Texto Atualizado



LEI Nº 1.818, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.

 

Dispõe sobre criação de municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os municípios de Cortês, Riacho das Almas, Cupira, Itapetim, Poção, Tacaratú, Joaquim Nabuco, Toritama, pelos limites dos atuais distritos: São Vicente Férrer com o atual distrito de Serigi e parte do distrito de Manuel Borba; Carnaíba, compreendendo o distrito do mesmo nome e o de Ibitiranga; Santa Cruz do Capibaribe, abrangendo o distrito do mesmo nome e o de Pará, e terão como sedes as Vilas do mesmo nome.

 

§ 1° O município de São Vicente Ferrer terá como sede o atual distrito de Manuel Borba, limitando-se como o município de Macaparana pela Serra da Escrava nos limites entre Macaparana e Vicência, vindo pela linha do Engenho “Bonito”, Macapavelho e Fazendas “Banqueiro”, “Caiana”, Engenho Monte Alegre Novo e Massaranduba, até encontrar os limites da Paraíba.

 

§ 2º O Município de Itapetim limita-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro de 2021.)

 

I - Ao norte e leste: com o Estado da Paraíba - começa no canto noroeste do Município de São José do Egito, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, segue pela referida cordilheira até a Serra do Cariri Velho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro de 2021.)

 

II - Ao sul e oeste: com o Município de São José do Egito - começa na cordilheira limítrofe com a Paraíba, no ponto onde a mesma é cortada pela Estrada Miguel - Barreiros, na propriedade Barreiros, daí segue em reta para o ponto mais alto da Serra São Pedro, no ponto de coordenadas geográficas 07°29’20,20” Lat. Sul e 37º07’31,58” Long. Oeste, linha esta que limita as propriedades Riacho Verde, Lagoa da Jurema, Gunça, Barreiro, no lado que pertence a Itapetim, continua a linha pelo divisor de águas dessa Serra São Pedro, até a foz do Riacho São Pedro no Rio Pajeú, que está nos limites da propriedade Cacimba Nova, sobe o Rio Pajeú que faz os limites das propriedades Barra, Jurema, Gavião e Riacho Salgado, no lado que pertence ao município de Itapetim, chega no ponto de coordenadas geográficas 07º27’16,29” Lat. Sul e 37º09’12,77” Long. Oeste, daí seguindo em linhas retas pelos divisores de água das serras: Serra do Corta Paus, Serra Luiz Mateus, Serra Cachoeira, Serra Mulungu, Serra dos Oitis, Serra do Quebra, linhas essas que fazem os limites das propriedades Curema, Lagoa de Pedra, Cachoeira e Ambó, partes pertencentes ao Município de Itapetim, finalizando na Serra do Quebra, no ponto de coordenadas geográficas 07º24’27,96’ Lat. Sul e 37º16’08,33” Long. Oeste, chegando ao entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro de 2021.)

 

III - A oeste: com o Município de Brejinho - começa no entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, na localidade de Ambó, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste, daí segue pelo eixo da Rodovia BR - 110 até a curva da localidade Logradouro ou Tamboril, no ponto de coordenadas 07º22’07,88” Lat. Sul e 37º16’57,4” Long. Oeste, deste ponto prossegue acompanhando paralelamente a referida rodovia, observando uma distância de 200 (duzentos) metros a leste em relação à mesma até a grande curva situada a 2 (dois) quilômetros após a sede do Município de Brejinho, no ponto de coordenadas geográficas 07º20’00,62” Lat. Sul e 37º16’22,33” Long. Oeste, daí continua pelo eixo da mencionada rodovia, até encontrar a Serra do Balanço, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, ponto inicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.546, de 16 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º O município de Cortês se limitará ao norte com Gravatá, iniciando-se na cumeada da Serra dos Cocos, no ponto mais próximo da nascente do Riacho do Sangue, de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'07" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr (*), daí em linha reta até a cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'16" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.521, de 5 de janeiro de 1998.)

 

Ao sul com Joaquim Nabuco, iniciando-se na Foz do Riacho, Riachão ou Riacho do Limão, no Rio Sirinhaém, daí sobe o Rio Sirinhaém até a foz do Riacho Tese.

 

Ao leste com Amaraji, começando na cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'15" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*), daí em  reta para a nascente do Riacho da Boa Esperança, desce por este até sua foz, no Riacho Três Passagens, desce por este até a Barragem do Engenho Riachão do Norte, daí em reta para a nascente do Riacho do Linho descendo por este até sua foz, no Riacho Laranjeiras, daí em reta até a nascente do Riacho do Nogueira, desce por este até sua foz, no Riacho Caxias e, com Ribeirão, iniciando-se na foz do Riacho do Nogueira, no Riacho Caxias, sobe por este até sua nascente, daí por uma linha reta até a nascente do Riacho Riachão ou Riacho do Limão, desce por este até sua foz, no Rio Sirinhaém.

 

A Oeste com Bonito, começando na foz do Riacho Tese, no Rio Sirinhaém, sobe pelo Riacho Tese até a foz do Riacho Pedrezinho, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º28'38" latitude sul de 35º33'23" longitude W Gr.(*) daí em reta para a PE-85 no ponto de coordenadas geográficas 8º28'08" latitude sul de 35º33'10" longitude W Gr. (*), daí segue a PE-85 até a estrada que dá acesso ao Engenho Andreza, daí segue pela referida estrada até a ponte sobre o Riacho das Caboclas, daí em linha reta até o Rio Sirinhaém , sobe por este até a foz do Riacho Capivara Grande, sobe por este até a foz do Riacho Águas Finas, daí em  reta para a foz do Riacho do Sangue, no Rio Sirinhaém e, com Barra de Guabiraba, começando no Rio Sirinhaém , na foz do Riacho do Sangue, sobe por este até a cumeada da Serra dos Cocos, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'02" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr. (*).

 

Art. 2º Fica igualmente criado o município de Camocim de São Félix, limitando-se om o município dos Bezerros (Distrito de Sairé), partindo do lugar “Estreito”, marco existente, seguido pela margem esquerda da estrada velha do “Bonito”, até o cruzamento desta na “Fazenda Coqueiral” com atual estrada de “Sairé”; daí em linha reta, até cruzar a estrada tronco de Bonito e São Joaquim do Monte (marco existente); daí em linha reta, margem esquerda da mesma estrada, passando por traz da Escola Rural, até encontrar um Lagedo Grande existente no começo da Serra dos Aires, daí pelas águas pendentes desta Serra até encontrar os atuais limites com Sapucarana, seguindo por estas até um morro existente no lugar “Poços”, na propriedade de José Ferreira, na parte mais alta desta; daí, em linha reta, para uma grande pedra existente na propriedade de José Santiago Filho, no lugar “Mocós”; daí em linha reta até encontrar o açude do velho “Engenho Pacas”, na propriedade do Sr. Capitão Manuel Martins de Araújo; daí segue para a propriedade dos herdeiros de Manuel Vidal até encontrar os limites com São Joaquim do Monte, seguindo por estes e pelos atuais limites com Bonito até encontrar o lugar “Estreito”.

 

Parágrafo único. A sede do município de Camocim de São Félix será a atual vila de Camocituba.

 

Art. 3º Os municípios ora criados serão sedes de Comarcas e integrarão a Divisão Administrativa e Judiciária do Estado, para o quinquenio 1954-1958, de acordo com os arts 83, 103 e § 1º da Constituição do Estado.

 

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 1953.

 

(aa) ETELVINO LINS DE ALBUQUERQUE

OTÁVIO CORRÊA DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.