DECRETO Nº 59.638, DE 22 DE OUTUBRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, e o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 11/2025, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de abril de 2025, que altera o Ajuste Sinief 19/2016, que institui
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 147. A
NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar
operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido
nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) cujo
destinatário precise ser identificado pelo CNPJ; (AC)
II - deve
identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na
legislação civil, nas seguintes situações: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º-B.
Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da
condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II
do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do
art. 7º do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a não contribuinte do ICMS,
observado o disposto na alínea “e” do inciso I do § 3º do art. 147 do Decreto nº 44.650, de 2017.
(NR)
..........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
em 5 de janeiro de 2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 4 de maio de 2026. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 60.349, de 20 de
fevereiro de 2026.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA