DECRETO Nº 59.638, DE 22 DE OUTUBRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, e o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 11/2025, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de abril de 2025, que altera o Ajuste Sinief 19/2016, que institui
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 147. A
NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar
operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido
nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) cujo
destinatário precise ser identificado pelo CNPJ; (AC)
II - deve
identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na
legislação civil, nas seguintes situações: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º-B.
Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da
condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II
do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do
art. 7º do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a não contribuinte do ICMS,
observado o disposto na alínea “e” do inciso I do § 3º do art. 147 do Decreto nº 44.650, de 2017.
(NR)
..........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro
de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA