DECRETO Nº 59.896, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2025.
Regulamenta
a celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público, bem como
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para promoção
do trabalho em favor da pessoa privada de liberdade dos regimes prisionais e do
liberado condicional.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal, que dispõe sobre as regras gerais referentes ao trabalho no âmbito do
sistema prisional, conforme disposto no Capítulo III do Título II, que autoriza
expressamente os governos estadual e municipal a celebrar convênios com a
iniciativa privada para essa finalidade;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.755, de 4 de abril
de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, que
igualmente dispõe sobre o trabalho no sistema prisional, em consonância com a
Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO que
os convênios celebrados com pessoas jurídicas de direito privado que realizem a
exploração de atividade econômica ou empresarial no ambiente do estabelecimento
penal com a utilização de mão de obra carcerária devem ser precedidos de
chamamento público, sendo adotada, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 12.510, de 24 de
dezembro de 2003, prevê a possibilidade de destinação de recursos públicos
visando ao aproveitamento de mão de obra carcerária, aos recolhidos em
estabelecimentos penais do regime fechado e semiaberto, mediante a celebração
de convênios com entes da administração pública para realização do trabalho,
sem necessidade de chamamento público;
CONSIDERANDO o
contido no inciso II do § 9º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que
prevê, expressamente, a criação de regulamento que autorize, nos editais de
licitação, a previsão de percentual mínimo de mão de obra carcerária na
execução dos objetos dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO, por
fim, que o trabalho é instrumento essencial para a ressocialização da pessoa
privada de liberdade e do liberado condicional, promovendo a reintegração
social, a autonomia e a redução da reincidência criminal, em consonância com o
princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os objetivos fundamentais
da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e assegurar a
prevalência dos direitos humanos;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de convênios entre o Estado de
Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária e
Ressocialização, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, cuja finalidade é estimular o emprego da mão de
obra das pessoas privadas de liberdade e do liberado condicional, para o
exercício de atividades laborativas no ambiente prisional e externo.
Art.
2º São princípios que fundamentam este Decreto:
I
- a dignidade da pessoa humana;
II
- a ressocialização;
III
- o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e
orientação sexual, origem, opinião política, às pessoas com deficiência, entre
outras; e
IV
- a humanização da pena.
Art.
3º São diretrizes deste Decreto:
I
- estabelecer mecanismos que favoreçam a reinserção social;
II
- ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas privadas de
liberdade e do liberado condicional; e
III
- estimular a oferta de vagas de trabalho.
Art.
4º São objetivos deste Decreto:
I
- proporcionar às pessoas privadas de liberdade e ao liberado condicional a
ressocialização por meio de sua incorporação no mercado de trabalho e
reinserção no meio social;
II
- promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e do liberado
condicional;
III
- ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional pelo poder público
e pela iniciativa privada;
IV
- promover a sensibilização e a conscientização da sociedade e dos órgãos
públicos para a importância do trabalho como ferramenta de reintegração social
da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional; e
V
- assegurar a existência de espaços físicos adequados às atividades laborais e
de formação profissional e sua integração às demais atividades dos
estabelecimentos penais.
Art.
5º Para fins deste Decreto considera-se:
I
- Pessoa Privada de Liberdade: aquele que por ordem judicial esteja submetido a
qualquer dos regimes prisionais, fechado, semiaberto ou aberto, no âmbito do
sistema prisional estadual;
II
- Liberado Condicional: pessoa privada de liberdade que foi submetida ao
livramento condicional por decisão judicial;
III
- Pessoa Jurídica de Direito Público: administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Pernambuco e de seus municípios;
IV
- Pessoa Jurídica de Direito Privado: empresas, associações, sociedades,
fundações, organizações religiosas, com ou sem fins lucrativos, devidamente
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V
- Ambiente Prisional: estabelecimentos prisionais previstos na Lei Federal nº
7.210, de 11 de julho de 1984; e
VI
- Ambiente Externo: locais fora do estabelecimento prisional em que a pessoa
privada de liberdade ou o liberado condicional venha a exercer atividade
laborativa.
Art.
6º O trabalho decorrente dos convênios tratados neste Decreto não está sujeito
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art.
7º A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8
(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Art.
8º O valor da remuneração da pessoa privada de liberdade, que esteja nos
regimes fechado ou semiaberto, não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do
salário mínimo.
Parágrafo
único. A pessoa privada de liberdade do regime aberto e o liberado condicional
terão direito à percepção integral do valor da remuneração, não podendo ser
inferior a um salário mínimo.
Art.
9º As regras de operacionalização do pagamento da remuneração da pessoa privada
de liberdade e do liberado condicional, assim como o controle e fiscalização,
serão de responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária e
Ressocialização, que deverá editar portaria regulamentar, no prazo de até 90
(noventa) dias, contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art.
10. Para cumprir a finalidade do trabalho, o convênio deverá prever, quando
necessário, a formação e o treinamento da pessoa privada de liberdade e do
liberado condicional, através de cursos de capacitação.
CAPÍTULO
II
DA
CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art.
11. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização selecionará
as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
interessadas em firmar convênio para promoção do trabalho em favor da pessoa
privada de liberdade e do liberado condicional.
Art.
12. Os convênios a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito privado
com fins lucrativos, que realizem a exploração de atividade econômica ou
empresarial dentro do ambiente prisional, serão precedidos do procedimento de
chamamento público, aplicando-se, no que couber, as regras e princípios
previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.
13. Nos convênios firmados com pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, cuja promoção do trabalho seja fora do estabelecimento penal,
não será exigível o chamamento público.
Art.
14. Ficam incorporados ao patrimônio do Estado as benfeitorias realizadas no
interior dos estabelecimentos penais pelas parcerias tratadas neste Decreto,
sem direito à indenização.
Art.
15. Os convênios e instrumentos congêneres vigentes, celebrados anteriormente à
data da publicação deste Decreto, permanecem válidos até o final de sua
vigência.
§
1º As disposições deste Decreto deverão ser incorporadas, no que couber, aos
instrumentos tratados no caput, mediante a celebração de termo aditivo,
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§
2º No prazo estipulado no § 1º, os convênios e instrumentos congêneres deverão
ser rescindidos, em caso de identificação de ilegalidade insanável ou graves
irregularidades na execução, garantido o contraditório e a ampla defesa, vedada
indenização em favor da pessoa jurídica de direito privado.
CAPÍTULO
III
DA
CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Art.
16. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização poderá firmar
convênio com a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, do Estado de Pernambuco e de seus municípios, interessados no
aproveitamento da mão de obra da pessoa privada de liberdade e do liberado
condicional, sem a necessidade de realização de chamamento público.
Art.
17. O aproveitamento de mão de obra carcerária contemplará a execução de
serviços e a produção de bens para satisfação do interesse público, dentre os
quais: limpeza, construção, reparo, manutenção e conservação de imóveis,
móveis, estradas, utensílios e maquinário da rede pública, além da atividade de
costura e outras que sejam em benefício da sociedade e que visem ao interesse
público.
Parágrafo
único. Será vedada a utilização da pessoa privada de liberdade e do liberado
condicional em qualquer atividade de planejamento, gerenciamento e chefia ou
outra congênere.
Art.
18. No âmbito do Poder Executivo Estadual os editais de licitação, cujo objeto
seja a execução de obras de engenharia e de serviços terceirizados, poderão
prever percentual mínimo, para cumprimento do inciso II do § 9º do art. 25 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
19. A prática de atos ilegais em decorrência da execução do presente Decreto
deverá ser objeto de apuração de responsabilidade nas esferas penal,
administrativa e/ou civil.
Art.
20. A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência
institucional, poderá ser provocada pela Secretaria da Administração
Penitenciária e Ressocialização para fins de consulta jurídica, sem prejuízo de
requisitar, de ofício, qualquer procedimento de convênio celebrado na forma
deste Decreto.
Art.
21. Os casos omissos poderão ser objeto de portaria do Secretário de Administração
Penitenciária e Ressocialização, observada a legislação vigente.
Art.
22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de dezembro do ano de 2025, 209º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
PAULO
PAES DE ARAÚJO
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA