Texto Original



DECRETO Nº 60.736, DE 27 DE MAIO DE 2026.

 

Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 19.241, de 13 de maio de 2026.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Auxílio Pernambuco, instituído pela Lei nº 19.241, de 13 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO PERNAMBUCO

 

Art. 1º A concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 19.241, de 13 de maio de 2026, com a finalidade de mitigar danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, residentes nos Municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pela Chefe do Poder Executivo Estadual, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal, observará o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. As famílias de baixa renda somente poderão ser contempladas com o Auxílio Pernambuco se residentes nos Municípios com Situação de Emergência decretada pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 2º Os recursos estaduais, previstos na Lei nº 19.241, de 2026, necessários à implementação do Auxílio Pernambuco em cada Município abrangido pela Situação de Emergência, serão executados diretamente pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, para fins de operacionalização e pagamento do auxílio financeiro aos beneficiários contemplados.

 

Parágrafo único. O pagamento do Auxílio Pernambuco ficará condicionado às informações registradas pelos Municípios afetados pela Situação de Emergência, conforme parágrafo único do art. 1º, bem como à inscrição ativa do/a beneficiário/a no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

 

Art. 3º A identificação das famílias beneficiárias do Auxílio Pernambuco e o encaminhamento do relatório de danos sofridos serão de responsabilidade dos Municípios abrangidos pela Situação de Emergência, de que trata o art. 1º, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas aplicáveis.

 

Art. 4º O cadastramento das famílias beneficiárias e o pagamento do Auxílio Pernambuco serão realizados pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio dos órgãos e instrumentos de gestão definidos para a operacionalização do benefício.

 

Art. 5º É considerada apta à percepção do Auxílio Pernambuco a família de baixa renda, assim entendida aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo, ainda que composta por outros indivíduos com os quais possua laços de parentesco ou afinidade, formando grupo doméstico residente em um mesmo imóvel e mantido pela contribuição de seus membros, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - comprove, por documento oficial emitido pelo respectivo Município, que o imóvel de residência sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decreto declaratório de Situação de Emergência;

 

II - esteja cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

 

III - resida em Município previsto no Anexo Único da Lei nº 19.241, de 2026.

 

§ 1º Caso o Município não forneça as informações de que trata o inciso I no prazo de 15 (quinze) dias da data de publicação deste Decreto, o Governo do Estado poderá verificar e comprovar os referidos danos diretamente junto às famílias atingidas. 

 

§ 2º Os danos materiais referidos no inciso I do caput compreendem a perda total ou parcial do imóvel residencial, bem como a inutilização de mobiliário, eletrodomésticos e outros bens essenciais à habitabilidade e à subsistência da família.

 

§ 3º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do Auxílio Pernambuco, a família deverá estar com as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser atualizada ou incluída caso não possua cadastro no CadÚnico.

 

§ 4º Na eventualidade de a família de baixa renda haver perdido ou não detiver seus documentos pessoais em decorrência do desastre natural, de que trata este Decreto, os órgãos municipais competentes poderão proceder ao cadastramento provisório, devendo adotar as providências cabíveis para a imediata regularização da família beneficiária.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO PERNAMBUCO

 

Art. 6º Compete exclusivamente a cada Município indicado na Lei nº 19.241, de 2026, mediante a atuação dos seus respectivos órgãos competentes, realizar:

 

I - a identificação e qualificação das famílias aptas à percepção do Auxílio Pernambuco;

 

II - o encaminhamento à Secretaria de Assistência Social da listagem nominal atualizada das famílias beneficiadas, acompanhada das informações e documentos necessários à execução, controle e acompanhamento da concessão do benefício; e

 

III - o envio do relatório com descrição do dano sofrido pela família emitido pela Defesa Civil Municipal.

 

Art. 7º Compete exclusivamente ao Governo do Estado mediante a atuação dos seus respectivos órgãos competentes, realizar:

 

I - o cadastramento das famílias aptas à percepção do Auxílio Pernambuco; e

 

II - pagamento em parcela única do Auxílio Pernambuco no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diretamente ao responsável familiar registrado na composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, mediante transferência bancária.

 

§ 1º Somente será concedido um Auxílio Pernambuco para cada família atingida pelo desastre.

 

§ 2º O pagamento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação do cadastro e com a respectiva verificação dos dados.

 

§ 3º Terão prioridade no processamento, análise e pagamento do Auxílio Pernambuco as famílias que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:

 

I - presença de pessoa idosa no núcleo familiar;

 

II - presença de pessoa com deficiência no núcleo familiar;

 

III - presença de gestante ou nutriz no núcleo familiar;

 

IV - famílias chefiadas por mulheres;

 

V - famílias com crianças na primeira infância de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

 

VI - famílias desabrigadas em decorrência do desastre;

 

VII - famílias desalojadas em decorrência do desastre

 

VIII - famílias com perda total do imóvel residencial; e

 

IX - famílias com menor renda familiar per capita registrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

 

§ 4º Também será priorizada a família que, inscrita no CadÚnico, não esteja contemplada por outros programas de transferência de renda do Governo Federal ou que se encontre em situação de pobreza, assim consideradas as famílias com renda familiar per capita mensal igual ou inferior ao limite definido na legislação federal aplicável ao Programa Bolsa Família.

 

§ 5º Na hipótese de empate entre famílias que atendam aos mesmos critérios de prioridade, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

 

I - menor renda familiar per capita;

 

II - maior número de dependentes no núcleo familiar;

 

III - maior número de pessoas com deficiências no núcleo familiar;

 

IV - maior número de pessoas idosas no núcleo familiar;

 

V - maior número de crianças na primeira infância (até 72 meses);

 

VI - família unipessoal chefiada por mulher;

 

VII - existência de gestante ou nutriz no núcleo familiar;

 

VIII - declarar-se negra, parda, indígena, quilombola ou cigana;

 

IX - morar em domicílio cujas paredes sejam construídas ou compostas com material inapropriado, como taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material;

 

X - morar em domicílio ou propriedade sem banheiro ou sanitário;

 

XI - morar em domicílio improvisado, consistente em espaços precariamente adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas privadas como prédios ou casas abandonadas, construções e acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;

 

XII - integrar comunidade ribeirinha;

 

XIII - maior extensão dos danos materiais constatados em relatório da Defesa Civil Municipal;

 

XIV - inexistência de vínculo formal de emprego entre os membros do núcleo familiar;

 

XV - menor renda total familiar;

 

XVI - maior tempo de residência no imóvel atingido;

 

XVII - data e hora do cadastramento validado pelo Município.

 

§ 6º Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos no § 5º, será adicionado 1 (um) ponto às/aos responsáveis familiares com ensino fundamental incompleto ou grau de escolaridade inferior.

 

§ 7º Se o empate ainda permanecer após a utilização do critério previsto no § 6º, as/os responsáveis familiares remanescentes serão ordenadas(os) pela data mais antiga de ingresso no CadÚnico.

 

Art. 8º Cabe a cada Poder Executivo adotar as providências necessárias à fiscalização das atividades de que tratam os art. 6º e 7º e adotar as medidas legais, civis, penais e administrativo-disciplinares voltadas a responsabilizar qualquer servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do Auxílio Pernambuco.

 

§ 1º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, observada as legislações municipais e estadual e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 2º Na hipótese de uma única ocorrência de percepção indevida, a multa de que trata o §1º equivalerá ao dobro do valor percebido, que corresponderá ao valor base.

 

§ 3º O valor base da multa de que trata o §2º será acrescido de mais uma parcela, a cada reincidência.

 

Art. 9º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária, que dolosamente receber valores em desconformidade com o disposto neste Decreto, será obrigado a efetuar o ressarcimento ao Governo do Estado, em até 180 (cento e oitenta) dias, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento, observada as legislações municipais e/ou estadual aplicáveis quanto ao procedimento, inclusive parcelamento, para tal finalidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Ficam a Secretária de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, o Secretário da Controladoria Geral do Estado, o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 11. O tratamento dos dados pessoais necessários observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020.

 

Art. 12. Caberá ao Governo do Estado, em qualquer das situações previstas neste Decreto, fiscalizar a veracidade de todas as informações fornecidas pelos Municípios.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.