DECRETO Nº 60.736, DE 27 DE MAIO DE
2026.
Dispõe
sobre a concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio
Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 19.241, de 13 de maio
de 2026.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Auxílio Pernambuco,
instituído pela Lei nº
19.241, de 13 de maio de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
Art.
1º A concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio
Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela Lei nº 19.241, de 13 de maio
de 2026, com a finalidade de mitigar danos materiais sofridos pelas
famílias de baixa renda, residentes nos Municípios abrangidos pela Situação de
Emergência declarada pela Chefe do Poder Executivo Estadual, comprovadamente
atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação
anormal, observará o disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. As famílias de baixa renda somente poderão ser contempladas com o Auxílio
Pernambuco se residentes nos Municípios com Situação de Emergência decretada
pelo Poder Público Estadual.
Art.
2º Os recursos estaduais, previstos na Lei nº 19.241, de 2026,
necessários à implementação do Auxílio Pernambuco em cada Município abrangido
pela Situação de Emergência, serão executados diretamente pelo Governo do
Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à
Fome e Políticas sobre Drogas, para fins de operacionalização e pagamento do
auxílio financeiro aos beneficiários contemplados.
Parágrafo
único. O pagamento do Auxílio Pernambuco ficará condicionado às informações
registradas pelos Municípios afetados pela Situação de Emergência, conforme
parágrafo único do art. 1º, bem como à inscrição ativa do/a beneficiário/a no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art.
3º A identificação das famílias beneficiárias do Auxílio Pernambuco e o
encaminhamento do relatório de danos sofridos serão de responsabilidade dos
Municípios abrangidos pela Situação de Emergência, de que trata o art. 1º,
observados os critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art.
4º O cadastramento das famílias beneficiárias e o pagamento do Auxílio
Pernambuco serão realizados pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio dos
órgãos e instrumentos de gestão definidos para a operacionalização do
benefício.
Art.
5º É considerada apta à percepção do Auxílio Pernambuco a família de baixa renda,
assim entendida aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita mensal de até meio
salário mínimo, ainda que composta por outros indivíduos com os quais possua
laços de parentesco ou afinidade, formando grupo doméstico residente em um
mesmo imóvel e mantido pela contribuição de seus membros, desde que cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- comprove, por documento oficial emitido pelo respectivo Município, que o
imóvel de residência sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos
eventos que ensejaram a edição de decreto declaratório de Situação de
Emergência;
II
- esteja cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico; e
III
- resida em Município previsto no Anexo Único da Lei nº 19.241, de 2026.
§
1º Caso o Município não forneça as informações de que trata o inciso I no prazo
de 15 (quinze) dias da data de publicação deste Decreto, o Governo do Estado
poderá verificar e comprovar os referidos danos diretamente junto às famílias
atingidas.
§
2º Os danos materiais referidos no inciso I do caput compreendem a perda
total ou parcial do imóvel residencial, bem como a inutilização de mobiliário,
eletrodomésticos e outros bens essenciais à habitabilidade e à subsistência da
família.
§
3º Para fins de verificação da composição familiar para análise da
elegibilidade ao recebimento do Auxílio Pernambuco, a família deverá estar com
as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
atualizada ou incluída caso não possua cadastro no CadÚnico.
§
4º Na eventualidade de a família de baixa renda haver perdido ou não detiver
seus documentos pessoais em decorrência do desastre natural, de que trata este
Decreto, os órgãos municipais competentes poderão proceder ao cadastramento
provisório, devendo adotar as providências cabíveis para a imediata
regularização da família beneficiária.
CAPÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DO AUXÍLIO PERNAMBUCO
Art.
6º Compete exclusivamente a cada Município indicado na Lei nº 19.241, de 2026,
mediante a atuação dos seus respectivos órgãos competentes, realizar:
I
- a identificação e qualificação das famílias aptas à percepção do Auxílio
Pernambuco;
II
- o encaminhamento à Secretaria de Assistência Social da listagem nominal
atualizada das famílias beneficiadas, acompanhada das informações e documentos
necessários à execução, controle e acompanhamento da concessão do benefício; e
III
- o envio do relatório com descrição do dano sofrido pela família emitido pela
Defesa Civil Municipal.
Art.
7º Compete exclusivamente ao Governo do Estado mediante a atuação dos seus
respectivos órgãos competentes, realizar:
I
- o cadastramento das famílias aptas à percepção do Auxílio Pernambuco; e
II
- pagamento em parcela única do Auxílio Pernambuco no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), diretamente ao responsável familiar registrado
na composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico,
mediante transferência bancária.
§
1º Somente será concedido um Auxílio Pernambuco para cada família atingida pelo
desastre.
§
2º O pagamento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado no
prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação do cadastro e com a respectiva
verificação dos dados.
§
3º Terão prioridade no processamento, análise e pagamento do Auxílio Pernambuco
as famílias que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:
I
- presença de pessoa idosa no núcleo familiar;
II
- presença de pessoa com deficiência no núcleo familiar;
III
- presença de gestante ou nutriz no núcleo familiar;
IV
- famílias chefiadas por mulheres;
V
- famílias com crianças na primeira infância de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
VI
- famílias desabrigadas em decorrência do desastre;
VII
- famílias desalojadas em decorrência do desastre
VIII
- famílias com perda total do imóvel residencial; e
IX
- famílias com menor renda familiar per capita registrada no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§
4º Também será priorizada a família que, inscrita no CadÚnico, não esteja
contemplada por outros programas de transferência de renda do Governo Federal
ou que se encontre em situação de pobreza, assim consideradas as famílias com
renda familiar per capita mensal igual ou inferior ao limite definido na
legislação federal aplicável ao Programa Bolsa Família.
§
5º Na hipótese de empate entre famílias que atendam aos mesmos critérios de
prioridade, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de
desempate:
I
- menor renda familiar per capita;
II
- maior número de dependentes no núcleo familiar;
III
- maior número de pessoas com deficiências no núcleo familiar;
IV
- maior número de pessoas idosas no núcleo familiar;
V
- maior número de crianças na primeira infância (até 72 meses);
VI
- família unipessoal chefiada por mulher;
VII
- existência de gestante ou nutriz no núcleo familiar;
VIII
- declarar-se negra, parda, indígena, quilombola ou cigana;
IX
- morar em domicílio cujas paredes sejam construídas ou compostas com material
inapropriado, como taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material;
X
- morar em domicílio ou propriedade sem banheiro ou sanitário;
XI
- morar em domicílio improvisado, consistente em espaços precariamente
adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas
privadas como prédios ou casas abandonadas, construções e acampamentos em áreas
rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;
XII
- integrar comunidade ribeirinha;
XIII
- maior extensão dos danos materiais constatados em relatório da Defesa Civil
Municipal;
XIV
- inexistência de vínculo formal de emprego entre os membros do núcleo
familiar;
XV
- menor renda total familiar;
XVI
- maior tempo de residência no imóvel atingido;
XVII
- data e hora do cadastramento validado pelo Município.
§
6º Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos no § 5º, será
adicionado 1 (um) ponto às/aos responsáveis familiares com ensino fundamental
incompleto ou grau de escolaridade inferior.
§
7º Se o empate ainda permanecer após a utilização do critério previsto no § 6º,
as/os responsáveis familiares remanescentes serão ordenadas(os) pela data mais
antiga de ingresso no CadÚnico.
Art.
8º Cabe a cada Poder Executivo adotar as providências necessárias à
fiscalização das atividades de que tratam os art. 6º e 7º e adotar as medidas
legais, civis, penais e administrativo-disciplinares voltadas a responsabilizar
qualquer servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações
falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a
verdade sobre o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do Auxílio
Pernambuco.
§
1º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput
será aplicada, observada as legislações municipais e estadual e sem prejuízo
das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do
valor pago indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
2º Na hipótese de uma única ocorrência de percepção indevida, a multa de que
trata o §1º equivalerá ao dobro do valor percebido, que corresponderá ao valor
base.
§
3º O valor base da multa de que trata o §2º será acrescido de mais uma parcela,
a cada reincidência.
Art.
9º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária,
que dolosamente receber valores em desconformidade com o disposto neste
Decreto, será obrigado a efetuar o ressarcimento ao Governo do Estado, em até
180 (cento e oitenta) dias, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento)
ao mês, calculados a partir da data do recebimento, observada as legislações
municipais e/ou estadual aplicáveis quanto ao procedimento, inclusive
parcelamento, para tal finalidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. Ficam a Secretária de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre
Drogas, o Secretário da Controladoria Geral do Estado, o Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional e o Secretário da Fazenda, no
âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos
complementares à execução deste Decreto.
Art.
11. O tratamento dos dados pessoais necessários observará a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados
e do Decreto nº 49.265, de
6 de agosto de 2020.
Art.
12. Caberá ao Governo do Estado, em qualquer das situações previstas neste
Decreto, fiscalizar a veracidade de todas as informações fornecidas pelos
Municípios.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANDREZA
SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES