Texto Atualizado



DECRETO Nº 38.935, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º, 3º, 10, 11, 12, 13 e 15 do artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, previstas na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e demais legislações pertinentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização, análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas orçamentárias,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, nos termos do § 2º do artigo 29 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º Entende-se por prestação de contas o demonstrativo da aplicação de recursos organizado pelo responsável, órgão ou pela entidade beneficiária, em processo específico, acompanhada dos documentos comprobatórios.

 

Art. 4º A organização, a análise prévia e o arquivamento dos processos de prestação de contas são de responsabilidade da área administrativa e financeira do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade designará, por meio de portaria, os servidores responsáveis pelo recebimento, análise e arquivamento dos processos de prestação de contas, na forma do caput.

 

Art. 5º A prestação de contas deve ser efetuada:

 

I - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento individual;

 

II - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional;

 

III - por órgãos ou entidades favorecidas, nos casos de subvenções, contribuições e auxílios;

 

IV - pelos agentes de arrecadação, exatores e rede bancária, conforme previsto em regulamento e instruções do órgão próprio da Secretaria da Fazenda;

 

V - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito orçamentário; e

 

VI - pelos ordenadores de despesas, nos casos de processamento normal da despesa.

 

§ 1° Nos casos dos incisos I, II, III e V, a prestação de contas deve ser entregue, pelo responsável, aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 4°, para fins de análise e arquivamento, mediante recibo a ser emitido depois de verificado se o processo entregue atende aos requisitos de composição previstos na legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

§ 2º A entrega da prestação de contas de que trata o § 1º deve obedecer aos prazos previstos na legislação pertinente, sendo observada a aplicação das respectivas penalidades em caso de descumprimento.

 

§ 3º O órgão ou entidade, depois de efetuada a análise prevista no art. 4º e realizada na forma do art. 6º, pode fornecer certificado de quitação de prestação de contas quando solicitado.

 

§ 4º O certificado de que trata o § 3º se restringe ao processo de prestação de contas objeto da análise prevista no art. 4º, realizada na forma do art. 6º, e não elide a atuação dos órgãos de controle interno e externo no exercício de suas respectivas atribuições.

 

§ 5º No caso do inciso VI, a prestação de contas deve ser registrada no E-fisco, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de pagamento da despesa.

 

Art. 6º A análise prevista no art. 4º deve obedecer aos seguintes procedimentos, conforme cada caso específico:

 

I - verificar se o processo de prestação de contas está composto com documentos originais, na forma do artigo 173 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - verificar o cumprimento das disposições dos artigos 146 a 155 da Lei n° 7.741, de 1978, em consonância com o que dispõe o Decreto n° 31.276, de 4 de janeiro de 2008, quanto à liquidação e ao pagamento da despesa;

 

III - verificar se houve atesto do recebimento do bem, da execução da obra ou da execução da prestação de serviço, nos respectivos documentos, por parte do responsável, conforme o caso;

 

IV - verificar o cumprimento das disposições dos artigos 137 a 139 da Lei n° 7.741, de 1978, e do Decreto n° 20.416, de 24 de março de 1998, quando se tratar de despesa processada por meio do regime de provisão de crédito orçamentário;

 

V - verificar o cumprimento das disposições dos artigos 156 a 172 da Lei n° 7.741, de 1978, quando se tratar de despesa processada por meio do regime de suprimento individual;

 

VI - verificar o cumprimento das disposições dos artigos 172-A a 172-J da Lei n° 7.741, de 1978, e respectivo decreto regulamentador, quando se tratar de despesas processadas por meio do regime de suprimento de fundos institucional; e

 

VII - verificar o cumprimento das disposições do caput e §§ 1º, 6º e 14 do artigo 207 da Lei n° 7.741, de 1978, bem como o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e demais legislações pertinentes, quando se tratar de despesas com celebração de Convênios, Contratos de Gestão, Termos de Parceria e Auxílio a Pessoas Físicas.

 

Art. 6º-A O prazo para análise da prestação de contas prevista no art. 4° é contado a partir da emissão do recibo de entrega do respectivo processo, conforme o tipo de despesa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

I - para despesas processadas pelo regime de suprimento individual, o prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

II - para despesas processadas pelo regime de suprimento de fundos institucional, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

III - para despesas decorrentes de convênios de despesa com órgãos ou entidades favorecidas por subvenções, contribuições ou auxílios, os prazos de análise de eventual prestação de contas parcial e da prestação de contas final correspondem ao mesmo interstício de tempo previsto no instrumento de celebração, para a respectiva apresentação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

IV - para regime de provisão de crédito orçamentário, o prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

V - para a despesa normal, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

§ 1° Se a análise do processo de prestação de contas resultar em exigências, o órgão ou entidade deve abrir prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o responsável legal atendê-las. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1°, o responsável pela análise e arquivamento da prestação de contas deve dar ciência à autoridade superior, no primeiro dia útil após o término do referido prazo, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)

 

Art. 7º Em atendimento ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 207 da Lei n° 7.741, de 1978, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado procederá à verificação da regularidade da execução da despesa, em conformidade com o Plano de Auditoria previsto no artigo 266 da referida lei.

 

Parágrafo único. A verificação da regularidade da despesa prevista no caput compreenderá:

 

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores; e

 

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

 

Art. 8º O registro das prestações de contas da execução da despesa no E-fisco é de responsabilidade dos ordenadores de despesa, que poderão atribuir as atividades de ingresso das informações a usuário cadastrado, na forma prevista no Decreto n° 31.276/08.

 

§ 1º O registro das prestações de contas no E-fisco deve conter os dados necessários à identificação e individualização da despesa executada.

 

§ 2º É obrigatório o registro das prestações de contas no E-fisco, por parte de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal do Estado.

 

§ 3º A prestação de contas somente é considerada concluída depois do registro do respectivo processo no E-fisco.

 

Art. 9º Para atendimento do disposto no § 10 do artigo 207 da Lei n° 7.741, de 1978, o órgão ou entidade deve observar os seguintes requisitos:

 

I - manter os documentos em ambiente seguro e implementar estratégias de preservação desses documentos desde sua produção, pelo tempo de guarda definido na forma da lei;

 

II - gerenciar a documentação produzida e recebida por meio de sistema que contemple a captura, movimentação, destinação e acesso aos processos e documentos; e

 

III - definir responsabilidades e níveis de acesso autorizado aos documentos.

 

Art. 10. O procedimento de arquivamento dos processos de prestação de contas da despesa pelos órgãos e entidades deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em regulamento.

 

Art. 11. A retirada de qualquer documento arquivado deve ser obrigatoriamente registrada, com identificação e assinatura do responsável, e a devolução deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.

 

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput sujeita o responsável às penalidades previstas em lei.

 

§ 2º O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos de controle interno e externo quando no exercício de suas atribuições legais.

 

Art. 12. O descumprimento dos dispositivos deste Decreto sujeita os responsáveis à responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da lei.

 

Art. 13. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre os processos de prestações de contas da despesa a partir do exercício de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.