Texto Original



DECRETO Nº 59.896, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta a celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público, bem como pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para promoção do trabalho em favor da pessoa privada de liberdade dos regimes prisionais e do liberado condicional.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, que dispõe sobre as regras gerais referentes ao trabalho no âmbito do sistema prisional, conforme disposto no Capítulo III do Título II, que autoriza expressamente os governos estadual e municipal a celebrar convênios com a iniciativa privada para essa finalidade;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, que igualmente dispõe sobre o trabalho no sistema prisional, em consonância com a Lei de Execução Penal;

 

CONSIDERANDO que os convênios celebrados com pessoas jurídicas de direito privado que realizem a exploração de atividade econômica ou empresarial no ambiente do estabelecimento penal com a utilização de mão de obra carcerária devem ser precedidos de chamamento público, sendo adotada, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.510, de 24 de dezembro de 2003, prevê a possibilidade de destinação de recursos públicos visando ao aproveitamento de mão de obra carcerária, aos recolhidos em estabelecimentos penais do regime fechado e semiaberto, mediante a celebração de convênios com entes da administração pública para realização do trabalho, sem necessidade de chamamento público;

 

CONSIDERANDO o contido no inciso II do § 9º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que prevê, expressamente, a criação de regulamento que autorize, nos editais de licitação, a previsão de percentual mínimo de mão de obra carcerária na execução dos objetos dos contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o trabalho é instrumento essencial para a ressocialização da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional, promovendo a reintegração social, a autonomia e a redução da reincidência criminal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e assegurar a prevalência dos direitos humanos;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cuja finalidade é estimular o emprego da mão de obra das pessoas privadas de liberdade e do liberado condicional, para o exercício de atividades laborativas no ambiente prisional e externo.

 

Art. 2º São princípios que fundamentam este Decreto:

 

I - a dignidade da pessoa humana;

 

II - a ressocialização;

 

III - o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, às pessoas com deficiência, entre outras; e

 

IV - a humanização da pena.

 

Art. 3º São diretrizes deste Decreto:

 

I - estabelecer mecanismos que favoreçam a reinserção social;

 

II - ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas privadas de liberdade e do liberado condicional; e

 

III - estimular a oferta de vagas de trabalho.

 

Art. 4º São objetivos deste Decreto:

 

I - proporcionar às pessoas privadas de liberdade e ao liberado condicional a ressocialização por meio de sua incorporação no mercado de trabalho e reinserção no meio social;

 

II - promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e do liberado condicional;

 

III - ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional pelo poder público e pela iniciativa privada;

 

IV - promover a sensibilização e a conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta de reintegração social da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional; e

 

V - assegurar a existência de espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.

 

Art. 5º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I - Pessoa Privada de Liberdade: aquele que por ordem judicial esteja submetido a qualquer dos regimes prisionais, fechado, semiaberto ou aberto, no âmbito do sistema prisional estadual;

 

II - Liberado Condicional: pessoa privada de liberdade que foi submetida ao livramento condicional por decisão judicial;

 

III - Pessoa Jurídica de Direito Público: administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Pernambuco e de seus municípios;

 

IV - Pessoa Jurídica de Direito Privado: empresas, associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, com ou sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

V - Ambiente Prisional: estabelecimentos prisionais previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e

 

VI - Ambiente Externo: locais fora do estabelecimento prisional em que a pessoa privada de liberdade ou o liberado condicional venha a exercer atividade laborativa.

 

Art. 6º O trabalho decorrente dos convênios tratados neste Decreto não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Art. 7º A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

 

Art. 8º O valor da remuneração da pessoa privada de liberdade, que esteja nos regimes fechado ou semiaberto, não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

 

Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade do regime aberto e o liberado condicional terão direito à percepção integral do valor da remuneração, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

 

Art. 9º As regras de operacionalização do pagamento da remuneração da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional, assim como o controle e fiscalização, serão de responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, que deverá editar portaria regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 10. Para cumprir a finalidade do trabalho, o convênio deverá prever, quando necessário, a formação e o treinamento da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional, através de cursos de capacitação.

 

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

 

Art. 11. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização selecionará as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, interessadas em firmar convênio para promoção do trabalho em favor da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional.

 

Art. 12. Os convênios a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, que realizem a exploração de atividade econômica ou empresarial dentro do ambiente prisional, serão precedidos do procedimento de chamamento público, aplicando-se, no que couber, as regras e princípios previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 13. Nos convênios firmados com pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cuja promoção do trabalho seja fora do estabelecimento penal, não será exigível o chamamento público.

 

Art. 14. Ficam incorporados ao patrimônio do Estado as benfeitorias realizadas no interior dos estabelecimentos penais pelas parcerias tratadas neste Decreto, sem direito à indenização.

 

Art. 15. Os convênios e instrumentos congêneres vigentes, celebrados anteriormente à data da publicação deste Decreto, permanecem válidos até o final de sua vigência.

 

§ 1º As disposições deste Decreto deverão ser incorporadas, no que couber, aos instrumentos tratados no caput, mediante a celebração de termo aditivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º No prazo estipulado no § 1º, os convênios e instrumentos congêneres deverão ser rescindidos, em caso de identificação de ilegalidade insanável ou graves irregularidades na execução, garantido o contraditório e a ampla defesa, vedada indenização em favor da pessoa jurídica de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

 

Art. 16. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização poderá firmar convênio com a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Pernambuco e de seus municípios, interessados no aproveitamento da mão de obra da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional, sem a necessidade de realização de chamamento público.

 

Art. 17. O aproveitamento de mão de obra carcerária contemplará a execução de serviços e a produção de bens para satisfação do interesse público, dentre os quais: limpeza, construção, reparo, manutenção e conservação de imóveis, móveis, estradas, utensílios e maquinário da rede pública, além da atividade de costura e outras que sejam em benefício da sociedade e que visem ao interesse público.

 

Parágrafo único. Será vedada a utilização da pessoa privada de liberdade e do liberado condicional em qualquer atividade de planejamento, gerenciamento e chefia ou outra congênere.

 

Art. 18. No âmbito do Poder Executivo Estadual os editais de licitação, cujo objeto seja a execução de obras de engenharia e de serviços terceirizados, poderão prever percentual mínimo, para cumprimento do inciso II do § 9º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A prática de atos ilegais em decorrência da execução do presente Decreto deverá ser objeto de apuração de responsabilidade nas esferas penal, administrativa e/ou civil.

 

Art. 20. A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, poderá ser provocada pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização para fins de consulta jurídica, sem prejuízo de requisitar, de ofício, qualquer procedimento de convênio celebrado na forma deste Decreto.

 

Art. 21. Os casos omissos poderão ser objeto de portaria do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, observada a legislação vigente.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

PAULO PAES DE ARAÚJO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.