símbolo FAG-2,
será exercida por servidores designados pela Chefe de Gabinete do Governador.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA E EXECUTIVA
Seção
I
Do
Departamento Sócio-Pedagógico
Art.
31. O Departamento Sócio-Pedagógico é órgão de supervisão técnica e executiva,
diretamente subordinada à Secretaria Executiva, devendo cumprir e exercer as
seguintes atribuições:
I
- contribuir na orientação das entidades, no que diz respeito à execução da
política estadual da criança e do adolescente;
II
- estabelecer roteiros de planos de aplicação para a utilização dos recursos,
programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente;
III
- apoiar o Conselho na definição e execução do seu Programa de Trabalho;
IV
- elaborar documentos e pareceres de interesse do Conselho;
V
- prestar apoio e assessoramento técnico às demais unidades da Secretaria
Executiva;
VI
- propor, acompanhar e avaliar programas de capacitação técnico-profissional,
visando o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar
à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII
- emitir pareceres, relatórios e outros documentos referentes aos projetos e
programas desenvolvidos;
VIII
-providenciar e manter atualizadas as informações necessárias às deliberações e
normatizações.
IX
- assessorar os Conselhos e Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente e Conselhos Tutelares;
X
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência que lhe forem solicitadas pela Presidência ou Secretaria
Executiva.
Parágrafo
único - O Departamento Sócio-Pedagógico será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Subseção
I
Da
Divisão de Pesquisa e Controle
Art.
32. À Divisão de Pesquisa e Controle compete exercer as funções e atribuições
seguintes:
I
- controlar a execução dos programas, bem como coordenar o processo de
acompanhamento dos estudos e pesquisas desenvolvidas pelo Conselho;
II
- conceber instrumentos de acompanhamento e análise do processo executivo das
ações sócio-pedagógicas, em conjunto com o Departamento Sócio-Pedagógico;
III
- elaborar e manter atualizado o cadastro dos estudos e pesquisas realizados
pelo Conselho;
IV
- acompanhar o processo de viabilidade dos estudos e pesquisas do Conselho;
V
- acompanhar a execução dos convênios e contratos celebrados pelos Conselhos
Municipais;
VI
- promover, junto aos Conselhos Municipais, medidas para o cumprimento das
exigências estabelecidas nos diversos acordos de responsabilidades do Conselho;
VII
- articular-se com os Conselhos Municipais, com vista a prestar assessoramento
técnico no que se refere às ações de capacitação de nível operacional;
VIII
- formular, em conjunto com estes órgãos, as normas técnicas a serem adotadas
em todo Estado para viabilização destas ações;
IX
- coordenar e supervisionar todas as ações de capacitação na área
administrativo-
operacional
de todos os Conselhos Municipais;
X
- fornecer subsídios e apoiar o Departamento Sócio-Pedagógico, no que diz
repeito às ações desenvolvidas pelos Conselhos;
XI
- instruir, em conjunto com os Conselhos Municipais, um modelo de avaliação
sistemática que retroalimente permanentemente os programas e ações na área
administrativo- operacional;
XII
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência.
Parágrafo
único. A Divisão de Pesquisa e Controle será dirigida por um Gerente de
Divisão, Símbolo FGG-2, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Seção
II
Do
Departamento de Administração e Finanças
Art.
33. O Departamento de Administração e Finanças é órgão de supervisão técnica e
executiva, diretamente subordinado à Secretaria Executiva, devendo cumprir e
exercer as seguintes atribuições:
I
- coordenar e controlar as atividades relativas à área de recursos humanos,
administração de material, patrimônio, comunicações, transportes, reprodução
gráfica, arquivamento e serviços gerais;
II
- definir os procedimentos e rotinas de transporte como abastecimento,
manutenção, movimentação e distribuição de veículos do Conselho;
III
- planejar, coordenar, executar e avaliar os programas de capacitação na área
técnica e gerencial que visem aprimorar as atividades do Conselho e da
Secretaria Executiva;
IV
- manter atualizados os registros de controle do almoxarifado, bem como
promover inventários períodicos;
V
- planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração
financeira, contábil e orçamentária;
VI
- analisar e proceder a estudos econômico-financeiros, com vistas à elaboração
do plano orçamentário;
VII
- participar das negociações do orçamento anual do Estado e acompanhar as
captações e aplicações dos recursos financeiros;
VIII
- efetuar o controle contábil de bens permanentes integrantes do patrimônio do
Conselho, guardando e recuperando a respectiva documentação contábil-fiscal;
IX
- assessorar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselhos Tutelares e os Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, nas matérias ligadas à sua área de competência;
X
- manter atualizadas as informações técnico-contábeis do Fundo Estadual e
efetuar balancetes mensais e balanço anual obedecendo ao ano civil;
XI
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência, quando solicitadas pela Presidência ou pela Secretaria
Executiva;
XII
- gerenciar e manter atualizado o Banco de Dados do Conselho;
Parágrafo
único. O Departamento de Administração e Finanças será dirigido por um Gerente
de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Subseção
I
Da
Divisão de Administração
Art.
34. À Divisão de Administração compete exercer as funções e atribuições
seguintes:
I
- conceber e desenvolver estratégias, metodologias e procedimentos
instrumentais de apoio à implementação de todos os órgãos da Secretaria
Executiva;
II
- normatizar, coordenar, acompanhar e aperfeiçoar as atividades de
administração;
III
- planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de
administração de recursos humanos, no âmbito do Conselho;
IV
- estudar, desenvolver e propor a adoção de políticas, diretrizes,
procedimentos e programas relativos à administração de recursos humanos do
Conselho e do Fundo;
V
- manter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional, de
cadastramento e estatística de pessoal;
VI
- estabelecer intercâmbio de cooperação técnica com os Conselhos Municipais
relacionados com a política de pessoal;
VII
- planejar, promover e executar a recuperação e manutenção dos bens móveis,
imóveis e instalações das unidades, bem como promover o atendimento às
necessidades de bens e recursos materiais prioritários ao funcionamento dos
órgãos do Conselho;
VIII
- articular-se com os Conselhos Municipais, com vista a prestar assessoramento
técnico no que se refere às ações de capacitação de Recursos Humanos;
IX
- coordenar e superviosionar todas as ações de capacitação na área
administrativo- operacional dos Conselhos Municipais;
X
- fornecer subsídios e apoiar o Departamento de Administração, no que diz
repeito as ações desenvolvidas pelos Conselhos Municipais;
XI
- instruir, em conjunto com os Conselhos Municipais, um modelo de avaliação
sistemática de retroalimentação permanente dos programas e ações na área
administrativo-operacional.
XII
- operar, juntamente com os órgãos usuários, software de apoio e aplicativos
gerais necessários à realização das atividades do Conselho;
XIII
- proceder a digitação, conferência e controle de dados;
XIV
- manter, de forma organizada e em segurança, os arquivos magnéticos sob sua
responsabilidade;
XV
- assegurar a regularidade de manutenção dos equipamentos, acompanhando e
fiscalizando os serviços executados;
XVI
- executar as funções de suporte técnico na geração e manutenção de sistemas
operacionais, administração de bancos de dados e administração de comunicação
de dados;
XVII
- supervisionar e orientar o acondicionamento de arquivos magnéticos e outros.
XVIII
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Secretaria
Executiva.
Parágrafo
único. A Divisão de Administração será dirigida por um Gerente de Divisão,
símbolo FGG-2, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
Subseção
II
Da
Divisão de Finanças
Art.
35. À Divisão de Finanças compete exercer as funções e atribuições seguintes:
I
- desenvolver, manter e acompanhar o sistema de fluxo de caixa;
II
- efetuar o controle analítico das aplicações financeiras;
III
- supervisionar, executar, coordenar e controlar as atividades financeiras de
modo a atender a legislação vigente;
IV
- proceder ao levantamento de balancetes financeiros e patrimoniais, balanço
geral, mapas e quadros explicativos;
V
- registrar, controlar e acompanhar a execução orçamentária do Conselho;
VI
- organizar os processos de empenho global e/ou estimativo e emitir os
subempenhos de conformidade com as instruções emanadas do Código de
Administração Financeira do Estado;
VII
- emitir balanços mensais e o balanço orçamentário, bem como mapas e quadros
demonstrativos de execução orçamentária;
VIII
- fornecer subsídios necessários à elaboração da Proposta Orçamentária,
executando, coordenando e controlando as atividades de administração
orçamentária;
IX
- desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área
de competência.
Parágrafo
único. A Divisão de Finanças será dirigida por um Gerente de Divisão, símbolo
FGG-2, designado pelo Chefe de Gabinete do Governador.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36. No âmbito da competência organizacional e disciplinar relacionados ao
funcionamento do Conselho, serão os seguintes os atos normativos que poderão
ser baixados pelas autoridades investidas de competência funcional:
I
- PLENÁRIO
a)
Resolução
II
- COMISSÃO
a)
Parecer
III
- SECRETÁRIO EXECUTIVO
a)
Portaria
b)
Instrução Normativa;
c)
Circular;
d)
Ordem de Serviço.
IV
- GERENTE DE DEPARTAMENTO
a)
Circular
b)
Ordem de Serviço
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
37. O Conselho será representado judicialmente através da Procuradoria Geral do
Estado.
Art.
38. As propostas de alteração deste regulamento somente poderão ser aprovadas
por maioria absoluta do Plenário do Conselho, em sessão extraordinária,
convocada especialmente para esse fim, com conhecimento prévio do texto a ser
formulado, bem como as justificativas para tal, no prazo mínimo de 8 (oito)
dias.
Art.
39. Por ocasião de sua posse, cada Conselheiro receberá uma cópia deste
Regulamento.
Art.
40. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da
maioria absoluta do Plenário e fixada em norma competente.
ANEXO
II
CONSELHO
ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
II/
A - DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
Secretário
Executivo
|
CCS-2
|
01
|
|
Assistente do
Secretário Executivo
|
CCI-3
|
01
|
II
/ B - DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
Gerente de
Departamento
|
FGG-1
|
02
|
|
Assessor
Jurídico
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente de
Divisão
|
FGG-2
|
03
|
|
Assessor de
Divulgação e Comunicação
|
FGG-3
|
01
|
|
Secretária do
Secretário Executivo
|
FSG-1
|
01
|
|
Secretária de
Departamento
|
FSG-3
|
03
|
|
Apoio
Administrativo
|
FAG-2
|
02
|
Anexos
disponíveis no Diário Oficial