DECRETO
Nº 38.103, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
(Revogado
pelo art. 26 do Decreto nº
47.297, de 12 de abril de 2019.)
Regulamenta
os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para função
de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo
37 da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO
o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática,
participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;
CONSIDERANDO
o Pacto pela Educação instituído com a finalidade de promover a
responsabilização do poder público estadual, das escolas, das famílias e,
também a aliança e a parceria de diversos setores da sociedade com o objetivo
de alcançar a qualidade social na educação em todos os níveis e para todos;
CONSIDERANDO
a necessidade de formar diretores escolares dispostos a assumir papéis de
liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem
pelo sucesso de sua escola e de outras escolas, comprometendo-se com o
aprimoramento educacional do Estado e do País;
CONSIDERANDO que a complexidade
dos processos educativos exige do diretor escolar conhecimentos e competências
específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da
escola, visando adequá-las às mudanças e avanços do século XXI no que se refere
ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano
e social de cada indivíduo;
CONSIDERANDO
a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade do diretor escolar
promover as mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das
novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;
CONSIDERANDO
a importância do diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de
respeito às diferenças, apoiado em valores, acolhedor e positivo, como condição
para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo
significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
CONSIDERANDO que o
desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do
diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e
comprometida com a melhoria da educação;
CONSIDERANDO a relevância da
efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento
dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais
órgãos colegiados;
CONSIDERANDO o Programa de
Modernização da Gestão Pública, implementado com vistas à melhoria da educação
pública no Estado, com objetivos e metas, sistema de monitoramento e avaliação
e responsabilização educacional;
CONSIDERANDO, por fim, a política
de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de
Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações
diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação
de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando
que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma
excelente escola,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do
magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse do Governador do
Estado, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e
formativa.
§ 1º As etapas de que trata o caput
compreendem:
I - Processo seletivo: conclusão pelo candidato do
Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e certificação em conhecimentos em gestão escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências
profissionais relacionadas à gestão escolar;
II - Processo consultivo: legitimação do candidato
pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir de
lista tríplice, que tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade
escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser
definido por portaria do Secretário de Educação; e
III - Processo formativo: efetivação da matrícula no
curso de especialização ou mestrado profissional, com o objetivo de promover
atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos
indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas
competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.
§ 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins
deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com
frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e
demais servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em
efetivo exercício.
§ 3º A posse do diretor designado pelo Governador do
Estado somente será efetivada mediante a comprovação de matrícula ou conclusão
no curso de especialização ou mestrado profissional conforme Decreto nº 35.957, de 30 de novembro de 2010.
§ 4º Poderão participar da etapa consultiva até 10
(dez) candidatos, por escola, que obtiverem melhor desempenho na avaliação de
conhecimentos em gestão escolar (1ª etapa do processo).
§ 5º Serão considerados aptos para formar a lista
tríplice e exercer a função de representação de diretor escolar, aqueles que
obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor
escolar e designado por portaria do Secretário de Educação, dentre os
candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar.
Art. 3º Será efetivada, mediante designação do
Governador do Estado, entre os candidatos certificados na avaliação de
conhecimentos em gestão escolar, a indicação para a função de diretor escolar
das seguintes escolas:
I - com até 200 (duzentos) estudantes;
II - com atendimento exclusivo aos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
III - indígenas;
IV - técnicas;
V - de referência - Programa de Educação Integral;
VI - conveniadas;
VII - com pedagogia de Alternância;
VIII - compartilhadas sob a forma de coabitação,
estadual e municipal;
IX - Centro de Reabilitação e Educação Especial;
X - Centro de Exames Supletivos;
XI - Centro de Educação Infantil;
XII - em funcionamento nas unidades prisionais; e
XIII - em processo de municipalização e extinção.
Parágrafo único. As escolas públicas estaduais que se
encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas nos incisos
deste artigo, na data da publicação deste Decreto, não participarão da
Consulta.
Art. 4º Considerando as especificidades do modelo de
gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas escolas
poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de
forma facultativa, sem limite de vagas.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de
Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena
estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das
escolas indígenas.
Art. 5º A designação do diretor escolar em escola
estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante Portaria
Conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES DOS PROCESSOS
Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais
e Escolares por portaria do Secretário de Educação, para atuarem no processo
seletivo, consultivo e formativo
§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de
Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de
representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e
avaliar as Comissões Regionais.
§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências
Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a
formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas
jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.
§ 3º As Comissões Escolares terão por competência
coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no
âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e
Regionais.
Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à
comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos
a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do
processo que será encaminhado às Comissões Regionais.
Parágrafo único. A lista tríplice contendo os nomes
dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.
Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e
coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de
cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada
pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o
credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem
específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.
Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e
horário, previamente estabelecidos pela Comissão Estadual da Secretaria de
Educação, conforme Anexo I do Edital a ser publicado por portaria do Secretário
de Educação.
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art. 10. Poderá participar do processo para provimento
na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas
estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:
I - ser integrante da carreira do Magistério Público
Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino
Público ou em Instituição de Ensino Particular;
II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio
probatório;
III - possuir formação para o magistério, com
Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;
IV - estar em exercício, prioritariamente, na escola
para a qual pretende exercer a função de representação de diretor escolar;
V - não ter sofrido sanção em virtude de processo
administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do
pleito;
VI - não ter condenação em processo criminal, cuja
sentença tenha sido transitada em julgado; e
VII - estar adimplente com as prestações de contas
relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação
e pelo MEC/FNDE.
Art. 11. O integrante da carreira do Magistério
Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função
de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de
Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e participar da Certificação, através do
Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar – PROGEPE.
§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação serão realizados pela Fundação Universidade de Pernambuco
– UPE, conveniada com a Secretaria de Educação.
§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação acontecerão nos pólos das Gerências Regionais de Educação
em locais divulgados, posteriormente, no endereço eletrônico da Secretaria de
Educação - www.educacao.pe.gov.br.
Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas
estaduais, com exceção das Escolas e Centros dispostos no art.3º.
Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer
a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas
estaduais:
I - ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 180h/a;
II - ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento)
no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional;
III - ter sido aprovado na Certificação, com nota igual
ou superior a 7 (sete);
IV - estar em exercício, prioritariamente, na escola
para qual pretende candidatar-se na data de inscrição da etapa consultiva à
comunidade escolar; e
V - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período
referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente,
protocolado, pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.
CAPÍTULO
IV
DA
VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva,
através do voto, para a função de diretor escolar:
I - estudante, efetivamente, matriculado na escola, a
partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular no ano
letivo de 2012, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada
pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares;
II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante
matriculado na escola, com frequência regular no ano letivo de 2012, tendo
direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos
matriculados;
III - os seguintes servidores integrantes do
Magistério Público Estadual, com exercício na escola:
a) professor efetivo;
b) professor temporário;
c) professor em função técnico-pedagógica;
d) técnico educacional;
e) assistente administrativo educacional; e
f) auxiliar de serviços gerais.
§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento
oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.
§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer
meio ou argumento.
§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço
na escola, não está habilitado a votar.
§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma
escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou
função.
§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos
distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver
localizado.
§ 6º O professor com único vínculo e carga horária
dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e no caso da carga
horária igual, terá livre opção.
CAPÍTULO
V
DO
PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO
Art. 15. O mandato para exercer a função de
representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, por igual período, após avaliação do
desempenho.
Art. 16. Na vacância da função de representação de
diretor escolar, o Secretário de Educação designará diretor pró-tempore,
a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos aprovados na
Certificação, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista
tríplice.
Art. 17. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor:
I - pelo término do período a que se refere o art. 15;
II - por renúncia;
III - por aposentadoria;
IV - por falecimento; e
V - por dispensa.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O diretor escolar, depois de designado,
deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de
Educação.
Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de
suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação,
com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela
Secretaria de Educação.
Art. 19. O diretor escolar que descumprir as
diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório
Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado,
aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato do
Governador do Estado.
Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo
Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela
existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de
atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá
solicitar ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional
de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de
desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.
Art. 21. O Secretário da Educação por portaria
publicará Edital regulamentando o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa
de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE.
Art. 22. O Secretário da Educação por portaria
publicará Edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta
à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda
eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras
complementares para a execução deste Decreto.
Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção
de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada no site
da Secretaria de Educação, www.educacao.pe.gov.br.
Art. 24. Fica implantado o Programa de Formação
Continuada de Técnicos Educacionais – PROTEPE, a ser regulamentado por portaria
do Secretário de Educação.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Educação, ouvida a Gerência Regional de Educação.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Ficam revogados os Decretos
nº 24.238, de 24 de abril de 2002, e o Decreto nº
27.928, de 17 de maio de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO
ORIGINAL)