Texto Atualizado



DECRETO Nº 59.638, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 11/2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, que altera o Ajuste Sinief 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º ...................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) cujo destinatário precise ser identificado pelo CNPJ; (AC)

 

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o disposto na alínea “e” do inciso I do § 3º do art. 147 do Decreto nº 44.650, de 2017. (NR)

..........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 4 de maio de 2026. (Redação alterada pelo art.1º do  Decreto nº 60.349, de 20 de fevereiro de 2026.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.