DECRETO
Nº 38.935, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta os procedimentos de
análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas
efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º, 3º, 10, 11,
12, 13 e 15 do artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, com a redação conferida pela Lei
Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO as atribuições da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, previstas na Lei n°
14.264, de 6 de janeiro de 2011, e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de
organização, análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das
despesas orçamentárias,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
aplica-se aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual, integrantes do orçamento fiscal.
Art. 2º É obrigatória a
prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária, nos termos do § 2º do artigo 29 da
Constituição Estadual.
Art. 3º Entende-se por
prestação de contas o demonstrativo da aplicação de recursos organizado pelo
responsável, órgão ou pela entidade beneficiária, em processo específico,
acompanhada dos documentos comprobatórios.
Art. 4º A organização, a
análise prévia e o arquivamento dos processos de prestação de contas são de
responsabilidade da área administrativa e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O titular
do órgão ou entidade designará, por meio de portaria, os servidores
responsáveis pelo recebimento, análise e arquivamento dos processos de
prestação de contas, na forma do caput.
Art. 5º A
prestação de contas deve ser efetuada:
I - pelos
responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento
individual;
II - pelos
responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de
fundos institucional;
III - por
órgãos ou entidades favorecidas, nos casos de subvenções, contribuições e
auxílios;
IV - pelos
agentes de arrecadação, exatores e rede bancária, conforme previsto em
regulamento e instruções do órgão próprio da Secretaria da Fazenda;
V - pelos
responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito
orçamentário; e
VI - pelos
ordenadores de despesas, nos casos de processamento normal da despesa.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, III e V, a
prestação de contas deve ser entregue, pelo responsável, aos servidores de que
trata o parágrafo único do art. 4°, para fins de análise e arquivamento,
mediante recibo a ser emitido depois de verificado se o processo entregue
atende aos requisitos de composição previstos na legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. º do Decreto
nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)
§ 2º A entrega da
prestação de contas de que trata o § 1º deve obedecer aos prazos previstos na
legislação pertinente, sendo observada a aplicação das respectivas penalidades
em caso de descumprimento.
§ 3º O órgão ou
entidade, depois de efetuada a análise prevista no art. 4º e realizada na forma
do art. 6º, pode fornecer certificado de
quitação de prestação de contas quando solicitado.
§ 4º O certificado
de que trata o § 3º se restringe ao processo de prestação de contas objeto da
análise prevista no art. 4º, realizada na forma do art. 6º, e não elide a
atuação dos órgãos de controle interno e externo no exercício de suas
respectivas atribuições.
§ 5º No caso do
inciso VI, a prestação de contas deve ser registrada no E-fisco, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de pagamento da despesa.
Art. 6º A análise
prevista no art. 4º deve obedecer aos seguintes procedimentos, conforme cada
caso específico:
I - verificar se o
processo de prestação de contas está composto com documentos originais, na
forma do artigo 173 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de
1978;
II - verificar o
cumprimento das disposições dos artigos 146 a 155 da Lei n° 7.741, de 1978, em consonância com o que dispõe
o Decreto n° 31.276, de 4 de janeiro de 2008,
quanto à liquidação e ao pagamento da despesa;
III - verificar se
houve atesto do recebimento do bem, da execução da obra ou da execução da
prestação de serviço, nos respectivos documentos, por parte do responsável,
conforme o caso;
IV - verificar o
cumprimento das disposições dos artigos 137 a 139 da Lei n° 7.741, de 1978, e do Decreto
n° 20.416, de 24 de março de 1998, quando se tratar de despesa processada
por meio do regime de provisão de crédito orçamentário;
V - verificar o
cumprimento das disposições dos artigos 156 a 172 da Lei n° 7.741, de 1978, quando se tratar de despesa
processada por meio do regime de suprimento individual;
VI - verificar o
cumprimento das disposições dos artigos 172-A a 172-J da Lei
n° 7.741, de 1978, e respectivo decreto regulamentador, quando se tratar de
despesas processadas por meio do regime de suprimento de fundos institucional;
e
VII - verificar o
cumprimento das disposições do caput e §§ 1º, 6º e 14 do artigo 207 da Lei n° 7.741, de 1978, bem como o que dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente e demais legislações pertinentes, quando se
tratar de despesas com celebração de Convênios, Contratos de Gestão, Termos de
Parceria e Auxílio a Pessoas Físicas.
Art. 6º-A O prazo para análise da prestação de
contas prevista no art. 4° é contado a partir da emissão do recibo de entrega
do respectivo processo, conforme o tipo de despesa: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de
2014.)
I - para despesas processadas pelo regime de
suprimento individual, o prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)
II - para despesas processadas pelo regime de
suprimento de fundos institucional, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)
III - para despesas decorrentes de convênios de
despesa com órgãos ou entidades favorecidas por subvenções, contribuições ou
auxílios, os prazos de análise de eventual prestação de contas parcial e da
prestação de contas final correspondem ao mesmo interstício de tempo previsto
no instrumento de celebração, para a respectiva apresentação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)
IV - para regime de provisão de crédito orçamentário,
o prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de
2014.)
V - para a despesa normal, o prazo de análise é de
90 (noventa) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)
§ 1° Se a análise do processo de prestação de contas
resultar em exigências, o órgão ou entidade deve abrir prazo improrrogável de
30 (trinta) dias para o responsável legal atendê-las. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.823, de 17 de junho de
2014.)
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1°, o
responsável pela análise e arquivamento da prestação de contas deve dar ciência
à autoridade superior, no primeiro dia útil após o término do referido prazo,
para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da instauração de
Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 12.600,
de 14 de junho de 2004. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 40.823, de 17 de junho de 2014.)
Art. 7º Em
atendimento ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 207 da Lei n° 7.741, de 1978, a Secretaria da Controladoria
Geral do Estado procederá à verificação da regularidade da execução da despesa,
em conformidade com o Plano de Auditoria previsto no artigo 266 da referida
lei.
Parágrafo único. A
verificação da regularidade da despesa prevista no caput compreenderá:
I - a legalidade dos
atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade
funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores; e
III - o cumprimento
do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização
de obras e prestação de serviços.
Art. 8º O registro
das prestações de contas da execução da despesa no E-fisco é de
responsabilidade dos ordenadores de despesa, que poderão atribuir as atividades
de ingresso das informações a usuário cadastrado, na forma prevista no Decreto n° 31.276/08.
§ 1º O registro das
prestações de contas no E-fisco deve conter os dados necessários à
identificação e individualização da despesa executada.
§ 2º É obrigatório o
registro das prestações de contas no E-fisco, por parte de todos os órgãos e
entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal do
Estado.
§ 3º A prestação de
contas somente é considerada concluída depois do registro do respectivo
processo no E-fisco.
Art. 9º Para
atendimento do disposto no § 10 do artigo 207 da Lei n°
7.741, de 1978, o órgão ou entidade deve observar os seguintes requisitos:
I - manter os
documentos em ambiente seguro e implementar estratégias de preservação desses
documentos desde sua produção, pelo tempo de guarda definido na forma da lei;
II - gerenciar a
documentação produzida e recebida por meio de sistema que contemple a captura,
movimentação, destinação e acesso aos processos e documentos; e
III - definir
responsabilidades e níveis de acesso autorizado aos documentos.
Art. 10. O
procedimento de arquivamento dos processos de prestação de contas da despesa
pelos órgãos e entidades deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em
regulamento.
Art. 11. A retirada de qualquer documento arquivado deve ser obrigatoriamente registrada, com
identificação e assinatura do responsável, e a devolução deve ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.
§ 1º O
descumprimento do prazo previsto no caput sujeita o responsável às
penalidades previstas em lei.
§ 2º O prazo
previsto no caput não se aplica aos órgãos de controle interno e externo
quando no exercício de suas atribuições legais.
Art. 12. O
descumprimento dos dispositivos deste Decreto sujeita os responsáveis à
responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da lei.
Art. 13. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas complementares para o
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre os
processos de prestações de contas da despesa a partir do exercício de 2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES