DECRETO Nº 59.658, DE 29 DE OUTUBRO DE
2025.
Regulamenta
dispositivos da Lei nº
14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização
dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos
arts. 22-B a 22-J da Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização
dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer normas complementares para garantir a efetividade das políticas de
ação afirmativa e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no acesso ao serviço público,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto regulamenta a reserva de vagas prevista nos arts. 22-C a 22-K
da Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, aplicável aos concursos
públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos
públicos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 61.019, de 7 de julho de 2026.)
Art. 2º A reserva de vagas será aplicada
sempre que o número de vagas oferecidas para cada
cargo/especialidade/função/área de atividade/lotação for igual ou superior a 3
(três), observando-se o percentual global de 30% (trinta por cento),
distribuído na forma do parágrafo único do art. 22-C da Lei nº 14.538, de
2011: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 61.019, de 7 de
julho de 2026.)
I - 25% (vinte e cinco por cento) para
pessoas pretas e pardas;
II - 3% (três por cento) para pessoas
indígenas; e
III - 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas.
§ 1º Os editais dos concursos públicos
deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva de que trata o caput
para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 2º Nos certames em que não houver
previsão de vagas reservadas aos grupos mencionados em razão do quantitativo
ofertado no edital, nos termos do caput, deverá ser assegurada a
inscrição de pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas na condição de
cotista.
§ 3º Se surgirem novas vagas durante a
validade do certame, será realizada a nomeação das pessoas pretas e pardas,
indígenas ou quilombolas, aprovadas nos termos do edital, respeitado o
percentual previsto no caput.
§ 4º Na hipótese de concurso público
realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas
que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão
constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na
lista de classificados da ampla concorrência.
§
5º O limite global previsto no caput do art. 22-C da Lei nº
14.538, de 2011, poderá ser ultrapassado quando indispensável para
assegurar a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do
parágrafo único do referido artigo, em conjugação com os critérios de cálculo
de vagas estabelecidos no § 2º do art. 22-G, e com os critérios de alternância
e proporcionalidade previstos no art. 22-K, ambos da referida Lei nº
14.538, de 2011. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 61.019, de 7 de
julho de 2026.)
Art. 3º Os editais dos concursos públicos
deverão assegurar a participação das pessoas pretas e pardas, indígenas ou
quilombolas que optarem pela reserva de vagas em todas as suas etapas, desde
que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.
§ 1º Os editais dos certames independentes
realizados em mais de uma fase deverão:
I - não prever cláusula de barreira
especificamente para seleção de quem se candidatou às vagas reservadas; ou
II - estabelecer que o número de pessoas
candidatas às vagas reservadas consideradas aprovadas em cada fase do certame
será igual ou superior ao número de pessoas candidatas consideradas aprovadas
na lista da ampla concorrência.
§ 2º Os editais de certames unificados
poderão estabelecer cláusula de barreira, não se aplicando o disposto nos
incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º Os editais de certames independentes
da área de segurança pública, realizados em mais de uma fase, poderão
estabelecer cláusula de barreira, não se aplicando o disposto nos incisos I e
II do § 1º deste artigo.
§ 4º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - certame independente: concurso público
realizado de forma isolada por um órgão ou entidade para provimento de suas
vagas, sem integração com outros certames; e
II - certame unificado: modelo de
realização conjunto de concurso público para provimento de vagas em mais de um
órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DA AUTODECLARAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO
COMPLEMENTAR
Seção I
Da Autodeclaração
Art. 4º Para concorrer às vagas
reservadas, o candidato deverá se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou
quilombola ao se inscrever em concurso público, de acordo com os critérios de
raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE.
Art. 5º A reserva de vagas observará, além
da autodeclaração, os seguintes procedimentos:
I - confirmação complementar à
autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou
II - verificação documental complementar,
para indígenas e quilombolas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput
submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal;
III - garantia da padronização das regras
e dos procedimentos;
IV - garantia da igualdade de tratamento
entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público;
V - garantia da publicidade e do controle
social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na
legislação;
VI - atendimento ao dever de autotutela
pela administração pública; e
VII - garantia da efetividade da ação
afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas nos concursos públicos.
§ 2º O candidato que se autodeclarar preto
ou pardo, indígena ou quilombola indicará em sua inscrição, em campo
específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3º Será facultado ao candidato optar por
concorrer ou não pelo sistema de reserva de vagas.
§ 4º Na hipótese de não haver candidatos
quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
§ 5º Na hipótese de não haver candidatos indígenas
em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para as pessoas quilombolas.
§ 6º Na hipótese de não haver candidatos
indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por
último, para a ampla concorrência.
§ 7º Na hipótese de não haver candidatos
aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla
concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos
incisos I, II e III do art. 2º.
Seção II
Do Procedimento de Confirmação
Complementar à Autodeclaração de Pessoas Pretas e Pardas
Art. 6º Para a verificação do
enquadramento da autodeclaração de pessoas pretas e pardas, deve ser designada,
com competência deliberativa, uma comissão para esse fim.
§ 1º As formas e os critérios de
verificação do enquadramento da autodeclaração devem considerar somente os
aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão examinados com a presença do
candidato, nos termos do edital.
§ 2º A verificação do enquadramento da
autodeclaração do candidato não considerará a sua ascendência,
independentemente de ele possuir mãe, pai, avós ou bisavós pretos ou pardos,
nem registros civis, militares ou quaisquer documentos que façam referência à
autodeclaração de ascendentes ou pareceres emitidos por bancas de
heteroidentificação de outros certames.
§ 3º Na constatação da autodeclaração
fraudulenta, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço ou no emprego público,
após o procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A presunção relativa de veracidade
prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa
preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração, nos termos do disposto nesta Seção II.
§ 5º Os editais de concurso público
explicitarão as medidas a serem adotadas no procedimento de confirmação complementar
de que trata este artigo, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º Os candidatos que optarem por
concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham
obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as
condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que trata esta
Seção II.
Seção III
Da Comissão de Confirmação Complementar à
Autodeclaração de Pessoas Pretas e Pardas
Art. 8º O procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por
comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e
pardas.
§ 1º A comissão de que trata o caput
será constituída por pessoas:
I - de reputação ilibada;
II - residentes no País;
III - que tenham participado de oficina ou
curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do
enfrentamento do racismo; e
IV - preferencialmente, com experiência na
temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento
do racismo.
§ 2º A comissão de que trata o caput
será composta por 5 (cinco) membros titulares.
§ 3º É obrigatória a designação de membros
suplentes em igual número de membros titulares.
§ 4º A composição da comissão de que trata
o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto
ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
Art. 9º A comissão de confirmação
complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente
o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no
concurso público.
§ 1º Serão consideradas as características
fenotípicas da pessoa no momento em que for realizado o procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração.
§ 2º Não será admitida, em nenhuma
hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos,
dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 10. A comissão de confirmação
complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e
emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
Art. 11. Os editais de concurso público
deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos
interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas
pretas e pardas.
§ 1º A comissão recursal será composta por
3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação
complementar de que trata o art. 8º.
§ 2º O disposto nos art. 8º, art. 9º e
art. 10 aplica-se à comissão recursal.
Seção IV
Procedimento de
Verificação Documental Complementar à Autodeclaração de Indígenas
Art. 12. A autodeclaração de pessoas
indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental
complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área,
composta, preferencialmente, por indígenas em sua maioria.
Art. 13. Para fins do disposto neste
Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração
de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil do
candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na
legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou
de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que
reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, 3
(três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma
estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do
candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em
comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas
indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de
saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de
assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Art. 14. A comissão de verificação
documental complementar, de que trata o art. 12, deliberará por maioria, em
parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
§ 1º A avaliação será realizada de forma
individual e independente por cada integrante da comissão de verificação
documental complementar, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a
pessoa candidata.
§ 2º Cada integrante da comissão de
verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma
autônoma em formulário próprio.
§ 3º É vedado à comissão de verificação
documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença
das pessoas candidatas.
§ 4º As deliberações da comissão de
verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o
qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 5º A comissão de que trata o caput
será composta por 3 (três) membros titulares.
Art. 15. Os editais de concurso público
deverão prever a constituição de comissão recursal para deliberar sobre os
recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de
pessoas indígenas.
Parágrafo único. A comissão recursal será
composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de
confirmação complementar de que trata o art. 14.
Seção V
Procedimento de
Verificação Documental Complementar à Autodeclaração de Quilombolas
Art. 16. A autodeclaração de pessoas
quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental
complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área,
composta, preferencialmente, por quilombolas em sua maioria.
Art. 17. Para fins do disposto neste
Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração
de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - declaração que comprove o
pertencimento étnico do candidato, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à
associação da comunidade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 17
do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural
Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato
pertence.
Art. 18. A comissão de verificação documental
complementar, de que trata o art. 16, deliberará por maioria, em parecer sobre
a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
§ 1º A avaliação será realizada de forma
individual e independente por cada integrante da comissão de verificação
documental complementar, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a
pessoa candidata.
§ 2º Cada integrante da comissão de
verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma
autônoma em formulário próprio.
§ 3º É vedado à comissão de verificação
documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença
das pessoas candidatas.
§ 4º As deliberações da comissão de
verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o
qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 5º A comissão de que trata o caput
será composta por 3 (três) membros titulares.
Art. 19. Os editais de concurso público
deverão prever a constituição de comissão recursal para deliberar sobre os
recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de
pessoas quilombolas.
Parágrafo único. A comissão recursal será
composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de
confirmação complementar de que trata o art. 18.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO EM CASO DE INCLUSÃO EM
MÚLTIPLAS HIPÓTESES DE RESERVA DE VAGAS
Art. 20. Os candidatos pretos e pardos,
indígenas ou quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
Art. 21. O candidato que optar por
concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim
do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais
elevado, observada a ordem de classificação.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do
concurso público, respeitada a legislação aplicável à hipótese de reserva de
vaga.
§ 2º Caso o percentual de vagas reservadas
seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorrer, a classificação
será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor posição relativa na
lista específica de classificação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração dos candidatos pretos ou pardos, indígenas ou
quilombolas poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior:
I - à homologação do resultado final; ou
II - à convocação para o curso de
formação, quando previsto como fase do certame.
Art. 23. Não caberá recurso contra as
decisões da comissão recursal.
Art. 24. As pessoas integrantes da
comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverão assinar termo de
confidencialidade, comprometendo-se a resguardar o sigilo de todas as
informações, imagens e demais dados pessoais a que tiverem acesso durante a
realização do procedimento.
Parágrafo único. O tratamento dos dados
pessoais, especialmente os sensíveis, observará o disposto no Decreto nº 49.265, de 6 de
agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados
Pessoais do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 25. O Poder Executivo deve
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e os resultados da política de
cotas de que trata este Decreto, com vistas à aferição de sua efetividade e ao
seu aprimoramento contínuo.
§ 1º A Secretaria de Administração, na
qualidade de órgão coordenador dos sistemas administrativos de gestão de
pessoal, deverá registrar, nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas, a
informação relativa à opção pela reserva de vagas no momento do ingresso da
pessoa no serviço público, observadas as disposições do art. 24, para fins de
monitoramento e avaliação da ação afirmativa.
§ 2º Portaria da Secretaria de
Administração poderá disciplinar a metodologia e os indicadores utilizados para
acompanhar, monitorar e avaliar o impacto da política de cotas prevista neste
Decreto.
Art. 26. A reserva de vagas instituída
neste Decreto não se aplica aos concursos públicos com prazos de inscrição já
encerrados ou com prazos de inscrição em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 19.050, de 28 de
outubro de 2025.
Art. 27. A nomeação dos candidatos
aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que
consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos,
indígenas e quilombolas.
Art. 28. A Secretaria de Administração
editará portarias complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA