Texto Original



LEI Nº 52, DE 3 DE AGOSTO DE 1892.

 

O DR. ERMIRIO CEZAR COUTINHO, VICE-PRESIDENTE DO SENADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber aos que a presente virem que o Congresso do Estado decreta e promulga a seguinte lei:

O CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO decreta:

 

CAPITULO I

DOS MUNICIPIOS

 

Art. 1º O Estado divide-se em municipios para os effeitos de sua administração.

 

Art. 2º Os municipios são pessoas civis, autonomas e, como taes, gosam de todos os direitos necessarios á sua vida administrativa e cconomica, pelo que poderão estar em juizo, demandar e ser demandados, sendo representados por um procurador de sua escolha.

 

Art. 3º No desempenho das funcções das municipalidades nenhuma ingerencia terão quaesquer autoridades estranhas á hierarchia municipal, salvo os casos previstos na Constituição e leis do Estado.

 

Art. 4º Os direitos e prerogativas dos municipios serão exercidos em cada um delles:

 

1º Por um Concelho municipal.

 

2° Por um Prefeito.

 

3° Por juizes de districto.

 

CAPITULO II

DO CONCELHO MUNICIPAL

 

Art. 5º Haverá em cada municipio um Concelho Municipal, que será composto de 15 membros na capital do Estado, de 9 nas cidades e de 5 nas villas.

 

Art. 6º Não poderão servir simultaneamente no Concelho Municipal, avô e neto pai e filho, genro e sogro, irmão e cunhado, emquanto durar o cunhadio.

 

Art. 7º O Concelho Municipal realisará annualmente, na epocha que julgar mais opportuna, cinco sessões, cuja duração não excederá de 15 dias para cada uma.

 

§ 1º Poderá tambem reunir-se extraordinariamente, quando for convocado pelo prefeito, pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros.

 

§ 2º Em taes sessões extraordinarias não se poderá tratar de assumptos estranhos ao que tiver motivado a convocação.

 

Art. 8º Vagando qualquer lugar no Concelho por morte renuncia ou outro qualquer motivo, será chamado a occupal o o immediato em votos ao Concelheiro menos votado.

 

Parágrapho unico. Não havendo immediato, por qualquer motivo, proceder se-ha á nova eleição para o preenchimento da vaga, servindo o eleito até o fim do triennio.

 

Art. 9º Quando em consequencia de ausencia temporaria de alguns de seus membros achar se o Concelho impossibilitado de funccionar, o presidente convocará o immediato em votos ao concelheiro menos votado, o qual, depois do juramento ou promessa de que trata o art. 124 da Constituição do Estado, servirá durante a ausencia do concelheiro substituido.

 

Art. 10. São attribuições do Concelho Municipal:

 

1ª Eleger o seu presidente, vice-presidente e commissões.

 

2ª Verificar os poderes de seus membros.

 

3ª Confeccionar o seu regimento interno de accordo com a presente lei, assim como o seu Codigo de posturas, no qual deverá ter em vista a repressão de todos os actos prejudiciaes á saude publica, á boa ordem e á propriedade quer particular quer da União, quer do Estado, que escapara ás leis penaes. definindo exactamente a natureza das contravenções e comminando penas, que não poderão exceder de multa até 30$000 e prisão até 8 dias, além da reparação do damno causado, quando esta for possivel.

 

4ª Organisar o orçamento municipal para o anno seguinte, fixando a receita e a despeza e lançando, para aquelle effeito, as taxas que forem indispensaveis, respeitadas as leis do Estado e da União, e abstendo-se de prejudicar a renda estadual e de difficultar, por impostos excessivos, o desenvolvimento das industrias locaes.

 

5ª Contrahir emprestimos, sob sua responsabilidade para ocorrer ás despezas dos serviços municipaes e obras de reconhecida utilidade para o municipio, marcando nos orçamentos annuaes quota para amortisação dos mesmos emprestimos.

 

6ª Regular a administração, arrendamento, aforamento, troca ou alienação dos bens moveis e immoveis do município.

 

 I - Os aforamentos e alienação dos bens immoveis do municipio só poderão ter logar em hasta publica previamente annunciada pela imprensa, onde a houver, e por editaes affixados nos lugares mais publicos do municipio.

 

II - Não poderão figurar nem directa nem indirectamente em ditas hastas, como aforadores ou compradores o Prefeito, Sub-prefeito, os membros do Concelho municipal, nem seus parentes e afins em gráo prohibido, nem outros quaesquer funccionarios ou empregados do municipio.

 

III - A execução das deliberações relativas a aforamento ou alienação de moveis municipaes e tambem das que autorisarem emprestimos, ficará dependente da approvação do governo do Estado.

 

7ª Organisar o serviço de escripturação, arrecadação, guarda e applicação das rendas, bem como o da execução e fiscalisação das obras municipaes pelo systema que achar mais conveniente.

 

8ª Regular a abertura de ruas e praças e suas denominações, alinhamento e proporções das respectivas edificações. sua irrigação, calçamento e illuminação, e esgoto das aguas fluviaes, o destino das aguas servidas, lixo e materias excrementicias, o fornecimento de aguas potaveis salubres, respeitados os contractos existentes, quer trazendo-as de mananciaes existentes, quer por meio de açudes ou fontes.

 

9ª Regular a abertura de estradas municipaes e tudo que diz respeito á sua conservação, á sua policia e aos vehiculos que circulam nellas e nas estradas federaes e estaduaes.

 

10ª Organisar a força municipal indispensavel ao policiamento dos districtos

 

11ª Organisar o serviço da hygiene municipal, da vaccinação e revaccinação e da assistencia publica, asylos, hospitaes e enfermarias, assim como regular o das industrias insalubres, dos cemiterios, curraes, matadouros e cortumes, e promover a extincção de pantanos e draynagem dos terrenos, que pela sua deficiente permeabilidade prestarem-se á permanencia de aguas estagnadas

 

12. Fiscalisar as condicções hygienicas das casas de banhos e de saúde de todo o genero, dos cortiços e hospedarias, dos internatos, prisões e conventos, dos estabelecimentos industriaes, assim como dos theatros e mais locaes destinados ao ajuntamento de grande numero de pessoas.

 

13. Providenciar acerca de extincção dos incendios, da conservação das mattas, jardins e monumentos, navegação nos rios e lagoas do municipio, assim como acerca da caça e pesca e do uso commum dos terrenos devolutos, se os tiver, e dos pertencentes ao municipio.

 

14. Obstar ao desenvolvimento e propagação das epidemias, pelo isolamento dos doentes, cremação ou desinfecção dos locaes, trastes e mais objectos contaminados.

 

15. Fiscalisar a qualidade das substancias alimenticias e tambem dos medicamentos expostos á venda e geralmente tudo o que pode interessar á saúde publica.

 

16. Organisar e regular no municipio respectivo o ensino primario, mantendo ou subvencionando escolas de qualquer gráo nas quaes o ensino será gratuito.

 

17. Desapropriar, por necessidade ou utilidade do municipio, qualquer propriedade particular, precedendo indemnisação ao proprietario e mediante arbitramento na conformidade das leis do Estado.

 

18. Animar o desenvolvimento das industrias e lavoura do municipio e a introducção de outras novas por meio de auxilios directos e indirectos, de taxas, exposições e premios.

 

19. Dividir o municipio em tantos districtos quantos forem, necessarios á regularidade da administracção policial e judiciaria, não podendo o numero delles ser inferior a dous.

 

20. Organisar os diversos serviços do municipio, creando os empregos necessesarios e regulando por acto especial as condidicções de nomeação, vencimento exercicio, suspensão e demissão, monte pio ou aposentadoria. respeitadas as disposições do n. IV do art. 105 da Constituição do Estado.

 

21. Reclamar ao Governador do Estado contra os abusos prejudiciaes aos direitos do municipio, praticados por qualquer autoridade estranha á hierarchia municipal, ou de outro municipio, e proceder contra ellas, sendo caso disso, para serem punidas e indemnisado o municipio.

 

22. Organisar a estatistica municipal, fazendo arrolar de 5 em 5 annos a população do municipio com indicações relativas á extensão territorial, recursos industriaes e agricola, instrucção e andamento dos diversos serviços da municipalidade

 

23. Entrar em accordo com os Concelhos de um ou mais municipios confinantes para realisação de obras que lhes interessem.

 

24. Finalmente, resolver acerca de tudo que disser respeito á vida economica e administrativa do municipio, não contrariando as leis federaes e do Estado e respeitados os direitos dos municipios.

 

Art 11. O cofre municipal de que trata o art. 105 da Constituição, ficará a cargo de um thesoureiro nomeado pelo Concelho e que fará parte de sua secretaria.

 

Parágrapho unico. Dito thesoureiro prestará fiança proporcional á importancia das sommas de que poderá ser responsavel, recebendo com a competente guia do Prefeito os dinheiros municipaes, que forem arrecadados pelos agentes do mesmo e á proporção que forem por elles recebidos, e recolhendo os ao cofre confiado á sua guarda, e do qual só poderão sahir com a mesma formalidade e em troca dos documentos comprobatorios da despeza feita.

 

Art 12. Das deliberações dos Concelhos municipaes, que por ventura offendam á Constituição e leis do Estado ou sejam tidas por contrarias aos interesses dos respectivos municipios. caberá recurso para o Superior Tribunal com effeito suspensivo por 30 dias contados a partir do que for mandado tomar por termo pelo presidente do mesmo Tribunal.

 

§ 1° No caso de deliberação arguida de inconstitucional ou illegal, este recurso será interposto ex-officio pelo representante do minsterio publico no municipio e, no caso de allegado vexame dos municipes, ou menospreso de seus interesses o será por petição de qualquer cidadão do respectivo municipio que esteja no goso de seus direitos civis e políticos.

 

§ 2º Esses recursos deverão ser decididos pelo Superior Tribunal dentro do prazo da suspensão

 

CAPITULO III

DO PREFEITO E DO SUB-PREFEITO

 

          Art. 13. Haverá em cada municipio um Prefeito que será o Chefe do poder executivo municipal e um Sub-prefeito que o substituirá em seus impedimentos.

 

          Art. 14. O Prefeito e o Sub-prefeito serão eleitos triennalmente pelo corpo eleitoral do municipio, ao mesmo tempo e pela mesma fórma que fôr o Concelho municipal, guardadas as mesmas incompatibilidades e no acto de sua posse prestarão o juramento ou promessa de que trata o art. 124 da Constituição do Estado.

 

          Art. 15. Somente passados tres annos, depois de findo o periodo de seu governo podera o Prefeito ser reeleito.

 

          Art. 16. Ao Prefeito incumbe:

 

          § 1° Executar e fazer executar as deliberações do Concelho municipal, menos as que lhe parecerem prejudiciaes ao bem do municipio, cuja execução poderá suspender, apresentando ao mesmo Concelho as razões em que se fundou para assim proceder.

 

          § 2º Executar e fazer executar as deliberações cuja execução houver suspendido, quando estas forem mantidas pelo Concelho por meio da votação dos respectivos membros.

 

          1° As deliberações que não forem suspensas dentro do prazo de 8 dias serão consideradas em pleno vigor como lei do municipio.

 

          § 3° Superintender e fiscalisar por si ou por agentes de sua confiança todos os serviços municipaes.

 

          § 4º Fazer arrecadar, por empregados de sua confiança, que prestarão fiança, as rendas do municipio, de accordo com o orçamento votado pelo Concelho municipal.

 

          § 5° Ordenar as despezas votadas pelo Concelho e autorisar o seu pagamento pelo cofre municipal, devendo as ordens de pagamento conter a disposição orçamentaria que autorisa a despeza, e serem acompanhadas dos documentos comprobatorios da mesma despeza.

 

          § 6° Formular e apresentar ao Concelho a proposta do orçamento municipal assim como o balanço e contas do anno anterior, e fornecer todas os dados e esclarecimentos que lhe forem exigidos acerca de taes assumptos.

 

          § 7° Prorogar o orçamento em vigor, quando até o ultimo dia de Dezembro não houver sido votado pelo Concelho o orçamento do anno novo.

 

          § 8° Nomear, licencear, suspender e demittir, nos casos e pela forma prevista no n. 20 do art. 10 os empregados não electivos do municipio exceptuados os da Secretaria do Concelho, e guardadas as garantias concedidas por lei.

 

          § 9º Abrir as sessões ordinarias e extraordinarias do Concelho municipal, lendo nesta occasião uma exposição das necessidades do municipio e das occurrencias mais notaveis que se tiverem dado no intervallo das sessões, indicando ao mesmo tempo o alvitre que julgar proprio á remoção dos inconvenientes observados na execução das deliberações do Concelho, com especialidade das relativas ás imposições decretadas, quer quanto á sua exequibilidade, quer quanto á sua influencia sobre as industrias locaes.

 

          § 10º Convocar extraordinariamente o Concelho quando o bem do municipio exigir.

 

          Art. 17. Ao Sub-prefeito toca substituir o Prefeito em sua falta ou impedimento, competindo-lhe as mesmas attribuições desde quando em exercicio.

 

          Art. 18. Na falta ou impedimento do Snb-prefeito, será o Prefeito substituido por seu immediato em votos, e, na falta deste pelo immediato em votos ao Sub prefeito.

 

          Art. 19. Se a vaga do Prefeito fôr no primeiro anno de seu governo, proceder-se-ha à nova eleição.

 

          Art. 20. O Sub-prefeito que estiver em exercicio ao terminar o periodo governamental do Prefeito, não poderá ser reeleito, nem ser eleito Prefeito.

 

          Art. 21. O Prefeito terá os vencimentos que lhe forem arbitrados pelo Concelho municipal em uma das primeiras sessões do triennio anterior ao em que tiver de servir.

 

          Parágrafo único. Taes vencimentos poderão ser fixos ou constar de uma porcentagem tirada do producto da arrecadação, não podendo dita porcentagem exceder de 1% no municipio da capital e 10 por cento nos do interior.

 

          Art. 22. O Sub-prefeito, quando em exercicio, terá direito aos vencimentos que percebe o Prefeito.

 

          Art. 23. O Prefeito não poderá ausentar-se do municipio por mais de oito dias, sem que passe o exercicio ao Sub-prefeito, que levará ao conhecimento do Concelho.

 

          Art. 24. Si a ausencia prolongar-se por mais de seis mezes, entender-se-ha que o Prefeito renunciou o seu cargo, e neste caso seguir-se-ha o que dispõem os arts. 19 e 20, salvo por motivo de molestia justificada ou de licença concedida pelo Concelho.

 

          Art. 25. No caso de substituição, o Prefeito perderá os seus vencimentos, caso em que o Sub-prefeito terá dous terços dos vencimentos do Prefeito, ordenado ou porcentagem, cabendo a aquelle um terço.

 

CAPITULO IV

DOS JUIZES DE DISTRICTO E SEUS AUXILIARES POLICIAES E DAS JUNTAS DE MUNICIPIO

 

          Art. 26. Haverá em cada districto um juiz e tres supplentes eleitos pelo Concelho municipal, os quaes servirão por tres annos.

 

          Art. 27. Para taes cargos terão preferencia os bachareis formados em direito.

 

          Art. 28. No impedimento dos juizes de districtos servirão os respectivos supplentes na ordem de sua colocação

 

          Art 29. A eleição dos juizes de districtos e dos respectivos supplentes terá lugar no dia marcado pelo Concelho municipal no 1.º mez que seguir á sua posse, e annunciada pela imprensa onde a houver, e por editaes affixados na porta do edificio onde funccionar o Concelho, e lugares mais publicos de cada districto.

 

          Art. 30. Em qualquer eleição para juizes de districto ou seus supplentes, serão proclamados eleitos os cidadãos que reunirem maior numero de votos.

 

          Art. 31. Exceptuados os bachareis formados em direito, para os quaes não haverá condição de residencia, são requisitos indispensaveis para ser eleito juiz ou supplente de juiz de districto:

 

          I- Ser cidadão brazileiro nato ou naturalisado.

         

II- Achar se com residencia effectiva do districto dous anos pelo menos, antes da eleição

         

III- Ser maior de 21 annos.

         

IV- Ertar no goso de seus direitos civis e politicos.

 

          Art. 32. Perante o Concelho municipal prestarão os juizes de districto e seus supplentes, no acto de sua posse, o juramento ou promessa de que trata o § unico do art. 124 da Constituição do Estado.

 

          Art. 33. No caso de um juiz de districto ou algum de seus supplentes não acceitar o cargo ou não tomar posse delle, dentro dos 30 primeiros dias que seguirem-se ao da eleição, proceder-se-ha á nova eleição no dia que fôr marcado pelo presidente do Concelho municipal, e com as mesmas formalidades da eleição primitiva salvo no caso de prorogação por mais 30 dias.

 

          Art. 34. Os juizes de districto terão os vencimentos que lhes marcar o Concelho municipal em sessão anterior ao da sua eleição.

 

          § 1º Só poderão ser suspensos ou perder o lugar em virtude de sentença.

 

          Art. 35. Incumbe aos juizes de districto, além das attribuições judiciarias conferidas pelo art, 72 da Constituição do Estado e seus respectivos paragraphos, julgar as contravenções ás posturas municipaes, seguindo para isso o processo estabelecido no regulamento n° 4824.

 

          Art. 36. Pertencem igualmente aos mesmos juizes «ex vi» do art. 111 da Constituição Estadual as funcções que até agora incumbiam ás autoridades policiaes.

 

          Art. 37. Os juizes de districto ficam obrigados a participar, semanalmente, e mais frequentemente se fôr preciso, as principaes occurrencias que se derem no territorio de sua jurisdicção ao seu collega do districto da cabeça do municipio, que as levaár, sem demora, ao conhecimonto do chefe de segurança publica na capital, a quem prestará as informações que por este lhe forem pedidas, satisfazendo as suas requisições de accordo com a lei e regulamentos em vigor e solicitando as providencias que julgar convenientes ao serviço publico.

 

          Art. 38. As juntas de municipio se comporão do presidente do Concelho Municipal e de 4 juizes de districto, inclusive seus supplentes, sorteados para cada sessão, competindo-lhes tomar conhecimento das appellações interpostas das decisões d’aquelles juizes em materia crime.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAEE

 

          Art 39. São mantidos os contractos legalmente celebrados pelas antigas Camaras e Intendencias.

 

          Art. 40. Os bens municipaes não ficam sujeitos á execução por dividas passivas do municipio, podendo entretanto os credores executar as rendas de taes bens por força de sentenças judiciarias.

 

          Art. 41. Para cobrança de suas dividas activas poderão os municipios recorrer ao meio executivo, pela fórma e processo estatuido na legislação vigente

 

          Art. 42. Os Concelhos Municipaes não poderão em nenhum caso, sob pena de perda de cargo e responsabilidade criminal, conceder moratoria, abatimento e remissão de divida.

 

          Art. 43. Os funccionarios municipaes são responsaveis civil o criminalmente perante as justiças do Estado por prevaricação, abuso, excesso ou omissão no exercicio de suas funcções.

 

          Art. 44. Não os isentará de culpa a allegação, embora provada, de ter obrado por ordem e determinação de seus superiores.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

          Art. 1º Os municipios existentes, com seus actuaes limites, são conservados para o fim de elegerem os seus Concelhos Municipaes, Prefeitos e Sub-prefeitos, e chamados a constituirem-se de accordo com as disposições da Constituição do Eetado e da presente lei.

 

          Art. 2° Para este fim deverão os Concelhos Municipaes organisar o seu regimento interno, codigo de posturas, orçamento de receita e despeza, e divisão de seu territorio em districtos, conformando-se com as prescripções seguintes:

 

          1ª Nenhum municipio terá menos de 15,000 habitantes; esta disposição, porém, não comprehende os actuaes municipios, que conservar-se hão com o numero dos habitantes que cada um tem actualmente.

 

          2ª Cada municipio poderá crear ou manter tantas escolas quantas forem necessarias para o desenvolvimento do ensino, observadas as regras prescriptas nos regulamentos da instruccão publica do Estado quanto ao methodo de ensino, e ao numero dos alumnos para cada escola, correndo as respectivas despezas por conta dos cofres municipaes.

 

          3ª Deverá consignar no respectivo orçamento ordenado razoavel para cada juiz de districto, e incluir uma verba sufficiente para prover aos vencimentos dos empregados da administração, inclusive professores e professoras, commissarios e agentes policiaes.

 

          Art. 3º Para fazer face a semelhantes encargos poderão os municipios incluir nas suas provisões orçamentarias, além das receitas provenientes das taxas que hoje lhes pertencem, em virtude da legislação vigente, as dos impostos de decima urbana, das rezes abatidas para o consumo, do dizimo do gado nos campos de criação.

 

          Art. 4º Os municipios que por falta de população ou de recursos pecuniarios sufficientes não conseguirem constituir-se de accordo com as prescripções da presente lei, poderão, precedendo accordo dos respectivos Concelhos municipaes, unir se com outros nas mesmas condições para constituir um só municipio.

 

          Parágrafo único. Os que não conseguirem organisar-se dentro de um anno, contado da data da presente lei, serão annexados a outros, respeitando-se a contiguidade do territorio.

 

          Art. 5º Nos casos em que de taes annexações ou das previstas pelo § 1º do art. 11 das Disposições transitorias da Constituição do Estado hajam de resultar municipios tão extensivos que tenham de comprehender mais de dous districtos, e por isso se torne impossivel a sua constituição por insufficiencia de recursos proprios, o Estado, para facilitar dita constituição, prestar-lhe-ha um auxilio pecuniario proporcional ao accrescimo de onus judiciario, escolares e policiaes, resultantes da creação de districtos em excesso sob o numero regulamentar de dous por municipio.

 

          Art. 6º Logo que o plano de organisação consubstanciado em seu regimento interno, codigo de posturas, e primeiro orçamento de receita e despeza seja deliberado e adoptado pelo Concelho de accordo com a Constituição do Estado, e disposição da presente lei, ao Prefeito cumpre declarar constituido o municipio e levar este facto ao conhecimento do Governador do Estado.

 

          Art. 7º Realisada que seja esta declaração o muuicipio entrará immediatamente na administração dos serviços que lhe competem e no goso de sua autonomia nos limites marcados na Constituição e mais legislação do Estado

 

          Art. 8º Emquanto não forem declarados constituidos os municipios reger-se-hão pela legislação anterior á Constituição de 17 de Junho, menos no que diz respeito a separação das attribuições legislativas e executivas municipaes, estipulada no art. 102 da mesma Constituição, e que entrará em vigor logo depois da eleição dos Concelhos municipaes, Prefeitos e sub prefeitos.

 

          Art 9º O provimento do cargo de juiz de direito, em cada um dos municipios que não são hoje cabeça de comarca, fica dependente de previa constituição de ditos municipios.

 

          Art. 10. Os vencimentos dos primeiros Prefeitos serão arbitrados na 1ª sessão do triennio em que deverão servir.

 

          Art. 11. Na organisação do magisterio municipal deverão ser preferidos:

 

          1. Os professores titulados actualmente providos.

         

2. Os que não sendo titulados, contarem 5 ou mais annos de effectivo exercicio do magisterio publico

 

          Parágrafo único. Os que achando-se nestas condições excederem do quadro do pessoal aproveitado, continuarão a perceber dos cofres do Estado seus ordenados, atè que sejam providos os mais antigos nas vagas que se forem dando, e para as quaes não poderão ser nomeados outros emquanto não houverem sido todos aproveitados.

 

          I - O Governador do Estado, emquanto não se realisar dito provimento, designará, dentre os professores não aproveitados, os que devem leccionar provisoriamente algumas das cadeiras cujas despezas houverem de correr por conta dos cofres estaduaes, ex vi do disposto no art. 6º das Disposições transitorias da presente lei.

 

          II - No caso de não ser aceita pelo professor a indicação de que trata o numero 1. perderá elle o direito ao seu ordenado.

 

          Art. 12. A disposição do n. 2 do art. 30 não comprehende a primeira eleição.

 

          Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

 

          Senado do Estado de Pernambuco, 3 de Agosto de 1892.

 

Dr Ermirio Cesar Coutinho

Vice-presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.