LEI Nº 52, DE 3 DE
AGOSTO DE 1892.
O
DR. ERMIRIO CEZAR COUTINHO, VICE-PRESIDENTE DO SENADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber aos que a presente virem que o Congresso do Estado decreta e promulga a
seguinte lei:
O
CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO decreta:
CAPITULO I
DOS MUNICIPIOS
Art. 1º O Estado divide-se em municipios
para os effeitos de sua administração.
Art. 2º Os municipios são pessoas civis,
autonomas e, como taes, gosam de todos os direitos necessarios á sua vida
administrativa e cconomica, pelo que poderão estar em juizo, demandar e ser
demandados, sendo representados por um procurador de sua escolha.
Art. 3º No desempenho das funcções das
municipalidades nenhuma ingerencia terão quaesquer autoridades estranhas á hierarchia
municipal, salvo os casos previstos na Constituição e leis do Estado.
Art. 4º Os direitos e prerogativas dos municipios
serão exercidos em cada um delles:
1º Por um Concelho municipal.
2° Por um Prefeito.
3° Por juizes de districto.
CAPITULO II
DO CONCELHO MUNICIPAL
Art. 5º Haverá em cada municipio um
Concelho Municipal, que será composto de 15 membros na capital do Estado, de 9
nas cidades e de 5 nas villas.
Art. 6º Não poderão servir simultaneamente
no Concelho Municipal, avô e neto pai e filho, genro e sogro, irmão e cunhado,
emquanto durar o cunhadio.
Art. 7º O Concelho Municipal realisará annualmente,
na epocha que julgar mais opportuna, cinco sessões, cuja duração não excederá
de 15 dias para cada uma.
§ 1º Poderá tambem reunir-se
extraordinariamente, quando for convocado pelo prefeito, pelo seu presidente,
ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Em taes sessões extraordinarias não
se poderá tratar de assumptos estranhos ao que tiver motivado a convocação.
Art. 8º Vagando qualquer lugar no Concelho
por morte renuncia ou outro qualquer motivo, será chamado a occupal o o
immediato em votos ao Concelheiro menos votado.
Parágrapho unico. Não havendo immediato, por
qualquer motivo, proceder se-ha á nova eleição para o preenchimento da vaga,
servindo o eleito até o fim do triennio.
Art. 9º Quando em consequencia de ausencia
temporaria de alguns de seus membros achar se o Concelho impossibilitado de funccionar,
o presidente convocará o immediato em votos ao concelheiro menos votado, o qual,
depois do juramento ou promessa de que trata o art. 124 da Constituição do
Estado, servirá durante a ausencia do concelheiro substituido.
Art. 10. São attribuições do Concelho
Municipal:
1ª Eleger o seu presidente,
vice-presidente e commissões.
2ª Verificar os poderes de seus membros.
3ª Confeccionar o seu regimento interno de
accordo com a presente lei, assim como o seu Codigo de posturas, no qual deverá
ter em vista a repressão de todos os actos prejudiciaes á saude publica, á boa
ordem e á propriedade quer particular quer da União, quer do Estado, que
escapara ás leis penaes. definindo exactamente a natureza das contravenções e
comminando penas, que não poderão exceder de multa até 30$000 e prisão até 8
dias, além da reparação do damno causado, quando esta for possivel.
4ª Organisar o orçamento municipal para o
anno seguinte, fixando a receita e a despeza e lançando, para aquelle effeito,
as taxas que forem indispensaveis, respeitadas as leis do Estado e da União, e
abstendo-se de prejudicar a renda estadual e de difficultar, por impostos
excessivos, o desenvolvimento das industrias locaes.
5ª Contrahir emprestimos, sob sua
responsabilidade para ocorrer ás despezas dos serviços municipaes e obras de
reconhecida utilidade para o municipio, marcando nos orçamentos annuaes quota
para amortisação dos mesmos emprestimos.
6ª Regular a administração, arrendamento,
aforamento, troca ou alienação dos bens moveis e immoveis do município.
I - Os aforamentos e alienação dos bens
immoveis do municipio só poderão ter logar em hasta publica previamente annunciada
pela imprensa, onde a houver, e por editaes affixados nos lugares mais publicos
do municipio.
II - Não poderão figurar nem directa nem
indirectamente em ditas hastas, como aforadores ou compradores o Prefeito,
Sub-prefeito, os membros do Concelho municipal, nem seus parentes e afins em
gráo prohibido, nem outros quaesquer funccionarios ou empregados do municipio.
III - A execução das deliberações
relativas a aforamento ou alienação de moveis municipaes e tambem das que
autorisarem emprestimos, ficará dependente da approvação do governo do Estado.
7ª Organisar o serviço de escripturação,
arrecadação, guarda e applicação das rendas, bem como o da execução e fiscalisação
das obras municipaes pelo systema que achar mais conveniente.
8ª Regular a abertura de ruas e praças e
suas denominações, alinhamento e proporções das respectivas edificações. sua irrigação,
calçamento e illuminação, e esgoto das aguas fluviaes, o destino das aguas
servidas, lixo e materias excrementicias, o fornecimento de aguas potaveis salubres,
respeitados os contractos existentes, quer trazendo-as de mananciaes
existentes, quer por meio de açudes ou fontes.
9ª Regular a abertura de estradas
municipaes e tudo que diz respeito á sua conservação, á sua policia e aos vehiculos
que circulam nellas e nas estradas federaes e estaduaes.
10ª Organisar a força municipal
indispensavel ao policiamento dos districtos
11ª Organisar o serviço da hygiene municipal,
da vaccinação e revaccinação e da assistencia publica, asylos, hospitaes e enfermarias,
assim como regular o das industrias insalubres, dos cemiterios, curraes,
matadouros e cortumes, e promover a extincção de pantanos e draynagem dos
terrenos, que pela sua deficiente permeabilidade prestarem-se á permanencia de
aguas estagnadas
12. Fiscalisar as condicções hygienicas
das casas de banhos e de saúde de todo o genero, dos cortiços e hospedarias, dos
internatos, prisões e conventos, dos estabelecimentos industriaes, assim como
dos theatros e mais locaes destinados ao ajuntamento de grande numero de
pessoas.
13. Providenciar acerca de extincção dos
incendios, da conservação das mattas, jardins e monumentos, navegação nos rios
e lagoas do municipio, assim como acerca da caça e pesca e do uso commum dos
terrenos devolutos, se os tiver, e dos pertencentes ao municipio.
14. Obstar ao desenvolvimento e propagação
das epidemias, pelo isolamento dos doentes, cremação ou desinfecção dos locaes,
trastes e mais objectos contaminados.
15. Fiscalisar a qualidade das substancias
alimenticias e tambem dos medicamentos expostos á venda e geralmente tudo o que
pode interessar á saúde publica.
16. Organisar e regular no municipio
respectivo o ensino primario, mantendo ou subvencionando escolas de qualquer gráo
nas quaes o ensino será gratuito.
17. Desapropriar, por necessidade ou
utilidade do municipio, qualquer propriedade particular, precedendo
indemnisação ao proprietario e mediante arbitramento na conformidade das leis
do Estado.
18. Animar o desenvolvimento das industrias
e lavoura do municipio e a introducção de outras novas por meio de auxilios
directos e indirectos, de taxas, exposições e premios.
19. Dividir o municipio em tantos
districtos quantos forem, necessarios á regularidade da administracção policial
e judiciaria, não podendo o numero delles ser inferior a dous.
20. Organisar os diversos serviços do
municipio, creando os empregos necessesarios e regulando por acto especial as
condidicções de nomeação, vencimento exercicio, suspensão e demissão, monte pio
ou aposentadoria. respeitadas as disposições do n. IV do art. 105 da Constituição
do Estado.
21. Reclamar ao Governador do Estado
contra os abusos prejudiciaes aos direitos do municipio, praticados por
qualquer autoridade estranha á hierarchia municipal, ou de outro municipio, e
proceder contra ellas, sendo caso disso, para serem punidas e indemnisado o
municipio.
22. Organisar a estatistica municipal,
fazendo arrolar de 5 em 5 annos a população do municipio com indicações
relativas á extensão territorial, recursos industriaes e agricola, instrucção e
andamento dos diversos serviços da municipalidade
23. Entrar em accordo com os Concelhos de
um ou mais municipios confinantes para realisação de obras que lhes interessem.
24. Finalmente, resolver acerca de tudo
que disser respeito á vida economica e administrativa do municipio, não
contrariando as leis federaes e do Estado e respeitados os direitos dos municipios.
Art 11. O cofre municipal de que trata o
art. 105 da Constituição, ficará a cargo de um thesoureiro nomeado pelo
Concelho e que fará parte de sua secretaria.
Parágrapho unico. Dito thesoureiro
prestará fiança proporcional á importancia das sommas de que poderá ser
responsavel, recebendo com a competente guia do Prefeito os dinheiros municipaes,
que forem arrecadados pelos agentes do mesmo e á proporção que forem por elles
recebidos, e recolhendo os ao cofre confiado á sua guarda, e do qual só poderão
sahir com a mesma formalidade e em troca dos documentos comprobatorios da despeza
feita.
Art 12. Das deliberações dos Concelhos
municipaes, que por ventura offendam á Constituição e leis do Estado ou sejam tidas
por contrarias aos interesses dos respectivos municipios. caberá recurso para o
Superior Tribunal com effeito suspensivo por 30 dias contados a partir do que
for mandado tomar por termo pelo presidente do mesmo Tribunal.
§ 1° No caso de deliberação arguida de
inconstitucional ou illegal, este recurso será interposto ex-officio pelo
representante do minsterio publico no municipio e, no caso de allegado vexame
dos municipes, ou menospreso de seus interesses o será por petição de qualquer
cidadão do respectivo municipio que esteja no goso de seus direitos civis e
políticos.
§ 2º Esses recursos deverão ser decididos
pelo Superior Tribunal dentro do prazo da suspensão
CAPITULO III
DO PREFEITO E DO SUB-PREFEITO
Art.
13. Haverá em cada municipio um Prefeito que será o Chefe do poder executivo
municipal e um Sub-prefeito que o substituirá em seus impedimentos.
Art.
14. O Prefeito e o Sub-prefeito serão eleitos triennalmente pelo corpo
eleitoral do municipio, ao mesmo tempo e pela mesma fórma que fôr o Concelho
municipal, guardadas as mesmas incompatibilidades e no acto de sua posse
prestarão o juramento ou promessa de que trata o art. 124 da Constituição do Estado.
Art.
15. Somente passados tres annos, depois de findo o periodo de seu governo
podera o Prefeito ser reeleito.
Art.
16. Ao Prefeito incumbe:
§
1° Executar e fazer executar as deliberações do Concelho municipal, menos as
que lhe parecerem prejudiciaes ao bem do municipio, cuja execução poderá
suspender, apresentando ao mesmo Concelho as razões em que se fundou para assim
proceder.
§
2º Executar e fazer executar as deliberações cuja execução houver suspendido,
quando estas forem mantidas pelo Concelho por meio da votação dos respectivos
membros.
1°
As deliberações que não forem suspensas dentro do prazo de 8 dias serão
consideradas em pleno vigor como lei do municipio.
§
3° Superintender e fiscalisar por si ou por agentes de sua confiança todos os
serviços municipaes.
§
4º Fazer arrecadar, por empregados de sua confiança, que prestarão fiança, as
rendas do municipio, de accordo com o orçamento votado pelo Concelho municipal.
§
5° Ordenar as despezas votadas pelo Concelho e autorisar o seu pagamento pelo
cofre municipal, devendo as ordens de pagamento conter a disposição
orçamentaria que autorisa a despeza, e serem acompanhadas dos documentos
comprobatorios da mesma despeza.
§
6° Formular e apresentar ao Concelho a proposta do orçamento municipal assim como
o balanço e contas do anno anterior, e fornecer todas os dados e
esclarecimentos que lhe forem exigidos acerca de taes assumptos.
§
7° Prorogar o orçamento em vigor, quando até o ultimo dia de Dezembro não
houver sido votado pelo Concelho o orçamento do anno novo.
§
8° Nomear, licencear, suspender e demittir, nos casos e pela forma prevista no
n. 20 do art. 10 os empregados não electivos do municipio exceptuados os da
Secretaria do Concelho, e guardadas as garantias concedidas por lei.
§
9º Abrir as sessões ordinarias e extraordinarias do Concelho municipal, lendo
nesta occasião uma exposição das necessidades do municipio e das occurrencias
mais notaveis que se tiverem dado no intervallo das sessões, indicando ao mesmo
tempo o alvitre que julgar proprio á remoção dos inconvenientes observados na
execução das deliberações do Concelho, com especialidade das relativas ás
imposições decretadas, quer quanto á sua exequibilidade, quer quanto á sua
influencia sobre as industrias locaes.
§
10º Convocar
extraordinariamente o Concelho quando o bem do municipio exigir.
Art.
17. Ao Sub-prefeito toca substituir o Prefeito em sua falta ou impedimento,
competindo-lhe as mesmas attribuições desde quando em exercicio.
Art.
18. Na falta ou impedimento do Snb-prefeito, será o Prefeito substituido por
seu immediato em votos, e, na falta deste pelo immediato em votos ao Sub
prefeito.
Art.
19. Se a vaga do Prefeito fôr no primeiro anno de seu governo, proceder-se-ha à
nova eleição.
Art.
20. O Sub-prefeito que estiver em exercicio ao terminar o periodo governamental
do Prefeito, não poderá ser reeleito, nem ser eleito Prefeito.
Art.
21. O Prefeito terá os vencimentos que lhe forem arbitrados pelo Concelho
municipal em uma das primeiras sessões do triennio anterior ao em que tiver de
servir.
Parágrafo
único.
Taes
vencimentos poderão ser fixos ou constar de uma porcentagem tirada do producto
da arrecadação, não podendo dita porcentagem exceder de 1% no municipio da
capital e 10 por cento nos do interior.
Art.
22. O Sub-prefeito, quando em exercicio, terá direito aos vencimentos que
percebe o Prefeito.
Art.
23. O Prefeito não poderá ausentar-se do municipio por mais de oito dias, sem
que passe o exercicio ao Sub-prefeito, que levará ao conhecimento do Concelho.
Art.
24. Si a ausencia prolongar-se por mais de seis mezes, entender-se-ha que o
Prefeito renunciou o seu cargo, e neste caso seguir-se-ha o que dispõem os
arts. 19 e 20, salvo por motivo de molestia justificada ou de licença concedida
pelo Concelho.
Art.
25. No caso de substituição, o Prefeito perderá os seus vencimentos, caso em
que o Sub-prefeito terá dous terços dos vencimentos do Prefeito, ordenado ou
porcentagem, cabendo a aquelle um terço.
CAPITULO IV
DOS JUIZES DE DISTRICTO E SEUS AUXILIARES
POLICIAES E DAS JUNTAS DE MUNICIPIO
Art.
26. Haverá em cada districto um juiz e tres supplentes eleitos pelo Concelho
municipal, os quaes servirão por tres annos.
Art.
27. Para taes cargos terão preferencia os bachareis formados em direito.
Art.
28. No impedimento dos juizes de districtos servirão os respectivos supplentes
na ordem de sua colocação
Art
29. A eleição dos juizes de districtos e dos respectivos supplentes terá lugar
no dia marcado pelo Concelho municipal no 1.º mez que seguir á sua posse, e
annunciada pela imprensa onde a houver, e por editaes affixados na porta do
edificio onde funccionar o Concelho, e lugares mais publicos de cada districto.
Art.
30. Em qualquer eleição para juizes de districto ou seus supplentes, serão
proclamados eleitos os cidadãos que reunirem maior numero de votos.
Art.
31. Exceptuados os bachareis formados em direito, para os quaes não haverá
condição de residencia, são requisitos indispensaveis para ser eleito juiz ou
supplente de juiz de districto:
I-
Ser cidadão brazileiro nato ou naturalisado.
II- Achar se com residencia effectiva do
districto dous anos pelo menos, antes da eleição
III- Ser maior de 21 annos.
IV- Ertar no goso de seus direitos civis e
politicos.
Art.
32. Perante o Concelho municipal prestarão os juizes de districto e seus
supplentes, no acto de sua posse, o juramento ou promessa de que trata o §
unico do art. 124 da Constituição do Estado.
Art.
33. No caso de um juiz de districto ou algum de seus supplentes não acceitar o
cargo ou não tomar posse delle, dentro dos 30 primeiros dias que seguirem-se ao
da eleição, proceder-se-ha á nova eleição no dia que fôr marcado pelo
presidente do Concelho municipal, e com as mesmas formalidades da eleição primitiva
salvo no caso de prorogação por mais 30 dias.
Art.
34. Os juizes de districto terão os vencimentos que lhes marcar o Concelho
municipal em sessão anterior ao da sua eleição.
§
1º Só poderão ser suspensos ou perder o lugar em virtude de sentença.
Art.
35. Incumbe aos juizes de districto, além das attribuições judiciarias
conferidas pelo art, 72 da Constituição do Estado e seus respectivos
paragraphos, julgar as contravenções ás posturas municipaes, seguindo para isso
o processo estabelecido no regulamento n° 4824.
Art.
36. Pertencem igualmente aos mesmos juizes «ex vi» do art. 111 da Constituição
Estadual as funcções que até agora incumbiam ás autoridades policiaes.
Art.
37. Os juizes de districto ficam obrigados a participar, semanalmente, e mais
frequentemente se fôr preciso, as principaes occurrencias que se derem no
territorio de sua jurisdicção ao seu collega do districto da cabeça do
municipio, que as levaár, sem demora, ao conhecimonto do chefe de segurança
publica na capital, a quem prestará as informações que por este lhe forem
pedidas, satisfazendo as suas requisições de accordo com a lei e regulamentos
em vigor e solicitando as providencias que julgar convenientes ao serviço
publico.
Art.
38. As juntas de municipio se comporão do presidente do Concelho Municipal e de
4 juizes de districto, inclusive seus supplentes, sorteados para cada sessão,
competindo-lhes tomar conhecimento das appellações interpostas das decisões d’aquelles
juizes em materia crime.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAEE
Art
39. São mantidos os contractos legalmente celebrados pelas antigas Camaras e
Intendencias.
Art.
40. Os bens municipaes não ficam sujeitos á execução por dividas passivas do
municipio, podendo entretanto os credores executar as rendas de taes bens por
força de sentenças judiciarias.
Art.
41. Para cobrança de suas dividas activas poderão os municipios recorrer ao
meio executivo, pela fórma e processo estatuido na legislação vigente
Art.
42. Os Concelhos Municipaes não poderão em nenhum caso, sob pena de perda de
cargo e responsabilidade criminal, conceder moratoria, abatimento e remissão de
divida.
Art.
43. Os funccionarios municipaes são responsaveis civil o criminalmente perante
as justiças do Estado por prevaricação, abuso, excesso ou omissão no exercicio
de suas funcções.
Art.
44. Não os isentará de culpa a allegação, embora provada, de ter obrado por ordem
e determinação de seus superiores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º Os municipios existentes, com seus actuaes limites, são conservados para o
fim de elegerem os seus Concelhos Municipaes, Prefeitos e Sub-prefeitos, e
chamados a constituirem-se de accordo com as disposições da Constituição do
Eetado e da presente lei.
Art.
2° Para este fim deverão os Concelhos Municipaes organisar o seu regimento interno,
codigo de posturas, orçamento de receita e despeza, e divisão de seu territorio
em districtos, conformando-se com as prescripções seguintes:
1ª
Nenhum municipio terá menos de 15,000 habitantes; esta disposição, porém, não
comprehende os actuaes municipios, que conservar-se hão com o numero dos habitantes
que cada um tem actualmente.
2ª
Cada municipio poderá crear ou manter tantas escolas quantas forem necessarias
para o desenvolvimento do ensino, observadas as regras prescriptas nos regulamentos
da instruccão publica do Estado quanto ao methodo de ensino, e ao numero dos
alumnos para cada escola, correndo as respectivas despezas por conta dos cofres
municipaes.
3ª
Deverá consignar no respectivo orçamento ordenado razoavel para cada juiz de
districto, e incluir uma verba sufficiente para prover aos vencimentos dos
empregados da administração, inclusive professores e professoras, commissarios
e agentes policiaes.
Art.
3º Para fazer face a semelhantes encargos poderão os municipios incluir nas
suas provisões orçamentarias, além das receitas provenientes das taxas que hoje
lhes pertencem, em virtude da legislação vigente, as dos impostos de decima
urbana, das rezes abatidas para o consumo, do dizimo do gado nos campos de
criação.
Art.
4º Os municipios que por falta de população ou de recursos pecuniarios
sufficientes não conseguirem constituir-se de accordo com as prescripções da
presente lei, poderão, precedendo accordo dos respectivos Concelhos municipaes,
unir se com outros nas mesmas condições para constituir um só municipio.
Parágrafo
único.
Os
que não conseguirem organisar-se dentro de um anno, contado da data da presente
lei, serão annexados a outros, respeitando-se a contiguidade do territorio.
Art.
5º Nos casos em que de taes annexações ou das previstas pelo § 1º do art. 11
das Disposições transitorias da Constituição do Estado hajam de resultar
municipios tão extensivos que tenham de comprehender mais de dous districtos, e
por isso se torne impossivel a sua constituição por insufficiencia de recursos
proprios, o Estado, para facilitar dita constituição, prestar-lhe-ha um auxilio
pecuniario proporcional ao accrescimo de onus judiciario, escolares e
policiaes, resultantes da creação de districtos em excesso sob o numero
regulamentar de dous por municipio.
Art.
6º Logo que o plano de organisação consubstanciado em seu regimento interno,
codigo de posturas, e primeiro orçamento de receita e despeza seja deliberado e
adoptado pelo Concelho de accordo com a Constituição do Estado, e disposição da
presente lei, ao Prefeito cumpre declarar constituido o municipio e levar este
facto ao conhecimento do Governador do Estado.
Art.
7º Realisada que seja esta declaração o muuicipio entrará immediatamente na
administração dos serviços que lhe competem e no goso de sua autonomia nos
limites marcados na Constituição e mais legislação do Estado
Art.
8º Emquanto não forem declarados constituidos os municipios reger-se-hão pela
legislação anterior á Constituição de 17 de Junho, menos no que diz respeito a
separação das attribuições legislativas e executivas municipaes, estipulada no
art. 102 da mesma Constituição, e que entrará em vigor logo depois da eleição
dos Concelhos municipaes, Prefeitos e sub prefeitos.
Art
9º O provimento do cargo de juiz de direito, em cada um dos municipios que não
são hoje cabeça de comarca, fica dependente de previa constituição de ditos
municipios.
Art.
10. Os vencimentos dos primeiros Prefeitos serão arbitrados na 1ª sessão do
triennio em que deverão servir.
Art.
11. Na organisação do magisterio municipal deverão ser preferidos:
1.
Os professores titulados actualmente providos.
2. Os que não sendo titulados, contarem 5
ou mais annos de effectivo exercicio do magisterio publico
Parágrafo
único. Os que achando-se nestas condições excederem do quadro do pessoal
aproveitado, continuarão a perceber dos cofres do Estado seus ordenados, atè
que sejam providos os mais antigos nas vagas que se forem dando, e para as
quaes não poderão ser nomeados outros emquanto não houverem sido todos
aproveitados.
I
- O Governador do Estado, emquanto não se realisar dito provimento, designará,
dentre os professores não aproveitados, os que devem leccionar provisoriamente
algumas das cadeiras cujas despezas houverem de correr por conta dos cofres
estaduaes, ex vi do disposto no art. 6º das Disposições transitorias da
presente lei.
II
- No caso de não ser aceita pelo professor a indicação de que trata o numero 1.
perderá elle o direito ao seu ordenado.
Art.
12. A disposição do n. 2 do art. 30 não comprehende a primeira eleição.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrario.
Senado
do Estado de Pernambuco, 3 de Agosto de 1892.
Dr Ermirio Cesar Coutinho
Vice-presidente