DECRETO
Nº 38.935, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta os procedimentos de
análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas
efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º, 3º, 10, 11,
12, 13 e 15 do art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, com a redação conferida pela Lei
Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO as atribuições da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, previstas na Lei n°
14.264, de 6 de janeiro de 2011, e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de
organização, análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das
despesas orçamentárias,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
aplica-se aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual, integrantes do orçamento fiscal.
Art. 2º É obrigatória a
prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária, nos termos do § 2º do art. 29 da
Constituição Estadual.
Art. 3º Entende-se por
prestação de contas o demonstrativo da aplicação de recursos organizado pelo
responsável, órgão ou pela entidade beneficiária, em processo específico,
acompanhada dos documentos comprobatórios.
Art. 4º A organização, a
análise prévia e o arquivamento dos processos de prestação de contas são de
responsabilidade da área administrativa e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O titular
do órgão ou entidade designará, por meio de portaria, os servidores
responsáveis pelo recebimento, análise e arquivamento dos processos de prestação
de contas, na forma do caput.
Art. 5º A
prestação de contas deve ser efetuada:
I - pelos
responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento
individual;
II - pelos
responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de
fundos institucional;
III - por
órgãos ou entidades favorecidas, nos casos de subvenções, contribuições e
auxílios;
IV - pelos
agentes de arrecadação, exatores e rede bancária, conforme previsto em
regulamento e instruções do órgão próprio da Secretaria da Fazenda;
V - pelos
responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito
orçamentário; e
VI - pelos
ordenadores de despesas, nos casos de processamento normal da despesa.
§ 1º Nos casos dos
incisos I, II, III e V, a prestação de contas deve ser entregue pelo
responsável, mediante recibo, aos servidores de que trata o parágrafo único do
art. 4º, para fins de análise e arquivamento.
§ 2º A entrega da
prestação de contas de que trata o § 1º deve obedecer aos prazos previstos na
legislação pertinente, sendo observada a aplicação das respectivas penalidades
em caso de descumprimento.
§ 3º O órgão ou
entidade, depois de efetuada a análise prevista no art. 4º e realizada na forma
do art. 6º, pode fornecer certificado de quitação
de prestação de contas quando solicitado.
§ 4º O certificado
de que trata o § 3º se restringe ao processo de prestação de contas objeto da
análise prevista no art. 4º, realizada na forma do art. 6º, e não elide a
atuação dos órgãos de controle interno e externo no exercício de suas
respectivas atribuições.
§ 5º No caso do
inciso VI, a prestação de contas deve ser registrada no E-fisco, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de pagamento da despesa.
Art. 6º A análise
prevista no art. 4º deve obedecer aos seguintes procedimentos, conforme cada
caso específico:
I - verificar se o
processo de prestação de contas está composto com documentos originais, na
forma do art. 173 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de
1978;
II - verificar o
cumprimento das disposições dos arts. 146 a 155 da Lei n° 7.741, de 1978, em consonância com o que dispõe o Decreto n° 31.276, de 4
de janeiro de 2008, quanto à liquidação e ao pagamento da despesa;
III - verificar se
houve atesto do recebimento do bem, da execução da obra ou da execução da
prestação de serviço, nos respectivos documentos, por parte do responsável,
conforme o caso;
IV - verificar o
cumprimento das disposições dos arts. 137 a 139 da Lei n° 7.741, de 1978, e do Decreto
n° 20.416, de 24 de março de 1998, quando se tratar de despesa processada
por meio do regime de provisão de crédito orçamentário;
V - verificar o
cumprimento das disposições dos arts. 156 a 172 da Lei n° 7.741, de 1978, quando se tratar de despesa
processada por meio do regime de suprimento individual;
VI - verificar o
cumprimento das disposições dos arts. 172-A a 172-J da Lei
n° 7.741, de 1978, e respectivo decreto regulamentador, quando se tratar de
despesas processadas por meio do regime de suprimento de fundos institucional;
e
VII - verificar o
cumprimento das disposições do caput e §§ 1º, 6º e 14 do art. 207 da Lei n° 7.741, de 1978, bem como o que dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente e demais legislações pertinentes, quando se
tratar de despesas com celebração de Convênios, Contratos de Gestão, Termos de
Parceria e Auxílio a Pessoas Físicas.
Art. 7º Em
atendimento ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 do art. 207 da Lei
n° 7.741, de 1978, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado procederá
à verificação da regularidade da execução da despesa, em conformidade com o
Plano de Auditoria previsto no art. 266 da referida lei.
Parágrafo único. A
verificação da regularidade da despesa prevista no caput compreenderá:
I - a legalidade dos
atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade
funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores; e
III - o cumprimento
do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização
de obras e prestação de serviços.
Art. 8º O registro
das prestações de contas da execução da despesa no E-fisco é de
responsabilidade dos ordenadores de despesa, que poderão atribuir as atividades
de ingresso das informações a usuário cadastrado, na forma prevista no Decreto n° 31.276/08.
§ 1º O registro das
prestações de contas no E-fisco deve conter os dados necessários à
identificação e individualização da despesa executada.
§ 2º É obrigatório o
registro das prestações de contas no E-fisco, por parte de todos os órgãos e
entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal do
Estado.
§ 3º A prestação de
contas somente é considerada concluída depois do registro do respectivo processo
no E-fisco.
Art. 9º Para
atendimento do disposto no § 10 do art. 207 da Lei n°
7.741, de 1978, o órgão ou entidade deve observar os seguintes requisitos:
I - manter os
documentos em ambiente seguro e implementar estratégias de preservação desses
documentos desde sua produção, pelo tempo de guarda definido na forma da lei;
II - gerenciar a
documentação produzida e recebida por meio de sistema que contemple a captura,
movimentação, destinação e acesso aos processos e documentos; e
III - definir
responsabilidades e níveis de acesso autorizado aos documentos.
Art. 10. O
procedimento de arquivamento dos processos de prestação de contas da despesa
pelos órgãos e entidades deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em regulamento.
Art. 11. A retirada de qualquer documento arquivado deve ser obrigatoriamente registrada, com
identificação e assinatura do responsável, e a devolução deve ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.
§ 1º O descumprimento
do prazo previsto no caput sujeita o responsável às penalidades
previstas em lei.
§ 2º O prazo
previsto no caput não se aplica aos órgãos de controle interno e externo
quando no exercício de suas atribuições legais.
Art. 12. O
descumprimento dos dispositivos deste Decreto sujeita os responsáveis à
responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da lei.
Art. 13. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas complementares para o
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre os
processos de prestações de contas da despesa a partir do exercício de 2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
MARCELO
CANUTO MENDES
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES