LEI Nº 1.818, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.
Dispõe sobre
criação de municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os municípios de
Cortês, Riacho das Almas, Cupira, Itapetim, Poção, Tacaratú, Joaquim Nabuco,
Toritama, pelos limites dos atuais distritos: São Vicente Férrer com o atual
distrito de Serigi e parte do distrito de Manuel Borba; Carnaíba, compreendendo
o distrito do mesmo nome e o de Ibitiranga; Santa Cruz do Capibaribe,
abrangendo o distrito do mesmo nome e o de Pará, e terão como sedes as Vilas do
mesmo nome.
§ 1° O município de São
Vicente Ferrer terá como sede o atual distrito de Manuel Borba, limitando-se
como o município de Macaparana pela Serra da Escrava nos limites entre
Macaparana e Vicência, vindo pela linha do Engenho “Bonito”, Macapavelho e
Fazendas “Banqueiro”, “Caiana”, Engenho Monte Alegre Novo e Massaranduba, até
encontrar os limites da Paraíba.
§ 2º O Município de Itapetim limita-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro de 2021.)
I - Ao norte e leste: com o Estado da
Paraíba - começa no canto noroeste do Município de São José do Egito, na cordilheira
limítrofe com a Paraíba, segue pela referida cordilheira até a Serra do Cariri
Velho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro
de 2021.)
II - Ao sul e oeste: com o Município de
São José do Egito - começa na cordilheira limítrofe com a Paraíba, no ponto
onde a mesma é cortada pela Estrada Miguel - Barreiros, na propriedade
Barreiros, daí segue em reta para o ponto mais alto da Serra São Pedro, no
ponto de coordenadas geográficas 07°29’20,20” Lat. Sul e 37º07’31,58” Long. Oeste,
linha esta que limita as propriedades Riacho Verde, Lagoa da Jurema, Gunça,
Barreiro, no lado que pertence a Itapetim, continua a linha pelo divisor de
águas dessa Serra São Pedro, até a foz do Riacho São Pedro no Rio Pajeú, que
está nos limites da propriedade Cacimba Nova, sobe o Rio Pajeú que faz os
limites das propriedades Barra, Jurema, Gavião e Riacho Salgado, no lado que
pertence ao município de Itapetim, chega no ponto de coordenadas geográficas
07º27’16,29” Lat. Sul e 37º09’12,77” Long. Oeste, daí seguindo em linhas retas
pelos divisores de água das serras: Serra do Corta Paus, Serra Luiz Mateus,
Serra Cachoeira, Serra Mulungu, Serra dos Oitis, Serra do Quebra, linhas essas
que fazem os limites das propriedades Curema, Lagoa de Pedra, Cachoeira e Ambó,
partes pertencentes ao Município de Itapetim, finalizando na Serra do Quebra,
no ponto de coordenadas geográficas 07º24’27,96’ Lat. Sul e 37º16’08,33” Long.
Oeste, chegando ao entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, no
ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long.
Oeste; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro
de 2021.)
III - A oeste: com o Município de Brejinho
- começa no entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, na
localidade de Ambó, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e
37º16’12,20” Long. Oeste, daí segue pelo eixo da Rodovia BR - 110 até a curva
da localidade Logradouro ou Tamboril, no ponto de coordenadas 07º22’07,88” Lat.
Sul e 37º16’57,4” Long. Oeste, deste ponto prossegue acompanhando paralelamente
a referida rodovia, observando uma distância de 200 (duzentos) metros a leste
em relação à mesma até a grande curva situada a 2 (dois) quilômetros após a
sede do Município de Brejinho, no ponto de coordenadas geográficas 07º20’00,62”
Lat. Sul e 37º16’22,33” Long. Oeste, daí continua pelo eixo da mencionada
rodovia, até encontrar a Serra do Balanço, na cordilheira limítrofe com a Paraíba,
ponto inicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro
de 2021.)
§ 3º O município de Cortês se limitará ao
norte com Gravatá, iniciando-se na cumeada da Serra dos Cocos, no ponto mais
próximo da nascente do Riacho do Sangue, de coordenadas geográficas aproximadas
8º21'07" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr (*), daí em linha
reta até a cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 8º20'16" latitude sul e 35º32'50" longitude W
Gr. (*). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.521, de 5 de janeiro de
1998.)
Ao sul com Joaquim Nabuco, iniciando-se na
Foz do Riacho, Riachão ou Riacho do Limão, no Rio Sirinhaém, daí sobe o Rio
Sirinhaém até a foz do Riacho Tese.
Ao leste com Amaraji, começando na cumeada
da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas
8º20'15" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*), daí em reta
para a nascente do Riacho da Boa Esperança, desce por este até sua foz, no Riacho
Três Passagens, desce por este até a Barragem do Engenho Riachão do Norte, daí
em reta para a nascente do Riacho do Linho descendo por este até sua foz, no
Riacho Laranjeiras, daí em reta até a nascente do Riacho do Nogueira, desce por
este até sua foz, no Riacho Caxias e, com Ribeirão, iniciando-se na foz do
Riacho do Nogueira, no Riacho Caxias, sobe por este até sua nascente, daí por
uma linha reta até a nascente do Riacho Riachão ou Riacho do Limão, desce por
este até sua foz, no Rio Sirinhaém.
A Oeste com Bonito, começando na foz do
Riacho Tese, no Rio Sirinhaém, sobe pelo Riacho Tese até a foz do Riacho
Pedrezinho, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º28'38"
latitude sul de 35º33'23" longitude W Gr.(*) daí em reta para a PE-85 no
ponto de coordenadas geográficas 8º28'08" latitude sul de 35º33'10"
longitude W Gr. (*), daí segue a PE-85 até a estrada que dá acesso ao Engenho
Andreza, daí segue pela referida estrada até a ponte sobre o Riacho das
Caboclas, daí em linha reta até o Rio Sirinhaém , sobe por este até a foz do
Riacho Capivara Grande, sobe por este até a foz do Riacho Águas Finas, daí em
reta para a foz do Riacho do Sangue, no Rio Sirinhaém e, com Barra de
Guabiraba, começando no Rio Sirinhaém , na foz do Riacho do Sangue, sobe por
este até a cumeada da Serra dos Cocos, no ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 8º21'02" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr. (*).
Art. 2º Fica igualmente
criado o município de Camocim de São Félix, limitando-se om o município dos
Bezerros (Distrito de Sairé), partindo do lugar “Estreito”, marco existente,
seguido pela margem esquerda da estrada velha do “Bonito”, até o cruzamento desta
na “Fazenda Coqueiral” com atual estrada de “Sairé”; daí em linha reta, até
cruzar a estrada tronco de Bonito e São Joaquim do Monte (marco existente); daí
em linha reta, margem esquerda da mesma estrada, passando por traz da Escola
Rural, até encontrar um Lagedo Grande existente no começo da Serra dos Aires,
daí pelas águas pendentes desta Serra até encontrar os atuais limites com
Sapucarana, seguindo por estas até um morro existente no lugar “Poços”, na
propriedade de José Ferreira, na parte mais alta desta; daí, em linha reta,
para uma grande pedra existente na propriedade de José Santiago Filho, no lugar
“Mocós”; daí em linha reta até encontrar o açude do velho “Engenho Pacas”, na
propriedade do Sr. Capitão Manuel Martins de Araújo; daí segue para a
propriedade dos herdeiros de Manuel Vidal até encontrar os limites com São
Joaquim do Monte, seguindo por estes e pelos atuais limites com Bonito até
encontrar o lugar “Estreito”.
Parágrafo único. A sede
do município de Camocim de São Félix será a atual vila de Camocituba.
Art. 3º Os municípios ora
criados serão sedes de Comarcas e integrarão a Divisão Administrativa e
Judiciária do Estado, para o quinquenio 1954-1958, de acordo com os arts 83,
103 e § 1º da Constituição do Estado.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo, em 29
de dezembro de 1953.
(aa) ETELVINO LINS DE ALBUQUERQUE
OTÁVIO CORRÊA DE ARAÚJO